0000941-30.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000941-30.2025.8.16.0170 Processo: 0000941-30.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): INDIA NARA DE LIMA PERIN Requerido(s): OSMILDA SULZBACHER Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por INDIA NARA DE LIMA PERIN em face de OSMILDA SULZBACHER, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a requerente é filha da requerida, a qual foi diagnosticada com perda progressiva de suas funções cognitivas, esquecimento e atrofia cerebral e necessita de acompanhamento para praticamente todos os atos da vida civil. Relata que a Requerida depende do auxílio de sua família, para realizar as atividades do dia a dia e atos da vida civil. Requer seja decretada a interdição da requerida, nomeando a Requerente como Curadora. Apresentou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela provisória. A decisão de inicial deferiu o pedido de tutela antecipada. Audiência de instrução, com realização de entrevista da interditanda. Apresentação de contestação, pelo curador nomeado. Relatório de Estudo Social. Parecer ministerial. É o relatório. DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015.[1] Conforme se extrai do disposto no art. 84, caput, da Lei 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, ocorre a nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, devendo ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, tendo natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. Assim, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador e quando não for possível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. O laudo médico concluiu que: Periciada(o) necessita de auxílio e supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida diária, desde cuidados de higiene, alimentação, vestuário e locomoção, apresenta incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada, incapaz de nomear curador. Incapacidade é permanente. Outrossim, segundo relatório social acostado nos autos: No decorrer do presente Estudo Social, a partir de visita domiciliar e entrevista, constatou-se que a requerida está recebendo os devidos cuidados de forma atenciosa e responsável para manutenção de sua vida, não demostrou ter as habilidades cognitivas necessárias para gerir sua vida com autonomia. Concluo, portanto, que a requerida apresenta incapacidade e não tem condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Também não se vislumbra nestes autos qualquer intuito fraudulento no pedido formulado, pois a autora é filha do interditando, presumindo-se a boa-fé do pedido. No caso dos autos, o laudo pericial e o estudo social, ambos trazidos aos autos, revelam que a interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no artigo 3º do Código Civil. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, houve o deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, sucumbente nos presentes autos. Desta forma, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, que possui obrigação constitucional de prestar assistência jurídica e integral aos que não possuem recursos suficientes, na forma do Art. 5º, LXXIV, da CF. Segundo o Art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido, o CNJ editou a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, ocasião em que, além de fixar tabela de honorários periciais, estabeleceu diretrizes para a fixação do quantum devido ao expert em função do trabalho a ser realizado. De acordo com o Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016-CNJ, desde que faça de forma fundamentada, o juiz pode fixar honorários superiores aos limites fixados na tabela, em até 5 (cinco) vezes, os quais devem devidamente atualizados na data do pagamento. No caso em questão, com observância da complexidade da perícia, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além das peculiaridades regionais, houve a fixação dos honorários periciais em R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), os quais devem ser devidamente atualizados na data do pagamento. Assim, cabe a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do perito, já que estão adequados aos valores fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como com o Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016-CNJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO NOS AUTOS – ÔNUS DO ESTADO DO PARANÁ. A função desempenhada pelo curador nomeado compete à Defensoria Pública Estadual. Contudo, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil 2015) que o Estado do Paraná não possui estrutura de Defensoria Pública atuante em todo o Estado, sendo necessária nomeação de advogados particulares na função da Defensoria Pública, na forma da lei. A fixação de honorários do defensor dativo é direito constitucional (CF, art. 7º) que prevê que todo trabalho deve ser remunerado, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, consoante entendimento pacífico do STF, senão vejamos: Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba de sucumbência honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado.[2] Quanto ao valor arbitrado, o TEMA REPETITIVO 984 do STJ assim decidiu: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Há eficácia vinculante do tema repetitivo, conforme dispõe o art. 927 do CPC. A Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA estabelece a tabela de honorários da Advocacia Dativa para honorários de curador especial, na área cível (itens 2.8 e 2.9). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO A CURATELA RELATIVA de OSMILDA SULZBACHER restrita a aspectos patrimoniais e negociais. Nomeio curadora à interditanda a autora INDIA NARA DE LIMA PERIN, a quem incumbirá prestar assistência à interditanda nos atos patrimoniais e negociais e a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (artigo 84, § 4º da Lei 13.146/15). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos e dos honorários ao curador especial ANA KELLY DE OLIVEIRA GOMES, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC de 2015, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Paraná; na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se mandado de averbação no Registro Civil competente, conforme dispõe o artigo 755, inciso III, do CPC de 2015 e Lei 6.015/73. Após, intime-se o Curador nomeado para prestar o compromisso legal, em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, na forma do artigo 759 do CPC de 2015. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Custas, pela assistência judiciária gratuita. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v. 10. [2] STF. RE 222.373 e 221.486, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma - Informativo STF 188.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INDIA NARA DE LIMA PERIN
Réu OSMILDA SULZBACHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA KELLY DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 87907/PR
FABIANA HOPPE
OAB: 71754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000941-30.2025.8.16.0170 Processo: 0000941-30.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): INDIA NARA DE LIMA PERIN Requerido(s): OSMILDA SULZBACHER Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por INDIA NARA DE LIMA PERIN em face de OSMILDA SULZBACHER, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a requerente é filha da requerida, a qual foi diagnosticada com perda progressiva de suas funções cognitivas, esquecimento e atrofia cerebral e necessita de acompanhamento para praticamente todos os atos da vida civil. Relata que a Requerida depende do auxílio de sua família, para realizar as atividades do dia a dia e atos da vida civil. Requer seja decretada a interdição da requerida, nomeando a Requerente como Curadora. Apresentou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela provisória. A decisão de inicial deferiu o pedido de tutela antecipada. Audiência de instrução, com realização de entrevista da interditanda. Apresentação de contestação, pelo curador nomeado. Relatório de Estudo Social. Parecer ministerial. É o relatório. DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015.[1] Conforme se extrai do disposto no art. 84, caput, da Lei 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, ocorre a nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, devendo ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, tendo natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. Assim, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador e quando não for possível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. O laudo médico concluiu que: Periciada(o) necessita de auxílio e supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida diária, desde cuidados de higiene, alimentação, vestuário e locomoção, apresenta incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada, incapaz de nomear curador. Incapacidade é permanente. Outrossim, segundo relatório social acostado nos autos: No decorrer do presente Estudo Social, a partir de visita domiciliar e entrevista, constatou-se que a requerida está recebendo os devidos cuidados de forma atenciosa e responsável para manutenção de sua vida, não demostrou ter as habilidades cognitivas necessárias para gerir sua vida com autonomia. Concluo, portanto, que a requerida apresenta incapacidade e não tem condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Também não se vislumbra nestes autos qualquer intuito fraudulento no pedido formulado, pois a autora é filha do interditando, presumindo-se a boa-fé do pedido. No caso dos autos, o laudo pericial e o estudo social, ambos trazidos aos autos, revelam que a interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no artigo 3º do Código Civil. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, houve o deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, sucumbente nos presentes autos. Desta forma, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, que possui obrigação constitucional de prestar assistência jurídica e integral aos que não possuem recursos suficientes, na forma do Art. 5º, LXXIV, da CF. Segundo o Art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido, o CNJ editou a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, ocasião em que, além de fixar tabela de honorários periciais, estabeleceu diretrizes para a fixação do quantum devido ao expert em função do trabalho a ser realizado. De acordo com o Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016-CNJ, desde que faça de forma fundamentada, o juiz pode fixar honorários superiores aos limites fixados na tabela, em até 5 (cinco) vezes, os quais devem devidamente atualizados na data do pagamento. No caso em questão, com observância da complexidade da perícia, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além das peculiaridades regionais, houve a fixação dos honorários periciais em R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), os quais devem ser devidamente atualizados na data do pagamento. Assim, cabe a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do perito, já que estão adequados aos valores fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como com o Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016-CNJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO NOS AUTOS – ÔNUS DO ESTADO DO PARANÁ. A função desempenhada pelo curador nomeado compete à Defensoria Pública Estadual. Contudo, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil 2015) que o Estado do Paraná não possui estrutura de Defensoria Pública atuante em todo o Estado, sendo necessária nomeação de advogados particulares na função da Defensoria Pública, na forma da lei. A fixação de honorários do defensor dativo é direito constitucional (CF, art. 7º) que prevê que todo trabalho deve ser remunerado, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, consoante entendimento pacífico do STF, senão vejamos: Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba de sucumbência honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado.[2] Quanto ao valor arbitrado, o TEMA REPETITIVO 984 do STJ assim decidiu: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Há eficácia vinculante do tema repetitivo, conforme dispõe o art. 927 do CPC. A Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA estabelece a tabela de honorários da Advocacia Dativa para honorários de curador especial, na área cível (itens 2.8 e 2.9). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO A CURATELA RELATIVA de OSMILDA SULZBACHER restrita a aspectos patrimoniais e negociais. Nomeio curadora à interditanda a autora INDIA NARA DE LIMA PERIN, a quem incumbirá prestar assistência à interditanda nos atos patrimoniais e negociais e a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (artigo 84, § 4º da Lei 13.146/15). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos e dos honorários ao curador especial ANA KELLY DE OLIVEIRA GOMES, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC de 2015, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Paraná; na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se mandado de averbação no Registro Civil competente, conforme dispõe o artigo 755, inciso III, do CPC de 2015 e Lei 6.015/73. Após, intime-se o Curador nomeado para prestar o compromisso legal, em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, na forma do artigo 759 do CPC de 2015. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Custas, pela assistência judiciária gratuita. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v. 10. [2] STF. RE 222.373 e 221.486, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma - Informativo STF 188.