0000940-80.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Considerando a finalização do Laudo Pericial, com a fi- nalização do levantamento topográfico e o memorial descritivo, prosseguirá o feito. Sopesando a impossibilidade da tramitação pelo proce- dimento administrativo previsto no artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), trazido a lume pelo artigo 1.071 do NCPC, viável a tramitação judicial nos moldes do § 9º do aludido dispositivo que preceitua: “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião”. Nesta hipótese, observam-se as providências peculiares previstas no procedimento revogado como forma de satisfação dos requisitos materiais e objetivos correlatos ao instituto: “A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e regulamentação de usucapião extrajudicial não implicam ve- dação da ação que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observa- das as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de ci- tação dos confrontantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”. (Enunciado nº 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)II. Sendo assim, cite-se, na forma requerida, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, e, por edital com prazo de quarenta (40) dias (NCPC; art. 1.071, § 9º c/c CPC/73, arts. 232, IV e 942, fine), os réus em lugar incerto e não sabido bem como os terceiros interessados, para contestarem o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pe- lo autor. Observe-se em relação aos confinantes: “Súmula 391 do STF: O confinante certo deve ser citado pesso- almente, para a ação de usucapião”. III. Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município, para que manifestem se têm interesse na causa. Intime-se pessoalmente o Órgão do Ministério Público (NCPC; art. 1.071, § 9º c/c CPC/73, art. 944, c/c art. 236, §2°). IV. Intime-se. Curitiba, 6 de agosto de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSIS CELSO ZANI
Autor CLAUDIO PAIXãO
Réu ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO
T ESTADO DO PARANá
Réu ESTANISLAU BELINOVSKI
T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Réu OSMAR RISSETTO
Autor SOCORRA APARECIDA GUILHERME DA SILVA PAIXãO
Réu TRIUNFAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
T UNIãO - ADVOCACIA GERAL DA UNIãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS
OAB: 42192/PR
KASSIA RENATE SILVA NOVISKI
OAB: 39420/PR
NATALIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS
OAB: 54176/PR
PGU PROCURADORIA DA UNIÃO CURITIBA
OAB: 849666930/PR
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB: 10537/AL
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Considerando a finalização do Laudo Pericial, com a fi- nalização do levantamento topográfico e o memorial descritivo, prosseguirá o feito. Sopesando a impossibilidade da tramitação pelo proce- dimento administrativo previsto no artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), trazido a lume pelo artigo 1.071 do NCPC, viável a tramitação judicial nos moldes do § 9º do aludido dispositivo que preceitua: “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião”. Nesta hipótese, observam-se as providências peculiares previstas no procedimento revogado como forma de satisfação dos requisitos materiais e objetivos correlatos ao instituto: “A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e regulamentação de usucapião extrajudicial não implicam ve- dação da ação que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observa- das as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de ci- tação dos confrontantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”. (Enunciado nº 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)II. Sendo assim, cite-se, na forma requerida, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, e, por edital com prazo de quarenta (40) dias (NCPC; art. 1.071, § 9º c/c CPC/73, arts. 232, IV e 942, fine), os réus em lugar incerto e não sabido bem como os terceiros interessados, para contestarem o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pe- lo autor. Observe-se em relação aos confinantes: “Súmula 391 do STF: O confinante certo deve ser citado pesso- almente, para a ação de usucapião”. III. Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município, para que manifestem se têm interesse na causa. Intime-se pessoalmente o Órgão do Ministério Público (NCPC; art. 1.071, § 9º c/c CPC/73, art. 944, c/c art. 236, §2°). IV. Intime-se. Curitiba, 6 de agosto de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito