Detalhe do processo

0000940-72.2024.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000940-72.2024.8.16.0140 Processo: 0000940-72.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE KAZMIERCZAK Josefa Kazmierczak Réu(s): ALEXANDRO BRUSTOLIN EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALEXANDRO BRUSTOLIN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n.° 13380295-9, inscrito regularmente no CPF/MF sob o n.° 099.393.959-73, nascido em 15 de julho de 2001, filho de Jandira da Aparecida França e Antonio Marcos Brustolin, residente e domiciliado na Rua Belém, nº 376, Município de Espigão Alto do Iguaçu, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR; e EDIELSON BRUSTOLIN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n.° 12689406-6, inscrito regularmente no CPF/MF sob o n.° 101.660.349-59, nascido em 11 de junho de 1998, filho de Jandira da Aparecida França e Antonio Marcos Brustolin, residente e domiciliado na Rua Belém, nº 376, Município de Espigão Alto do Iguaçu, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR;, dando-os como incurso na sanção prevista nos artigos 129 do Código Penal (fato 1) e 157, §2º, inciso II do Código Penal (fato 2), em concurso material de crimes, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 1 Em 15 de julho de 2023, por volta das 05h40min, em frente frente do “bar da Josefa”, onde também residem as vítimas, localizado na rua Rua Cascavel, n° 107, bairro Vila Rica, Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados ALEXANDRO BRUSTOLIN e EDIELSON BRUSTOLIN, de forma voluntária e consciente, agindo em concurso de agentes, pois previamente conluiados, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro, ofenderam a integridade corporal de Josefa Kazmierczak e José Kazmierczak, ao agredi-los fisicamente com socos, pontapés, pedradas e tijoladas, resultando em lesões do tipo hematoma e equimose em vários lugares do corpo, nos termos do laudo de lesão corporal (mov. 1.9) feito pela vítima Josefa Kazmierczak de Camargo [cf. Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2023/787067, Termo de Depoimento das vítimas (mov. 1.3 – 1.6), 1.14 e 1.15),Laudo de Exame de Lesões Corporais Josefa (mov. 1.9) e depoimento de testemunha (mov. 15)]. FATO 2 Em mesma data, local e horário do fato narrado acima, os denunciados ALEXANDRO BRUSTOLIN e EDIELSON BRUSTOLIN, de forma voluntária e consciente, agindo em concurso de agentes, pois previamente conluiados, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em um veículo, modelo Gol/VW e um celular, marca Poco, modelo X4 Pro, pertencentes a José Kazmierczak. De acordo com o que consta, a vítima estava chegando em casa, quando foi cercado pelos denunciados, parando o carro. Nesse momento, o celular da vítima tocou e quando o atendeu, o denunciado ALEXANDRO BRUSTOLIN arrancou o bem de sua mão e ambos passaram a agredi-lo com socos. O veículo foi recuperado ao ser encontrado deteriorado no bairro Alto Recreio, cidade de Quedas do Iguaçu [cf. Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2023/787067, Termo de Depoimento das vítimas (mov. 1.3 – 1.6), 1.14 e 1.15),Laudo de Exame de Lesões Corporais Josefa (mov. 1.9) e depoimento de testemunha (mov. 15)]. A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (eq. 24.1). Os réus foram citados (seq. 48.1 e 49.1). Foi-lhes nomeado defensor dativo (seq. 52.1). Apresentada resposta à acusação (seq. 63.1 e 66.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas e procedido o interrogatório dos réus (seq. 136.1). Apresentada alegações finais por memoriais pelo Parquet, este requereu a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória (seq. 146.1). A defesa do réu ALEXANDRO BRUSTOLIN, em suas alegações finais por memoriais, requereu (seq. 150.1): a) A ABSOLVIÇÃO de ALEXANDRO BRUSTOLIN em relação ao FATO 1 (lesão corporal – art. 129, caput, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria individualizada do acusado; b) A ABSOLVIÇÃO de ALEXANDRO BRUSTOLIN em relação ao FATO 2 (roubo majorado – art. 157, § 2.º, II, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova robusta quanto à autoria, ao dolo específico de subtração definitiva e ao concurso de agentes; SUBSIDIARIAMENTE, em caso de condenação, requer: a) Que a pena-base seja fixada no mínimo legal para ambas as infrações, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado; b) Que seja reconhecida e aplicada, na segunda fase, toda atenuante cabível; c) Que seja afastada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, CP) quanto a ALEXANDRO, por ausência de prova do liame subjetivo no crime de roubo; d) Que seja fixado o regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena; e) Que seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; f) Que seja afastado o pedido de indenização mínima ou, subsidiariamente, que seja fixado em valor mínimo, proporcional e fundamentado nas provas dos autos; g) Que sejam aplicados todos os demais benefícios legais e constitucionais cabíveis ao caso; h) A fixação dos honorários advocatícios em razão da defensoria dativa nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. A defesa do réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN, em suas alegações finais por memoriais, requereu (seq. 151.1): a) A ABSOLVIÇÃO TOTAL do réu em relação a todas as imputações, qual seja, fato 01 e fato 02, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, por haver circunstância que exclui o crime e por não existir prova suficiente para a condenação, reconhecendo-se, ainda, a atipicidade da conduta referente ao roubo; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição do réu requer: b.1) A desclassificação do crime de roubo fato 02 para o de furto simples (art. 155 do CP); b.2) O afastamento da majorante do concurso de agentes; b.3) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP); b.4) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.5) A fixação de regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, 'c', do CP); b.6) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; b.7) Que seja afastado o pedido de indenização mínima ou, subsidiariamente, que seja fixado em valor mínimo, proporcional e fundamentado nas provas dos autos; b.8) Que sejam aplicados todos os demais benefícios legais e constitucionais cabíveis ao caso; c) Que seja fixa honorários advocatícios em razão da defensoria dativa nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das vítimas, de duas testemunhas, e procedido o interrogatório dos réus. Abaixo, segue teor das oitivas realizadas. A vítima JOSÉ KAZMIERCZAK declarou que já conhecia os réus, Alexandro e Edielson, e que lhes deu carona até a cidade, junto com um homem chamado Antônio. Negou que estivesse cobrando pela carona. Durante o passeio, em um estabelecimento comercial, os réus se envolveram em uma confusão após consumirem alimentos sem pagar. O depoente pagou a conta para encerrar o conflito e decidiu levar todos de volta para casa. No trajeto, os réus, que estavam muito alterados e sob efeito de bebida alcoólica, começaram a discutir e a ameaçar Antônio. Ao chegarem em frente ao bar de sua irmã, iniciou-se uma agressão física. Alexandro quebrou o para-brisa do carro do depoente com uma pedrada/tijolada. A irmã do depoente tentou intervir e acabou sendo agredida no olho. O depoente admitiu que também revidou as agressões para se defender. Nesse momento, Antônio fugiu do local em uma motocicleta. Após essa primeira briga, o depoente dirigiu-se à residência do pai dos agressores para relatar o ocorrido e conversar sobre o para-brisa quebrado, mas ninguém o atendeu por já ser noite. Ao retornar para sua própria casa, o depoente encontrou o local vandalizado pelos réus, com a cobertura da área e uma janela quebradas por pedras e tijolos (gerando um prejuízo estimado de R$ 500,00). Assim que desceu do veículo, o celular do depoente tocou e, ao tentar atender a ligação de sua irmã, Alexandro tomou o aparelho (um modelo Poco X4, avaliado em R$ 2.000,00) de suas mãos. Em seguida, Alexandro e Edielson passaram a agredi-lo fisicamente de forma conjunta. Para se proteger, o depoente fugiu correndo para o interior de seu terreno. Como o carro foi deixado aberto e com a chave na ignição, os réus embarcaram no veículo e fugiram. O automóvel foi localizado na manhã seguinte, na cidade de Quedas do Iguaçu, completamente destruído: estava sem a bateria, sem o aparelho de som, com as rodas quebradas e com o motor fundido/fervido por ter rodado com o pneu estourado. O carro, que valia cerca de R$ 10.900,00 pela tabela da época, foi vendido por apenas R$ 2.500,00, pois o valor do conserto superava o seu valor de mercado. O celular roubado nunca foi recuperado e o depoente não recebeu nenhum tipo de ressarcimento ou pagamento pelos danos materiais causados à sua casa e ao seu veículo. A vítima JOSEFA KAZMIERCZAK declarou que, na madrugada do fato, seu irmão, os réus (Edielson e seu irmão, Alexandro) e um senhor chamado Antônio haviam retornado de carro da cidade de Quedas. Ela acordou com uma discussão em frente à sua residência e presenciou os réus exigindo dinheiro de seu irmão e de Antônio. Diante da recusa, os réus agrediram Antônio com um soco, deixando-o atordoado, e em seguida passaram a agredir seu irmão com socos e pontapés. Ao tentar intervir para separar a briga, foi agredida por Edielson com um soco no olho, sofrendo uma lesão grave que quase a impediu de enxergar. Seu marido, Celso, interveio para retirar Edielson de cima dela. Na sequência, Josefa orientou seu irmão a ir para casa. No momento em que ele saía com o carro, um dos réus atirou uma pedra que destruiu o para-brisa do veículo. Posteriormente, seu irmão retornou à sua casa ferido e relatou que, ao chegar em sua própria residência, foi novamente agredido pelos réus. Eles vandalizaram o imóvel (deixando buracos no telhado e janelas quebradas) e roubaram seu celular e seu carro. O celular nunca foi recuperado. O veículo foi localizado no dia seguinte, abandonado em outra localidade, batido, com pneus furados e sem pertences e peças como bateria, rádio e estepe. Por fim, afirmou que conhecia os réus apenas de vista e que eles já haviam frequentado seu bar em poucas ocasiões, sem histórico de desavenças anteriores. A testemunha ANTONIO GONÇALVES DA COSTA relatou que, no dia do ocorrido, ele, o senhor José e os réus (Alexandro e Edielson) saíram juntos para beber. Eles foram até a cidade de Quedas no carro de José, que dirigia o veículo, e depois retornaram para o Espigão, parando na bodega da dona Josefa. Afirmou que, logo após desembarcarem do carro, os réus começaram a agredi-los com socos. O depoente levou um soco e correu para se proteger, enquanto José continuou brigando com os réus. Declarou não saber o motivo do início da briga, destacando que todos eram conhecidos, estavam bebendo amigavelmente e que não houve nenhuma discussão, ameaça ou cobrança de valores pela carona ou gasolina dentro do veículo. Também negou que devesse qualquer dinheiro para o réu Edielson. Viu que dona Josefa apareceu no local em determinado momento, mas, por estar escuro, não presenciou se ela sofreu agressões físicas e não teve mais notícias sobre isso. Não presenciou pedras ou tijolos sendo jogados contra o carro ou a casa de José. Contudo, ouviu comentários de terceiros, dias depois, de que o carro de José havia sido quebrado e que a sua residência havia sido invadida e destruída. Explicou que não viu os estragos pessoalmente porque mora longe, na área rural, e não passa pelo caminho da casa de José. Encontrou os réus uma vez após o ocorrido em uma firma, onde conversaram normalmente, sem novos desentendimentos. A testemunha WATILA VIEIRA DE ARAUJO, policial civil na Delegacia de Matelândia e que, na época dos fatos (2023), atuava como policial militar, declarou que não se recorda dos fatos ou de um carro localizado, justificando que o atendimento ocorreu há quase três anos e que, mesmo tendo lido o boletim de ocorrência, não se lembra da situação. Em seu interrogatório, o réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN admitiu que houve uma briga física, mas negou as acusações de ter agredido as vítimas com tijoladas ou pedradas, de ter roubado um celular e de ter depredado a residência de José. Relatou que ele, seu pai, seu irmão, José (Zé) e o senhor Antônio eram amigos e foram juntos a um baile em Quedas. Como o depoente e o irmão estavam com pouco dinheiro, José pagou as despesas deles no local. Na volta da festa, por volta das 4h ou 4h30 da manhã, José quis cobrar o dinheiro. Em vez de deixá-los em sua casa, José os levou até o bar de sua irmã (Josefa). No bar, houve um desentendimento de trânsito devido à cobrança e ao estado de embriaguez de todos. Afirmou que ele e seu irmão (ambos de baixa estatura) foram agredidos fisicamente por José, pelo cunhado deste (Celso, a quem descreveu como muito alto) e por Josefa, que teria chegado desferindo tapas. Negou ter agredido Josefa ou jogado tijolos no para-brisa do carro. Afirmou que, após a briga, percebeu que havia esquecido sua carteira e seu celular dentro do carro de José. Ele e seu irmão ficaram esperando na esquina da casa de José para recuperar os pertences, enquanto José foi até a casa do pai do depoente para cobrar a dívida. Segundo o depoente, ao retornar, José o ameaçou de morte e entrou em casa afirmando que pegaria uma arma. Com medo de que José saísse armado, o depoente entrou no carro de José e deu partida para fugir do local. Negou a intenção de roubar o veículo, afirmando que já possuíam um histórico de emprestar veículos mutuamente. Dirigiu o carro por cerca de sete quilômetros em direção a Quedas, até a casa de um amigo. Durante o trajeto, por estar agitado, colidiu acidentalmente com o veículo contra um poste. Abandonou o carro na rua e ligou para seu pai avisando a localização do automóvel para que José pudesse buscá-lo. Confirmou que não procurou José para conversar ou pagar pelos estragos do carro após o ocorrido, pois ambos deixaram de se falar. O réu ALEXANDRO BRUSTOLIN, optou por exercer o direito de permanecer em silêncio, não respondendo às perguntas sobre a acusação. 3. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.1. Do crime de lesão corporal - 129 do Código Penal (fato 01) Aos réus foi imputado o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, contra as vítimas JOSEFA KAZMIERCZAK e JOSÉ KAZMIERCZAK, que dispõe do seguinte texto legal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Quanto a lesão corporal em desfavor da vítima JOSEFA KAZMIERCZAK, restou comprovada a materialidade pelo laudo de lesão corporal de seq. 1.9, todavia, não há comprovação da autoria. A denúncia descreve que ambos os réus foram os responsáveis pelas lesões praticadas em desfavor da vítima, todavia, quando ouvida em juízo, a senhora JOSEFA KAZMIERCZAK afirmou que quem lhe agrediu foi o réu EDIELSON BRUSTOLIN, enquanto o irmão desta, e também vítima, o senhor JOSÉ KAZMIERCZAK apenas mencionou que ela teria sido agredida, sem mencionar quem teria praticado o ato. O senhor ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, testemunha que estava presente no momento do ocorrido, disse que viu a vítima JOSEFA KAZMIERCZAK no local, mas não presenciou se ela sofreu agressões físicas. O réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN negou ter agredido a referida vítima. Dos elementos contidos nos autos, não é possível comprovar quem teria sido o autor do delito em desfavor da vítima JOSEFA KAZMIERCZAK. Quanto ao delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima JOSÉ KAZMIERCZAK verifica-se que não foi realizado laudo pericial. Destaco que somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. De acordo com o contido no artigo 158 do Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E ainda, conforme dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Conforme já exposto, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando esses tiverem desaparecido ou o lugar tenha se tornado inapropriado para a sua realização, desde que sejam apresentadas justificativas concretas para a inexistência de laudo pericial. Nesse sentido, cito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). CONCURSO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CRIME FORMAL. DOLO DE INTIMIDAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA (ART. 28, I, DO CP). IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ART. 167 DO CPP). ABSOLVIÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDIÇÕES. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENAS SUBSTITUTIVAS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, no patamar mínimo legal.1.2 A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo, bem como fixação de honorários ao defensor dativo.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.1.4. A Turma Recursal declarou-se incompetente, determinando a redistribuição a órgão criminal do Tribunal, afastando nulidade do feito.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com arbitramento de honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça e (ii) saber se está comprovada a materialidade do crime de dano qualificado diante da ausência de exame de corpo de delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e autoria do crime de ameaça restaram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e prova oral judicializada, colhida sob contraditório.3.2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância em crimes contra a liberdade pessoal, especialmente quando corroborada por testemunha e elementos documentais.3.3. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a intimidação apta a gerar temor, independentemente da efetiva intenção de concretização do mal anunciado.3.4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal.3.5. Inviável a absolvição quanto ao crime de ameaça, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo diante do conjunto probatório harmônico.3.6. Quanto ao crime de dano qualificado, trata-se de infração que deixa vestígios, exigindo exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.3.7. A ausência de perícia, sem justificativa plausível, impede a comprovação da materialidade delitiva, não sendo possível sua substituição por prova testemunhal, ausente demonstração de desaparecimento dos vestígios (art. 167 do CPP).3.8. Impõe-se, portanto, a absolvição pelo crime de dano qualificado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.3.9. Mantida a pena aplicada pelo crime de ameaça, por observância ao critério trifásico e ausência de desproporcionalidade.3.10. Ainda de ofício, excluíram-se as condições de recolhimento domiciliar do regime aberto por afrontarem a Súmula nº 493 do STJ e o art. 43, VI, do CP.3.11. Foram arbitrados honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu do crime de dano qualificado e readequar, de ofício, as condições do regime aberto, mantida a condenação pelo crime de ameaça, com fixação de honorários ao defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, cuja consumação independe da efetiva intenção de concretização do mal anunciado; por outro lado, nos crimes que deixam vestígios, a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa idônea e sem demonstração do desaparecimento dos vestígios, impõe a absolvição por insuficiência de prova da materialidade.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, I; 69; 147, caput; 163, parágrafo único, I. Código de Processo Penal, arts. 158; 167; 386, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000663-91.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025. TJMG - Apelação Criminal: 00057005820238130342, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Julgamento: 04/09/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 04/09/2024. STJ – Sexta Turma – AgRg no AREsp nº 1.225.630/ES – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – Julg. 02/08/2018. STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp nº 1.785.868/RS – Rel. Ministro Felix Fischer – Julg. 14/05/2019. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002114-53.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.03.2025. STJ - AgRg no REsp: 1937203 RO 2021/0138143-1, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-83.2026.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/98. DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003110-12.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE UTILIZAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO (ART. 38, DA LEI N.° 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CRIME AMBIENTAL E NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS MANIFESTAMENTE INAPTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame de corpo de delito direto, nos delitos ambientais de natureza material e não transeunte, como aqueles tipificados no art. 38 da Lei n.º 9.605/98, somente pode ser excepcionalmente suprido por meio de provas indiretas, em estrita conformidade com os ditames legais, quando restar comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a inviabilidade de análise pericial no local dos fatos em razão de sua inadequação para tal. Tratam-se de hipóteses absolutamente excepcionais, que demandam rigorosa comprovação e que, de maneira manifesta, não se verificam na espécie ora submetida à apreciação judicial. A produção de prova testemunhal, in casu, bem como a apresentação de imagens de qualidade inferior, desprovidas da devida complementação por perícia técnica especializada, revelam-se inaptas, em termos probatórios, para suprir a ausência do laudo técnico que, nos termos da legislação de regência, constitui elemento probatório imprescindível à verificação da materialidade delitiva. A insuficiência desses meios, sem a devida validação científica proporcionada por perícia, obsta a plena constatação dos fatos e a consequente comprovação da infração ambiental imputada, impondo-se, assim, a necessária observância do rigor técnico exigido pela norma jurídica aplicável; Para a configuração de uma condenação penal, é absolutamente imprescindível que a conduta imputada ao réu subsuma-se de forma inequívoca à descrição típica prevista no ordenamento jurídico, observando-se com rigor os elementos objetivos e subjetivos que compõem o tipo penal. No caso em comento, à míngua de laudo pericial idôneo, inexiste prova plena e cabal da materialidade delitiva, o que obsta, de maneira intransponível, o reconhecimento da subsunção da conduta ao tipo penal imputado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008054-48.2014.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.12.2024) O Direito Penal não pode atuar sob presunções ou probabilidades, exigindo-se, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição da sanção penal, a demonstração, de forma eficaz, da materialidade e autoria do fato imputado, não remanescendo qualquer resquício de incerteza. No mesmo sentido, o comando contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê a prova produzida em Juízo como condição imprescindível da sentença condenatória, é claro ao determinar que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Dessa feita, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3.2. Do crime de roubo - 157, §2º, inciso II do Código Penal (fato 2) Foi imputado aos acusados o crime previsto no artigo 157 §2º, inciso II, do Código Penal, que dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A senhora JOSEFA KAZMIERCZAK disse que acordou com uma discussão em frente à sua residência e presenciou os réus exigindo dinheiro de seu irmão (vítima JOSÉ KAZMIERCZAK) e de Antônio, todavia, sua versão não foi corroborada pela vítima JOSÉ KAZMIERCZAK e pela testemunha ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, que estava presente no momento dos fatos. Ainda que tal fato não esteja descrito na denúncia, faço menção apenas para demonstrar acerca das incongruências acerca da dinâmica dos fatos. Ao que se verifica dos elementos contidos nos autos, não há comprovação do dolo na prática do ilícito praticado, ao menos, pelo réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN. A denúncia descreve que o roubo foi praticado por ambos os réus. Entretanto, o réu ALEXANDRO BRUSTOLIN permaneceu em silêncio durante seu interrogatório, enquanto o réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN afirmou ter levado o veículo da vítima, mas na intenção de fugir das agressões perpetradas por ela. Ainda, segundo o réu Alexandro, a vítima teria adentrado na residência para pegar uma arma de fogo. Através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, é possível constatar que houve uma desavença entre as partes, que culminou em agressões físicas. No entanto, referidas agressões não decorreram da intenção dos réus de roubar o veículo da vítima, mas sim da relatada discussão, sem motivo aparente. O dolo no crime de roubo consiste na vontade consciente e livre de subtrair coisa móvel alheia, unida ao emprego de violência, grave ameaça ou qualquer meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Ele exige a intenção de assenhorar-se definitivamente do bem, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 45 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DO AGENTE, NECESSÁRIO AO PERFAZIMENTO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. ACOLHIMENTO.SITUAÇÃO FÁTICA DE OBTENÇÃO DA ARMA QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, O DOLO, MAS APENAS EXIGE DO AGENTE A PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DO OBJETO.CONSTATADA A PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CP). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (SÚMULA 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PLEITO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, QUE TERIA SIDO PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE SE IMPÕE. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS, PELO APELANTE, COM O ÚNICO INTUITO DE DEFENDER SUA INTEGRIDADE FÍSICA DE ATAQUE IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. AGRESSORES EM MAIOR NÚMERO E ARMA DE FOGO COMO ÚNICO MEIO DE DEFESA DISPONÍVEL NO MOMENTO.DISPAROS EFETUADOS PARA O ALTO E PARA O CHÃO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, ABSOLVENDO-SE O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. 1. A configuração do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) demanda prova firme de que o agente sabia estar adquirindo produto de origem criminosa, ou assumiu conscientemente este risco. Quando o acervo probatório demonstra apenas a situação duvidosa em que se adquire a coisa, tem-se configurada a receptação culposa (art. 180, §3º, CP).2. Não se admite a desclassificação de delito em segundo grau de jurisdição, por força da súmula 453 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Não se aplicam à segunda instância o Art.384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".3. Presentes os requisitos fáticos à configuração da legítima defesa, quais sejam, a iminência ou atualidade de injusta agressão a direito próprio ou alheio, e o uso moderado dos meios necessários, impõe-se a absolvição do agente. I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1126727-9 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Un�nime - J. 13.02.2014) Destaca-se que, de modo contrário ao exposto na denúncia, não se constata de maneira incontroversa o preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo tipo, qual seja o dolo, eis que não apresentada à vontade evidente dos acusados voltada à prática criminosa. Embora constatado que o réu EDIELSON BRUSTOLIN levou o veículo da vítima JOSÉ KAZMIERCZAK, não se faz possível compreender a real vontade do acusado quando da citada prática delitiva. Quanto ao roubo do celular da vítima JOSÉ KAZMIERCZAK, que teria sido praticado, em tese, pelo réu ALEXANDRO BRUSTOLIN, há nos autos apenas a palavra da vítima para corroborar a acusação. Este juízo não desconhece do valor probante da palavra do ofendido em delitos patrimoniais, todavia, no presente caso, não há outras provas além desta. A condenação não pode se sustentar apenas na palavra da vítima, pois o sistema jurídico exige outras provas para embasar uma decisão condenatória. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime visando à reforma de sentença que absolveu o réu das acusações de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo e ameaça em contexto de violência doméstica, em razão da insuficiência probatória, após a denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida em favor do apelado deve ser reformada em razão da alegação de insuficiência probatória e da valoração da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para embasar uma condenação sem provas robustas que confirmem os fatos.4. As versões vítima e de seu pai apresentadas em juízo trazem várias contradições entre si e aquelas consignadas na fase inquisitorial, fragilizando a imputação.5. Não houve apreensão de arma com o réu ou em seu veículo, mas apenas em sua residência, em outra cidade e com calibres diversos das cápsulas encontradas no local dos fatos.6. Dinâmica dos fatos narrada pela vítima que contraria as provas existentes nos autos.7. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar as condutas imputadas ao réu. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, mas não é suficiente para embasar uma condenação se não corroborada por outras evidências consistentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 61, II, "f" e 69; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, arts. 386, VII, e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, j. 05.12.2017; Resolução nº 492/2023 do CNJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001008-23.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.11.2025) 3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. 1) RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TENHA AMEAÇADO A OFENDIDA. DECLARAÇÕES DÚBIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DEOUTRAS PROVAS JUDICIAIS A CORROBORANDO. PROVA VACILANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025248-56.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 03.06.2023) Destaco que em relação ao ônus da prova no processo penal, é exclusivo da acusação. Nesse sentido, nos ensina Paulo Queiroz[1]: Temos, porém, que no processo penal, o ônus probatório é todo da acusação, já que o processo não se destina a demonstrar a inocência, que se presume constitucionalmente (CF, artigo 5º, LVII), e sim a culpa. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, o artigo 156, caput, do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a evitar inversões indevidas da carga probatória ofensivas à presunção legal de inocência. No mesmo sentido: É sempre importante reiterar — na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria — que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, artigo 20, nº 5). Precedentes. (HC nº 83.947/AM) Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena deve-se configurar a culpabilidade do acusado. O direito penal é orientado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real/processual, em razão das severas consequências que uma sentença condenatória pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado aos acusados, sendo que, em caso de dúvida, o julgador deve concluir pelo princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não se admite, na esfera penal, condenação do réu por meros indícios e presunções, exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da conduta a ele atribuída, o que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido, vislumbra-se Jurisprudência do TJ-PR: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º CP II E IV - ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS EM DELEGACIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - RECURSO DESPROVIDO. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição operada pelo douto Juízo a quo. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1656947-0 - Wenceslau Braz - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 06.07.2017) (Grifei). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e ABSOLVO os réus ALEXANDRO BRUSTOLIN e EDIELSON BRUSTOLIN, já qualificados, da prática do delito tipificado no artigo 129 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e da prática do crime contido no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, que lhes foi feita nos presentes autos, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Ficam os acusados isentos do pagamento das custas e despesas processuais. 4. Dos honorários advocatícios Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios aos defensores dativos dos acusados, Dra. ANA CRISTINA DAS NEVES FIABANE - OAB/PR 97.446, e Dr. MATHEUS PIASECKI PANATO - OAB/PR 95.883, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada causídico, tendo em vista o trabalho exercido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dos defensores dativos. 5. Intimem-se as vítimas, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, arquivando os autos em seguida. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Direito Processual Penal. Introdução. 4ª Ed. — São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 375. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRO BRUSTOLIN

Réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS PIASECKI PANATO

OAB: 95883/PR

ANA CRISTINA DAS NEVES FIABANE

OAB: 97446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000940-72.2024.8.16.0140 Processo: 0000940-72.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE KAZMIERCZAK Josefa Kazmierczak Réu(s): ALEXANDRO BRUSTOLIN EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALEXANDRO BRUSTOLIN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n.° 13380295-9, inscrito regularmente no CPF/MF sob o n.° 099.393.959-73, nascido em 15 de julho de 2001, filho de Jandira da Aparecida França e Antonio Marcos Brustolin, residente e domiciliado na Rua Belém, nº 376, Município de Espigão Alto do Iguaçu, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR; e EDIELSON BRUSTOLIN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n.° 12689406-6, inscrito regularmente no CPF/MF sob o n.° 101.660.349-59, nascido em 11 de junho de 1998, filho de Jandira da Aparecida França e Antonio Marcos Brustolin, residente e domiciliado na Rua Belém, nº 376, Município de Espigão Alto do Iguaçu, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR;, dando-os como incurso na sanção prevista nos artigos 129 do Código Penal (fato 1) e 157, §2º, inciso II do Código Penal (fato 2), em concurso material de crimes, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 1 Em 15 de julho de 2023, por volta das 05h40min, em frente frente do “bar da Josefa”, onde também residem as vítimas, localizado na rua Rua Cascavel, n° 107, bairro Vila Rica, Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados ALEXANDRO BRUSTOLIN e EDIELSON BRUSTOLIN, de forma voluntária e consciente, agindo em concurso de agentes, pois previamente conluiados, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro, ofenderam a integridade corporal de Josefa Kazmierczak e José Kazmierczak, ao agredi-los fisicamente com socos, pontapés, pedradas e tijoladas, resultando em lesões do tipo hematoma e equimose em vários lugares do corpo, nos termos do laudo de lesão corporal (mov. 1.9) feito pela vítima Josefa Kazmierczak de Camargo [cf. Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2023/787067, Termo de Depoimento das vítimas (mov. 1.3 – 1.6), 1.14 e 1.15),Laudo de Exame de Lesões Corporais Josefa (mov. 1.9) e depoimento de testemunha (mov. 15)]. FATO 2 Em mesma data, local e horário do fato narrado acima, os denunciados ALEXANDRO BRUSTOLIN e EDIELSON BRUSTOLIN, de forma voluntária e consciente, agindo em concurso de agentes, pois previamente conluiados, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em um veículo, modelo Gol/VW e um celular, marca Poco, modelo X4 Pro, pertencentes a José Kazmierczak. De acordo com o que consta, a vítima estava chegando em casa, quando foi cercado pelos denunciados, parando o carro. Nesse momento, o celular da vítima tocou e quando o atendeu, o denunciado ALEXANDRO BRUSTOLIN arrancou o bem de sua mão e ambos passaram a agredi-lo com socos. O veículo foi recuperado ao ser encontrado deteriorado no bairro Alto Recreio, cidade de Quedas do Iguaçu [cf. Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2023/787067, Termo de Depoimento das vítimas (mov. 1.3 – 1.6), 1.14 e 1.15),Laudo de Exame de Lesões Corporais Josefa (mov. 1.9) e depoimento de testemunha (mov. 15)]. A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (eq. 24.1). Os réus foram citados (seq. 48.1 e 49.1). Foi-lhes nomeado defensor dativo (seq. 52.1). Apresentada resposta à acusação (seq. 63.1 e 66.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas e procedido o interrogatório dos réus (seq. 136.1). Apresentada alegações finais por memoriais pelo Parquet, este requereu a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória (seq. 146.1). A defesa do réu ALEXANDRO BRUSTOLIN, em suas alegações finais por memoriais, requereu (seq. 150.1): a) A ABSOLVIÇÃO de ALEXANDRO BRUSTOLIN em relação ao FATO 1 (lesão corporal – art. 129, caput, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria individualizada do acusado; b) A ABSOLVIÇÃO de ALEXANDRO BRUSTOLIN em relação ao FATO 2 (roubo majorado – art. 157, § 2.º, II, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova robusta quanto à autoria, ao dolo específico de subtração definitiva e ao concurso de agentes; SUBSIDIARIAMENTE, em caso de condenação, requer: a) Que a pena-base seja fixada no mínimo legal para ambas as infrações, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado; b) Que seja reconhecida e aplicada, na segunda fase, toda atenuante cabível; c) Que seja afastada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, CP) quanto a ALEXANDRO, por ausência de prova do liame subjetivo no crime de roubo; d) Que seja fixado o regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena; e) Que seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; f) Que seja afastado o pedido de indenização mínima ou, subsidiariamente, que seja fixado em valor mínimo, proporcional e fundamentado nas provas dos autos; g) Que sejam aplicados todos os demais benefícios legais e constitucionais cabíveis ao caso; h) A fixação dos honorários advocatícios em razão da defensoria dativa nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. A defesa do réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN, em suas alegações finais por memoriais, requereu (seq. 151.1): a) A ABSOLVIÇÃO TOTAL do réu em relação a todas as imputações, qual seja, fato 01 e fato 02, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, por haver circunstância que exclui o crime e por não existir prova suficiente para a condenação, reconhecendo-se, ainda, a atipicidade da conduta referente ao roubo; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição do réu requer: b.1) A desclassificação do crime de roubo fato 02 para o de furto simples (art. 155 do CP); b.2) O afastamento da majorante do concurso de agentes; b.3) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP); b.4) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.5) A fixação de regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, 'c', do CP); b.6) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; b.7) Que seja afastado o pedido de indenização mínima ou, subsidiariamente, que seja fixado em valor mínimo, proporcional e fundamentado nas provas dos autos; b.8) Que sejam aplicados todos os demais benefícios legais e constitucionais cabíveis ao caso; c) Que seja fixa honorários advocatícios em razão da defensoria dativa nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das vítimas, de duas testemunhas, e procedido o interrogatório dos réus. Abaixo, segue teor das oitivas realizadas. A vítima JOSÉ KAZMIERCZAK declarou que já conhecia os réus, Alexandro e Edielson, e que lhes deu carona até a cidade, junto com um homem chamado Antônio. Negou que estivesse cobrando pela carona. Durante o passeio, em um estabelecimento comercial, os réus se envolveram em uma confusão após consumirem alimentos sem pagar. O depoente pagou a conta para encerrar o conflito e decidiu levar todos de volta para casa. No trajeto, os réus, que estavam muito alterados e sob efeito de bebida alcoólica, começaram a discutir e a ameaçar Antônio. Ao chegarem em frente ao bar de sua irmã, iniciou-se uma agressão física. Alexandro quebrou o para-brisa do carro do depoente com uma pedrada/tijolada. A irmã do depoente tentou intervir e acabou sendo agredida no olho. O depoente admitiu que também revidou as agressões para se defender. Nesse momento, Antônio fugiu do local em uma motocicleta. Após essa primeira briga, o depoente dirigiu-se à residência do pai dos agressores para relatar o ocorrido e conversar sobre o para-brisa quebrado, mas ninguém o atendeu por já ser noite. Ao retornar para sua própria casa, o depoente encontrou o local vandalizado pelos réus, com a cobertura da área e uma janela quebradas por pedras e tijolos (gerando um prejuízo estimado de R$ 500,00). Assim que desceu do veículo, o celular do depoente tocou e, ao tentar atender a ligação de sua irmã, Alexandro tomou o aparelho (um modelo Poco X4, avaliado em R$ 2.000,00) de suas mãos. Em seguida, Alexandro e Edielson passaram a agredi-lo fisicamente de forma conjunta. Para se proteger, o depoente fugiu correndo para o interior de seu terreno. Como o carro foi deixado aberto e com a chave na ignição, os réus embarcaram no veículo e fugiram. O automóvel foi localizado na manhã seguinte, na cidade de Quedas do Iguaçu, completamente destruído: estava sem a bateria, sem o aparelho de som, com as rodas quebradas e com o motor fundido/fervido por ter rodado com o pneu estourado. O carro, que valia cerca de R$ 10.900,00 pela tabela da época, foi vendido por apenas R$ 2.500,00, pois o valor do conserto superava o seu valor de mercado. O celular roubado nunca foi recuperado e o depoente não recebeu nenhum tipo de ressarcimento ou pagamento pelos danos materiais causados à sua casa e ao seu veículo. A vítima JOSEFA KAZMIERCZAK declarou que, na madrugada do fato, seu irmão, os réus (Edielson e seu irmão, Alexandro) e um senhor chamado Antônio haviam retornado de carro da cidade de Quedas. Ela acordou com uma discussão em frente à sua residência e presenciou os réus exigindo dinheiro de seu irmão e de Antônio. Diante da recusa, os réus agrediram Antônio com um soco, deixando-o atordoado, e em seguida passaram a agredir seu irmão com socos e pontapés. Ao tentar intervir para separar a briga, foi agredida por Edielson com um soco no olho, sofrendo uma lesão grave que quase a impediu de enxergar. Seu marido, Celso, interveio para retirar Edielson de cima dela. Na sequência, Josefa orientou seu irmão a ir para casa. No momento em que ele saía com o carro, um dos réus atirou uma pedra que destruiu o para-brisa do veículo. Posteriormente, seu irmão retornou à sua casa ferido e relatou que, ao chegar em sua própria residência, foi novamente agredido pelos réus. Eles vandalizaram o imóvel (deixando buracos no telhado e janelas quebradas) e roubaram seu celular e seu carro. O celular nunca foi recuperado. O veículo foi localizado no dia seguinte, abandonado em outra localidade, batido, com pneus furados e sem pertences e peças como bateria, rádio e estepe. Por fim, afirmou que conhecia os réus apenas de vista e que eles já haviam frequentado seu bar em poucas ocasiões, sem histórico de desavenças anteriores. A testemunha ANTONIO GONÇALVES DA COSTA relatou que, no dia do ocorrido, ele, o senhor José e os réus (Alexandro e Edielson) saíram juntos para beber. Eles foram até a cidade de Quedas no carro de José, que dirigia o veículo, e depois retornaram para o Espigão, parando na bodega da dona Josefa. Afirmou que, logo após desembarcarem do carro, os réus começaram a agredi-los com socos. O depoente levou um soco e correu para se proteger, enquanto José continuou brigando com os réus. Declarou não saber o motivo do início da briga, destacando que todos eram conhecidos, estavam bebendo amigavelmente e que não houve nenhuma discussão, ameaça ou cobrança de valores pela carona ou gasolina dentro do veículo. Também negou que devesse qualquer dinheiro para o réu Edielson. Viu que dona Josefa apareceu no local em determinado momento, mas, por estar escuro, não presenciou se ela sofreu agressões físicas e não teve mais notícias sobre isso. Não presenciou pedras ou tijolos sendo jogados contra o carro ou a casa de José. Contudo, ouviu comentários de terceiros, dias depois, de que o carro de José havia sido quebrado e que a sua residência havia sido invadida e destruída. Explicou que não viu os estragos pessoalmente porque mora longe, na área rural, e não passa pelo caminho da casa de José. Encontrou os réus uma vez após o ocorrido em uma firma, onde conversaram normalmente, sem novos desentendimentos. A testemunha WATILA VIEIRA DE ARAUJO, policial civil na Delegacia de Matelândia e que, na época dos fatos (2023), atuava como policial militar, declarou que não se recorda dos fatos ou de um carro localizado, justificando que o atendimento ocorreu há quase três anos e que, mesmo tendo lido o boletim de ocorrência, não se lembra da situação. Em seu interrogatório, o réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN admitiu que houve uma briga física, mas negou as acusações de ter agredido as vítimas com tijoladas ou pedradas, de ter roubado um celular e de ter depredado a residência de José. Relatou que ele, seu pai, seu irmão, José (Zé) e o senhor Antônio eram amigos e foram juntos a um baile em Quedas. Como o depoente e o irmão estavam com pouco dinheiro, José pagou as despesas deles no local. Na volta da festa, por volta das 4h ou 4h30 da manhã, José quis cobrar o dinheiro. Em vez de deixá-los em sua casa, José os levou até o bar de sua irmã (Josefa). No bar, houve um desentendimento de trânsito devido à cobrança e ao estado de embriaguez de todos. Afirmou que ele e seu irmão (ambos de baixa estatura) foram agredidos fisicamente por José, pelo cunhado deste (Celso, a quem descreveu como muito alto) e por Josefa, que teria chegado desferindo tapas. Negou ter agredido Josefa ou jogado tijolos no para-brisa do carro. Afirmou que, após a briga, percebeu que havia esquecido sua carteira e seu celular dentro do carro de José. Ele e seu irmão ficaram esperando na esquina da casa de José para recuperar os pertences, enquanto José foi até a casa do pai do depoente para cobrar a dívida. Segundo o depoente, ao retornar, José o ameaçou de morte e entrou em casa afirmando que pegaria uma arma. Com medo de que José saísse armado, o depoente entrou no carro de José e deu partida para fugir do local. Negou a intenção de roubar o veículo, afirmando que já possuíam um histórico de emprestar veículos mutuamente. Dirigiu o carro por cerca de sete quilômetros em direção a Quedas, até a casa de um amigo. Durante o trajeto, por estar agitado, colidiu acidentalmente com o veículo contra um poste. Abandonou o carro na rua e ligou para seu pai avisando a localização do automóvel para que José pudesse buscá-lo. Confirmou que não procurou José para conversar ou pagar pelos estragos do carro após o ocorrido, pois ambos deixaram de se falar. O réu ALEXANDRO BRUSTOLIN, optou por exercer o direito de permanecer em silêncio, não respondendo às perguntas sobre a acusação. 3. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.1. Do crime de lesão corporal - 129 do Código Penal (fato 01) Aos réus foi imputado o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, contra as vítimas JOSEFA KAZMIERCZAK e JOSÉ KAZMIERCZAK, que dispõe do seguinte texto legal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Quanto a lesão corporal em desfavor da vítima JOSEFA KAZMIERCZAK, restou comprovada a materialidade pelo laudo de lesão corporal de seq. 1.9, todavia, não há comprovação da autoria. A denúncia descreve que ambos os réus foram os responsáveis pelas lesões praticadas em desfavor da vítima, todavia, quando ouvida em juízo, a senhora JOSEFA KAZMIERCZAK afirmou que quem lhe agrediu foi o réu EDIELSON BRUSTOLIN, enquanto o irmão desta, e também vítima, o senhor JOSÉ KAZMIERCZAK apenas mencionou que ela teria sido agredida, sem mencionar quem teria praticado o ato. O senhor ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, testemunha que estava presente no momento do ocorrido, disse que viu a vítima JOSEFA KAZMIERCZAK no local, mas não presenciou se ela sofreu agressões físicas. O réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN negou ter agredido a referida vítima. Dos elementos contidos nos autos, não é possível comprovar quem teria sido o autor do delito em desfavor da vítima JOSEFA KAZMIERCZAK. Quanto ao delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima JOSÉ KAZMIERCZAK verifica-se que não foi realizado laudo pericial. Destaco que somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. De acordo com o contido no artigo 158 do Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E ainda, conforme dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Conforme já exposto, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando esses tiverem desaparecido ou o lugar tenha se tornado inapropriado para a sua realização, desde que sejam apresentadas justificativas concretas para a inexistência de laudo pericial. Nesse sentido, cito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). CONCURSO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CRIME FORMAL. DOLO DE INTIMIDAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA (ART. 28, I, DO CP). IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ART. 167 DO CPP). ABSOLVIÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDIÇÕES. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENAS SUBSTITUTIVAS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, no patamar mínimo legal.1.2 A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo, bem como fixação de honorários ao defensor dativo.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.1.4. A Turma Recursal declarou-se incompetente, determinando a redistribuição a órgão criminal do Tribunal, afastando nulidade do feito.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com arbitramento de honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça e (ii) saber se está comprovada a materialidade do crime de dano qualificado diante da ausência de exame de corpo de delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e autoria do crime de ameaça restaram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e prova oral judicializada, colhida sob contraditório.3.2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância em crimes contra a liberdade pessoal, especialmente quando corroborada por testemunha e elementos documentais.3.3. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a intimidação apta a gerar temor, independentemente da efetiva intenção de concretização do mal anunciado.3.4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal.3.5. Inviável a absolvição quanto ao crime de ameaça, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo diante do conjunto probatório harmônico.3.6. Quanto ao crime de dano qualificado, trata-se de infração que deixa vestígios, exigindo exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.3.7. A ausência de perícia, sem justificativa plausível, impede a comprovação da materialidade delitiva, não sendo possível sua substituição por prova testemunhal, ausente demonstração de desaparecimento dos vestígios (art. 167 do CPP).3.8. Impõe-se, portanto, a absolvição pelo crime de dano qualificado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.3.9. Mantida a pena aplicada pelo crime de ameaça, por observância ao critério trifásico e ausência de desproporcionalidade.3.10. Ainda de ofício, excluíram-se as condições de recolhimento domiciliar do regime aberto por afrontarem a Súmula nº 493 do STJ e o art. 43, VI, do CP.3.11. Foram arbitrados honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu do crime de dano qualificado e readequar, de ofício, as condições do regime aberto, mantida a condenação pelo crime de ameaça, com fixação de honorários ao defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, cuja consumação independe da efetiva intenção de concretização do mal anunciado; por outro lado, nos crimes que deixam vestígios, a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa idônea e sem demonstração do desaparecimento dos vestígios, impõe a absolvição por insuficiência de prova da materialidade.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, I; 69; 147, caput; 163, parágrafo único, I. Código de Processo Penal, arts. 158; 167; 386, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000663-91.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025. TJMG - Apelação Criminal: 00057005820238130342, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Julgamento: 04/09/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 04/09/2024. STJ – Sexta Turma – AgRg no AREsp nº 1.225.630/ES – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – Julg. 02/08/2018. STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp nº 1.785.868/RS – Rel. Ministro Felix Fischer – Julg. 14/05/2019. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002114-53.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.03.2025. STJ - AgRg no REsp: 1937203 RO 2021/0138143-1, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-83.2026.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/98. DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003110-12.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE UTILIZAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO (ART. 38, DA LEI N.° 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CRIME AMBIENTAL E NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS MANIFESTAMENTE INAPTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame de corpo de delito direto, nos delitos ambientais de natureza material e não transeunte, como aqueles tipificados no art. 38 da Lei n.º 9.605/98, somente pode ser excepcionalmente suprido por meio de provas indiretas, em estrita conformidade com os ditames legais, quando restar comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a inviabilidade de análise pericial no local dos fatos em razão de sua inadequação para tal. Tratam-se de hipóteses absolutamente excepcionais, que demandam rigorosa comprovação e que, de maneira manifesta, não se verificam na espécie ora submetida à apreciação judicial. A produção de prova testemunhal, in casu, bem como a apresentação de imagens de qualidade inferior, desprovidas da devida complementação por perícia técnica especializada, revelam-se inaptas, em termos probatórios, para suprir a ausência do laudo técnico que, nos termos da legislação de regência, constitui elemento probatório imprescindível à verificação da materialidade delitiva. A insuficiência desses meios, sem a devida validação científica proporcionada por perícia, obsta a plena constatação dos fatos e a consequente comprovação da infração ambiental imputada, impondo-se, assim, a necessária observância do rigor técnico exigido pela norma jurídica aplicável; Para a configuração de uma condenação penal, é absolutamente imprescindível que a conduta imputada ao réu subsuma-se de forma inequívoca à descrição típica prevista no ordenamento jurídico, observando-se com rigor os elementos objetivos e subjetivos que compõem o tipo penal. No caso em comento, à míngua de laudo pericial idôneo, inexiste prova plena e cabal da materialidade delitiva, o que obsta, de maneira intransponível, o reconhecimento da subsunção da conduta ao tipo penal imputado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008054-48.2014.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.12.2024) O Direito Penal não pode atuar sob presunções ou probabilidades, exigindo-se, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição da sanção penal, a demonstração, de forma eficaz, da materialidade e autoria do fato imputado, não remanescendo qualquer resquício de incerteza. No mesmo sentido, o comando contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê a prova produzida em Juízo como condição imprescindível da sentença condenatória, é claro ao determinar que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Dessa feita, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3.2. Do crime de roubo - 157, §2º, inciso II do Código Penal (fato 2) Foi imputado aos acusados o crime previsto no artigo 157 §2º, inciso II, do Código Penal, que dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A senhora JOSEFA KAZMIERCZAK disse que acordou com uma discussão em frente à sua residência e presenciou os réus exigindo dinheiro de seu irmão (vítima JOSÉ KAZMIERCZAK) e de Antônio, todavia, sua versão não foi corroborada pela vítima JOSÉ KAZMIERCZAK e pela testemunha ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, que estava presente no momento dos fatos. Ainda que tal fato não esteja descrito na denúncia, faço menção apenas para demonstrar acerca das incongruências acerca da dinâmica dos fatos. Ao que se verifica dos elementos contidos nos autos, não há comprovação do dolo na prática do ilícito praticado, ao menos, pelo réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN. A denúncia descreve que o roubo foi praticado por ambos os réus. Entretanto, o réu ALEXANDRO BRUSTOLIN permaneceu em silêncio durante seu interrogatório, enquanto o réu EDIELSON ANTONIO BRUSTOLIN afirmou ter levado o veículo da vítima, mas na intenção de fugir das agressões perpetradas por ela. Ainda, segundo o réu Alexandro, a vítima teria adentrado na residência para pegar uma arma de fogo. Através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, é possível constatar que houve uma desavença entre as partes, que culminou em agressões físicas. No entanto, referidas agressões não decorreram da intenção dos réus de roubar o veículo da vítima, mas sim da relatada discussão, sem motivo aparente. O dolo no crime de roubo consiste na vontade consciente e livre de subtrair coisa móvel alheia, unida ao emprego de violência, grave ameaça ou qualquer meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Ele exige a intenção de assenhorar-se definitivamente do bem, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 45 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DO AGENTE, NECESSÁRIO AO PERFAZIMENTO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. ACOLHIMENTO.SITUAÇÃO FÁTICA DE OBTENÇÃO DA ARMA QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, O DOLO, MAS APENAS EXIGE DO AGENTE A PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DO OBJETO.CONSTATADA A PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CP). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (SÚMULA 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PLEITO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, QUE TERIA SIDO PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE SE IMPÕE. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS, PELO APELANTE, COM O ÚNICO INTUITO DE DEFENDER SUA INTEGRIDADE FÍSICA DE ATAQUE IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. AGRESSORES EM MAIOR NÚMERO E ARMA DE FOGO COMO ÚNICO MEIO DE DEFESA DISPONÍVEL NO MOMENTO.DISPAROS EFETUADOS PARA O ALTO E PARA O CHÃO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, ABSOLVENDO-SE O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. 1. A configuração do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) demanda prova firme de que o agente sabia estar adquirindo produto de origem criminosa, ou assumiu conscientemente este risco. Quando o acervo probatório demonstra apenas a situação duvidosa em que se adquire a coisa, tem-se configurada a receptação culposa (art. 180, §3º, CP).2. Não se admite a desclassificação de delito em segundo grau de jurisdição, por força da súmula 453 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Não se aplicam à segunda instância o Art.384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".3. Presentes os requisitos fáticos à configuração da legítima defesa, quais sejam, a iminência ou atualidade de injusta agressão a direito próprio ou alheio, e o uso moderado dos meios necessários, impõe-se a absolvição do agente. I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1126727-9 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Un�nime - J. 13.02.2014) Destaca-se que, de modo contrário ao exposto na denúncia, não se constata de maneira incontroversa o preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo tipo, qual seja o dolo, eis que não apresentada à vontade evidente dos acusados voltada à prática criminosa. Embora constatado que o réu EDIELSON BRUSTOLIN levou o veículo da vítima JOSÉ KAZMIERCZAK, não se faz possível compreender a real vontade do acusado quando da citada prática delitiva. Quanto ao roubo do celular da vítima JOSÉ KAZMIERCZAK, que teria sido praticado, em tese, pelo réu ALEXANDRO BRUSTOLIN, há nos autos apenas a palavra da vítima para corroborar a acusação. Este juízo não desconhece do valor probante da palavra do ofendido em delitos patrimoniais, todavia, no presente caso, não há outras provas além desta. A condenação não pode se sustentar apenas na palavra da vítima, pois o sistema jurídico exige outras provas para embasar uma decisão condenatória. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime visando à reforma de sentença que absolveu o réu das acusações de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo e ameaça em contexto de violência doméstica, em razão da insuficiência probatória, após a denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida em favor do apelado deve ser reformada em razão da alegação de insuficiência probatória e da valoração da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para embasar uma condenação sem provas robustas que confirmem os fatos.4. As versões vítima e de seu pai apresentadas em juízo trazem várias contradições entre si e aquelas consignadas na fase inquisitorial, fragilizando a imputação.5. Não houve apreensão de arma com o réu ou em seu veículo, mas apenas em sua residência, em outra cidade e com calibres diversos das cápsulas encontradas no local dos fatos.6. Dinâmica dos fatos narrada pela vítima que contraria as provas existentes nos autos.7. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar as condutas imputadas ao réu. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, mas não é suficiente para embasar uma condenação se não corroborada por outras evidências consistentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 61, II, "f" e 69; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, arts. 386, VII, e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, j. 05.12.2017; Resolução nº 492/2023 do CNJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001008-23.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.11.2025) 3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. 1) RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TENHA AMEAÇADO A OFENDIDA. DECLARAÇÕES DÚBIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DEOUTRAS PROVAS JUDICIAIS A CORROBORANDO. PROVA VACILANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025248-56.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 03.06.2023) Destaco que em relação ao ônus da prova no processo penal, é exclusivo da acusação. Nesse sentido, nos ensina Paulo Queiroz[1]: Temos, porém, que no processo penal, o ônus probatório é todo da acusação, já que o processo não se destina a demonstrar a inocência, que se presume constitucionalmente (CF, artigo 5º, LVII), e sim a culpa. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, o artigo 156, caput, do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a evitar inversões indevidas da carga probatória ofensivas à presunção legal de inocência. No mesmo sentido: É sempre importante reiterar — na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria — que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, artigo 20, nº 5). Precedentes. (HC nº 83.947/AM) Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena deve-se configurar a culpabilidade do acusado. O direito penal é orientado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real/processual, em razão das severas consequências que uma sentença condenatória pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado aos acusados, sendo que, em caso de dúvida, o julgador deve concluir pelo princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não se admite, na esfera penal, condenação do réu por meros indícios e presunções, exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da conduta a ele atribuída, o que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido, vislumbra-se Jurisprudência do TJ-PR: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º CP II E IV - ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS EM DELEGACIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - RECURSO DESPROVIDO. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição operada pelo douto Juízo a quo. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1656947-0 - Wenceslau Braz - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 06.07.2017) (Grifei). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e ABSOLVO os réus ALEXANDRO BRUSTOLIN e EDIELSON BRUSTOLIN, já qualificados, da prática do delito tipificado no artigo 129 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e da prática do crime contido no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, que lhes foi feita nos presentes autos, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Ficam os acusados isentos do pagamento das custas e despesas processuais. 4. Dos honorários advocatícios Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios aos defensores dativos dos acusados, Dra. ANA CRISTINA DAS NEVES FIABANE - OAB/PR 97.446, e Dr. MATHEUS PIASECKI PANATO - OAB/PR 95.883, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada causídico, tendo em vista o trabalho exercido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dos defensores dativos. 5. Intimem-se as vítimas, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, arquivando os autos em seguida. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Direito Processual Penal. Introdução. 4ª Ed. — São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 375. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito