0000940-53.2022.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000940-53.2022.8.16.0072 Processo: 0000940-53.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ PINTO GARCIA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da leitura dos autos, verifica-se que o caso em exame admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao manter conta vinculada perante a instituição financeira ré, a qual, por sua vez, atua como fornecedora de serviços. Com efeito, o réu exerce, de forma organizada e com finalidade lucrativa, atividade relacionada à prestação de serviços bancários, subsumindo-se às definições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando que a presente ação decorre da prestação de serviços financeiros no âmbito do contrato de gestão do Fundo PASEP, no qual a instituição financeira ocupa a posição de administradora das contas individualizadas dos participantes, conforme expressamente previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A controvérsia instaurada envolve, portanto, a alegação de eventual falha na prestação dos serviços pelo réu, na condição de operador exclusivo da verba discutida, circunstância que autoriza, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, à luz das particularidades do caso concreto, verifica-se a presença de vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira demandada, o que reforça a aplicabilidade do microssistema consumerista à relação jurídica debatida. Por outro lado, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou entendimento acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, especialmente quanto à comprovação de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos efetuados ao correntista: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Dos fundamentos adotados no REsp nº 2.162.323/PE, extrai-se que, em hipóteses como a dos autos, nas quais o autor alega a ocorrência de desfalques, retiradas e saques indevidos em sua conta PASEP, bem como atualizações supostamente incorretas, ao passo que a instituição financeira sustenta que os valores podem ter sido pagos por meio de crédito em conta corrente ou em folha de pagamento, não se evidencia vulnerabilidade apta a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque o participante não se encontra em condição mais desfavorável para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao revés, conforme consignado pela Corte Superior, o tomador do serviço tem acesso às referidas informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço não, uma vez que se trata de documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador. Assim, é o próprio autor quem detém maior facilidade para comprovar a existência ou inexistência de lançamentos regulares a débito e do efetivo recebimento dos valores, seja por meio de extratos da conta corrente de destino, seja mediante contracheques. Nessa linha, conclui-se que, em casos como o presente, não é cabível a inversão do ônus da prova, devendo-se observar a distribuição probatória delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Portanto, embora seja possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo, tanto à luz do regime consumerista quanto do Código de Processo Civil, o ônus da prova não comporta inversão, devendo ser distribuído conforme o entendimento firmado no referido tema repetitivo. 2) Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial anteriormente deferida já foi produzida pela perita nomeada, conforme laudo acostado ao movimento 144.2. Contudo, considerando que referido trabalho técnico foi elaborado antes do julgamento definitivo do Tema 1300, reputa-se oportuno oportunizar às partes manifestação acerca de eventual necessidade de complementação da perícia realizada. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado ao movimento 144.2, bem como, querendo, acerca dos holerites acostados ao movimento 178.3. 3) Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 28 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSé PINTO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
ALBERTO JOSÉ ZERBATO
OAB: 22208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000940-53.2022.8.16.0072 Processo: 0000940-53.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ PINTO GARCIA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da leitura dos autos, verifica-se que o caso em exame admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao manter conta vinculada perante a instituição financeira ré, a qual, por sua vez, atua como fornecedora de serviços. Com efeito, o réu exerce, de forma organizada e com finalidade lucrativa, atividade relacionada à prestação de serviços bancários, subsumindo-se às definições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando que a presente ação decorre da prestação de serviços financeiros no âmbito do contrato de gestão do Fundo PASEP, no qual a instituição financeira ocupa a posição de administradora das contas individualizadas dos participantes, conforme expressamente previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A controvérsia instaurada envolve, portanto, a alegação de eventual falha na prestação dos serviços pelo réu, na condição de operador exclusivo da verba discutida, circunstância que autoriza, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, à luz das particularidades do caso concreto, verifica-se a presença de vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira demandada, o que reforça a aplicabilidade do microssistema consumerista à relação jurídica debatida. Por outro lado, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou entendimento acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, especialmente quanto à comprovação de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos efetuados ao correntista: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Dos fundamentos adotados no REsp nº 2.162.323/PE, extrai-se que, em hipóteses como a dos autos, nas quais o autor alega a ocorrência de desfalques, retiradas e saques indevidos em sua conta PASEP, bem como atualizações supostamente incorretas, ao passo que a instituição financeira sustenta que os valores podem ter sido pagos por meio de crédito em conta corrente ou em folha de pagamento, não se evidencia vulnerabilidade apta a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque o participante não se encontra em condição mais desfavorável para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao revés, conforme consignado pela Corte Superior, o tomador do serviço tem acesso às referidas informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço não, uma vez que se trata de documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador. Assim, é o próprio autor quem detém maior facilidade para comprovar a existência ou inexistência de lançamentos regulares a débito e do efetivo recebimento dos valores, seja por meio de extratos da conta corrente de destino, seja mediante contracheques. Nessa linha, conclui-se que, em casos como o presente, não é cabível a inversão do ônus da prova, devendo-se observar a distribuição probatória delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Portanto, embora seja possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo, tanto à luz do regime consumerista quanto do Código de Processo Civil, o ônus da prova não comporta inversão, devendo ser distribuído conforme o entendimento firmado no referido tema repetitivo. 2) Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial anteriormente deferida já foi produzida pela perita nomeada, conforme laudo acostado ao movimento 144.2. Contudo, considerando que referido trabalho técnico foi elaborado antes do julgamento definitivo do Tema 1300, reputa-se oportuno oportunizar às partes manifestação acerca de eventual necessidade de complementação da perícia realizada. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado ao movimento 144.2, bem como, querendo, acerca dos holerites acostados ao movimento 178.3. 3) Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 28 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto