Detalhe do processo

0000940-36.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000940-36.2026.8.16.0194 Processo: 0000940-36.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.128,90 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A., por meio da qual a parte autora busca o reembolso de valores pagos a título de indenização securitária. A autora alega, na petição inicial mov. 1.1, que firmou contrato de seguro com o Condomínio Residencial Campo de Fiori, localizado na Rua Baltazar Carrasco dos Reis, número 2025, em Curitiba. Sustenta que, no dia 06/08/2025, ocorreu uma grave oscilação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, o que causou danos a equipamentos eletrônicos do segurado. Informa que, após regular regulação do sinistro, indenizou o segurado no montante de R$ 8.128,90 em 22/08/2025. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de encargos legais, além da exibição de relatórios técnicos de oscilação da rede nos termos do Módulo 9 do PRODIST. Não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação no mov. 30.1. Em sede defensiva, sustentou a inaplicabilidade das normas protetivas do CDC, sob o argumento de que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que seus relatórios internos de interrupções de energia indicam a total regularidade do fornecimento na data apontada, inexistindo qualquer anomalia em sua rede. Defendeu que seus documentos possuem presunção de legitimidade e veracidade por se tratar de concessionária de serviço público. Aduziu, ainda, a culpa concorrente do segurado por falta de equipamentos de proteção interna em suas instalações elétricas. Requereu a total improcedência dos pedidos e especificou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, documental e oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação mov.31.1, reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a seguradora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a intimação da ré para exibição de relatório técnico de fornecimento de energia elétrica mov. 38.1. A ré, por sua vez, postulou a produção de prova documental e testemunhal mov. 39.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A parte ré sustentou a inadequação da via eleita e a falta de provas mínimas sob a rubrica de "impugnação aos documentos unilaterais e ausência de documentos". Contudo, tal insurgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, notadamente quanto à existência de nexo de causalidade e à suficiência das provas dos danos, devendo ser analisada por ocasião da sentença. Assim, afasto a objeção formal. Quanto ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que a relação jurídica originária travada entre o segurado (destinatário final do serviço de energia elétrica) e a concessionária de serviço público é nitidamente consumerista. Por força do pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Dessa forma, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais decorrentes da relação de consumo, aplicando-se as normas de direito substancial do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo fato do serviço de acordo com o art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CFB. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A ocorrência de oscilação de tensão, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no dia 06/08/2025; 2. A existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviço da concessionária ré e os danos causados nos equipamentos eletrônicos descritos na inicial; 3. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pelo segurado e reembolsados pela seguradora; 4. A regularidade das instalações elétricas internas do imóvel segurado e a presença de dispositivos de proteção contra surtos, a fim de verificar eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, embora a relação de fundo seja de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282, fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." No bojo do referido precedente, restou consolidado que a inversão do ônus da prova ope judicis art. 6º, inciso VIII, do CDC, é prerrogativa processual que decorre da condição pessoal de vulnerabilidade do consumidor, não sendo transferível à seguradora por sub-rogação. Contudo, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sob a modalidade do risco administrativo. Diante disso, vigora a inversão do ônus da prova ope legis quanto aos defeitos do serviço, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da atividade ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade civil com fulcro no art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se que a concessionária de energia possui manifesta superioridade técnica e informacional, detendo a exclusividade dos registros de controle de tensão, desligamentos e oscilações em sua rede de distribuição. Sendo assim, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: 1. Cabe à parte autora comprovar o dano nos equipamentos e o nexo de causalidade primário (que os danos têm origem elétrica), bem como o desembolso do valor da indenização securitária; 2. Cabe à parte ré comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica na data e horários indicados, a adequação técnica da sua rede de distribuição e a eventual ocorrência de excludentes de nexo causal, tais como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor (instalações elétricas internas precárias ou ausência de proteção regulamentar). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que as questões de fato dependem de conhecimentos técnicos especializados no campo da engenharia elétrica para análise dos registros de rede e dinâmica do evento danoso, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e DEFIRO a produção de prova pericial e documental. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial indireta de engenharia elétrica (visto que os aparelhos já foram objeto de reparo ou descarte, devendo a perícia se concentrar nos laudos, notas fiscais e relatórios do sistema de distribuição da ré), delego à secretaria a nomeação de perito junto ao CAJU. 2. A parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito para que formulou proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, caberá à parte ré (que requereu a prova no mov.30.1 efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Com base nos relatórios de ocorrências e indicadores de qualidade da distribuidora ré, houve registro de perturbação, interrupção, oscilação de tensão ou atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora do segurado no dia 06/08/2025? b) Os danos identificados nos aparelhos constantes dos documentos de regulação de sinistro da inicial possuem nexo de compatibilidade técnica com anomalias elétricas de origem externa? c) É possível identificar se as instalações elétricas internas do segurado contavam com dispositivos adequados de proteção contra surtos (DPS) e se eventual ausência destes concorreu para a queima dos equipamentos? 5. Resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, depoimento testemunhal pretendido pela ré no mov.39.1, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000940-36.2026.8.16.0194 Processo: 0000940-36.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.128,90 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A., por meio da qual a parte autora busca o reembolso de valores pagos a título de indenização securitária. A autora alega, na petição inicial mov. 1.1, que firmou contrato de seguro com o Condomínio Residencial Campo de Fiori, localizado na Rua Baltazar Carrasco dos Reis, número 2025, em Curitiba. Sustenta que, no dia 06/08/2025, ocorreu uma grave oscilação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, o que causou danos a equipamentos eletrônicos do segurado. Informa que, após regular regulação do sinistro, indenizou o segurado no montante de R$ 8.128,90 em 22/08/2025. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de encargos legais, além da exibição de relatórios técnicos de oscilação da rede nos termos do Módulo 9 do PRODIST. Não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação no mov. 30.1. Em sede defensiva, sustentou a inaplicabilidade das normas protetivas do CDC, sob o argumento de que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que seus relatórios internos de interrupções de energia indicam a total regularidade do fornecimento na data apontada, inexistindo qualquer anomalia em sua rede. Defendeu que seus documentos possuem presunção de legitimidade e veracidade por se tratar de concessionária de serviço público. Aduziu, ainda, a culpa concorrente do segurado por falta de equipamentos de proteção interna em suas instalações elétricas. Requereu a total improcedência dos pedidos e especificou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, documental e oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação mov.31.1, reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a seguradora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a intimação da ré para exibição de relatório técnico de fornecimento de energia elétrica mov. 38.1. A ré, por sua vez, postulou a produção de prova documental e testemunhal mov. 39.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A parte ré sustentou a inadequação da via eleita e a falta de provas mínimas sob a rubrica de "impugnação aos documentos unilaterais e ausência de documentos". Contudo, tal insurgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, notadamente quanto à existência de nexo de causalidade e à suficiência das provas dos danos, devendo ser analisada por ocasião da sentença. Assim, afasto a objeção formal. Quanto ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que a relação jurídica originária travada entre o segurado (destinatário final do serviço de energia elétrica) e a concessionária de serviço público é nitidamente consumerista. Por força do pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Dessa forma, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais decorrentes da relação de consumo, aplicando-se as normas de direito substancial do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo fato do serviço de acordo com o art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CFB. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A ocorrência de oscilação de tensão, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no dia 06/08/2025; 2. A existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviço da concessionária ré e os danos causados nos equipamentos eletrônicos descritos na inicial; 3. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pelo segurado e reembolsados pela seguradora; 4. A regularidade das instalações elétricas internas do imóvel segurado e a presença de dispositivos de proteção contra surtos, a fim de verificar eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, embora a relação de fundo seja de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282, fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." No bojo do referido precedente, restou consolidado que a inversão do ônus da prova ope judicis art. 6º, inciso VIII, do CDC, é prerrogativa processual que decorre da condição pessoal de vulnerabilidade do consumidor, não sendo transferível à seguradora por sub-rogação. Contudo, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sob a modalidade do risco administrativo. Diante disso, vigora a inversão do ônus da prova ope legis quanto aos defeitos do serviço, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da atividade ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade civil com fulcro no art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se que a concessionária de energia possui manifesta superioridade técnica e informacional, detendo a exclusividade dos registros de controle de tensão, desligamentos e oscilações em sua rede de distribuição. Sendo assim, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: 1. Cabe à parte autora comprovar o dano nos equipamentos e o nexo de causalidade primário (que os danos têm origem elétrica), bem como o desembolso do valor da indenização securitária; 2. Cabe à parte ré comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica na data e horários indicados, a adequação técnica da sua rede de distribuição e a eventual ocorrência de excludentes de nexo causal, tais como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor (instalações elétricas internas precárias ou ausência de proteção regulamentar). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que as questões de fato dependem de conhecimentos técnicos especializados no campo da engenharia elétrica para análise dos registros de rede e dinâmica do evento danoso, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e DEFIRO a produção de prova pericial e documental. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial indireta de engenharia elétrica (visto que os aparelhos já foram objeto de reparo ou descarte, devendo a perícia se concentrar nos laudos, notas fiscais e relatórios do sistema de distribuição da ré), delego à secretaria a nomeação de perito junto ao CAJU. 2. A parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito para que formulou proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, caberá à parte ré (que requereu a prova no mov.30.1 efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Com base nos relatórios de ocorrências e indicadores de qualidade da distribuidora ré, houve registro de perturbação, interrupção, oscilação de tensão ou atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora do segurado no dia 06/08/2025? b) Os danos identificados nos aparelhos constantes dos documentos de regulação de sinistro da inicial possuem nexo de compatibilidade técnica com anomalias elétricas de origem externa? c) É possível identificar se as instalações elétricas internas do segurado contavam com dispositivos adequados de proteção contra surtos (DPS) e se eventual ausência destes concorreu para a queima dos equipamentos? 5. Resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, depoimento testemunhal pretendido pela ré no mov.39.1, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO