0000939-81.2020.8.16.0155
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Jerônimo da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000939-81.2020.8.16.0155 Processo: 0000939-81.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.833,21 Autor(s): DIEINE SAMPAIO DE PROENÇA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT E RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS) ajuizado por DIEINE SAMPAIO DE PROENÇA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz a petição inicial que a parte requerente foi vítima de grave acidente de trânsito em 19/06/2017, sofrendo fratura no membro inferior direito (fíbula). Em razão da lesão, a requerente alega padecer de sequelas permanentes, tais como dores, perda de força, déficit de marcha e desequilíbrio. Afirma, ainda, que pleiteou administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o que lhe foi negado. Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou em montante a ser arbitrado por este Juízo, bem como a restituição da diferença referente às despesas médicas, em sua integralidade, no total de R$ 9.333,21 (nove mil trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos). Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação de invalidez em percentual diverso daquele considerado na via administrativa. Subsidiariamente, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que, caso comprovada a invalidez alegada por meio de perícia médica, a ação fosse julgada parcialmente procedente, com a condenação limitada ao percentual de invalidez efetivamente apurado no membro lesionado. A requerida também impugnou o pedido de incidência de correção monetária desde a data do sinistro, sustentando que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal. Requereu, ainda, que a correção monetária fosse fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e que os juros de mora incidissem a partir da citação. Por fim, pugnou pela observância do limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios e, em caso de sucumbência recíproca, pelo rateio das despesas processuais (mov. 8.1). Na decisão inicial de mov. 9.1, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, por preencher os requisitos legais. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, foi reconhecida a sua citação. Na sequência, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, consignando-se as advertências legais pertinentes às partes. Restou consignado, ainda, que, frustrada a tentativa conciliatória, a parte autora deveria se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como que as partes deveriam especificar as provas que pretendiam produzir. A impugnação à contestação vai ao mov. 27.1. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pela realização de perícia médica, sustentando tratar-se de prova imprescindível para a comprovação das lesões e sequelas decorrentes do acidente de trânsito. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, alegou que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para demonstrar o nexo causal entre o sinistro e os gastos suportados com medicamentos e tratamentos. Por fim, consignou não haver necessidade de produção de prova oral, sem prejuízo da realização de audiência de instrução, caso este Juízo a repute se necessária. (mov. 34.1). Na decisão de saneamento de mov. 37.1, foi afastada a preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência de laudo médico do Instituto Médico Legal, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos era suficiente para o prosseguimento da demanda. Reconhecida a regularidade processual, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos relacionados à existência e extensão das lesões sofridas pela autora, ao nexo causal com o acidente de trânsito e ao eventual direito à indenização securitária. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito judicial e a determinação das providências necessárias para a realização do exame. Em seguida, a parte ré opôs embargos de declaração, sustentando que a prova pericial havia sido requerida exclusivamente pela autora, razão pela qual não lhe caberia o adiantamento dos honorários periciais. Alegou, ainda, a inaplicabilidade das regras consumeristas ao caso e defendeu que o ônus da prova incumbiria à parte autora, requerendo a atribuição do encargo relativo à perícia, com o pagamento dos honorários ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. (mov. 45.1). Em despacho de mov. 49.1, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em manifestação, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré, pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela manutenção integral da decisão saneadora, especialmente no que se refere à determinação de adiantamento dos honorários periciais pela requerida. (mov. 53.1). Em decisão de mov. 147.1, o Juízo acolheu o pedido formulado pela parte ré no mov. 145, reconhecendo a validade da intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica e declarando preclusa a prova pericial, diante do não comparecimento e do desinteresse em sua realização. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a fase instrutória, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais (mov. 151.1), a parte autora sustentou a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, alegando que a intimação recebida por terceiro não seria suficiente, por se tratar de ato personalíssimo. Afirmou que a declaração de preclusão da prova pericial poderia acarretar cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova data para realização da perícia médica, com a intimação pessoal da autora. Em alegações finais (mov. 150.1), a parte ré sustentou que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia médica designada, impossibilitando a comprovação da alegada invalidez permanente. Afirmou que a prova pericial seria indispensável para a análise do pedido de indenização do seguro DPVAT, não sendo suficientes os documentos médicos apresentados unilateralmente pela autora. Assim, diante da preclusão da prova e da ausência de comprovação do direito alegado, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão de mov. 154.1, o Juízo acolheu os pedidos formulados e determinou a redesignação da perícia médica, com a realização da intimação das partes para comparecimento ao ato. Em manifestação, foi informado que o Programa Justiça no Bairro e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A firmaram parceria para realização de força-tarefa destinada à conclusão de processos envolvendo indenização do Seguro DPVAT por invalidez. Informou-se que o presente processo foi incluído na pauta do programa em razão da pendência de realização de perícia médica, ficando responsável servidor indicado pela Secretaria do Programa pela análise, inclusão em pauta, expedição de intimações e demais diligências necessárias para realização do ato pericial e posterior encaminhamento dos autos para sentença (mov. 192.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 203.1. Em manifestação, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora. (mov. 210.1). Em manifestação, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos (mov. 211.1). Em decisão de mov. 216.1, o Juízo declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir: a) se o pleiteado pela parte autora e o apurado em sede administrativa pela parte ré se enquadram com a lesão sofrida por aquela, nos termos da legislação aplicável; b) eventuais direitos e limites relativos as despesas de assistência médica e suplementar (DAMS). Inicialmente, como perspectiva paradigmática, para fins de julgamento e efeitos cognitivos, tem-se o seguinte para as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei n˚ 6.194/74: a) STJ, Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez; b) Lei n˚ 6.194/74, art. 3˚, §1º [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos); c) Não basta calcular o percentual de redução de incapacidade vezes o valor previsto no art. 3º, II da Lei n.˚ 6.194/74 (R$13.500,00), pois há um cálculo triplo, que leva em consideração o percentual de repercussão, o índice do dano corporal previsto no anexo da Lei n.˚ 6.194/1974 e a amplitude numérica/valorativa descrita no inciso II do art. 3º (de R$13.500,00). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PROPORCIONALMENTE À GRAVIDADE DAS LESÕES EXPERIMENTADAS PELA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NOS JOELHOS DA VÍTIMA NA REPERCUSSÃO DE 12,5%. GRAU DE INVALIDEZ DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.945/09. INDENIZAÇÃO PAGA A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, A SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0011063-26.2020.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022). d) a correção monetária incide apenas nos casos em que o pagamento ultrapassou o 30º (trigésimo) dia, previstos no art. 5º, §7º da Lei n˚ 6.194/1974, cujo termo inicial é a data de entrega da efetiva entrega da completude documental (mediante simples prova do acidente e do dano decorrente). No entanto, que as questões inerentes ao eventual pagamento (in)tempestivo e/ou falta de entrega de todos os documentos e/ou negativa / recusa / diligência administrativa (in)devida dispõe conteúdo probatório de ônus da parte ré, por ser matéria de seu interesse defensivo (art. 373, II do CPC). Assim, a parte autora têm o ônus de demonstrar que requereu administrativamente na forma da Lei (art. 373, I do CPC). Para fins de cálculo, sobre os valores eventualmente não pagos, a eventual correção monetária deve constar da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 580 do STJ; art. 43 do STJ), pela média dos índices INPC/IGP-DI, com juros simples, de 1% ao mês, a contar da data da citação. Portanto, se houver prova de pagamento parcial, devem as partes considerar o valor parcialmente pago e a respectiva data de pagamento, a fim de apurar o valor remanescente (não pago), para fins de continuidade da incidência da correção monetária (no proporcionalmente devido) e os respectivos juros. Nesses sentidos: STJ, Súmula n.˚ 580 - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ, Súmula n.˚ 426. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Referências: CC/2002, arts. 405 e 757. CPC, art. 219, caput. Lei n. 6.194/1974, art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM 30/08/2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O EVENTO DANOSO, SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO TEMPESTIVO QUE TEM O CONDÃO DE OBSTAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.842/2007). NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DO DIREITO E ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE E PREDOMINANTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A EFETIVA ANÁLISE E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO, NO ENTANTO, DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM DESFAVOR DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. A superação de entendimento (overruling), acima relatada, tem por finalidade o aperfeiçoamento do Direito, transmitindo o amadurecimento das teses [...] com a entrega dos documentos completos, não é devida a incidência de correção monetária sobre o valor devido. [...](TJPR - 9ª C.Cível - 0003355-07.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DPVAT – MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA – OMISSÃO NÃO ALEGADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL SEM CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §§2º E 3º DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA TEMPESTIVA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REQUERENTE QUE RESTOU VENCIDA NA DEMANDA, CUMPRINDO-LHE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002446-42.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.05.2022). e) Havendo prova da responsabilidade da ré (procedência ou parcial procedência) e, em sendo comprovado pela parte autora (art. 373, I do CPC), mediante específico pedido (art. 141 e 503 do CPC), as despesas de assistência médica e suplementar (DAMS) devem ser restituídas, observado o teto legal, previsto no art. 3º, caput e inciso III da Lei n˚ 6.194/74, que diz: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No mesmo sentido, o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DA COBERTURA, POR INADIMPLÊNCIA DE PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO – ALEGAÇÃO REJEITADA – REEMBOLSO DAS DAMS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - NEXO DE CAUSALIDADE E GASTOS DEMONSTRADOS - IFIXAçÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011909-83.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022). Em contestação, a seguradora ré alega que a parte autora já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização por invalidez permanente e de R$ 665,54 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Afirma que o pagamento administrativo observou o percentual de invalidez permanente apurado, em conformidade com o limite máximo indenizável previsto para o membro atingido e com os critérios de graduação estabelecidos pela Lei nº 11.945/2009. O documento anexado ao mov. 8.3, p. 142, comprova o pagamento da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização do seguro obrigatório. O documento anexado ao mov. 1.12, por sua vez, comprova o pagamento de R$ 665,54 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de DAMS. Conforme o laudo pericial juntado ao mov. 203.1, os documentos médicos e o exame pericial permitem concluir que as lesões apresentadas pela autora decorrem de acidente envolvendo veículo automotor. Além disso, a invalidez permanente foi classificada como parcial, por corresponder a dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas parte da integridade física da vítima, nos termos da alínea II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação conferida pelo art. 31 da Lei nº 11.945/2009. O laudo pericial atestou, ainda, que a repercussão da invalidez corresponde a 10%, em grau incompleto e residual. No que se refere ao cálculo da indenização, com fundamento na prova pericial e no disposto na Lei nº 6.194/1974 e em seu Anexo, tem-se: a) valor-base da indenização: R$ 13.500,00; b) percentual correspondente ao segmento corporal atingido: 70%, conforme documentação apresentada pela seguradora; c) percentual de repercussão da lesão: 10%. Assim, aplicando-se o percentual de 70% sobre o valor-base da indenização e, posteriormente, o percentual de repercussão de 10%, obtém-se o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Dessa forma, entendo que o pedido de condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deve ser julgado improcedente. Quanto às despesas de assistência médica e suplementares, a Lei nº 6.194/1974 assegura o respectivo reembolso até o limite de R$ 2.700,00, nos termos do § 2º do art. 3º. Desse modo, é inviável a condenação da seguradora ao pagamento da quantia de R$ 9.333,21 (nove mil trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme postulado pela parte autora. Os comprovantes de despesas médicas juntados ao mov. 8.2 demonstram gastos superiores ao limite legal de ressarcimento. Assim, a seguradora ré deve ressarcir à parte autora a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Considerando que está comprovado o pagamento de R$ 665,54 a título de DAMS, cumpre a parte requerida pagar a diferença – qual seja o valor de R$ 2.034,46. Portanto, o pedido de condenação da demandada ao pagamento das despesas médicas deve ser acolhido parcialmente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastadas as preliminares e indeferidos os pedidos de natureza prejudicial de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.034,46 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, a título de despesas de assistência médica suplementar (DAMS). Por fim, diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte considerando a sucumbência recíproca. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários devidos pela parte autora diante do deferimento do benefício de gratuidade de justiça no mov. 9.1 dos autos. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEINE SAMPAIO DE PROENçA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MAXIMILIANO MAFRA DE LAET
OAB: 58621/PR
GABRIEL YOUSSEF PERES
OAB: 69673/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000939-81.2020.8.16.0155 Processo: 0000939-81.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.833,21 Autor(s): DIEINE SAMPAIO DE PROENÇA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT E RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS) ajuizado por DIEINE SAMPAIO DE PROENÇA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz a petição inicial que a parte requerente foi vítima de grave acidente de trânsito em 19/06/2017, sofrendo fratura no membro inferior direito (fíbula). Em razão da lesão, a requerente alega padecer de sequelas permanentes, tais como dores, perda de força, déficit de marcha e desequilíbrio. Afirma, ainda, que pleiteou administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o que lhe foi negado. Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou em montante a ser arbitrado por este Juízo, bem como a restituição da diferença referente às despesas médicas, em sua integralidade, no total de R$ 9.333,21 (nove mil trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos). Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação de invalidez em percentual diverso daquele considerado na via administrativa. Subsidiariamente, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que, caso comprovada a invalidez alegada por meio de perícia médica, a ação fosse julgada parcialmente procedente, com a condenação limitada ao percentual de invalidez efetivamente apurado no membro lesionado. A requerida também impugnou o pedido de incidência de correção monetária desde a data do sinistro, sustentando que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal. Requereu, ainda, que a correção monetária fosse fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e que os juros de mora incidissem a partir da citação. Por fim, pugnou pela observância do limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios e, em caso de sucumbência recíproca, pelo rateio das despesas processuais (mov. 8.1). Na decisão inicial de mov. 9.1, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, por preencher os requisitos legais. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, foi reconhecida a sua citação. Na sequência, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, consignando-se as advertências legais pertinentes às partes. Restou consignado, ainda, que, frustrada a tentativa conciliatória, a parte autora deveria se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como que as partes deveriam especificar as provas que pretendiam produzir. A impugnação à contestação vai ao mov. 27.1. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pela realização de perícia médica, sustentando tratar-se de prova imprescindível para a comprovação das lesões e sequelas decorrentes do acidente de trânsito. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, alegou que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para demonstrar o nexo causal entre o sinistro e os gastos suportados com medicamentos e tratamentos. Por fim, consignou não haver necessidade de produção de prova oral, sem prejuízo da realização de audiência de instrução, caso este Juízo a repute se necessária. (mov. 34.1). Na decisão de saneamento de mov. 37.1, foi afastada a preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência de laudo médico do Instituto Médico Legal, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos era suficiente para o prosseguimento da demanda. Reconhecida a regularidade processual, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos relacionados à existência e extensão das lesões sofridas pela autora, ao nexo causal com o acidente de trânsito e ao eventual direito à indenização securitária. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito judicial e a determinação das providências necessárias para a realização do exame. Em seguida, a parte ré opôs embargos de declaração, sustentando que a prova pericial havia sido requerida exclusivamente pela autora, razão pela qual não lhe caberia o adiantamento dos honorários periciais. Alegou, ainda, a inaplicabilidade das regras consumeristas ao caso e defendeu que o ônus da prova incumbiria à parte autora, requerendo a atribuição do encargo relativo à perícia, com o pagamento dos honorários ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. (mov. 45.1). Em despacho de mov. 49.1, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em manifestação, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré, pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela manutenção integral da decisão saneadora, especialmente no que se refere à determinação de adiantamento dos honorários periciais pela requerida. (mov. 53.1). Em decisão de mov. 147.1, o Juízo acolheu o pedido formulado pela parte ré no mov. 145, reconhecendo a validade da intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica e declarando preclusa a prova pericial, diante do não comparecimento e do desinteresse em sua realização. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a fase instrutória, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais (mov. 151.1), a parte autora sustentou a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, alegando que a intimação recebida por terceiro não seria suficiente, por se tratar de ato personalíssimo. Afirmou que a declaração de preclusão da prova pericial poderia acarretar cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova data para realização da perícia médica, com a intimação pessoal da autora. Em alegações finais (mov. 150.1), a parte ré sustentou que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia médica designada, impossibilitando a comprovação da alegada invalidez permanente. Afirmou que a prova pericial seria indispensável para a análise do pedido de indenização do seguro DPVAT, não sendo suficientes os documentos médicos apresentados unilateralmente pela autora. Assim, diante da preclusão da prova e da ausência de comprovação do direito alegado, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão de mov. 154.1, o Juízo acolheu os pedidos formulados e determinou a redesignação da perícia médica, com a realização da intimação das partes para comparecimento ao ato. Em manifestação, foi informado que o Programa Justiça no Bairro e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A firmaram parceria para realização de força-tarefa destinada à conclusão de processos envolvendo indenização do Seguro DPVAT por invalidez. Informou-se que o presente processo foi incluído na pauta do programa em razão da pendência de realização de perícia médica, ficando responsável servidor indicado pela Secretaria do Programa pela análise, inclusão em pauta, expedição de intimações e demais diligências necessárias para realização do ato pericial e posterior encaminhamento dos autos para sentença (mov. 192.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 203.1. Em manifestação, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora. (mov. 210.1). Em manifestação, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos (mov. 211.1). Em decisão de mov. 216.1, o Juízo declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir: a) se o pleiteado pela parte autora e o apurado em sede administrativa pela parte ré se enquadram com a lesão sofrida por aquela, nos termos da legislação aplicável; b) eventuais direitos e limites relativos as despesas de assistência médica e suplementar (DAMS). Inicialmente, como perspectiva paradigmática, para fins de julgamento e efeitos cognitivos, tem-se o seguinte para as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei n˚ 6.194/74: a) STJ, Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez; b) Lei n˚ 6.194/74, art. 3˚, §1º [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos); c) Não basta calcular o percentual de redução de incapacidade vezes o valor previsto no art. 3º, II da Lei n.˚ 6.194/74 (R$13.500,00), pois há um cálculo triplo, que leva em consideração o percentual de repercussão, o índice do dano corporal previsto no anexo da Lei n.˚ 6.194/1974 e a amplitude numérica/valorativa descrita no inciso II do art. 3º (de R$13.500,00). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PROPORCIONALMENTE À GRAVIDADE DAS LESÕES EXPERIMENTADAS PELA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NOS JOELHOS DA VÍTIMA NA REPERCUSSÃO DE 12,5%. GRAU DE INVALIDEZ DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.945/09. INDENIZAÇÃO PAGA A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, A SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0011063-26.2020.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022). d) a correção monetária incide apenas nos casos em que o pagamento ultrapassou o 30º (trigésimo) dia, previstos no art. 5º, §7º da Lei n˚ 6.194/1974, cujo termo inicial é a data de entrega da efetiva entrega da completude documental (mediante simples prova do acidente e do dano decorrente). No entanto, que as questões inerentes ao eventual pagamento (in)tempestivo e/ou falta de entrega de todos os documentos e/ou negativa / recusa / diligência administrativa (in)devida dispõe conteúdo probatório de ônus da parte ré, por ser matéria de seu interesse defensivo (art. 373, II do CPC). Assim, a parte autora têm o ônus de demonstrar que requereu administrativamente na forma da Lei (art. 373, I do CPC). Para fins de cálculo, sobre os valores eventualmente não pagos, a eventual correção monetária deve constar da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 580 do STJ; art. 43 do STJ), pela média dos índices INPC/IGP-DI, com juros simples, de 1% ao mês, a contar da data da citação. Portanto, se houver prova de pagamento parcial, devem as partes considerar o valor parcialmente pago e a respectiva data de pagamento, a fim de apurar o valor remanescente (não pago), para fins de continuidade da incidência da correção monetária (no proporcionalmente devido) e os respectivos juros. Nesses sentidos: STJ, Súmula n.˚ 580 - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ, Súmula n.˚ 426. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Referências: CC/2002, arts. 405 e 757. CPC, art. 219, caput. Lei n. 6.194/1974, art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM 30/08/2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O EVENTO DANOSO, SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO TEMPESTIVO QUE TEM O CONDÃO DE OBSTAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.842/2007). NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DO DIREITO E ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE E PREDOMINANTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A EFETIVA ANÁLISE E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO, NO ENTANTO, DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM DESFAVOR DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. A superação de entendimento (overruling), acima relatada, tem por finalidade o aperfeiçoamento do Direito, transmitindo o amadurecimento das teses [...] com a entrega dos documentos completos, não é devida a incidência de correção monetária sobre o valor devido. [...](TJPR - 9ª C.Cível - 0003355-07.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DPVAT – MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA – OMISSÃO NÃO ALEGADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL SEM CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §§2º E 3º DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA TEMPESTIVA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REQUERENTE QUE RESTOU VENCIDA NA DEMANDA, CUMPRINDO-LHE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002446-42.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.05.2022). e) Havendo prova da responsabilidade da ré (procedência ou parcial procedência) e, em sendo comprovado pela parte autora (art. 373, I do CPC), mediante específico pedido (art. 141 e 503 do CPC), as despesas de assistência médica e suplementar (DAMS) devem ser restituídas, observado o teto legal, previsto no art. 3º, caput e inciso III da Lei n˚ 6.194/74, que diz: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No mesmo sentido, o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DA COBERTURA, POR INADIMPLÊNCIA DE PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO – ALEGAÇÃO REJEITADA – REEMBOLSO DAS DAMS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - NEXO DE CAUSALIDADE E GASTOS DEMONSTRADOS - IFIXAçÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011909-83.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022). Em contestação, a seguradora ré alega que a parte autora já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização por invalidez permanente e de R$ 665,54 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Afirma que o pagamento administrativo observou o percentual de invalidez permanente apurado, em conformidade com o limite máximo indenizável previsto para o membro atingido e com os critérios de graduação estabelecidos pela Lei nº 11.945/2009. O documento anexado ao mov. 8.3, p. 142, comprova o pagamento da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização do seguro obrigatório. O documento anexado ao mov. 1.12, por sua vez, comprova o pagamento de R$ 665,54 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de DAMS. Conforme o laudo pericial juntado ao mov. 203.1, os documentos médicos e o exame pericial permitem concluir que as lesões apresentadas pela autora decorrem de acidente envolvendo veículo automotor. Além disso, a invalidez permanente foi classificada como parcial, por corresponder a dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas parte da integridade física da vítima, nos termos da alínea II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação conferida pelo art. 31 da Lei nº 11.945/2009. O laudo pericial atestou, ainda, que a repercussão da invalidez corresponde a 10%, em grau incompleto e residual. No que se refere ao cálculo da indenização, com fundamento na prova pericial e no disposto na Lei nº 6.194/1974 e em seu Anexo, tem-se: a) valor-base da indenização: R$ 13.500,00; b) percentual correspondente ao segmento corporal atingido: 70%, conforme documentação apresentada pela seguradora; c) percentual de repercussão da lesão: 10%. Assim, aplicando-se o percentual de 70% sobre o valor-base da indenização e, posteriormente, o percentual de repercussão de 10%, obtém-se o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Dessa forma, entendo que o pedido de condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deve ser julgado improcedente. Quanto às despesas de assistência médica e suplementares, a Lei nº 6.194/1974 assegura o respectivo reembolso até o limite de R$ 2.700,00, nos termos do § 2º do art. 3º. Desse modo, é inviável a condenação da seguradora ao pagamento da quantia de R$ 9.333,21 (nove mil trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme postulado pela parte autora. Os comprovantes de despesas médicas juntados ao mov. 8.2 demonstram gastos superiores ao limite legal de ressarcimento. Assim, a seguradora ré deve ressarcir à parte autora a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Considerando que está comprovado o pagamento de R$ 665,54 a título de DAMS, cumpre a parte requerida pagar a diferença – qual seja o valor de R$ 2.034,46. Portanto, o pedido de condenação da demandada ao pagamento das despesas médicas deve ser acolhido parcialmente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastadas as preliminares e indeferidos os pedidos de natureza prejudicial de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.034,46 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, a título de despesas de assistência médica suplementar (DAMS). Por fim, diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte considerando a sucumbência recíproca. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários devidos pela parte autora diante do deferimento do benefício de gratuidade de justiça no mov. 9.1 dos autos. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto