Detalhe do processo

0000939-36.2024.8.16.0157

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Triunfo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000939-36.2024.8.16.0157 Processo: 0000939-36.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.685,73 Requerente(s): MARIA CIDINÉIA SANTOS ALVES (RG: 92083837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.419.909-00) Rua Francisco Geraldo Portes, 1889 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 - E-mail: cecwadvogados@gmail.com - Telefone(s): (42) 98828-1971 Requerido(s): Município de São João do Triunfo/PR (CPF/CNPJ: 75.193.516/0001-07) Rua Ten. Ce. Carlos Souza, 312 - Centro - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR DECISÃO 1. Em consonância ao decidido pela e. Turma de Recursos, determino a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 2. Nomeio como perito, o Sr. CARLOS ALEXANDRE PORTELLA1, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 3. Incumbe às partes (inclusive o MP se atuar como fiscal da lei), dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais. 4.1. O perito fica ciente que a autora é beneficiária de Justiça Gratuita e os honorários somente poderão ser requisitados ao final da ação da parte vencida, ou do Estado do Paraná caso a autora seja a sucumbente. 5. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná (que deverá ser habilitado como terceiro interessado), para que se manifestem sobre a proposta no prazo de dez dias. 5.1. Caso não haja impugnação, fica homologada a proposta de honorários. 5.2. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de dez dias, vindo conclusos em seguida. 6. Homologada a proposta de honorários, com a finalidade de assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências, deverá o perito realizar prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data designada para a produção da prova pericial (art. 466, §2º, do CPC). 7. O laudo deverá ser juntado nos autos no prazo de 30 dias da data da realização da prova pericial. 8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8.1. Caso não haja impugnação ao laudo pericial apresentado, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. 8.2. Caso haja impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos em seguida. 9. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 22 de julho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito 1 -Informações do perito retiradas do CAJU: Email: peritoportella@gmail.com; Telefone: (42)9998-60711, com endereço na Rua Ivan Ulbrich, 1576, Pinheirinho, São Mateus do Sul/PR, CEP 83900-000.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CIDINéIA SANTOS ALVES

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO DO TRIUNFO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

CARVALHO, ECKERT E WERUS ADVOGADOS

OAB: 17080/PR

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000939-36.2024.8.16.0157 Processo: 0000939-36.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.685,73 Requerente(s): MARIA CIDINÉIA SANTOS ALVES (RG: 92083837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.419.909-00) Rua Francisco Geraldo Portes, 1889 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 - E-mail: cecwadvogados@gmail.com - Telefone(s): (42) 98828-1971 Requerido(s): Município de São João do Triunfo/PR (CPF/CNPJ: 75.193.516/0001-07) Rua Ten. Ce. Carlos Souza, 312 - Centro - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR DECISÃO 1. Em consonância ao decidido pela e. Turma de Recursos, determino a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 2. Nomeio como perito, o Sr. CARLOS ALEXANDRE PORTELLA1, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 3. Incumbe às partes (inclusive o MP se atuar como fiscal da lei), dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais. 4.1. O perito fica ciente que a autora é beneficiária de Justiça Gratuita e os honorários somente poderão ser requisitados ao final da ação da parte vencida, ou do Estado do Paraná caso a autora seja a sucumbente. 5. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná (que deverá ser habilitado como terceiro interessado), para que se manifestem sobre a proposta no prazo de dez dias. 5.1. Caso não haja impugnação, fica homologada a proposta de honorários. 5.2. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de dez dias, vindo conclusos em seguida. 6. Homologada a proposta de honorários, com a finalidade de assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências, deverá o perito realizar prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data designada para a produção da prova pericial (art. 466, §2º, do CPC). 7. O laudo deverá ser juntado nos autos no prazo de 30 dias da data da realização da prova pericial. 8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8.1. Caso não haja impugnação ao laudo pericial apresentado, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. 8.2. Caso haja impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos em seguida. 9. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 22 de julho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito 1 -Informações do perito retiradas do CAJU: Email: peritoportella@gmail.com; Telefone: (42)9998-60711, com endereço na Rua Ivan Ulbrich, 1576, Pinheirinho, São Mateus do Sul/PR, CEP 83900-000.