Detalhe do processo

0000938-95.2024.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000938-95.2024.8.26.0505 (processo principal 1003347-66.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.A.O.C.L. - A.S.O. - Vistos, Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos promovida por B. A. O. C. de L., criança representada por sua genitora S. M. C. de L., em face de A. S. O. O exequente inicialmente ajuizou a presente execução para a cobrança de diferenças pretéritas, tendo as partes chegado a um consenso quanto ao montante devido, o qual foi homologado por este Juízo no valor de R$ 5.237,37, conforme decisão constante às fls. 170. Após o trâmite processual, que incluiu o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça com a imposição dos limites da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a parte exequente apresentou petição informando a desistência da conversão do feito para o rito da prisão civil. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento exclusivo sob o rito da expropriação, colacionando planilha atualizada que aponta o débito de R$ 16.444,07 (fls. 381/382). Realizadas pesquisas patrimoniais típicas, as quais não obtiveram êxito em saldar o débito, o exequente pleiteou a expedição de certidão para protesto da decisão judicial (fls. 391/392). Em seguida, o executado ofertou impugnação às fls. 393, alegando excesso de execução. Sustenta que o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 16.444,07 induz o Juízo a erro, requerendo que a execução prossiga estritamente pelo valor outrora homologado de R$ 5.237,37. O Ministério Público exarou parecer às fls. 397, manifestando-se pela rejeição da tese defensiva, pontuando que o valor de R$ 5.237,37 encontra-se desatualizado, e opinando favoravelmente ao pedido de protesto. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela parte executada comporta acolhimento parcial, no tocante à necessidade de sanar o impasse contábil instalado nos autos. Inicialmente, afasto a questão prejudicial suscitada pela defesa, que pretende o congelamento da dívida no patamar histórico de R$ 5.237,37. É cristalino que o valor anteriormente homologado constitui a base de cálculo da execução, a qual se sujeita obrigatoriamente à incidência de correção monetária e juros de mora acumulados no tempo. A ausência de atualização legal corroeria a natureza do crédito alimentar e beneficiaria injustificadamente o devedor inadimplente. Lado outro, assiste razão ao executado ao questionar a adequação do montante exequendo de R$ 16.444,07. Da análise das manifestações e planilhas carreadas, denota-se uma significativa divergência entre a base de cálculo reconhecida por este Juízo (fls. 170) e a quantia atualizada cobrada pela parte exequente (fls. 381/382), o que retira a certeza e a liquidez imediata do crédito pretendido. Conforme delineado pela dinâmica processual, a cobrança envolve períodos pretéritos e diferenças acumuladas que demandam escorreita apuração aritmética. Diante da discordância frontal entre os cálculos apresentados pelas partes e da complexidade na consolidação do débito alimentar remanescente, faz-se estritamente necessária a apuração do valor real devido. Portanto, necessária nessa fase processual a nomeação de perito contábil para conferência dos cálculos apresentados, nos termos da legislação vigente. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada pelo executado Alexandre Souza Oliveira para reconhecer a iliquidez momentânea do saldo exequendo e determinar a produção de prova pericial contábil diante do impasse do valor a ser executado. A apuração deverá adotar como base o valor histórico homologado de R$ 5.237,37 (fls. 170), computando-se as devidas atualizações monetárias e juros legais, com o abatimento dos valores irrisórios já bloqueados e de eventuais pagamentos comprovados nos autos. Em se tratando as partes de beneficiárias da justiça gratuita, a perícia será realizada nos moldes do artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Considerando que os trabalhos do profissional implicará na elaboração de cálculos, arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 18 Ufesps, ou seja, R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do item 1.6 do anexo da mencionada resolução. Para o encargo, nomeio o perito Gabriel de Souza Domingues (domingues.gabriel@gmail.com). Providencie-se a anotação no Portal de Auxiliares. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Com a respectiva concordância, oficie-se para a reserva de honorários. Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após a reserva de honorários, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de quinze dias. Por fim, fica sobrestada a análise do pedido de expedição de certidão para protesto (fls. 391/392) até a homologação dos cálculos definitivos, visando evitar medidas coercitivas baseadas em valor excessivo. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), WILSON DICIERI (OAB 74466/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.S.O.

Autor B.A.O.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO

OAB: 470709/SP

WILSON DICIERI

OAB: 74466/SP

CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS

OAB: 177287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000938-95.2024.8.26.0505 (processo principal 1003347-66.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.A.O.C.L. - A.S.O. - Vistos, Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos promovida por B. A. O. C. de L., criança representada por sua genitora S. M. C. de L., em face de A. S. O. O exequente inicialmente ajuizou a presente execução para a cobrança de diferenças pretéritas, tendo as partes chegado a um consenso quanto ao montante devido, o qual foi homologado por este Juízo no valor de R$ 5.237,37, conforme decisão constante às fls. 170. Após o trâmite processual, que incluiu o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça com a imposição dos limites da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a parte exequente apresentou petição informando a desistência da conversão do feito para o rito da prisão civil. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento exclusivo sob o rito da expropriação, colacionando planilha atualizada que aponta o débito de R$ 16.444,07 (fls. 381/382). Realizadas pesquisas patrimoniais típicas, as quais não obtiveram êxito em saldar o débito, o exequente pleiteou a expedição de certidão para protesto da decisão judicial (fls. 391/392). Em seguida, o executado ofertou impugnação às fls. 393, alegando excesso de execução. Sustenta que o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 16.444,07 induz o Juízo a erro, requerendo que a execução prossiga estritamente pelo valor outrora homologado de R$ 5.237,37. O Ministério Público exarou parecer às fls. 397, manifestando-se pela rejeição da tese defensiva, pontuando que o valor de R$ 5.237,37 encontra-se desatualizado, e opinando favoravelmente ao pedido de protesto. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela parte executada comporta acolhimento parcial, no tocante à necessidade de sanar o impasse contábil instalado nos autos. Inicialmente, afasto a questão prejudicial suscitada pela defesa, que pretende o congelamento da dívida no patamar histórico de R$ 5.237,37. É cristalino que o valor anteriormente homologado constitui a base de cálculo da execução, a qual se sujeita obrigatoriamente à incidência de correção monetária e juros de mora acumulados no tempo. A ausência de atualização legal corroeria a natureza do crédito alimentar e beneficiaria injustificadamente o devedor inadimplente. Lado outro, assiste razão ao executado ao questionar a adequação do montante exequendo de R$ 16.444,07. Da análise das manifestações e planilhas carreadas, denota-se uma significativa divergência entre a base de cálculo reconhecida por este Juízo (fls. 170) e a quantia atualizada cobrada pela parte exequente (fls. 381/382), o que retira a certeza e a liquidez imediata do crédito pretendido. Conforme delineado pela dinâmica processual, a cobrança envolve períodos pretéritos e diferenças acumuladas que demandam escorreita apuração aritmética. Diante da discordância frontal entre os cálculos apresentados pelas partes e da complexidade na consolidação do débito alimentar remanescente, faz-se estritamente necessária a apuração do valor real devido. Portanto, necessária nessa fase processual a nomeação de perito contábil para conferência dos cálculos apresentados, nos termos da legislação vigente. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada pelo executado Alexandre Souza Oliveira para reconhecer a iliquidez momentânea do saldo exequendo e determinar a produção de prova pericial contábil diante do impasse do valor a ser executado. A apuração deverá adotar como base o valor histórico homologado de R$ 5.237,37 (fls. 170), computando-se as devidas atualizações monetárias e juros legais, com o abatimento dos valores irrisórios já bloqueados e de eventuais pagamentos comprovados nos autos. Em se tratando as partes de beneficiárias da justiça gratuita, a perícia será realizada nos moldes do artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Considerando que os trabalhos do profissional implicará na elaboração de cálculos, arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 18 Ufesps, ou seja, R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do item 1.6 do anexo da mencionada resolução. Para o encargo, nomeio o perito Gabriel de Souza Domingues (domingues.gabriel@gmail.com). Providencie-se a anotação no Portal de Auxiliares. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Com a respectiva concordância, oficie-se para a reserva de honorários. Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após a reserva de honorários, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de quinze dias. Por fim, fica sobrestada a análise do pedido de expedição de certidão para protesto (fls. 391/392) até a homologação dos cálculos definitivos, visando evitar medidas coercitivas baseadas em valor excessivo. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), WILSON DICIERI (OAB 74466/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP)