Detalhe do processo

0000938-87.2019.8.26.0435

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000938-87.2019.8.26.0435/SP EXECUTADO : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) EXECUTADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eda Muraca Batista em face de Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – ADFESP, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A , visando à satisfação do crédito reconhecido na ação originária nº 0001396-75.2017.8.26.0435. O título judicial reconheceu a abusividade do reajuste de 34,90% aplicado em 2017 e determinou sua substituição pelo índice de 13,55%, com restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impondo a obrigação solidariamente às executadas. Diante da divergência entre as partes acerca dos critérios e do período de apuração, foi realizada perícia contábil judicial. O laudo e os esclarecimentos apresentados observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, apurando as diferenças devidas mês a mês, com a incidência dos encargos determinados na sentença. As impugnações apresentadas pela executada Qualicorp não merecem acolhimento. Conforme esclarecido pelo perito, o reajuste abusivo aplicado em agosto de 2017 repercutiu nas mensalidades subsequentes, razão pela qual as diferenças apuradas até dezembro de 2018 estão abrangidas pelos efeitos do título executivo. Também não prospera a pretensão de fracionamento da obrigação ou de exclusão de responsabilidade de qualquer das executadas, pois o título judicial estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária. A exequente e a executada Central Nacional Unimed concordaram com o laudo pericial, que, não tendo sido infirmado por elementos técnicos aptos a afastar suas conclusões, deve ser homologado. Deverá ser abatido do débito o depósito incontroverso de R$ 1.433,99 , realizado nos autos principais nº 0001396-75.2017.8.26.0435. Ante o exposto, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de Evento 143, com os esclarecimentos posteriores, para fins de apuração do débito exequendo; b) DETERMINO o abatimento do depósito judicial de R$ 1.433,99 realizado nos autos principais, prosseguindo-se pelo saldo remanescente; c) INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seus advogados, para que efetuem, solidariamente, o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de incidência da multa de 10% , prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Os honorários periciais já foram levantados pelo perito, conforme Evento 166. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO

OAB: 167922/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000938-87.2019.8.26.0435/SP EXECUTADO : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) EXECUTADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eda Muraca Batista em face de Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – ADFESP, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A , visando à satisfação do crédito reconhecido na ação originária nº 0001396-75.2017.8.26.0435. O título judicial reconheceu a abusividade do reajuste de 34,90% aplicado em 2017 e determinou sua substituição pelo índice de 13,55%, com restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impondo a obrigação solidariamente às executadas. Diante da divergência entre as partes acerca dos critérios e do período de apuração, foi realizada perícia contábil judicial. O laudo e os esclarecimentos apresentados observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, apurando as diferenças devidas mês a mês, com a incidência dos encargos determinados na sentença. As impugnações apresentadas pela executada Qualicorp não merecem acolhimento. Conforme esclarecido pelo perito, o reajuste abusivo aplicado em agosto de 2017 repercutiu nas mensalidades subsequentes, razão pela qual as diferenças apuradas até dezembro de 2018 estão abrangidas pelos efeitos do título executivo. Também não prospera a pretensão de fracionamento da obrigação ou de exclusão de responsabilidade de qualquer das executadas, pois o título judicial estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária. A exequente e a executada Central Nacional Unimed concordaram com o laudo pericial, que, não tendo sido infirmado por elementos técnicos aptos a afastar suas conclusões, deve ser homologado. Deverá ser abatido do débito o depósito incontroverso de R$ 1.433,99 , realizado nos autos principais nº 0001396-75.2017.8.26.0435. Ante o exposto, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de Evento 143, com os esclarecimentos posteriores, para fins de apuração do débito exequendo; b) DETERMINO o abatimento do depósito judicial de R$ 1.433,99 realizado nos autos principais, prosseguindo-se pelo saldo remanescente; c) INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seus advogados, para que efetuem, solidariamente, o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de incidência da multa de 10% , prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Os honorários periciais já foram levantados pelo perito, conforme Evento 166. Intimem-se. Cumpra-se.