0000938-64.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0000938-64.2024.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEBERTY AFONSO SOCORRO CPF: 028.870.286-77 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de WEBERTY AFONSO SOCORRO, imputando-lhe a prática das infrações penais dispostas no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, e artigo 329, caput, por duas vezes, na forma do Código Penal. A defesa do denunciado na petição de ID 10732080603, requereu a reconsideração quanto ao pedido de decretação da revelia e quebra de fiança, com a atualização do endereço residencial e autorização para permanência do acusado em Belo Horizonte/MG para tratamento de saúde; o reconhecimento da dúvida fundada quanto à higidez mental e extensão do objeto do Incidente de Insanidade Mental nº 5001073-54.2025.8.13.0697 ou, subsidiariamente, autuação de incidente próprio em apenso; a suspensão da ação penal e o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 03/09/2026; a oitiva de Luciana do Carmo Socorro Nominato na qualidade de informante (art. 206 e 208 do CPP), via videoconferência; o deferimento de quesitos complementares, requisição de prontuários/relatórios médicos a órgãos de saúde e remessa do acervo documental ao IML/BH; a nomeação de curador e intimação pessoal do defensor dativo de todos os atos. O Ministério Público ofertou manifestação favorável aos pedidos defensivos, convalidando a existência de dúvida fundada sobre a higidez mental do agente e concordando com a extensão do objeto do incidente pré-existente e com a suspensão do feito – ID 10734861538. É o relatório do essencial. Decido. Passo a analisar os requerimentos defensivos em tópicos. 1. Do Endereço Residencial, das Medidas Cautelares e do Indeferimento da Revelia: Analisando os autos, constata-se que a alteração de paradeiro do réu decorre estritamente de sua submissão a tratamento médico-terapêutico no Centro de Terapias e Assistência Social (CETAS), na Comarca de Belo Horizonte/MG — circunstância devidamente comunicada nos autos por seus familiares antes do cumprimento das diligências intimatórias que restaram infrutíferas. Desse modo, acolho o requerimento defensivo e afasto a incidência do art. 367 do Código de Processo Penal, ante a ausência de mudança injustificada de domicílio ou de inequívoca intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. Nesta seara, INDEFIRO os pedidos de decretação de revelia e de quebra de fiança formulados pelo Parquet (ID 10719938049), ressaltando que a liberdade provisória fora concedida sem arbitramento de fiança pecuniária. Noutro giro, AUTORIZO a permanência do acusado na Comarca de Belo Horizonte/MG enquanto perdurar o tratamento médico-terapêutico, ADAPTANDO a medida cautelar do art. 319, I, do CPP. O réu fica obrigado a manter seus dados de contato e endereço permanentemente atualizados nos autos. Anote-se na autuação o endereço atualizado do réu: Rua Indiana, nº 471, Bairro Jardim América, Belo Horizonte/MG, CEP 30.421-379. 2. Da Instauração do Incidente de Insanidade Mental, da Extensão do Objeto e dos Quesitos: Analisando os autos, constato o robusto acervo probatório apto a demonstrar a existência de dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, tanto ao tempo do fato (19/12/2023) quanto na atualidade. A higidez mental se encontra sob razoável suspeita em razão de laudos periciais cíveis, histórico de internações, registros do CAPS, relatórios do CETAS e, sobretudo, pelo prévio reconhecimento judicial de dúvida razoável nos autos conexos nº 0000110-68.2024.8.13.0697. Assim, com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, e com fulcro no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao Serviço de Psiquiatria e Psicologia Forenses do IML/BH solicitando a EXTENSÃO DO OBJETO da perícia médica agendada para o dia 26 de outubro de 2026, às 13h30min (vinculada ao feito nº 5001073-54.2025.8.13.0697), a fim de que os peritos oficiais se pronunciem expressamente sobre a higidez mental do agente ao tempo da conduta (19 de dezembro de 2023), bem como sobre sua capacidade processual presente. Defiro a habilitação direta e integral do defensor dativo subscritor da petição de ID 10732080603 para formular quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar os atos periciais. Defiro os quesitos formulados pelo Ministério Público e os de números 1 a 18 apresentados pela Defesa Técnica (item 72 da petição). Resguardo às partes a prerrogativa de apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos (art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP). 3. Da Suspensão do Processo e do Cancelamento da Audiência: Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, a instauração do incidente impõe a imediata suspensão da ação penal. Ademais, a aferição da higidez mental e da capacidade processual do réu constitui questão prejudicial antecedente indispensável ao regular prosseguimento da instrução. Desta forma, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/09/2026, às 15h00min e a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL até a juntada do laudo pericial definitivo nos autos do incidente em apenso. 4. Da Prova Emprestada, das Requisicões de Saúde e da Oitiva de Informante: No que pertine aos pedidos requeridos pela defesa de traslado de peças dos autos correlatos a este e ao do incidente, entendo que não deve ser acolhido. o Peticionário, na condição de defensor dativo, possui plena capacidade de fazê-lo. Noutro giro, entendo que os pedidos de expedição de ofícios devem ser acolhidos. Expeça-se ofício ao CETAS (A/C do Diretor Técnico Dr. Pedro Rezende Tanajura, CRM-MG 74841) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de relatório médico circunstanciado e cópia do prontuário do acusado, comunicando-se a data do exame no IML/BH (26/10/2026) para fins de liberação e não cômputo de abandono de tratamento. Expeçam-se ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Leme do Prado/MG e ao CAPS/CAPS-AD de Minas Novas/MG para remessa dos prontuários de atendimento do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Tão logo aportem aos autos as respostas dos ofícios e os traslados, remeta-se cópia integral do acervo médico ao IML/BH, para subsidiar a perícia, conforme recomendado no Ofício nº 1032/2026. DEFIRO a inclusão de LUCIANA DO CARMO SOCORRO NOMINATO no rol defensivo, na qualidade de informante (arts. 206 e 208 do CPP). Sua oitiva será realizada por videoconferência quando da redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, após o encerramento do incidente pericial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica, esta pessoalmente e com vista dos autos (art. 370, § 4º, do CPP). Cumpra-se com urgência. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu WEBERTY AFONSO SOCORRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS
OAB: 193945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0000938-64.2024.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEBERTY AFONSO SOCORRO CPF: 028.870.286-77 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de WEBERTY AFONSO SOCORRO, imputando-lhe a prática das infrações penais dispostas no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, e artigo 329, caput, por duas vezes, na forma do Código Penal. A defesa do denunciado na petição de ID 10732080603, requereu a reconsideração quanto ao pedido de decretação da revelia e quebra de fiança, com a atualização do endereço residencial e autorização para permanência do acusado em Belo Horizonte/MG para tratamento de saúde; o reconhecimento da dúvida fundada quanto à higidez mental e extensão do objeto do Incidente de Insanidade Mental nº 5001073-54.2025.8.13.0697 ou, subsidiariamente, autuação de incidente próprio em apenso; a suspensão da ação penal e o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 03/09/2026; a oitiva de Luciana do Carmo Socorro Nominato na qualidade de informante (art. 206 e 208 do CPP), via videoconferência; o deferimento de quesitos complementares, requisição de prontuários/relatórios médicos a órgãos de saúde e remessa do acervo documental ao IML/BH; a nomeação de curador e intimação pessoal do defensor dativo de todos os atos. O Ministério Público ofertou manifestação favorável aos pedidos defensivos, convalidando a existência de dúvida fundada sobre a higidez mental do agente e concordando com a extensão do objeto do incidente pré-existente e com a suspensão do feito – ID 10734861538. É o relatório do essencial. Decido. Passo a analisar os requerimentos defensivos em tópicos. 1. Do Endereço Residencial, das Medidas Cautelares e do Indeferimento da Revelia: Analisando os autos, constata-se que a alteração de paradeiro do réu decorre estritamente de sua submissão a tratamento médico-terapêutico no Centro de Terapias e Assistência Social (CETAS), na Comarca de Belo Horizonte/MG — circunstância devidamente comunicada nos autos por seus familiares antes do cumprimento das diligências intimatórias que restaram infrutíferas. Desse modo, acolho o requerimento defensivo e afasto a incidência do art. 367 do Código de Processo Penal, ante a ausência de mudança injustificada de domicílio ou de inequívoca intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. Nesta seara, INDEFIRO os pedidos de decretação de revelia e de quebra de fiança formulados pelo Parquet (ID 10719938049), ressaltando que a liberdade provisória fora concedida sem arbitramento de fiança pecuniária. Noutro giro, AUTORIZO a permanência do acusado na Comarca de Belo Horizonte/MG enquanto perdurar o tratamento médico-terapêutico, ADAPTANDO a medida cautelar do art. 319, I, do CPP. O réu fica obrigado a manter seus dados de contato e endereço permanentemente atualizados nos autos. Anote-se na autuação o endereço atualizado do réu: Rua Indiana, nº 471, Bairro Jardim América, Belo Horizonte/MG, CEP 30.421-379. 2. Da Instauração do Incidente de Insanidade Mental, da Extensão do Objeto e dos Quesitos: Analisando os autos, constato o robusto acervo probatório apto a demonstrar a existência de dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, tanto ao tempo do fato (19/12/2023) quanto na atualidade. A higidez mental se encontra sob razoável suspeita em razão de laudos periciais cíveis, histórico de internações, registros do CAPS, relatórios do CETAS e, sobretudo, pelo prévio reconhecimento judicial de dúvida razoável nos autos conexos nº 0000110-68.2024.8.13.0697. Assim, com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, e com fulcro no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao Serviço de Psiquiatria e Psicologia Forenses do IML/BH solicitando a EXTENSÃO DO OBJETO da perícia médica agendada para o dia 26 de outubro de 2026, às 13h30min (vinculada ao feito nº 5001073-54.2025.8.13.0697), a fim de que os peritos oficiais se pronunciem expressamente sobre a higidez mental do agente ao tempo da conduta (19 de dezembro de 2023), bem como sobre sua capacidade processual presente. Defiro a habilitação direta e integral do defensor dativo subscritor da petição de ID 10732080603 para formular quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar os atos periciais. Defiro os quesitos formulados pelo Ministério Público e os de números 1 a 18 apresentados pela Defesa Técnica (item 72 da petição). Resguardo às partes a prerrogativa de apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos (art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP). 3. Da Suspensão do Processo e do Cancelamento da Audiência: Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, a instauração do incidente impõe a imediata suspensão da ação penal. Ademais, a aferição da higidez mental e da capacidade processual do réu constitui questão prejudicial antecedente indispensável ao regular prosseguimento da instrução. Desta forma, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/09/2026, às 15h00min e a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL até a juntada do laudo pericial definitivo nos autos do incidente em apenso. 4. Da Prova Emprestada, das Requisicões de Saúde e da Oitiva de Informante: No que pertine aos pedidos requeridos pela defesa de traslado de peças dos autos correlatos a este e ao do incidente, entendo que não deve ser acolhido. o Peticionário, na condição de defensor dativo, possui plena capacidade de fazê-lo. Noutro giro, entendo que os pedidos de expedição de ofícios devem ser acolhidos. Expeça-se ofício ao CETAS (A/C do Diretor Técnico Dr. Pedro Rezende Tanajura, CRM-MG 74841) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de relatório médico circunstanciado e cópia do prontuário do acusado, comunicando-se a data do exame no IML/BH (26/10/2026) para fins de liberação e não cômputo de abandono de tratamento. Expeçam-se ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Leme do Prado/MG e ao CAPS/CAPS-AD de Minas Novas/MG para remessa dos prontuários de atendimento do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Tão logo aportem aos autos as respostas dos ofícios e os traslados, remeta-se cópia integral do acervo médico ao IML/BH, para subsidiar a perícia, conforme recomendado no Ofício nº 1032/2026. DEFIRO a inclusão de LUCIANA DO CARMO SOCORRO NOMINATO no rol defensivo, na qualidade de informante (arts. 206 e 208 do CPP). Sua oitiva será realizada por videoconferência quando da redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, após o encerramento do incidente pericial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica, esta pessoalmente e com vista dos autos (art. 370, § 4º, do CPP). Cumpra-se com urgência. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina