0000936-94.2022.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0000936-94.2022.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AROLDO LUCAS BOMTEMPO CPF: 000.678.436-46 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Aroldo Lucas Bomtempo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 27 de abril de 2022, por volta de 19h35, no Sítio União, localizado no Córrego Bomtempo, zona rural de Rio Pomba/MG, o acusado Aroldo Lucas Bomtempo, após desentendimento relacionado a animais que estariam soltos na propriedade, dirigiu-se até as proximidades da residência da vítima Alexsandra Constâncio D’Ornela da Cruz, portando uma espingarda, ocasião em que teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto, em local habitado ou em suas adjacências, e ameaçado a vítima, afirmando que “iria passar fogo em todos”. Consta, ainda, que a vítima registrou parte da ação em vídeo e que, posteriormente, foram apreendidos a arma de fogo, acessórios e certificado de registro em nome do denunciado. O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2023, conforme decisão proferida no ID 9838540691. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10491019130, na qual suscitou questões preliminares, posteriormente apreciadas e rejeitadas, de forma fundamentada, pela decisão de ID 10507325309. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima; as testemunhas de acusação Inael de Moraes Siqueira e Robson Marques Laureto; e as testemunhas de defesa Saulo Lucas Bomtempo, ouvido na qualidade de informante, Sidney Francisco da Silva e Adriana Lúcia Constância Dornela. Quanto ao acusado, foi decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10579466728 e requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais no ID 10710146325 e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, bem como a declaração de imprestabilidade das gravações audiovisuais extraídas do aparelho celular da ofendida, em razão de suposta violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a consideração da primariedade do acusado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES A defesa suscita, em síntese, a nulidade da instrução por cerceamento de defesa, em razão da não realização do interrogatório judicial do acusado, bem como a ilicitude ou imprestabilidade das gravações audiovisuais apresentadas pela vítima, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. As teses não merecem acolhimento. II.1.1 – Da alegada nulidade pela ausência de interrogatório judicial É certo que o interrogatório constitui, além de meio de prova, relevante instrumento de autodefesa, por meio do qual o acusado pode apresentar pessoalmente sua versão dos fatos, exercer o direito ao silêncio e formular os esclarecimentos que entender pertinentes. Todavia, o direito de presença do réu e a própria faculdade de ser interrogado não possuem caráter absoluto, podendo ser validamente exercidos ou renunciados. A ausência do acusado à audiência, quando decorrente de sua própria conduta e desacompanhada de justificativa tempestiva e idônea, não impede o regular prosseguimento do processo, conforme autoriza o art. 367 do Código de Processo Penal. No caso, embora o mandado expedido para intimação pessoal do acusado não tenha sido cumprido, os autos revelam que ele possuía ciência inequívoca da audiência designada para 1º de outubro de 2025. Com efeito, em 11 de agosto de 2025, o próprio réu, então atuando em causa própria, apresentou petição em ID 10514047435 na qual fez referência expressa à data do ato, insurgiu-se contra sua realização por videoconferência e requereu que a audiência fosse realizada presencialmente. Desse modo, eventual irregularidade formal na intimação foi superada pelo comparecimento espontâneo do acusado aos autos e pela demonstração inequívoca de que conhecia previamente a data, o horário e a forma de realização da audiência. A finalidade do ato de comunicação processual foi integralmente alcançada, incidindo o disposto no art. 570 do Código de Processo Penal. A propósito, o processo penal não se orienta por um formalismo destituído de finalidade. Demonstrada a ciência efetiva do interessado, não há razão para declarar a nulidade do ato por mera deficiência formal, especialmente quando inexistente prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Também não se mostra suficiente a justificativa médica apresentada posteriormente. A audiência ocorreu em 1º de outubro de 2025, ao passo que o atestado somente foi juntado em 17 de novembro de 2025, depois de encerrada a instrução, apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e certificado o transcurso do prazo inicialmente concedido à defesa. Mais relevante, o documento médico foi emitido em 18 de setembro de 2025 (ID 10582100193), portanto, treze dias antes da audiência. A defesa, entretanto, não comunicou previamente ao Juízo a suposta impossibilidade de comparecimento nem apresentou qualquer requerimento de adiamento antes da realização do ato. A alegação de que se tratava de situação súbita, cuja comunicação ao advogado somente teria sido possível depois do encerramento da audiência, não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos. O atestado já existia vários dias antes do ato processual, não havendo explicação concreta para sua apresentação apenas mais de um mês depois. Além disso, o documento limita-se a consignar diagnóstico classificado pelo CID F41.0 e a recomendar afastamento ou repouso pelo período de sessenta dias. Não há declaração médica de que o acusado estivesse impossibilitado de compreender os fatos, comunicar-se, prestar declarações ou participar de audiência por videoconferência. A mera recomendação de repouso, sem indicação específica de incapacidade para a prática do ato processual, não comprova justo impedimento. A audiência, ademais, foi realizada virtualmente, circunstância que afastava a necessidade de deslocamento físico até a comarca. Portanto, para justificar a ausência, incumbia à defesa demonstrar que o quadro clínico impedia não apenas a locomoção, mas também a participação remota do acusado, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, que o defensor constituído compareceu à audiência e acompanhou toda a produção probatória. A defesa técnica formulou perguntas à vítima e às testemunhas, apresentou requerimentos e participou ativamente da instrução, sem comunicar que o acusado estivesse impossibilitado de comparecer por razões médicas e sem requerer, naquele momento, a suspensão do ato. A transcrição da audiência demonstra, inclusive, que o defensor exerceu amplamente o contraditório, questionando a vítima acerca da gravação, dos disparos, da localização dos cães, dos conflitos anteriores e das circunstâncias que antecederam os fatos, além de formular perguntas às testemunhas de acusação e defesa. Não se verificou, portanto, ausência ou deficiência de defesa técnica. A ausência do acusado, nessas circunstâncias, não pode ser imputada ao Juízo. O réu tinha conhecimento da audiência, deixou de comparecer e não apresentou justificativa tempestiva, embora o atestado utilizado para fundamentá-la já tivesse sido emitido antes do ato. Houve, assim, renúncia tácita ao exercício da autodefesa naquele momento processual, sem comprometimento da defesa técnica. A nulidade decorrente da ausência do réu à audiência possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto. Não basta afirmar, abstratamente, que o acusado deixou de apresentar sua versão em Juízo. É necessário demonstrar que a ausência decorreu de ato judicial ilegítimo e que comprometeu efetivamente o exercício da defesa, o que não se verifica. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede a invalidação de atos processuais sem demonstração de prejuízo efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o direito de presença não é absoluto e que a ausência do réu à instrução configura, quando muito, nulidade relativa, dependente de arguição oportuna e comprovação de prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA . MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA . DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO . IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411 .033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. 3 . Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 203120 SP 2024/0314351-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART . 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 2. Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art . 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018) . 3. Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que determinou a realização de audiência para tomada de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença do paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato processual pela defesa . Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo singular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos e estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e segurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador estaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda não tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente estará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 899041 RS 2024/0090404-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Igualmente não se aplica ao caso a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal para sustentar nulidade absoluta. O acusado não permaneceu sem defesa técnica. Ao contrário, esteve assistido por advogado constituído durante a audiência, que participou da produção da prova e exerceu o contraditório. A ausência de autodefesa, decorrente do não comparecimento injustificado do próprio acusado, não se confunde com inexistência de defesa técnica. Também não altera essa conclusão o fato de o pedido de interrogatório ter sido formulado antes da prolação da sentença. O processo já se encontrava com a instrução encerrada, o Ministério Público havia apresentado memoriais e o prazo defensivo havia transcorrido sem manifestação. A reabertura da instrução não constitui consequência automática da apresentação tardia de justificativa que já poderia ter sido levada ao conhecimento do Juízo antes da audiência. Por essas razões, não se constata violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Ressalva-se apenas que a revelia, no processo penal, não produz presunção de veracidade da acusação. A ausência do acusado à audiência não será valorada como indício de culpabilidade, competindo ao Ministério Público demonstrar a imputação com base nas provas validamente produzidas nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório judicial. II.1.2 – Da alegada ilicitude das gravações e da quebra da cadeia de custódia A defesa requer, ainda, o reconhecimento da ilicitude ou imprestabilidade das gravações realizadas pela vítima, sustentando que os arquivos não foram submetidos a extração forense, não possuem código de verificação (hash), não foram periciados e conteriam cortes ou edições. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Inicialmente, é necessário distinguir a licitude da obtenção da prova de sua autenticidade e força probatória. Quanto à forma de obtenção, não há qualquer ilicitude. As gravações foram realizadas pela própria vítima, que registrou acontecimento por ela diretamente presenciado e a ela dirigido. Não houve interceptação de comunicação de terceiros, invasão de dispositivo eletrônico, captação promovida clandestinamente por agente estatal ou violação de ambiente privado alheio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 237 da repercussão geral, firmou a tese de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. No caso concreto, a própria vítima confirmou em Juízo que realizou a gravação com seu aparelho celular. Relatou que manteve o telefone voltado para baixo e que, ao final, o acusado teria percebido que estava sendo gravado. A defesa teve oportunidade de questioná-la detalhadamente sobre a forma de captação, o posicionamento do aparelho, o conteúdo e as limitações do registro. Houve, portanto, efetivo contraditório acerca da origem da mídia. O policial militar Robson Marques Laureto também esclareceu que, no atendimento da ocorrência, a vítima informou ter realizado as filmagens, sendo orientada a preservá-las e apresentá-las quando solicitada. Trata-se de elemento que reforça a identificação da origem e do contexto de produção do arquivo. É verdade que não consta extração pericial diretamente do aparelho celular, elaboração de relatório técnico sobre os metadados, geração de código hash ou exame destinado a verificar a continuidade dos arquivos. Essas circunstâncias recomendam cautela na valoração da prova digital, mas não conduzem, por si sós, à ilicitude ou ao desentranhamento. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam procedimentos destinados a documentar o percurso do vestígio e preservar sua identidade e integridade. A eventual inobservância de alguma dessas formalidades, entretanto, não produz nulidade automática. É necessário verificar, no caso concreto, se a irregularidade comprometeu a confiabilidade do elemento probatório e se houve demonstração de adulteração, substituição, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não implica, necessariamente, a invalidação da prova. A consequência depende da confiabilidade remanescente do vestígio, da existência de elementos independentes de confirmação e da demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: “A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP , visa assegurar a autenticidade e a integridade dos vestígios, mas a mera inobservância formal de etapas ou falhas burocráticas na documentação não gera automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração, contaminação dos vestígios ou efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).” (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000226790 SP 2025/0434520-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) No presente caso, a defesa não apresentou elemento técnico ou circunstância objetiva que evidencie manipulação do conteúdo. Não foi apontada sobreposição de áudio, incompatibilidade entre som e imagem, alteração de metadados, inserção de falas, supressão identificável de trechos ou divergência entre o arquivo originalmente apresentado e aquele disponibilizado nos autos. A alegação de que a gravação conteria “cortes” ou “edições” permanece no campo da conjectura. Não basta sustentar que o vídeo é incompleto ou que não registra todo o contexto para concluir que houve adulteração. O fato de os cães não aparecerem nas imagens, embora possam ser ouvidos latindo, não comprova edição. Demonstra apenas que o campo visual da gravação não os abrangia ou que o registro não captou integralmente todos os acontecimentos. A própria vítima reconheceu em audiência que os cães não aparecem no vídeo e esclareceu quais animais estariam soltos naquele momento, tendo sido amplamente questionada pela defesa sobre essa circunstância. A incompletude de uma gravação repercute sobre sua capacidade de demonstrar o contexto integral dos fatos, mas não equivale, necessariamente, à falsificação. Fotografias e vídeos, por sua própria natureza, registram determinado ângulo e intervalo temporal, não sendo exigível que reproduzam todo o acontecimento para que sejam admitidos como prova. Também deve ser considerada a diferença entre o caso em exame e situações nas quais a prova digital decorre da extração estatal de grande volume de dados de aparelho apreendido ou de capturas de tela anônimas, desacompanhadas de identificação de sua origem. Aqui, cuida-se de gravação produzida espontaneamente pela vítima, cuja autoria e contexto foram confirmados em Juízo, sob contraditório. Ademais, as gravações não constituem o único elemento de prova. Há depoimentos judiciais, relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, apreensão da arma e das munições, cartuchos deflagrados, declarações prestadas pelo acusado na fase policial e o depoimento de testemunha que afirmou ter ouvido aproximadamente cinco disparos e recebido a vítima em estado de choro e temor logo após os acontecimentos. A existência desses elementos independentes afasta a afirmação de que a persecução penal está fundada exclusivamente em arquivo digital de origem desconhecida ou tecnicamente incontrolável. Isso não significa conferir às gravações valor absoluto. A ausência de exame pericial, de extração direta e de informações técnicas sobre os arquivos deverá ser considerada na apreciação do conjunto probatório. As mídias devem ser valoradas com reserva, em conjunto com as demais provas, não podendo eventual condenação apoiar-se exclusivamente em trecho ambíguo, incompleto ou não confirmado por outros elementos. A solução juridicamente adequada, portanto, não é excluir previamente as gravações, mas avaliar seu alcance e sua confiabilidade no exame do mérito, confrontando-as com a prova oral e documental. Por fim, o precedente invocado pela defesa a respeito da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos celulares não autoriza a invalidação automática pretendida. A própria orientação jurisprudencial exige a demonstração de indícios específicos de manipulação ou prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de hash, perícia ou documentação técnica. Ausentes indícios objetivos de adulteração e tendo sido assegurado o contraditório acerca da origem e do conteúdo das gravações, não há fundamento para qualificá-las como provas ilícitas ou determinar seu desentranhamento. Rejeito, assim, a preliminar de ilicitude ou imprestabilidade das gravações, sem prejuízo de que suas limitações técnicas sejam consideradas na valoração do conjunto probatório. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares arguidas pela defesa, passando ao exame do mérito da imputação. II.2.1 – DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada. Quanto ao crime de ameaça, a prova dos autos demonstra que, no dia dos fatos, o réu, portando uma espingarda, dirigiu-se às proximidades da residência da vítima Alexsandra Constâncio D’Ornela da Cruz e proferiu expressões intimidatórias, dentre elas a de que iria “passar fogo em todos”, conforme relatado pela vítima, confirmado em audiência e corroborado pela mídia juntada aos autos. A vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou de forma coerente que o réu chegou ao local armado, efetuou disparos e, em seguida, passou a ameaçá-la, dizendo que “iria passar fogo em todo mundo” e que ela e seu companheiro deveriam sair do local. Em audiência, confirmou que o acusado estava com a espingarda, que apontou a arma em sua direção e na direção da cachorra, que efetuou disparos para o alto e que ela sentiu medo da situação. A palavra da vítima, no caso concreto, não está isolada. A testemunha Inael de Moraes Siqueira declarou que ouviu cerca de cinco disparos próximos à sua residência e que, logo depois, Alexsandra chegou à sua casa chorando, assustada e com medo, ocasião em que acionaram a Polícia Militar. O policial militar Robson Marques Laureto, por sua vez, confirmou que compareceu ao local, ouviu a narrativa da vítima, encontrou-a assustada e, na residência do réu, localizou a espingarda e munições, inclusive cartuchos deflagrados. Quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, a materialidade também está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. Consta dos autos que foi apreendida uma espingarda calibre 12, marca CBC, juntamente com cartuchos intactos e cartuchos deflagrados. O laudo pericial atestou que a arma estava em boas condições de funcionamento e poderia ser empregada com eficiência para ferir a integridade física de alguém, inclusive de forma fatal. A autoria é igualmente segura. O próprio réu, em sede policial, admitiu que efetuou disparos de arma de fogo no local, ainda que tenha apresentado justificativa defensiva no sentido de que pretendia espantar cães que teriam atacado seu rebanho. A admissão parcial do fato, somada à apreensão da arma e das munições em sua residência, aos relatos da vítima, ao depoimento da testemunha Inael e às declarações do policial militar Robson, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para a conclusão de que foi o réu quem realizou os disparos e proferiu as ameaças narradas na denúncia. Passo à análise da tipicidade. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é crime formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima. Não se exige que o agente tenha efetiva intenção de cumprir a ameaça, nem que o mal prometido venha a se concretizar. Exige-se, isto sim, que a conduta seja idônea a intimidar a vítima. No caso, a expressão atribuída ao réu, “vou passar fogo em vocês tudo” ou “iria passar fogo em todo mundo”, proferida em contexto de hostilidade, com o agente portando uma espingarda e realizando disparos nas proximidades da residência da vítima, possui inequívoca aptidão intimidatória. Trata-se de promessa de mal injusto e grave, dirigida a pessoa determinada e inserida em ambiente de tensão concreta. A conduta, portanto, ultrapassa mero desabafo, reclamação ou discussão acalorada. Não procede a tese defensiva de ausência de dolo. Ainda que se admita que o réu estivesse alterado emocionalmente em razão da morte ou ferimento de animais de sua propriedade, tal circunstância não elimina a vontade consciente de intimidar quando o agente, armado, aproxima-se da residência da vítima, profere palavras de ameaça e efetua disparos. O nervosismo, a irritação ou a forte emoção podem, em tese, ser avaliados em momento próprio da dosimetria, mas não afastam, por si só, a tipicidade penal quando a conduta externa revela propósito intimidatório. Também não merece acolhida o argumento de que a vítima teria permanecido no imóvel por longo período após os fatos. A permanência posterior no local não descaracteriza o crime. Primeiro, porque a ameaça é delito formal e se consuma no instante em que chega ao conhecimento da vítima. Segundo, porque a própria vítima explicou que permaneceu no imóvel por não possuir outro local para morar e por contar com o apoio das irmãs do réu. Terceiro, porque o estado emocional da vítima foi corroborado por Inael e pelo policial militar, que a descreveram como chorosa, assustada e com medo logo após os fatos. Igualmente irrelevante, para afastar a ameaça, o fato de a vítima ter gravado parte da ação. A gravação, por si só, não demonstra ausência de temor. Em situações de risco, é comum que a vítima tente registrar o ocorrido justamente para obter proteção estatal e demonstrar a conduta do agressor. No caso, a filmagem se soma à prova oral e não a substitui integralmente. No tocante ao delito de disparo de arma de fogo, o art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 pune a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de crime mais grave. A prova demonstra que os disparos ocorreram em área rural habitada, nas proximidades da residência da vítima, do curral, da estrada interna de acesso e da moradia de vizinhos, tanto que a testemunha Inael ouviu os disparos de sua residência e afirmou que eram próximos. Importante destacar que a zona rural não se confunde com local ermo. Havendo residências, circulação de moradores e proximidade com habitações, está preenchido o elemento espacial do tipo penal. O crime de disparo de arma de fogo é delito de perigo abstrato, voltado à proteção da incolumidade pública e da paz social. Assim, não é necessária a demonstração de que alguém tenha sido efetivamente atingido ou exposto a perigo concreto individualizado. O risco é presumido pelo legislador diante da própria conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências. A tese defensiva de estado de necessidade também não se sustenta. O estado de necessidade exige perigo atual, inevitável por outro modo, não provocado voluntariamente pelo agente, além de proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem protegido. No caso, ainda que tenha havido ataque anterior de cães aos animais do réu, as provas não demonstram situação concreta e inevitável que autorizasse a realização de disparos de arma de fogo nas proximidades de residências. A testemunha Sidney apenas confirmou que, em momento anterior, pela manhã, viu cães atacando os animais e comunicou o fato ao réu. Contudo, não presenciou os disparos. A vítima afirmou que, no momento em que o réu foi à sua residência, a cachorra entrou debaixo do carro e que os disparos foram efetuados para o alto. O policial militar Robson confirmou que os disparos ocorreram em área próxima à residência da vítima e que foram encontrados cartuchos deflagrados e munições no imóvel do réu. Não há prova segura de que, naquele momento, o réu estivesse sob ataque atual e inevitável de cães, tampouco de que não pudesse adotar meios menos gravosos, como acionar a polícia, buscar auxílio de vizinhos, conter os animais sem arma de fogo ou resolver a questão pela via própria. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o réu, após tomar conhecimento do ataque aos animais, deslocou-se até o local, apanhou a espingarda e efetuou disparos em ambiente com residências próximas, além de dirigir ameaças à vítima. A reação foi desproporcional e incompatível com a excludente do art. 24 do Código Penal. Também não afasta a tipicidade o fato de a arma possuir registro regular. O registro autoriza a posse nos limites legais, mas não confere ao proprietário autorização para efetuar disparos em local habitado, nas adjacências de residências ou em contexto de conflito interpessoal. Do mesmo modo, não há falar em ausência de prova técnica suficiente. O delito de disparo restou comprovado por diversos elementos: apreensão da espingarda, apreensão de cartuchos deflagrados, laudo de eficiência da arma e das munições, admissão do réu em sede policial, relato da vítima e depoimentos das testemunhas. A inexistência de perícia no local exato dos disparos ou de exame de trajetória dos projéteis não inviabiliza a condenação, pois o tipo penal não exige a demonstração de ponto de impacto, distância percorrida pelo projétil ou perigo concreto individualizado. Quanto à gravação realizada pela vítima, ainda que se adote valoração cautelosa, ela não constitui o único elemento de prova. A condenação não se apoia exclusivamente na mídia, mas em conjunto probatório amplo, formado por prova oral judicializada, declarações colhidas na fase policial, apreensão da arma e munições e laudo pericial. Não havendo prova concreta de adulteração do vídeo, e estando seu conteúdo em consonância com os demais elementos dos autos, não há razão para desconsiderá-lo. A defesa sustenta a existência de contradições entre as versões apresentadas neste processo criminal e aquelas que teriam sido discutidas em processo cível envolvendo as partes. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. Não há nestes autos decisão judicial admitindo prova emprestada oriunda do feito cível, tampouco houve delimitação formal de seu objeto, pertinência e alcance probatório sob o crivo do contraditório neste processo penal. Assim, eventuais declarações, documentos ou conclusões produzidos em outro processo não podem ser utilizados para infirmar a prova criminal regularmente colhida, sob pena de indevida importação de elementos estranhos ao conjunto probatório destes autos. A convicção judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, deve se formar a partir da prova produzida em contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não se confunde com referências argumentativas da defesa a elementos de outro feito. Ainda que existam desavenças patrimoniais ou possessórias entre as partes, ou mesmo versões divergentes em demanda cível, tal circunstância não afasta, por si só, a credibilidade da vítima nem compromete o núcleo da imputação criminal. Neste processo, a vítima manteve narrativa firme quanto aos pontos essenciais, esclareceu que o réu compareceu ao local portando espingarda, efetuou disparos e proferiu ameaça de “passar fogo” nos presentes. Esse relato encontra amparo em elementos autônomos produzidos nestes autos, especialmente os depoimentos judiciais, os relatos colhidos na fase policial, a apreensão da arma e das munições, os cartuchos deflagrados e o laudo de eficiência da arma de fogo. Desse modo, as alegadas contradições externas, extraídas de processo cível não admitido como prova emprestada, não possuem aptidão para gerar dúvida razoável sobre a materialidade, autoria e tipicidade das condutas imputadas ao acusado. Portanto, rejeito a tese defensiva fundada em supostas contradições com o processo cível, pois ausente admissão formal de prova emprestada e porque a condenação se apoia exclusivamente em provas válidas e suficientes produzidas neste processo criminal. Também não se verifica absorção entre os delitos. Os disparos de arma de fogo não se limitaram a mero meio de execução da ameaça. Houve condutas autônomas, de um lado, a intimidação direta da vítima mediante palavras de mal grave e injusto, em contexto de porte ostensivo da espingarda; de outro, a realização de disparos em local habitado ou em suas adjacências, ofendendo a incolumidade pública. Os bens jurídicos tutelados são distintos, e as condutas possuem autonomia suficiente para justificar a responsabilização em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas, e inexistindo causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, impõe-se a rejeição das teses defensivas de mérito e a condenação do réu Aroldo Lucas Bomtempo como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação ao delito, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem agravantes no caso concreto. Reconheço, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, em sede policial, ter efetuado disparos com a espingarda. Por outro lado, deixo de reconhecer a atenuante em relação ao crime de ameaça, pois o acusado não confessou ter prometido mal injusto e grave à vítima, limitando-se a admitir discussão ou agressões verbais, sem reconhecimento do núcleo típico do art. 147 do Código Penal. Não procede a tese defensiva de reconhecimento da primariedade como circunstância atenuante. A primariedade não constitui atenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal. Trata-se, na verdade, da ausência de reincidência, circunstância que impede a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e que também pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. A defesa invoca o art. 65, inciso I, do Código Penal, mas referido dispositivo não trata de primariedade. A norma prevê como circunstâncias atenuantes apenas o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, hipóteses que não se confundem com a condição de réu primário. Assim, a primariedade não autoriza redução da pena na segunda fase da dosimetria, sob pena de criação de atenuante sem previsão legal. No caso, inexistindo reincidência, apenas se deixa de aplicar a respectiva agravante, não havendo falar em atenuação da pena por esse fundamento. Portanto, rejeito a tese defensiva. Ademais, inexiste causas de aumento e de diminuição de pena. Ante o exposto, é de rigor a procedência da pretensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu AROLDO LUCAS BOMTEMPO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, e do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV.1 – Da dosimetria do crime do art. 147, caput do Código Penal Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, não deve ser considerada em desfavor do acusado; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incide, nesta última fase, qualquer causa que diminua ou majore a pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. IV.2 – Da dosimetria do crime do 15 da Lei 10.826. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, não deve ser considerada em desfavor do acusado; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante preponderante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, à luz da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, ficam somadas as penas privativas de liberdade, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a cumulação de penas de reclusão e detenção, deverá ser executada primeiramente a pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. V – DO REGIME DEFINITIVO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS Considerando o montante da pena imposta, a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, c/c o art. 59, todos do Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da condenação por crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, ainda, de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade total aplicada é superior a 02 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da reparação dos danos O artigo 387, inciso IV, do CPP dispõe que na sentença será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Determina a legislação que para a fixação da indenização é necessário considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, é fundamental haver durante a instrução criminal pedido formal1 da vítima, seu advogado ou do Ministério Público (no oferecimento da denúncia) para que se apure o montante civilmente devido, podendo o réu se defender e produzir contraprova, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, o que não foi observado no presente caso. Ausente pedido formal do legitimado, bem como quantificação do referido dano, fica impossibilitada, neste momento, a fixação da indenização2, ressaltando que tal decisão não impedirá à vítima de pleitear referida indenização através de ação cível própria, caso queira. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: a) A comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução; d) Quanto à arma de fogo, munições, cartuchos e acessórios apreendidos, verifico que consta dos autos certificado de registro federal da espingarda em nome do réu. Todavia, tal circunstância não autoriza sua restituição automática, pois o registro regular permite apenas a posse da arma nos limites legais, não legitimando sua utilização para a prática de disparos em local habitado ou em suas adjacências. Assim, após o trânsito em julgado, não mais interessando os bens à persecução penal, determino o encaminhamento da arma de fogo, munições, cartuchos e acessórios apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, para a destinação legal cabível, caso ainda não tenha sido providenciado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Na oportunidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não há, nos autos, elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira do acusado para suportar tais despesas. No ato da intimação do réu, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto a certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu, o defensor nomeado e a vítima. Intime-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 1 Nesse sentido: “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 691). 2 “Pela leitura do art. 387, inc. IV, do CPP, verifica-se que é um verdadeiro comando ao magistrado fixar o montante mínimo (“fixará”). No entanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Nestas situações deverá mencionar tal impossibilidade, expondo os motivos pelos quais assim decide (complexidade da causa, falta de provas para fixar o valor do dano, entre outros).” (Mendonça, Andrey Borges, Nova Reforma do Código de Processo Penal, editora método, São Paulo, 1ª edição, julho de 2.008, pg. 242). Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AROLDO LUCAS BOMTEMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA PATRICIA DE OLIVEIRA MARIANO
OAB: 216450/MG
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0000936-94.2022.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AROLDO LUCAS BOMTEMPO CPF: 000.678.436-46 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Aroldo Lucas Bomtempo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 27 de abril de 2022, por volta de 19h35, no Sítio União, localizado no Córrego Bomtempo, zona rural de Rio Pomba/MG, o acusado Aroldo Lucas Bomtempo, após desentendimento relacionado a animais que estariam soltos na propriedade, dirigiu-se até as proximidades da residência da vítima Alexsandra Constâncio D’Ornela da Cruz, portando uma espingarda, ocasião em que teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto, em local habitado ou em suas adjacências, e ameaçado a vítima, afirmando que “iria passar fogo em todos”. Consta, ainda, que a vítima registrou parte da ação em vídeo e que, posteriormente, foram apreendidos a arma de fogo, acessórios e certificado de registro em nome do denunciado. O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2023, conforme decisão proferida no ID 9838540691. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10491019130, na qual suscitou questões preliminares, posteriormente apreciadas e rejeitadas, de forma fundamentada, pela decisão de ID 10507325309. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima; as testemunhas de acusação Inael de Moraes Siqueira e Robson Marques Laureto; e as testemunhas de defesa Saulo Lucas Bomtempo, ouvido na qualidade de informante, Sidney Francisco da Silva e Adriana Lúcia Constância Dornela. Quanto ao acusado, foi decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10579466728 e requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais no ID 10710146325 e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, bem como a declaração de imprestabilidade das gravações audiovisuais extraídas do aparelho celular da ofendida, em razão de suposta violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a consideração da primariedade do acusado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES A defesa suscita, em síntese, a nulidade da instrução por cerceamento de defesa, em razão da não realização do interrogatório judicial do acusado, bem como a ilicitude ou imprestabilidade das gravações audiovisuais apresentadas pela vítima, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. As teses não merecem acolhimento. II.1.1 – Da alegada nulidade pela ausência de interrogatório judicial É certo que o interrogatório constitui, além de meio de prova, relevante instrumento de autodefesa, por meio do qual o acusado pode apresentar pessoalmente sua versão dos fatos, exercer o direito ao silêncio e formular os esclarecimentos que entender pertinentes. Todavia, o direito de presença do réu e a própria faculdade de ser interrogado não possuem caráter absoluto, podendo ser validamente exercidos ou renunciados. A ausência do acusado à audiência, quando decorrente de sua própria conduta e desacompanhada de justificativa tempestiva e idônea, não impede o regular prosseguimento do processo, conforme autoriza o art. 367 do Código de Processo Penal. No caso, embora o mandado expedido para intimação pessoal do acusado não tenha sido cumprido, os autos revelam que ele possuía ciência inequívoca da audiência designada para 1º de outubro de 2025. Com efeito, em 11 de agosto de 2025, o próprio réu, então atuando em causa própria, apresentou petição em ID 10514047435 na qual fez referência expressa à data do ato, insurgiu-se contra sua realização por videoconferência e requereu que a audiência fosse realizada presencialmente. Desse modo, eventual irregularidade formal na intimação foi superada pelo comparecimento espontâneo do acusado aos autos e pela demonstração inequívoca de que conhecia previamente a data, o horário e a forma de realização da audiência. A finalidade do ato de comunicação processual foi integralmente alcançada, incidindo o disposto no art. 570 do Código de Processo Penal. A propósito, o processo penal não se orienta por um formalismo destituído de finalidade. Demonstrada a ciência efetiva do interessado, não há razão para declarar a nulidade do ato por mera deficiência formal, especialmente quando inexistente prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Também não se mostra suficiente a justificativa médica apresentada posteriormente. A audiência ocorreu em 1º de outubro de 2025, ao passo que o atestado somente foi juntado em 17 de novembro de 2025, depois de encerrada a instrução, apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e certificado o transcurso do prazo inicialmente concedido à defesa. Mais relevante, o documento médico foi emitido em 18 de setembro de 2025 (ID 10582100193), portanto, treze dias antes da audiência. A defesa, entretanto, não comunicou previamente ao Juízo a suposta impossibilidade de comparecimento nem apresentou qualquer requerimento de adiamento antes da realização do ato. A alegação de que se tratava de situação súbita, cuja comunicação ao advogado somente teria sido possível depois do encerramento da audiência, não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos. O atestado já existia vários dias antes do ato processual, não havendo explicação concreta para sua apresentação apenas mais de um mês depois. Além disso, o documento limita-se a consignar diagnóstico classificado pelo CID F41.0 e a recomendar afastamento ou repouso pelo período de sessenta dias. Não há declaração médica de que o acusado estivesse impossibilitado de compreender os fatos, comunicar-se, prestar declarações ou participar de audiência por videoconferência. A mera recomendação de repouso, sem indicação específica de incapacidade para a prática do ato processual, não comprova justo impedimento. A audiência, ademais, foi realizada virtualmente, circunstância que afastava a necessidade de deslocamento físico até a comarca. Portanto, para justificar a ausência, incumbia à defesa demonstrar que o quadro clínico impedia não apenas a locomoção, mas também a participação remota do acusado, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, que o defensor constituído compareceu à audiência e acompanhou toda a produção probatória. A defesa técnica formulou perguntas à vítima e às testemunhas, apresentou requerimentos e participou ativamente da instrução, sem comunicar que o acusado estivesse impossibilitado de comparecer por razões médicas e sem requerer, naquele momento, a suspensão do ato. A transcrição da audiência demonstra, inclusive, que o defensor exerceu amplamente o contraditório, questionando a vítima acerca da gravação, dos disparos, da localização dos cães, dos conflitos anteriores e das circunstâncias que antecederam os fatos, além de formular perguntas às testemunhas de acusação e defesa. Não se verificou, portanto, ausência ou deficiência de defesa técnica. A ausência do acusado, nessas circunstâncias, não pode ser imputada ao Juízo. O réu tinha conhecimento da audiência, deixou de comparecer e não apresentou justificativa tempestiva, embora o atestado utilizado para fundamentá-la já tivesse sido emitido antes do ato. Houve, assim, renúncia tácita ao exercício da autodefesa naquele momento processual, sem comprometimento da defesa técnica. A nulidade decorrente da ausência do réu à audiência possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto. Não basta afirmar, abstratamente, que o acusado deixou de apresentar sua versão em Juízo. É necessário demonstrar que a ausência decorreu de ato judicial ilegítimo e que comprometeu efetivamente o exercício da defesa, o que não se verifica. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede a invalidação de atos processuais sem demonstração de prejuízo efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o direito de presença não é absoluto e que a ausência do réu à instrução configura, quando muito, nulidade relativa, dependente de arguição oportuna e comprovação de prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA . MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA . DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO . IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411 .033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. 3 . Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 203120 SP 2024/0314351-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART . 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 2. Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art . 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018) . 3. Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que determinou a realização de audiência para tomada de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença do paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato processual pela defesa . Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo singular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos e estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e segurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador estaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda não tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente estará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 899041 RS 2024/0090404-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Igualmente não se aplica ao caso a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal para sustentar nulidade absoluta. O acusado não permaneceu sem defesa técnica. Ao contrário, esteve assistido por advogado constituído durante a audiência, que participou da produção da prova e exerceu o contraditório. A ausência de autodefesa, decorrente do não comparecimento injustificado do próprio acusado, não se confunde com inexistência de defesa técnica. Também não altera essa conclusão o fato de o pedido de interrogatório ter sido formulado antes da prolação da sentença. O processo já se encontrava com a instrução encerrada, o Ministério Público havia apresentado memoriais e o prazo defensivo havia transcorrido sem manifestação. A reabertura da instrução não constitui consequência automática da apresentação tardia de justificativa que já poderia ter sido levada ao conhecimento do Juízo antes da audiência. Por essas razões, não se constata violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Ressalva-se apenas que a revelia, no processo penal, não produz presunção de veracidade da acusação. A ausência do acusado à audiência não será valorada como indício de culpabilidade, competindo ao Ministério Público demonstrar a imputação com base nas provas validamente produzidas nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório judicial. II.1.2 – Da alegada ilicitude das gravações e da quebra da cadeia de custódia A defesa requer, ainda, o reconhecimento da ilicitude ou imprestabilidade das gravações realizadas pela vítima, sustentando que os arquivos não foram submetidos a extração forense, não possuem código de verificação (hash), não foram periciados e conteriam cortes ou edições. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Inicialmente, é necessário distinguir a licitude da obtenção da prova de sua autenticidade e força probatória. Quanto à forma de obtenção, não há qualquer ilicitude. As gravações foram realizadas pela própria vítima, que registrou acontecimento por ela diretamente presenciado e a ela dirigido. Não houve interceptação de comunicação de terceiros, invasão de dispositivo eletrônico, captação promovida clandestinamente por agente estatal ou violação de ambiente privado alheio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 237 da repercussão geral, firmou a tese de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. No caso concreto, a própria vítima confirmou em Juízo que realizou a gravação com seu aparelho celular. Relatou que manteve o telefone voltado para baixo e que, ao final, o acusado teria percebido que estava sendo gravado. A defesa teve oportunidade de questioná-la detalhadamente sobre a forma de captação, o posicionamento do aparelho, o conteúdo e as limitações do registro. Houve, portanto, efetivo contraditório acerca da origem da mídia. O policial militar Robson Marques Laureto também esclareceu que, no atendimento da ocorrência, a vítima informou ter realizado as filmagens, sendo orientada a preservá-las e apresentá-las quando solicitada. Trata-se de elemento que reforça a identificação da origem e do contexto de produção do arquivo. É verdade que não consta extração pericial diretamente do aparelho celular, elaboração de relatório técnico sobre os metadados, geração de código hash ou exame destinado a verificar a continuidade dos arquivos. Essas circunstâncias recomendam cautela na valoração da prova digital, mas não conduzem, por si sós, à ilicitude ou ao desentranhamento. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam procedimentos destinados a documentar o percurso do vestígio e preservar sua identidade e integridade. A eventual inobservância de alguma dessas formalidades, entretanto, não produz nulidade automática. É necessário verificar, no caso concreto, se a irregularidade comprometeu a confiabilidade do elemento probatório e se houve demonstração de adulteração, substituição, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não implica, necessariamente, a invalidação da prova. A consequência depende da confiabilidade remanescente do vestígio, da existência de elementos independentes de confirmação e da demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: “A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP , visa assegurar a autenticidade e a integridade dos vestígios, mas a mera inobservância formal de etapas ou falhas burocráticas na documentação não gera automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração, contaminação dos vestígios ou efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).” (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000226790 SP 2025/0434520-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) No presente caso, a defesa não apresentou elemento técnico ou circunstância objetiva que evidencie manipulação do conteúdo. Não foi apontada sobreposição de áudio, incompatibilidade entre som e imagem, alteração de metadados, inserção de falas, supressão identificável de trechos ou divergência entre o arquivo originalmente apresentado e aquele disponibilizado nos autos. A alegação de que a gravação conteria “cortes” ou “edições” permanece no campo da conjectura. Não basta sustentar que o vídeo é incompleto ou que não registra todo o contexto para concluir que houve adulteração. O fato de os cães não aparecerem nas imagens, embora possam ser ouvidos latindo, não comprova edição. Demonstra apenas que o campo visual da gravação não os abrangia ou que o registro não captou integralmente todos os acontecimentos. A própria vítima reconheceu em audiência que os cães não aparecem no vídeo e esclareceu quais animais estariam soltos naquele momento, tendo sido amplamente questionada pela defesa sobre essa circunstância. A incompletude de uma gravação repercute sobre sua capacidade de demonstrar o contexto integral dos fatos, mas não equivale, necessariamente, à falsificação. Fotografias e vídeos, por sua própria natureza, registram determinado ângulo e intervalo temporal, não sendo exigível que reproduzam todo o acontecimento para que sejam admitidos como prova. Também deve ser considerada a diferença entre o caso em exame e situações nas quais a prova digital decorre da extração estatal de grande volume de dados de aparelho apreendido ou de capturas de tela anônimas, desacompanhadas de identificação de sua origem. Aqui, cuida-se de gravação produzida espontaneamente pela vítima, cuja autoria e contexto foram confirmados em Juízo, sob contraditório. Ademais, as gravações não constituem o único elemento de prova. Há depoimentos judiciais, relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, apreensão da arma e das munições, cartuchos deflagrados, declarações prestadas pelo acusado na fase policial e o depoimento de testemunha que afirmou ter ouvido aproximadamente cinco disparos e recebido a vítima em estado de choro e temor logo após os acontecimentos. A existência desses elementos independentes afasta a afirmação de que a persecução penal está fundada exclusivamente em arquivo digital de origem desconhecida ou tecnicamente incontrolável. Isso não significa conferir às gravações valor absoluto. A ausência de exame pericial, de extração direta e de informações técnicas sobre os arquivos deverá ser considerada na apreciação do conjunto probatório. As mídias devem ser valoradas com reserva, em conjunto com as demais provas, não podendo eventual condenação apoiar-se exclusivamente em trecho ambíguo, incompleto ou não confirmado por outros elementos. A solução juridicamente adequada, portanto, não é excluir previamente as gravações, mas avaliar seu alcance e sua confiabilidade no exame do mérito, confrontando-as com a prova oral e documental. Por fim, o precedente invocado pela defesa a respeito da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos celulares não autoriza a invalidação automática pretendida. A própria orientação jurisprudencial exige a demonstração de indícios específicos de manipulação ou prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de hash, perícia ou documentação técnica. Ausentes indícios objetivos de adulteração e tendo sido assegurado o contraditório acerca da origem e do conteúdo das gravações, não há fundamento para qualificá-las como provas ilícitas ou determinar seu desentranhamento. Rejeito, assim, a preliminar de ilicitude ou imprestabilidade das gravações, sem prejuízo de que suas limitações técnicas sejam consideradas na valoração do conjunto probatório. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares arguidas pela defesa, passando ao exame do mérito da imputação. II.2.1 – DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada. Quanto ao crime de ameaça, a prova dos autos demonstra que, no dia dos fatos, o réu, portando uma espingarda, dirigiu-se às proximidades da residência da vítima Alexsandra Constâncio D’Ornela da Cruz e proferiu expressões intimidatórias, dentre elas a de que iria “passar fogo em todos”, conforme relatado pela vítima, confirmado em audiência e corroborado pela mídia juntada aos autos. A vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou de forma coerente que o réu chegou ao local armado, efetuou disparos e, em seguida, passou a ameaçá-la, dizendo que “iria passar fogo em todo mundo” e que ela e seu companheiro deveriam sair do local. Em audiência, confirmou que o acusado estava com a espingarda, que apontou a arma em sua direção e na direção da cachorra, que efetuou disparos para o alto e que ela sentiu medo da situação. A palavra da vítima, no caso concreto, não está isolada. A testemunha Inael de Moraes Siqueira declarou que ouviu cerca de cinco disparos próximos à sua residência e que, logo depois, Alexsandra chegou à sua casa chorando, assustada e com medo, ocasião em que acionaram a Polícia Militar. O policial militar Robson Marques Laureto, por sua vez, confirmou que compareceu ao local, ouviu a narrativa da vítima, encontrou-a assustada e, na residência do réu, localizou a espingarda e munições, inclusive cartuchos deflagrados. Quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, a materialidade também está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. Consta dos autos que foi apreendida uma espingarda calibre 12, marca CBC, juntamente com cartuchos intactos e cartuchos deflagrados. O laudo pericial atestou que a arma estava em boas condições de funcionamento e poderia ser empregada com eficiência para ferir a integridade física de alguém, inclusive de forma fatal. A autoria é igualmente segura. O próprio réu, em sede policial, admitiu que efetuou disparos de arma de fogo no local, ainda que tenha apresentado justificativa defensiva no sentido de que pretendia espantar cães que teriam atacado seu rebanho. A admissão parcial do fato, somada à apreensão da arma e das munições em sua residência, aos relatos da vítima, ao depoimento da testemunha Inael e às declarações do policial militar Robson, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para a conclusão de que foi o réu quem realizou os disparos e proferiu as ameaças narradas na denúncia. Passo à análise da tipicidade. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é crime formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima. Não se exige que o agente tenha efetiva intenção de cumprir a ameaça, nem que o mal prometido venha a se concretizar. Exige-se, isto sim, que a conduta seja idônea a intimidar a vítima. No caso, a expressão atribuída ao réu, “vou passar fogo em vocês tudo” ou “iria passar fogo em todo mundo”, proferida em contexto de hostilidade, com o agente portando uma espingarda e realizando disparos nas proximidades da residência da vítima, possui inequívoca aptidão intimidatória. Trata-se de promessa de mal injusto e grave, dirigida a pessoa determinada e inserida em ambiente de tensão concreta. A conduta, portanto, ultrapassa mero desabafo, reclamação ou discussão acalorada. Não procede a tese defensiva de ausência de dolo. Ainda que se admita que o réu estivesse alterado emocionalmente em razão da morte ou ferimento de animais de sua propriedade, tal circunstância não elimina a vontade consciente de intimidar quando o agente, armado, aproxima-se da residência da vítima, profere palavras de ameaça e efetua disparos. O nervosismo, a irritação ou a forte emoção podem, em tese, ser avaliados em momento próprio da dosimetria, mas não afastam, por si só, a tipicidade penal quando a conduta externa revela propósito intimidatório. Também não merece acolhida o argumento de que a vítima teria permanecido no imóvel por longo período após os fatos. A permanência posterior no local não descaracteriza o crime. Primeiro, porque a ameaça é delito formal e se consuma no instante em que chega ao conhecimento da vítima. Segundo, porque a própria vítima explicou que permaneceu no imóvel por não possuir outro local para morar e por contar com o apoio das irmãs do réu. Terceiro, porque o estado emocional da vítima foi corroborado por Inael e pelo policial militar, que a descreveram como chorosa, assustada e com medo logo após os fatos. Igualmente irrelevante, para afastar a ameaça, o fato de a vítima ter gravado parte da ação. A gravação, por si só, não demonstra ausência de temor. Em situações de risco, é comum que a vítima tente registrar o ocorrido justamente para obter proteção estatal e demonstrar a conduta do agressor. No caso, a filmagem se soma à prova oral e não a substitui integralmente. No tocante ao delito de disparo de arma de fogo, o art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 pune a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de crime mais grave. A prova demonstra que os disparos ocorreram em área rural habitada, nas proximidades da residência da vítima, do curral, da estrada interna de acesso e da moradia de vizinhos, tanto que a testemunha Inael ouviu os disparos de sua residência e afirmou que eram próximos. Importante destacar que a zona rural não se confunde com local ermo. Havendo residências, circulação de moradores e proximidade com habitações, está preenchido o elemento espacial do tipo penal. O crime de disparo de arma de fogo é delito de perigo abstrato, voltado à proteção da incolumidade pública e da paz social. Assim, não é necessária a demonstração de que alguém tenha sido efetivamente atingido ou exposto a perigo concreto individualizado. O risco é presumido pelo legislador diante da própria conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências. A tese defensiva de estado de necessidade também não se sustenta. O estado de necessidade exige perigo atual, inevitável por outro modo, não provocado voluntariamente pelo agente, além de proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem protegido. No caso, ainda que tenha havido ataque anterior de cães aos animais do réu, as provas não demonstram situação concreta e inevitável que autorizasse a realização de disparos de arma de fogo nas proximidades de residências. A testemunha Sidney apenas confirmou que, em momento anterior, pela manhã, viu cães atacando os animais e comunicou o fato ao réu. Contudo, não presenciou os disparos. A vítima afirmou que, no momento em que o réu foi à sua residência, a cachorra entrou debaixo do carro e que os disparos foram efetuados para o alto. O policial militar Robson confirmou que os disparos ocorreram em área próxima à residência da vítima e que foram encontrados cartuchos deflagrados e munições no imóvel do réu. Não há prova segura de que, naquele momento, o réu estivesse sob ataque atual e inevitável de cães, tampouco de que não pudesse adotar meios menos gravosos, como acionar a polícia, buscar auxílio de vizinhos, conter os animais sem arma de fogo ou resolver a questão pela via própria. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o réu, após tomar conhecimento do ataque aos animais, deslocou-se até o local, apanhou a espingarda e efetuou disparos em ambiente com residências próximas, além de dirigir ameaças à vítima. A reação foi desproporcional e incompatível com a excludente do art. 24 do Código Penal. Também não afasta a tipicidade o fato de a arma possuir registro regular. O registro autoriza a posse nos limites legais, mas não confere ao proprietário autorização para efetuar disparos em local habitado, nas adjacências de residências ou em contexto de conflito interpessoal. Do mesmo modo, não há falar em ausência de prova técnica suficiente. O delito de disparo restou comprovado por diversos elementos: apreensão da espingarda, apreensão de cartuchos deflagrados, laudo de eficiência da arma e das munições, admissão do réu em sede policial, relato da vítima e depoimentos das testemunhas. A inexistência de perícia no local exato dos disparos ou de exame de trajetória dos projéteis não inviabiliza a condenação, pois o tipo penal não exige a demonstração de ponto de impacto, distância percorrida pelo projétil ou perigo concreto individualizado. Quanto à gravação realizada pela vítima, ainda que se adote valoração cautelosa, ela não constitui o único elemento de prova. A condenação não se apoia exclusivamente na mídia, mas em conjunto probatório amplo, formado por prova oral judicializada, declarações colhidas na fase policial, apreensão da arma e munições e laudo pericial. Não havendo prova concreta de adulteração do vídeo, e estando seu conteúdo em consonância com os demais elementos dos autos, não há razão para desconsiderá-lo. A defesa sustenta a existência de contradições entre as versões apresentadas neste processo criminal e aquelas que teriam sido discutidas em processo cível envolvendo as partes. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. Não há nestes autos decisão judicial admitindo prova emprestada oriunda do feito cível, tampouco houve delimitação formal de seu objeto, pertinência e alcance probatório sob o crivo do contraditório neste processo penal. Assim, eventuais declarações, documentos ou conclusões produzidos em outro processo não podem ser utilizados para infirmar a prova criminal regularmente colhida, sob pena de indevida importação de elementos estranhos ao conjunto probatório destes autos. A convicção judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, deve se formar a partir da prova produzida em contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não se confunde com referências argumentativas da defesa a elementos de outro feito. Ainda que existam desavenças patrimoniais ou possessórias entre as partes, ou mesmo versões divergentes em demanda cível, tal circunstância não afasta, por si só, a credibilidade da vítima nem compromete o núcleo da imputação criminal. Neste processo, a vítima manteve narrativa firme quanto aos pontos essenciais, esclareceu que o réu compareceu ao local portando espingarda, efetuou disparos e proferiu ameaça de “passar fogo” nos presentes. Esse relato encontra amparo em elementos autônomos produzidos nestes autos, especialmente os depoimentos judiciais, os relatos colhidos na fase policial, a apreensão da arma e das munições, os cartuchos deflagrados e o laudo de eficiência da arma de fogo. Desse modo, as alegadas contradições externas, extraídas de processo cível não admitido como prova emprestada, não possuem aptidão para gerar dúvida razoável sobre a materialidade, autoria e tipicidade das condutas imputadas ao acusado. Portanto, rejeito a tese defensiva fundada em supostas contradições com o processo cível, pois ausente admissão formal de prova emprestada e porque a condenação se apoia exclusivamente em provas válidas e suficientes produzidas neste processo criminal. Também não se verifica absorção entre os delitos. Os disparos de arma de fogo não se limitaram a mero meio de execução da ameaça. Houve condutas autônomas, de um lado, a intimidação direta da vítima mediante palavras de mal grave e injusto, em contexto de porte ostensivo da espingarda; de outro, a realização de disparos em local habitado ou em suas adjacências, ofendendo a incolumidade pública. Os bens jurídicos tutelados são distintos, e as condutas possuem autonomia suficiente para justificar a responsabilização em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas, e inexistindo causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, impõe-se a rejeição das teses defensivas de mérito e a condenação do réu Aroldo Lucas Bomtempo como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação ao delito, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem agravantes no caso concreto. Reconheço, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, em sede policial, ter efetuado disparos com a espingarda. Por outro lado, deixo de reconhecer a atenuante em relação ao crime de ameaça, pois o acusado não confessou ter prometido mal injusto e grave à vítima, limitando-se a admitir discussão ou agressões verbais, sem reconhecimento do núcleo típico do art. 147 do Código Penal. Não procede a tese defensiva de reconhecimento da primariedade como circunstância atenuante. A primariedade não constitui atenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal. Trata-se, na verdade, da ausência de reincidência, circunstância que impede a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e que também pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. A defesa invoca o art. 65, inciso I, do Código Penal, mas referido dispositivo não trata de primariedade. A norma prevê como circunstâncias atenuantes apenas o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, hipóteses que não se confundem com a condição de réu primário. Assim, a primariedade não autoriza redução da pena na segunda fase da dosimetria, sob pena de criação de atenuante sem previsão legal. No caso, inexistindo reincidência, apenas se deixa de aplicar a respectiva agravante, não havendo falar em atenuação da pena por esse fundamento. Portanto, rejeito a tese defensiva. Ademais, inexiste causas de aumento e de diminuição de pena. Ante o exposto, é de rigor a procedência da pretensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu AROLDO LUCAS BOMTEMPO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, e do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV.1 – Da dosimetria do crime do art. 147, caput do Código Penal Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, não deve ser considerada em desfavor do acusado; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. Segunda fase: atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não incide, nesta última fase, qualquer causa que diminua ou majore a pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. IV.2 – Da dosimetria do crime do 15 da Lei 10.826. Primeira fase: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, não deve ser considerada em desfavor do acusado; b) Antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, pelo que essa circunstância não lhe pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade: não há, nos autos, laudo pericial atestando que o réu possui desvio de personalidade, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; f) Circunstâncias: nenhuma circunstância superou à normalidade do delito cometido; g) Consequências: Próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante preponderante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, à luz da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, ficam somadas as penas privativas de liberdade, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a cumulação de penas de reclusão e detenção, deverá ser executada primeiramente a pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. V – DO REGIME DEFINITIVO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS Considerando o montante da pena imposta, a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, c/c o art. 59, todos do Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da condenação por crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, ainda, de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade total aplicada é superior a 02 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da reparação dos danos O artigo 387, inciso IV, do CPP dispõe que na sentença será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Determina a legislação que para a fixação da indenização é necessário considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, é fundamental haver durante a instrução criminal pedido formal1 da vítima, seu advogado ou do Ministério Público (no oferecimento da denúncia) para que se apure o montante civilmente devido, podendo o réu se defender e produzir contraprova, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, o que não foi observado no presente caso. Ausente pedido formal do legitimado, bem como quantificação do referido dano, fica impossibilitada, neste momento, a fixação da indenização2, ressaltando que tal decisão não impedirá à vítima de pleitear referida indenização através de ação cível própria, caso queira. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: a) A comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução; d) Quanto à arma de fogo, munições, cartuchos e acessórios apreendidos, verifico que consta dos autos certificado de registro federal da espingarda em nome do réu. Todavia, tal circunstância não autoriza sua restituição automática, pois o registro regular permite apenas a posse da arma nos limites legais, não legitimando sua utilização para a prática de disparos em local habitado ou em suas adjacências. Assim, após o trânsito em julgado, não mais interessando os bens à persecução penal, determino o encaminhamento da arma de fogo, munições, cartuchos e acessórios apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, para a destinação legal cabível, caso ainda não tenha sido providenciado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Na oportunidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não há, nos autos, elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira do acusado para suportar tais despesas. No ato da intimação do réu, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto a certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu, o defensor nomeado e a vítima. Intime-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 1 Nesse sentido: “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 691). 2 “Pela leitura do art. 387, inc. IV, do CPP, verifica-se que é um verdadeiro comando ao magistrado fixar o montante mínimo (“fixará”). No entanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Nestas situações deverá mencionar tal impossibilidade, expondo os motivos pelos quais assim decide (complexidade da causa, falta de provas para fixar o valor do dano, entre outros).” (Mendonça, Andrey Borges, Nova Reforma do Código de Processo Penal, editora método, São Paulo, 1ª edição, julho de 2.008, pg. 242). Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba