0000936-89.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Reserva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-89.2025.8.16.0143 Processo: 0000936-89.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$30.301,76 Autor(s): MERIANE RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): Município de Reserva/PR DECISÃO 1. A autora, MERIANE RODRIGUES DOS SANTOS, ajuizou ação de reparação de danos decorrentes de erro médico contra DAEL GARCIA RODRIGUEZ e MUNICÍPIO DE RESERVA – PR. Alegou que, após submeter-se a cirurgia bariátrica em 21 de março de 2025, procurou atendimento médico no Posto de Saúde do Faxinal Fino devido a sinais de infecção no local da incisão. Relatou que o médico DAEL GARCIA RODRIGUES, ao examiná-la, manipulou de forma imprudente os tecidos, provocando a abertura da cirurgia e o agravamento do quadro infeccioso. Sustentou que, em decorrência da conduta do profissional, passou a sentir dores intensas, necessitando de atendimento contínuo com uso de morfina e, posteriormente, de internação hospitalar para tratamento com antibióticos em Campo Largo. Afirmou que a ferida não cicatrizou até a data da propositura da ação, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus, e a total procedência da ação, com a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no valor de R$ 301,76, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em decisão de mov. 11.1, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira. A autora apresentou documentos e, em petição de mov. 27.1, requereu a exclusão de DAEL GARCIA RODRIGUEZ do polo passivo, mantendo apenas o MUNICÍPIO DE RESERVA – PR. Em decisão de mov. 29.1, a emenda à inicial foi recebida, a exclusão da parte DAEL GARCIA RODRIGUEZ foi deferida, e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em parte. O MUNICÍPIO DE RESERVA – PR apresentou contestação (mov. 40.1), alegando que a autora já apresentava sinais de infecção antes do atendimento no posto de saúde. Defendeu que o médico não praticou qualquer conduta culposa (negligência ou imprudência) e que a deiscência (abertura) da ferida seria consequência natural do quadro infeccioso pré-existente ou de outros fatores clínicos, como risco inerente à cirurgia bariátrica. Argumentou que a autora estava ciente dos riscos cirúrgicos e que a infecção é um risco inerente ao procedimento. Sustentou a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal por parte do Município ou de seus agentes, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (mov. 43.1), rechaçando os argumentos da contestação. Reafirmou que o ponto central da demanda é a conduta imprudente e inadequada do médico durante o atendimento, que, ao manipular a ferida de forma brusca, ocasionou a abertura dos pontos e o agravamento da infecção. Reiterou a responsabilidade objetiva do Município e a existência de nexo causal entre a conduta do agente público e os danos sofridos. Pugnou pela total procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 44.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial médica, depoimento pessoal do representante legal do Município e a juntada/exibição de documentos complementares (mov. 47.1). O Município de Reserva – PR requereu a produção de prova testemunhal (mov. 48.1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da organização e Saneamento do Feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. 3. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: (a) A forma e a extensão da manipulação da ferida operatória pela equipe médica durante o atendimento da autora no Posto de Saúde; (b) se a conduta da equipe médica foi negligente ou imprudente, causando a abertura da cirurgia (deiscência) ou o agravamento da infecção pré-existente; (c) se a deiscência e o agravamento da infecção foram consequências exclusivas da condição pré-existente da parte autora ou de riscos inerentes à cirurgia bariátrica, ou se foram exacerbados pela conduta da equipe médica.; (d) se a autora inobservou os cuidados pós-operatórios, contribuindo para a deiscência ou o agravamento da infecção; (e) a existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e os danos físicos, psicológicos e materiais alegados pela parte autora; (f)a completude e a fidedignidade dos registros médicos e administrativos apresentados nos autos; (g) a existência e valoração dos danos morais alegados. 4. Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) pericial consistente na análise da documentação médica da autora. A pertinência da prova oral será analisada após a realização da perícia. 5. Ônus da prova Observa-se que a autora, em sua petição inicial, postulou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, dispositivo que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Tal previsão autoriza o magistrado, diante das peculiaridades da causa, a atribuir o encargo de forma diversa da regra geral, especialmente quando verificada a excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova ou a maior facilidade da parte contrária em fazê-lo. No caso concreto, a autora alega erro médico ocorrido em estabelecimento da rede pública situação que, por sua natureza, envolve elementos técnicos e documentos que se encontram sob a guarda do ente público e da unidade hospitalar. É evidente que a parte ré possui melhores condições de acesso aos prontuários, protocolos internos e aos profissionais envolvidos, além de dispor de estrutura técnica para a produção de provas complementares, circunstâncias que justificam a redistribuição do ônus probatório. Cumpre salientar que, embora não se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor — por se tratar de serviço público universal e gratuito, custeado por tributos —, nada impede a inversão judicial do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à prova. Vejamos entendimento recente do TJ/PR: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PARTICIPANTE DA REDE SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO ATRAVÉS DO SUS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . FUNDAMENTO ALTERADO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MUNICÍPIO COM MAIOR CAPACIDADE PARA PRODUZIR PROVAS DE ORDEM TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00582650320258160000 Joaquim Távora, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 29/09/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025). (grifo proposital) Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu a incumbência de demonstrar a regularidade do atendimento prestado, salvo quanto a alegação de danos morais, cujo ônus incumbe à parte autora. 5.1 Intime-se a parte ré para que junte aos autos todos os registros médicos da requerente referentes ao atendimento realizado na rede municipal, em 15 dias. 6. Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de médico devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 6.1. Anote-se a nomeação no CAJU. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 8. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 8.1 Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, bem como sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 9. Após, o Sr. Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 9.1. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o Perito para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. 12. Concluída a prova pericial, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MERIANE RODRIGUES DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE RESERVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIK RIBEIRO BORGES
OAB: 70122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-89.2025.8.16.0143 Processo: 0000936-89.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$30.301,76 Autor(s): MERIANE RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): Município de Reserva/PR DECISÃO 1. A autora, MERIANE RODRIGUES DOS SANTOS, ajuizou ação de reparação de danos decorrentes de erro médico contra DAEL GARCIA RODRIGUEZ e MUNICÍPIO DE RESERVA – PR. Alegou que, após submeter-se a cirurgia bariátrica em 21 de março de 2025, procurou atendimento médico no Posto de Saúde do Faxinal Fino devido a sinais de infecção no local da incisão. Relatou que o médico DAEL GARCIA RODRIGUES, ao examiná-la, manipulou de forma imprudente os tecidos, provocando a abertura da cirurgia e o agravamento do quadro infeccioso. Sustentou que, em decorrência da conduta do profissional, passou a sentir dores intensas, necessitando de atendimento contínuo com uso de morfina e, posteriormente, de internação hospitalar para tratamento com antibióticos em Campo Largo. Afirmou que a ferida não cicatrizou até a data da propositura da ação, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus, e a total procedência da ação, com a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no valor de R$ 301,76, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em decisão de mov. 11.1, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira. A autora apresentou documentos e, em petição de mov. 27.1, requereu a exclusão de DAEL GARCIA RODRIGUEZ do polo passivo, mantendo apenas o MUNICÍPIO DE RESERVA – PR. Em decisão de mov. 29.1, a emenda à inicial foi recebida, a exclusão da parte DAEL GARCIA RODRIGUEZ foi deferida, e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em parte. O MUNICÍPIO DE RESERVA – PR apresentou contestação (mov. 40.1), alegando que a autora já apresentava sinais de infecção antes do atendimento no posto de saúde. Defendeu que o médico não praticou qualquer conduta culposa (negligência ou imprudência) e que a deiscência (abertura) da ferida seria consequência natural do quadro infeccioso pré-existente ou de outros fatores clínicos, como risco inerente à cirurgia bariátrica. Argumentou que a autora estava ciente dos riscos cirúrgicos e que a infecção é um risco inerente ao procedimento. Sustentou a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal por parte do Município ou de seus agentes, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (mov. 43.1), rechaçando os argumentos da contestação. Reafirmou que o ponto central da demanda é a conduta imprudente e inadequada do médico durante o atendimento, que, ao manipular a ferida de forma brusca, ocasionou a abertura dos pontos e o agravamento da infecção. Reiterou a responsabilidade objetiva do Município e a existência de nexo causal entre a conduta do agente público e os danos sofridos. Pugnou pela total procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 44.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial médica, depoimento pessoal do representante legal do Município e a juntada/exibição de documentos complementares (mov. 47.1). O Município de Reserva – PR requereu a produção de prova testemunhal (mov. 48.1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da organização e Saneamento do Feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. 3. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: (a) A forma e a extensão da manipulação da ferida operatória pela equipe médica durante o atendimento da autora no Posto de Saúde; (b) se a conduta da equipe médica foi negligente ou imprudente, causando a abertura da cirurgia (deiscência) ou o agravamento da infecção pré-existente; (c) se a deiscência e o agravamento da infecção foram consequências exclusivas da condição pré-existente da parte autora ou de riscos inerentes à cirurgia bariátrica, ou se foram exacerbados pela conduta da equipe médica.; (d) se a autora inobservou os cuidados pós-operatórios, contribuindo para a deiscência ou o agravamento da infecção; (e) a existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e os danos físicos, psicológicos e materiais alegados pela parte autora; (f)a completude e a fidedignidade dos registros médicos e administrativos apresentados nos autos; (g) a existência e valoração dos danos morais alegados. 4. Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) pericial consistente na análise da documentação médica da autora. A pertinência da prova oral será analisada após a realização da perícia. 5. Ônus da prova Observa-se que a autora, em sua petição inicial, postulou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, dispositivo que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Tal previsão autoriza o magistrado, diante das peculiaridades da causa, a atribuir o encargo de forma diversa da regra geral, especialmente quando verificada a excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova ou a maior facilidade da parte contrária em fazê-lo. No caso concreto, a autora alega erro médico ocorrido em estabelecimento da rede pública situação que, por sua natureza, envolve elementos técnicos e documentos que se encontram sob a guarda do ente público e da unidade hospitalar. É evidente que a parte ré possui melhores condições de acesso aos prontuários, protocolos internos e aos profissionais envolvidos, além de dispor de estrutura técnica para a produção de provas complementares, circunstâncias que justificam a redistribuição do ônus probatório. Cumpre salientar que, embora não se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor — por se tratar de serviço público universal e gratuito, custeado por tributos —, nada impede a inversão judicial do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à prova. Vejamos entendimento recente do TJ/PR: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PARTICIPANTE DA REDE SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO ATRAVÉS DO SUS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . FUNDAMENTO ALTERADO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MUNICÍPIO COM MAIOR CAPACIDADE PARA PRODUZIR PROVAS DE ORDEM TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00582650320258160000 Joaquim Távora, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 29/09/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025). (grifo proposital) Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu a incumbência de demonstrar a regularidade do atendimento prestado, salvo quanto a alegação de danos morais, cujo ônus incumbe à parte autora. 5.1 Intime-se a parte ré para que junte aos autos todos os registros médicos da requerente referentes ao atendimento realizado na rede municipal, em 15 dias. 6. Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de médico devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 6.1. Anote-se a nomeação no CAJU. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 8. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 8.1 Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, bem como sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 9. Após, o Sr. Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 9.1. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o Perito para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. 12. Concluída a prova pericial, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta