0000936-75.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000936-75.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.033,58 Autor(s): IRACI TERRA DA COSTA Réu(s): BANCO BMG S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Iraci Terra da Costa em face de Banco BMG S.A., na qual se discute a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de cartão de crédito consignado sob nºs 15008223 e 16219937. Saneado o feito (mov. 40.1) e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi nomeada para o encargo a perita Alana Maria Gouvêa Gerioni, a qual apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no mov. 59. O banco réu impugnou o valor dos honorários (mov. 63.1), reputando-os excessivos para a complexidade da causa, pugnando pela sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma oportunidade, informou a impossibilidade de apresentação das vias originais dos contratos, sob a justificativa de terem sido extraviadas, requerendo a realização da perícia sobre as cópias digitalizadas constantes nos autos. A parte autora manifestou-se no mov. 65.1, pugnando pela manutenção dos honorários propostos e destacando que o adiantamento das custas periciais compete integralmente à instituição financeira. Vieram os autos conclusos para decisão. O réu informou o extravio das vias originais dos contratos que constituem o objeto da lide, requerendo que a perícia grafotécnica seja realizada sobre as cópias digitalizadas encartadas nos autos (mov. 20). Embora a perícia grafotécnica tenha como regra a análise dos documentos originais para a verificação fidedigna dos elementos de escrita (pressão, evolução, entonamento e dinamismo), a jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, a realização de perícia sobre cópias digitalizadas, desde que apresentem condições técnicas mínimas de nitidez e resolução. Contudo, compete precipuamente ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico-científico, manifestar-se acerca da viabilidade de elaboração do laudo conclusivo com base exclusiva nos documentos digitalizados. Deste modo, determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se as cópias digitalizadas juntadas aos autos possuem qualidade técnica suficiente para a realização do exame grafotécnico e confecção de laudo pericial conclusivo. No tocante à impugnação da proposta de honorários apresentada pelo réu, reputo que o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se mostra adequado e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O encargo exige zelo profissional, deslocamento virtual para coleta de padrões de assinatura de forma semipresencial, além de esforço técnico adicional para análise grafotécnica sobre documentos digitalizados, haja vista o extravio das vias originais por culpa do réu. Assim, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A distribuição do ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura rege-se pela regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no Tema 1061/STJ (REsp nº 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), inclusive adiantando as custas da perícia." Portanto, incumbe exclusivamente ao réu (Banco BMG S.A.) o adiantamento dos honorários periciais homologados. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor IRACI TERRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES
OAB: 20879/PR
ALESSANDER RIBEIRO LOPES
OAB: 65994/PR
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA
OAB: 66767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000936-75.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.033,58 Autor(s): IRACI TERRA DA COSTA Réu(s): BANCO BMG S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Iraci Terra da Costa em face de Banco BMG S.A., na qual se discute a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de cartão de crédito consignado sob nºs 15008223 e 16219937. Saneado o feito (mov. 40.1) e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi nomeada para o encargo a perita Alana Maria Gouvêa Gerioni, a qual apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no mov. 59. O banco réu impugnou o valor dos honorários (mov. 63.1), reputando-os excessivos para a complexidade da causa, pugnando pela sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma oportunidade, informou a impossibilidade de apresentação das vias originais dos contratos, sob a justificativa de terem sido extraviadas, requerendo a realização da perícia sobre as cópias digitalizadas constantes nos autos. A parte autora manifestou-se no mov. 65.1, pugnando pela manutenção dos honorários propostos e destacando que o adiantamento das custas periciais compete integralmente à instituição financeira. Vieram os autos conclusos para decisão. O réu informou o extravio das vias originais dos contratos que constituem o objeto da lide, requerendo que a perícia grafotécnica seja realizada sobre as cópias digitalizadas encartadas nos autos (mov. 20). Embora a perícia grafotécnica tenha como regra a análise dos documentos originais para a verificação fidedigna dos elementos de escrita (pressão, evolução, entonamento e dinamismo), a jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, a realização de perícia sobre cópias digitalizadas, desde que apresentem condições técnicas mínimas de nitidez e resolução. Contudo, compete precipuamente ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico-científico, manifestar-se acerca da viabilidade de elaboração do laudo conclusivo com base exclusiva nos documentos digitalizados. Deste modo, determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se as cópias digitalizadas juntadas aos autos possuem qualidade técnica suficiente para a realização do exame grafotécnico e confecção de laudo pericial conclusivo. No tocante à impugnação da proposta de honorários apresentada pelo réu, reputo que o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se mostra adequado e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O encargo exige zelo profissional, deslocamento virtual para coleta de padrões de assinatura de forma semipresencial, além de esforço técnico adicional para análise grafotécnica sobre documentos digitalizados, haja vista o extravio das vias originais por culpa do réu. Assim, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A distribuição do ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura rege-se pela regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no Tema 1061/STJ (REsp nº 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), inclusive adiantando as custas da perícia." Portanto, incumbe exclusivamente ao réu (Banco BMG S.A.) o adiantamento dos honorários periciais homologados. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito