Detalhe do processo

0000936-65.2025.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-65.2025.8.16.0054 Processo: 0000936-65.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Araci de jesus Cardoso Moreira Réu(s): SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA Vistos e examinados estes autos sob n° 0000936-65.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 2.317.393-0 SSP/PR e inscrito no CPF/CNPJ nº 699.680.129-04, filho de Maria da Luz Abranges de Lima Hildo Santos Lima, nascido em 22 de outubro de 1966, natural de Bocaiúva do Sul/PR, residente e domiciliado na Rua Bento Taborda dos Santos, n° 264, Bairro Vila Esperança, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 31.1) em desfavor do acusado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL No dia 26 de maio de 2025, por volta das 00h05min, no interior da residência localizada na Rua Bento Taborda dos Santos, n° 264, Bairro Vila Esperança, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR o denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, por motivo não esclarecido nos presentes autos, ofendeu a integridade física da vítima A.d.J.C.M., sua convivente, projetando uma cadeira contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, causando-lhe uma lesão contusa de 3 cm no couro cabeludo, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/665362 (mov. 1.5), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.11), Prontuário Médico (mov. 1.20), Fotografia (mov. 1.21) e Laudo de Lesões Corporais n° 61.127/2025 (mov. 26.1). Na data de 27.06.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 40). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 79.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86). Em audiência foram ouvidas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 109.1 a 110.1). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 114.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta e/ou aplicação da pena no mínimo legal (mov. 120.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA a prática do delito previsto no artigo 129 §13°, do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), receituário médico (mov. 1.20), fotografia da lesão sofrida pela vítima (mov. 1.21), depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos tomados no decorrer da instrução, dando conta das agressões sofridas pela vítima. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima ARACI DE JESUS CARDODO MOREIRA, ouvida em juízo (mov. 109.1), disse: que conviveu com o réu por 8 anos. Que não possuem filhos. Que na data dos fatos, almoçaram foram no pesque pague, que o réu bebeu, que de noite chegaram em casa e pediu se o réu queria comer, que o réu foi fechar o carro e começou a chutar e xingar o carro. Que ele entrou em casa e a vítima pediu “o que aconteceu com o carro?”, que ele começou a xingar o carro, que a vítima disse “chutar é pior vai estragar mais”, que nisso o réu disse que a vítima não sabia de nada, pegou uma cadeira e deu uma cadeirada em sua cabeça, que lesionou sua cabeça, que precisou ir no médico, tomou remédios, gastou uns R$ 400,00 com remédios. Que não voltaram o relacionamento. Que a polícia foi no local, que foi a polícia que lhe levou no hospital. Que não sabe quem chamou a polícia. Que tem medidas protetivas e gostaria de manter elas. Que foi a primeira vez que o réu lhe agrediu. O Policial MARCIO HENRIQUE SANTANA, ouvido em juízo (mov. 109.2), disse: que foram acionados pelo 190 pelo réu, relatando que estava sendo ameaçado por sua namorada, que ela estava na posse de uma faca. Que ao chegar no local tinha sangue na camisa do réu, que o réu disse que aquele sangue era da Araci. Que Araci teria lhe ameaçado com uma faca, que enquanto conversavam com o réu, a Araci apareceu com a faca na mão, que pediram para ela largar a faca, que ela jogou a faca no chão. Que Araci relatou que teve uma discussão e que o réu teria jogado uma cadeira em sua direção, que teria pegado em sua cabeça, cortado sua cabeça, por isso o sangue na camisa do réu, era do machucado da sua cabeça, e que depois disso ela teria pego essa faca para se defender. Que o réu apresentava sinais de embriaguez. Que a vítima estava nervosa, que não se recorda se ela tinha odor etílico. Que dentro da casa tinha objetos caídos. O denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, ouvido em juízo (mov. 109.3), disse: que na data dos fatos a vítima brigou com o filho dela em uma lanchonete. Que a vítima estava alcoolizada, que tentou corrigir ela lá, mas ela ficou brava. Que em casa a vítima pegou uma faca e foi para cima do depoente, que nisso o réu pegou a cadeira para se defender. Que o réu tinha tomado apenas uma cerveja no dia. Que não deu cadeirada, que empurrou ela, e dai ela machucou a cabeça na cadeira. Que empurrou ela para se defender. Que Araci bebia e perdia o controle. Que foi o depoente que chamou a polícia. Que Araci não caiu. Que o depoente correu para a rua. Corroborando com os testemunhos prestados em juízo, tem-se o prontuário médico atestando as lesões corporais da vítima (mov. 1.20): Ainda, no mov. 1.21, foi juntada a fotografia da lesão corporal, o qual confirma as agressões físicas sofridas por Araci, vejamos: Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt[1]: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. Portanto, convincente a prova testemunhal em juízo e considerando a palavra da vítima aliado ao prontuário médico, à fotografia, entendo provada as lesões corporais. Portanto temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Portanto diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com a vítima e durante esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária jogou uma cadeira contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, causando-lhe uma lesão contusa de 3 cm no couro cabeludo, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Assim ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, ao prontuário médico, à fotografia, onde assim praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. Neste sentido a remansosa jurisprudência TJ/PR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA. DOSIMETRIA PENAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DE AMBOS OS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL QUE TAMPOUCO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001069-74.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.11.2022). E ainda a posição da 1° Câmara Criminal do TJ/PR: "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO EAMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal e do prontuário médico das lesões corporais e fotografia e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Apesar do réu alegar que as lesões corporais sofridas pela vítima foram decorrentes de uma briga e que agiu para se defender, pois as agressões foram recíprocas e a vítima estava com uma faca, pois a vítima estava embriagada, e que o réu não teria bebido no dia, não juntou aos autos qualquer testemunha, bem como não juntou boletim de ocorrência ou outro documento que comprovasse o ocorrido. Verifica-se que ao contrário do alegado pela defesa, o Policial MARCIO HENRIQUE SANTANA, ouvido em juízo (mov. 109.2), disse que o réu estava embriagado, que não verificou sinais de embriaguez na vítima. Portanto, verifica-se que a versão da defesa é isolada aos autos. Portanto, afasto a alegação de legítima defesa. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima, das testemunhas, do prontuário médico das lesões corporais e fotografia, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 129, §13º, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06. Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu não possui maus antecedentes (mov. 111). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2° FASE: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13º, no artigo 129, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime aberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para a vítima: ARACI DE JESUS CARDODO MOREIRA. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários da Defensora Dativa do réu, a Dr(a). ELISANDRO BATISTA LEANDRO DE SIQUEIRA, OAB/PR 72916, o valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa, tendo apresentado resposta à acusação e alegações finais. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS QUANTO A ARMA BRANCA APREENDIDA: Tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, determino a destruição e descarte do objeto em lixo apropriado e, remetam-se os autos ao arquivo. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas , arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 9.ed., p.163/164.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRO BATISTA LEANDRO DE SIQUEIRA

OAB: 72916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-65.2025.8.16.0054 Processo: 0000936-65.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Araci de jesus Cardoso Moreira Réu(s): SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA Vistos e examinados estes autos sob n° 0000936-65.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 2.317.393-0 SSP/PR e inscrito no CPF/CNPJ nº 699.680.129-04, filho de Maria da Luz Abranges de Lima Hildo Santos Lima, nascido em 22 de outubro de 1966, natural de Bocaiúva do Sul/PR, residente e domiciliado na Rua Bento Taborda dos Santos, n° 264, Bairro Vila Esperança, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 31.1) em desfavor do acusado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL No dia 26 de maio de 2025, por volta das 00h05min, no interior da residência localizada na Rua Bento Taborda dos Santos, n° 264, Bairro Vila Esperança, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR o denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, por motivo não esclarecido nos presentes autos, ofendeu a integridade física da vítima A.d.J.C.M., sua convivente, projetando uma cadeira contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, causando-lhe uma lesão contusa de 3 cm no couro cabeludo, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/665362 (mov. 1.5), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.11), Prontuário Médico (mov. 1.20), Fotografia (mov. 1.21) e Laudo de Lesões Corporais n° 61.127/2025 (mov. 26.1). Na data de 27.06.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 40). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 79.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86). Em audiência foram ouvidas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 109.1 a 110.1). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 114.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta e/ou aplicação da pena no mínimo legal (mov. 120.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA a prática do delito previsto no artigo 129 §13°, do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), receituário médico (mov. 1.20), fotografia da lesão sofrida pela vítima (mov. 1.21), depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos tomados no decorrer da instrução, dando conta das agressões sofridas pela vítima. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima ARACI DE JESUS CARDODO MOREIRA, ouvida em juízo (mov. 109.1), disse: que conviveu com o réu por 8 anos. Que não possuem filhos. Que na data dos fatos, almoçaram foram no pesque pague, que o réu bebeu, que de noite chegaram em casa e pediu se o réu queria comer, que o réu foi fechar o carro e começou a chutar e xingar o carro. Que ele entrou em casa e a vítima pediu “o que aconteceu com o carro?”, que ele começou a xingar o carro, que a vítima disse “chutar é pior vai estragar mais”, que nisso o réu disse que a vítima não sabia de nada, pegou uma cadeira e deu uma cadeirada em sua cabeça, que lesionou sua cabeça, que precisou ir no médico, tomou remédios, gastou uns R$ 400,00 com remédios. Que não voltaram o relacionamento. Que a polícia foi no local, que foi a polícia que lhe levou no hospital. Que não sabe quem chamou a polícia. Que tem medidas protetivas e gostaria de manter elas. Que foi a primeira vez que o réu lhe agrediu. O Policial MARCIO HENRIQUE SANTANA, ouvido em juízo (mov. 109.2), disse: que foram acionados pelo 190 pelo réu, relatando que estava sendo ameaçado por sua namorada, que ela estava na posse de uma faca. Que ao chegar no local tinha sangue na camisa do réu, que o réu disse que aquele sangue era da Araci. Que Araci teria lhe ameaçado com uma faca, que enquanto conversavam com o réu, a Araci apareceu com a faca na mão, que pediram para ela largar a faca, que ela jogou a faca no chão. Que Araci relatou que teve uma discussão e que o réu teria jogado uma cadeira em sua direção, que teria pegado em sua cabeça, cortado sua cabeça, por isso o sangue na camisa do réu, era do machucado da sua cabeça, e que depois disso ela teria pego essa faca para se defender. Que o réu apresentava sinais de embriaguez. Que a vítima estava nervosa, que não se recorda se ela tinha odor etílico. Que dentro da casa tinha objetos caídos. O denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, ouvido em juízo (mov. 109.3), disse: que na data dos fatos a vítima brigou com o filho dela em uma lanchonete. Que a vítima estava alcoolizada, que tentou corrigir ela lá, mas ela ficou brava. Que em casa a vítima pegou uma faca e foi para cima do depoente, que nisso o réu pegou a cadeira para se defender. Que o réu tinha tomado apenas uma cerveja no dia. Que não deu cadeirada, que empurrou ela, e dai ela machucou a cabeça na cadeira. Que empurrou ela para se defender. Que Araci bebia e perdia o controle. Que foi o depoente que chamou a polícia. Que Araci não caiu. Que o depoente correu para a rua. Corroborando com os testemunhos prestados em juízo, tem-se o prontuário médico atestando as lesões corporais da vítima (mov. 1.20): Ainda, no mov. 1.21, foi juntada a fotografia da lesão corporal, o qual confirma as agressões físicas sofridas por Araci, vejamos: Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt[1]: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. Portanto, convincente a prova testemunhal em juízo e considerando a palavra da vítima aliado ao prontuário médico, à fotografia, entendo provada as lesões corporais. Portanto temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Portanto diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com a vítima e durante esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária jogou uma cadeira contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, causando-lhe uma lesão contusa de 3 cm no couro cabeludo, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Assim ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, ao prontuário médico, à fotografia, onde assim praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. Neste sentido a remansosa jurisprudência TJ/PR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA. DOSIMETRIA PENAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DE AMBOS OS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL QUE TAMPOUCO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001069-74.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.11.2022). E ainda a posição da 1° Câmara Criminal do TJ/PR: "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO EAMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal e do prontuário médico das lesões corporais e fotografia e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Apesar do réu alegar que as lesões corporais sofridas pela vítima foram decorrentes de uma briga e que agiu para se defender, pois as agressões foram recíprocas e a vítima estava com uma faca, pois a vítima estava embriagada, e que o réu não teria bebido no dia, não juntou aos autos qualquer testemunha, bem como não juntou boletim de ocorrência ou outro documento que comprovasse o ocorrido. Verifica-se que ao contrário do alegado pela defesa, o Policial MARCIO HENRIQUE SANTANA, ouvido em juízo (mov. 109.2), disse que o réu estava embriagado, que não verificou sinais de embriaguez na vítima. Portanto, verifica-se que a versão da defesa é isolada aos autos. Portanto, afasto a alegação de legítima defesa. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima, das testemunhas, do prontuário médico das lesões corporais e fotografia, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 129, §13º, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06. Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu não possui maus antecedentes (mov. 111). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2° FASE: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13º, no artigo 129, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime aberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para a vítima: ARACI DE JESUS CARDODO MOREIRA. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários da Defensora Dativa do réu, a Dr(a). ELISANDRO BATISTA LEANDRO DE SIQUEIRA, OAB/PR 72916, o valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa, tendo apresentado resposta à acusação e alegações finais. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS QUANTO A ARMA BRANCA APREENDIDA: Tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, determino a destruição e descarte do objeto em lixo apropriado e, remetam-se os autos ao arquivo. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas , arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 9.ed., p.163/164.