Detalhe do processo

0000936-59.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-59.2026.8.16.0077 Processo: 0000936-59.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.815,66 Autor(s): ALISSON PEREIRA DE ALMEIDA LUCELIA GONÇALVES RIBEIRO Réu(s): HUGO LEONARDO ORNAGUI DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO ALISSON PEREIRA DE ALMEIDA e LUCÉLIA GONÇALVES RIBEIRO ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face de HUGO LEONARDO ORNAGUI. Alegaram que, em 03/12/2025, por volta das 21h30min, Alisson conduzia o veículo I/CHEV Tracker LT AT, placas QHY4F15, pela Rua Curitiba, em Tapejara/PR, acompanhado de Lucélia e do filho do casal. Narraram que, no cruzamento com a Rua Piauí, o automóvel foi atingido pelo veículo I/GM Captiva Sport, placas ASC6I91, conduzido pelo requerido, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e ingressado na via preferencial. Afirmaram que, depois da colisão, o requerido deixou o local sem prestar assistência ou fornecer seus dados, tendo sido posteriormente identificado por meio das informações prestadas à polícia e das imagens de câmeras municipais. Sustentaram que Lucélia sofreu fratura no terço médio da clavícula esquerda, necessitou de atendimento médico, medicamentos e imobilização com tipoia e permaneceu afastada do trabalho durante sessenta dias. Relataram que o veículo de Alisson sofreu danos de grande monta. Apresentaram orçamentos de reparação, documentos médicos, comprovantes de despesas e demonstrativo de pagamento da autora Lucélia. Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 53.298,66 por danos emergentes, dos quais R$ 52.743,86 correspondem ao menor orçamento de reparação do veículo e R$ 554,80 às despesas médicas; R$ 5.517,00 por lucros cessantes em favor de Lucélia; e R$ 15.000,00 por danos morais. A petição inicial foi emendada no mov. 15. A gratuidade da justiça foi concedida aos autores no mov. 17.1. A audiência de conciliação realizada em 08/05/2026 terminou sem composição, conforme mov. 28.1. O requerido apresentou contestação no mov. 34.1. Requereu gratuidade da justiça e afirmou estar afastado do trabalho, aguardando análise de benefício previdenciário, além de possuir quatro filhos menores e obrigações alimentares. No mérito, reconheceu a ocorrência do acidente e admitiu ter cometido equívoco na condução do veículo. Negou, entretanto, que tenha abandonado imediatamente o local ou omitido auxílio. Afirmou que permaneceu no local e somente se retirou posteriormente, por receio de represálias. Impugnou a extensão dos danos veiculares, sustentando que os orçamentos foram produzidos unilateralmente e não comprovam que todas as avarias decorreram da colisão. Contestou os lucros cessantes, por ausência de prova da efetiva perda de remuneração, e sustentou que o acidente não provocou dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação no mov. 37.1. Reiteraram a versão descrita no boletim de ocorrência, a responsabilidade do requerido, a suficiência dos orçamentos, a existência da lesão corporal, o afastamento laboral e os danos extrapatrimoniais. Intimado para especificar provas, o requerido postulou, no mov. 41.1, prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Os autores especificaram provas no mov. 42.1. Requereram prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedição de ofícios à Receita Federal, ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis de Cianorte e Tapejara e perícia de engenharia mecânica no veículo. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O réu requereu gratuidade da justiça na contestação do mov. 34.1. Apresentou declaração de hipossuficiência, documentos relacionados ao afastamento laboral, ao pedido de benefício previdenciário, às despesas de habitação e às obrigações alimentares devidas aos filhos menores. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Seu afastamento exige elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. A titularidade de veículo automotor, isoladamente considerada, não demonstra disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, especialmente diante da documentação relativa ao afastamento laboral e aos encargos familiares. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, conforme decidido pela 14ª Câmara Cível, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.3.3. No caso, os elementos constantes nos autos evidenciam o superendividamento do agravante, que dispõe de renda líquida mensal inferior a R$ 3.000,00, sendo suficiente à demonstração da hipossuficiência financeira necessária à concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º; do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117223-16.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010058-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061149-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026) Por isso, DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos incompatíveis com a situação declarada, nos termos dos arts. 98, 99 e 100 do CPC. 2.2. Do saneamento Superada a questão processual acima examinada, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores no mov. 17.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido o mesmo benefício, nos termos do item 2.1. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos os seguintes fatos: i. em 03/12/2025 ocorreu colisão entre o veículo I/CHEV Tracker LT AT, placas QHY4F15, conduzido por Alisson Pereira de Almeida, e o veículo I/GM Captiva Sport, placas ASC6I91, conduzido por Hugo Leonardo Ornagui; ii. Lucélia Gonçalves Ribeiro estava no veículo conduzido por Alisson; iii. o réu reconheceu a ocorrência do acidente e admitiu ter cometido equívoco na condução de seu veículo, sem atribuir aos autores conduta concorrente para a produção da colisão; iv. Lucélia sofreu fratura no terço médio da clavícula esquerda, conforme exame do mov. 1.14; v. Lucélia recebeu atendimento médico e utilizou tipoia após o acidente; vi. o veículo de Alisson sofreu avarias na região frontal; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. por quanto tempo o réu permaneceu no local depois da colisão; ii. se o réu prestou assistência aos ocupantes do veículo atingido e forneceu dados para sua identificação; iii. as circunstâncias e os motivos pelos quais o requerido deixou o local antes da chegada da equipe policial; iv. a natureza e a extensão das avarias provocadas pela colisão no veículo I/CHEV Tracker LT AT; v. se todos os reparos relacionados nos orçamentos dos movs. 1.22 a 1.25 decorrem diretamente do acidente; vi. se há duplicidade entre os serviços e as peças relacionados nos diferentes orçamentos; vii. o valor de mercado dos serviços e das peças necessários à recomposição do veículo ao estado anterior ao acidente; viii. a efetiva realização e o valor das despesas médicas relacionadas ao tratamento da fratura; ix. se a lesão sofrida por Lucélia provocou incapacidade para sua atividade habitual durante todo o período compreendido entre 03/12/2025 e 01/02/2026; x. a remuneração que Lucélia efetivamente deixou de receber durante o afastamento; xi. se houve pagamento de salário, benefício previdenciário ou outra verba substitutiva durante o período de afastamento, sem prejuízo da posterior análise jurídica sobre eventual dedução; xii. a extensão das dores, limitações funcionais, alterações da rotina e demais repercussões pessoais experimentadas por Lucélia; xiii. as repercussões concretas do acidente sobre Alisson, especialmente aquelas que ultrapassem os transtornos inerentes ao dano patrimonial; xiv. a situação econômica das partes na medida necessária à fixação de eventual indenização extrapatrimonial, conforme os elementos regularmente admitidos nos autos. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: i. a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerada a admissão do réu quanto ao equívoco na condução; ii. a extensão da reparação dos danos materiais, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil; iii. a suficiência dos orçamentos e a necessidade de comprovação do desembolso para o reconhecimento dos danos veiculares; iv. os pressupostos para o reconhecimento dos lucros cessantes e a forma de sua apuração; v. os efeitos de eventual pagamento de benefício previdenciário sobre a indenização por lucros cessantes, consideradas a origem e a natureza das verbas; vi. a configuração de dano moral indenizável para cada um dos autores; vii. a relevância da conduta do réu depois da colisão para a caracterização e a quantificação do dano extrapatrimonial; viii. os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação de eventual indenização. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete aos autores provar os fatos constitutivos dos direitos afirmados, especialmente: i. a relação causal entre a colisão e cada um dos danos materiais reclamados; ii. a necessidade e o valor dos reparos veiculares; iii. as despesas médicas efetivamente realizadas; iv. a incapacidade temporária de Lucélia, a duração do afastamento, a remuneração que deixou de receber e a inexistência de pagamento substitutivo que elimine a perda patrimonial alegada; v. as repercussões pessoais concretas do acidente; vi. as circunstâncias posteriores à colisão invocadas para fundamentar ou agravar o dano moral. Compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos dos autores, inclusive: i. a existência de avarias anteriores ou posteriores não relacionadas ao acidente; ii. a desnecessidade ou a duplicidade de reparos incluídos nos orçamentos; iii. o pagamento, ressarcimento ou cobertura de despesas específicas; iv. a alegação de que permaneceu no local, prestou assistência e somente se retirou por receio de represálias; v. qualquer fato concreto destinado a afastar ou reduzir os prejuízos alegados. Não há fundamento para distribuição dinâmica geral do ônus da prova. A capacidade econômica do réu não constitui fato cuja demonstração justifique acesso indiscriminado às suas informações bancárias, fiscais e patrimoniais. O pedido de gratuidade foi examinado com base na documentação apresentada e eventual indenização será fixada prioritariamente conforme a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova documental Os documentos já juntados serão apreciados no momento do julgamento, em conjunto com as demais provas. A juntada posterior de documentos não depende de autorização genérica e deverá observar os arts. 434 e 435 do CPC, com demonstração de sua pertinência e, quando se tratar de documento preexistente, do motivo que impediu sua apresentação no momento oportuno. A apuração dos lucros cessantes exige prova da efetiva perda de renda. O atestado médico e o demonstrativo de pagamento do mês anterior ao acidente não esclarecem, isoladamente, quais valores deixaram de ser recebidos durante todo o período indicado. Por isso, Lucélia deverá apresentar declaração do empregador indicando os dias de afastamento, as remunerações pagas e os valores não pagos entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, além de comprovantes de eventual benefício previdenciário requerido ou recebido no período. Os autores também deverão informar o estado atual e a localização do veículo, sua eventual reparação, venda ou descarte e apresentar as notas fiscais ou ordens de serviço emitidas caso o conserto tenha sido realizado. 2.6.2. Das pesquisas patrimoniais e dos ofícios requeridos pelos autores Os autores requereram pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, acesso às declarações fiscais dos últimos cinco exercícios e expedição de ofícios ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis de Cianorte e Tapejara. As diligências são excessivamente abrangentes e atingem informações protegidas por sigilo bancário e fiscal sem relação direta com a demonstração do acidente, dos danos materiais ou da incapacidade temporária. A capacidade econômica do ofensor constitui apenas um dos elementos utilizados na fixação de eventual indenização moral. Essa circunstância não autoriza investigação patrimonial ampla durante a fase de conhecimento, sobretudo quando o pedido de gratuidade pode ser examinado a partir dos elementos já apresentados. Também não cabe utilizar mecanismos típicos de localização patrimonial da fase executiva para antecipar pesquisa sobre a futura possibilidade de cumprimento de eventual condenação. Por isso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e a expedição dos ofícios requeridos à Receita Federal, ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis. 2.6.3. Da perícia de engenharia mecânica A extensão dos danos veiculares foi especificamente impugnada. Embora os autores tenham apresentado orçamentos, há discussão sobre a correspondência entre as peças e os serviços relacionados e as avarias efetivamente provocadas pela colisão, além de possível sobreposição entre reparos principais e complementares. Ambas as partes requereram prova pericial relacionada aos danos materiais. A matéria exige conhecimento técnico e o valor reclamado é expressivo. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de apreciação concreta do requerimento pericial quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico e a prova pode influenciar o resultado do julgamento, conforme 5ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DO AQÜÍFERO KARST. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A TESE RECURSAL, RECONHECENDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NOS AUTOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN MORA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu o parecer ministerial e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas demandadas, sob o fundamento de que a prova pericial já era suficiente para o deslinde da controvérsia relacionada aos impactos ambientais e hídricos decorrentes da exploração do Aquífero Karst.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação civil pública, relacionada a impactos ambientais e hídricos, foi correta, considerando a suficiência da prova pericial já apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir a prova testemunhal foi fundamentada na suficiência da prova pericial já apresentada, que abordou os pontos controvertidos da ação civil pública.4. As questões que a agravante considera carentes de prova oral possuem natureza técnica e administrativa, já documentada e analisada pela perícia e documentos oficiais.5. A ausência de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a discordância da parte não é suficiente para alterar o juízo de conveniência e necessidade da prova.6. A iminência do julgamento de primeiro grau não gera, por si só, perigo de dano irreparável, pois eventuais nulidades podem ser suscitadas em recursos adequados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal em ações civis públicas que envolvem questões técnicas e especializadas, como impactos ambientais, pode ser indeferida pelo juiz quando já houver laudo pericial robusto que aborde adequadamente os pontos controvertidos, não se configurando cerceamento de defesa a ausência dessa prova adicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.021, § 2º; art. 370.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0140985-27.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) Por isso, DEFIRO a perícia de engenharia mecânica ou automotiva. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá: i. identificar o veículo e seu atual estado de conservação; ii. verificar, mediante inspeção direta e exame das fotografias e documentos, quais avarias são compatíveis com a colisão ocorrida em 03/12/2025; iii. distinguir, na medida tecnicamente possível, danos decorrentes da colisão de avarias preexistentes, posteriores ou relacionadas ao desgaste natural; iv. indicar as peças e os serviços efetivamente necessários para recompor o veículo ao estado anterior ao acidente; v. analisar os orçamentos dos movs. 1.22 a 1.25, indicando itens incompatíveis, desnecessários ou cobrados em duplicidade; vi. estimar o valor de mercado das peças e da mão de obra necessárias na época do acidente; vii. indicar o valor de mercado do veículo na época do sinistro e a proporção entre esse valor e o custo dos reparos; viii. informar se houve reparação posterior e, em caso positivo, examinar os documentos correspondentes e indicar as limitações decorrentes da ausência de preservação das avarias originais; ix. explicar os métodos empregados e as limitações técnicas da análise. Como a perícia foi requerida pelos dois polos processuais, os honorários deverão ser rateados em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, atribuindo-se 50% ao polo ativo e 50% ao requerido. Todos os litigantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Portanto, as duas quotas deverão observar o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente, sem exigência de depósito direto pelas partes enquanto mantidos os benefícios. A definição do valor devido ao profissional dependerá da apresentação da proposta, do contraditório e do posterior arbitramento judicial. 2.6.4. Dos depoimentos pessoais Os autores requereram o depoimento pessoal do réu e individualizaram sua finalidade. A prova é pertinente para esclarecer as circunstâncias posteriores à colisão, o auxílio prestado, o tempo de permanência do requerido no local e as razões de sua saída antes da chegada da polícia, fatos de seu conhecimento pessoal e relevantes à análise do dano moral. Por isso, DEFIRO o depoimento pessoal de Hugo Leonardo Ornagui, limitado a esses pontos, nos termos do art. 385 do CPC. O réu deverá ser pessoalmente intimado para a audiência, oportunamente, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. O requerido, por sua vez, requereu genericamente o depoimento pessoal dos autores no mov. 41.1, sem indicar os fatos específicos sobre os quais pretendia interrogá-los. A existência da fratura, os atendimentos realizados, a remuneração e a perda de renda devem ser demonstradas prioritariamente por documentos médicos, trabalhistas e previdenciários. O depoimento pessoal não deve substituir esses meios de prova nem ser utilizado para obtenção genérica de confissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o indeferimento da prova oral quando os fatos dependem de documentação ou conhecimento técnico e não há delimitação de circunstância pessoal cuja confissão seja útil ao julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FORMAÇÃO DO PRIMEIRO TRIFÓLIO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. QUEBRA ACENTUADA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, integrada por decisões posteriores em embargos de declaração, julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de sinistro em seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 262.470,78, acrescido de correção monetária e juros de mora.O juízo sentenciante reconheceu a irregularidade da negativa de cobertura, com base em laudo pericial que concluiu que a lavoura havia atingido o estágio V4 (quarto trifólio) antes do início da estiagem, afastando a tese de ausência de vigência da cobertura contratual.Em embargos de declaração, foi retificado o critério de atualização monetária e juros para adequação à previsão contratual e à Súmula 632 do STJ, fixando-se correção pelo IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de 0,25% ao mês desde a negativa de cobertura.A ré interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob alegação de ausência de enfrentamento da tese relativa à quebra de produtividade.No mérito, sustentou inexistência de cobertura por ausência de formação do primeiro trifólio antes da estiagem; alegou má condução da lavoura, com quebra de produtividade de 63,68%, a ensejar perda do direito à indenização; e requereu a aplicação dos consectários nos moldes contratuais ou, subsidiariamente, juros desde a citação.Contrarrazões apresentadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento de tese relevante; (ii) saber se houve início de cobertura securitária, considerando a formação do primeiro trifólio antes da estiagem, e se a quebra de produtividade implicaria perda do direito à indenização; (iii) saber quais critérios devem reger a incidência de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de nulidade não procede, pois a sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente.No tocante à vigência da cobertura, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, consignou que a lavoura atingiu o estágio V4 (quarto trifólio) em 03/11/2021 e que o estresse hídrico teve início apenas em 10/11/2021, afastando a alegação de ocorrência do sinistro antes da formação do primeiro trifólio.Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova pericial à luz do conjunto probatório, indicando os motivos de sua adesão ou rejeição, o que foi adequadamente realizado, diante da robustez técnica do laudo.A alegação de quebra de produtividade de 63,68% não autoriza, por si só, a conclusão de má condução da lavoura ou agravamento do risco.O art. 768 do Código Civil condiciona a perda do direito à indenização ao agravamento intencional do risco, não se admitindo presunção automática de culpa do segurado a partir de resultado adverso.O contrato de seguro rege-se pela boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), cabendo à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, ônus do qual não se desincumbiu.A perícia foi categórica ao atribuir a perda de produtividade exclusivamente ao evento climático coberto pela apólice, afastando agravamento intencional do risco.Quanto aos consectários legais, embora a Súmula 632 do STJ estabeleça que a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, a modificação do marco inicial fixado na sentença implicaria reformatio in pejus, razão pela qual foi mantida a incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro. Os juros moratórios devem observar a cláusula contratual que estipulou a incidência de 0,25% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do princípio da pacta sunt servanda, incidindo a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual, a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária em seguro agrícola é indevida quando a prova pericial demonstra que o sinistro ocorreu após a formação do estágio mínimo exigido contratualmente, não se configurando perda do direito à indenização sem comprovação de agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000695-71.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.05.2026) Por isso, INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. 2.6.5. Da prova testemunhal Ambas as partes requereram prova testemunhal. A prova é pertinente para esclarecer fatos diretamente presenciados relacionados ao auxílio prestado depois da colisão, ao tempo de permanência do réu no local, às circunstâncias de sua saída e às limitações concretas experimentadas por Lucélia durante a recuperação. Não será admitida prova testemunhal destinada a quantificar tecnicamente as avarias do veículo, estabelecer incapacidade médica, comprovar remuneração, revelar movimentação bancária ou emitir opiniões sobre a condição econômica das partes. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça. 3.2. DEFIRO a complementação documental na extensão do item 2.6.1. 3.3. INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e a expedição de ofícios à Receita Federal, ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis. 3.4. DEFIRO a perícia de engenharia mecânica ou automotiva, nos termos do item 2.6.3. 3.5. DEFIRO o depoimento pessoal do réu, limitado às circunstâncias posteriores à colisão, e INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores. 3.6. DEFIRO a prova testemunhal para ambas as partes, limitada aos fatos concretos indicados no item 2.6.5. 3.7. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.8. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.9. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.10. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores no mov. 17.1. 3.11. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.12. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.12.1. INTIME-SE a autora Lucélia Gonçalves Ribeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. declaração do empregador indicando os dias de afastamento, as remunerações pagas e os valores não pagos entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026; ii. comprovante de eventual benefício previdenciário requerido ou recebido durante o mesmo período. 3.12.2. INTIME-SE o autor Alisson Pereira de Almeida para que, no mesmo prazo, informe o estado atual e a localização do veículo I/CHEV Tracker LT AT, placas QHY4F15, esclareça se houve reparação, venda ou descarte e apresente eventuais notas fiscais, ordens de serviço ou documentos relacionados ao conserto. 3.12.3. A ausência injustificada das informações relacionadas ao estado, à localização e à disponibilidade do veículo será considerada na valoração da prova e poderá inviabilizar o exame direto do bem, nos termos dos arts. 371 e 378 do CPC. 3.12.3. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.11. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em engenharia mecânica ou engenharia automotiva. 3.11.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.12. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das etapas do trabalho, despesas estimadas e critérios utilizados; v. indique prazo necessário para realização da inspeção e apresentação do laudo; vi. informe a necessidade de disponibilização do veículo em local específico, de documentos adicionais ou de equipamentos indispensáveis ao exame. 3.13. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.14. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas nesta decisão. 3.15. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.16. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Os honorários periciais serão rateados em partes iguais, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) ao polo ativo e 50% (cinquenta por cento) ao requerido, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.17.1. Quanto às duas quotas, observe-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente, pois todos os litigantes são beneficiários da gratuidade da justiça. 3.18. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.19. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.20. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.21. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.22. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON PEREIRA DE ALMEIDA

Réu HUGO LEONARDO ORNAGUI

Autor LUCELIA GONçALVES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA FERNANDA MANTOVANELLI

OAB: 111587/PR

EDUARDO PACHECO

OAB: 16920/PR

MARCIO FRANCISCHINI

OAB: 36885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-59.2026.8.16.0077 Processo: 0000936-59.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.815,66 Autor(s): ALISSON PEREIRA DE ALMEIDA LUCELIA GONÇALVES RIBEIRO Réu(s): HUGO LEONARDO ORNAGUI DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO ALISSON PEREIRA DE ALMEIDA e LUCÉLIA GONÇALVES RIBEIRO ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face de HUGO LEONARDO ORNAGUI. Alegaram que, em 03/12/2025, por volta das 21h30min, Alisson conduzia o veículo I/CHEV Tracker LT AT, placas QHY4F15, pela Rua Curitiba, em Tapejara/PR, acompanhado de Lucélia e do filho do casal. Narraram que, no cruzamento com a Rua Piauí, o automóvel foi atingido pelo veículo I/GM Captiva Sport, placas ASC6I91, conduzido pelo requerido, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e ingressado na via preferencial. Afirmaram que, depois da colisão, o requerido deixou o local sem prestar assistência ou fornecer seus dados, tendo sido posteriormente identificado por meio das informações prestadas à polícia e das imagens de câmeras municipais. Sustentaram que Lucélia sofreu fratura no terço médio da clavícula esquerda, necessitou de atendimento médico, medicamentos e imobilização com tipoia e permaneceu afastada do trabalho durante sessenta dias. Relataram que o veículo de Alisson sofreu danos de grande monta. Apresentaram orçamentos de reparação, documentos médicos, comprovantes de despesas e demonstrativo de pagamento da autora Lucélia. Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 53.298,66 por danos emergentes, dos quais R$ 52.743,86 correspondem ao menor orçamento de reparação do veículo e R$ 554,80 às despesas médicas; R$ 5.517,00 por lucros cessantes em favor de Lucélia; e R$ 15.000,00 por danos morais. A petição inicial foi emendada no mov. 15. A gratuidade da justiça foi concedida aos autores no mov. 17.1. A audiência de conciliação realizada em 08/05/2026 terminou sem composição, conforme mov. 28.1. O requerido apresentou contestação no mov. 34.1. Requereu gratuidade da justiça e afirmou estar afastado do trabalho, aguardando análise de benefício previdenciário, além de possuir quatro filhos menores e obrigações alimentares. No mérito, reconheceu a ocorrência do acidente e admitiu ter cometido equívoco na condução do veículo. Negou, entretanto, que tenha abandonado imediatamente o local ou omitido auxílio. Afirmou que permaneceu no local e somente se retirou posteriormente, por receio de represálias. Impugnou a extensão dos danos veiculares, sustentando que os orçamentos foram produzidos unilateralmente e não comprovam que todas as avarias decorreram da colisão. Contestou os lucros cessantes, por ausência de prova da efetiva perda de remuneração, e sustentou que o acidente não provocou dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação no mov. 37.1. Reiteraram a versão descrita no boletim de ocorrência, a responsabilidade do requerido, a suficiência dos orçamentos, a existência da lesão corporal, o afastamento laboral e os danos extrapatrimoniais. Intimado para especificar provas, o requerido postulou, no mov. 41.1, prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Os autores especificaram provas no mov. 42.1. Requereram prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedição de ofícios à Receita Federal, ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis de Cianorte e Tapejara e perícia de engenharia mecânica no veículo. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O réu requereu gratuidade da justiça na contestação do mov. 34.1. Apresentou declaração de hipossuficiência, documentos relacionados ao afastamento laboral, ao pedido de benefício previdenciário, às despesas de habitação e às obrigações alimentares devidas aos filhos menores. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Seu afastamento exige elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. A titularidade de veículo automotor, isoladamente considerada, não demonstra disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, especialmente diante da documentação relativa ao afastamento laboral e aos encargos familiares. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, conforme decidido pela 14ª Câmara Cível, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.3.3. No caso, os elementos constantes nos autos evidenciam o superendividamento do agravante, que dispõe de renda líquida mensal inferior a R$ 3.000,00, sendo suficiente à demonstração da hipossuficiência financeira necessária à concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º; do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117223-16.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010058-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061149-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026) Por isso, DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos incompatíveis com a situação declarada, nos termos dos arts. 98, 99 e 100 do CPC. 2.2. Do saneamento Superada a questão processual acima examinada, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores no mov. 17.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido o mesmo benefício, nos termos do item 2.1. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos os seguintes fatos: i. em 03/12/2025 ocorreu colisão entre o veículo I/CHEV Tracker LT AT, placas QHY4F15, conduzido por Alisson Pereira de Almeida, e o veículo I/GM Captiva Sport, placas ASC6I91, conduzido por Hugo Leonardo Ornagui; ii. Lucélia Gonçalves Ribeiro estava no veículo conduzido por Alisson; iii. o réu reconheceu a ocorrência do acidente e admitiu ter cometido equívoco na condução de seu veículo, sem atribuir aos autores conduta concorrente para a produção da colisão; iv. Lucélia sofreu fratura no terço médio da clavícula esquerda, conforme exame do mov. 1.14; v. Lucélia recebeu atendimento médico e utilizou tipoia após o acidente; vi. o veículo de Alisson sofreu avarias na região frontal; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. por quanto tempo o réu permaneceu no local depois da colisão; ii. se o réu prestou assistência aos ocupantes do veículo atingido e forneceu dados para sua identificação; iii. as circunstâncias e os motivos pelos quais o requerido deixou o local antes da chegada da equipe policial; iv. a natureza e a extensão das avarias provocadas pela colisão no veículo I/CHEV Tracker LT AT; v. se todos os reparos relacionados nos orçamentos dos movs. 1.22 a 1.25 decorrem diretamente do acidente; vi. se há duplicidade entre os serviços e as peças relacionados nos diferentes orçamentos; vii. o valor de mercado dos serviços e das peças necessários à recomposição do veículo ao estado anterior ao acidente; viii. a efetiva realização e o valor das despesas médicas relacionadas ao tratamento da fratura; ix. se a lesão sofrida por Lucélia provocou incapacidade para sua atividade habitual durante todo o período compreendido entre 03/12/2025 e 01/02/2026; x. a remuneração que Lucélia efetivamente deixou de receber durante o afastamento; xi. se houve pagamento de salário, benefício previdenciário ou outra verba substitutiva durante o período de afastamento, sem prejuízo da posterior análise jurídica sobre eventual dedução; xii. a extensão das dores, limitações funcionais, alterações da rotina e demais repercussões pessoais experimentadas por Lucélia; xiii. as repercussões concretas do acidente sobre Alisson, especialmente aquelas que ultrapassem os transtornos inerentes ao dano patrimonial; xiv. a situação econômica das partes na medida necessária à fixação de eventual indenização extrapatrimonial, conforme os elementos regularmente admitidos nos autos. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: i. a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerada a admissão do réu quanto ao equívoco na condução; ii. a extensão da reparação dos danos materiais, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil; iii. a suficiência dos orçamentos e a necessidade de comprovação do desembolso para o reconhecimento dos danos veiculares; iv. os pressupostos para o reconhecimento dos lucros cessantes e a forma de sua apuração; v. os efeitos de eventual pagamento de benefício previdenciário sobre a indenização por lucros cessantes, consideradas a origem e a natureza das verbas; vi. a configuração de dano moral indenizável para cada um dos autores; vii. a relevância da conduta do réu depois da colisão para a caracterização e a quantificação do dano extrapatrimonial; viii. os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação de eventual indenização. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete aos autores provar os fatos constitutivos dos direitos afirmados, especialmente: i. a relação causal entre a colisão e cada um dos danos materiais reclamados; ii. a necessidade e o valor dos reparos veiculares; iii. as despesas médicas efetivamente realizadas; iv. a incapacidade temporária de Lucélia, a duração do afastamento, a remuneração que deixou de receber e a inexistência de pagamento substitutivo que elimine a perda patrimonial alegada; v. as repercussões pessoais concretas do acidente; vi. as circunstâncias posteriores à colisão invocadas para fundamentar ou agravar o dano moral. Compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos dos autores, inclusive: i. a existência de avarias anteriores ou posteriores não relacionadas ao acidente; ii. a desnecessidade ou a duplicidade de reparos incluídos nos orçamentos; iii. o pagamento, ressarcimento ou cobertura de despesas específicas; iv. a alegação de que permaneceu no local, prestou assistência e somente se retirou por receio de represálias; v. qualquer fato concreto destinado a afastar ou reduzir os prejuízos alegados. Não há fundamento para distribuição dinâmica geral do ônus da prova. A capacidade econômica do réu não constitui fato cuja demonstração justifique acesso indiscriminado às suas informações bancárias, fiscais e patrimoniais. O pedido de gratuidade foi examinado com base na documentação apresentada e eventual indenização será fixada prioritariamente conforme a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova documental Os documentos já juntados serão apreciados no momento do julgamento, em conjunto com as demais provas. A juntada posterior de documentos não depende de autorização genérica e deverá observar os arts. 434 e 435 do CPC, com demonstração de sua pertinência e, quando se tratar de documento preexistente, do motivo que impediu sua apresentação no momento oportuno. A apuração dos lucros cessantes exige prova da efetiva perda de renda. O atestado médico e o demonstrativo de pagamento do mês anterior ao acidente não esclarecem, isoladamente, quais valores deixaram de ser recebidos durante todo o período indicado. Por isso, Lucélia deverá apresentar declaração do empregador indicando os dias de afastamento, as remunerações pagas e os valores não pagos entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, além de comprovantes de eventual benefício previdenciário requerido ou recebido no período. Os autores também deverão informar o estado atual e a localização do veículo, sua eventual reparação, venda ou descarte e apresentar as notas fiscais ou ordens de serviço emitidas caso o conserto tenha sido realizado. 2.6.2. Das pesquisas patrimoniais e dos ofícios requeridos pelos autores Os autores requereram pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, acesso às declarações fiscais dos últimos cinco exercícios e expedição de ofícios ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis de Cianorte e Tapejara. As diligências são excessivamente abrangentes e atingem informações protegidas por sigilo bancário e fiscal sem relação direta com a demonstração do acidente, dos danos materiais ou da incapacidade temporária. A capacidade econômica do ofensor constitui apenas um dos elementos utilizados na fixação de eventual indenização moral. Essa circunstância não autoriza investigação patrimonial ampla durante a fase de conhecimento, sobretudo quando o pedido de gratuidade pode ser examinado a partir dos elementos já apresentados. Também não cabe utilizar mecanismos típicos de localização patrimonial da fase executiva para antecipar pesquisa sobre a futura possibilidade de cumprimento de eventual condenação. Por isso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e a expedição dos ofícios requeridos à Receita Federal, ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis. 2.6.3. Da perícia de engenharia mecânica A extensão dos danos veiculares foi especificamente impugnada. Embora os autores tenham apresentado orçamentos, há discussão sobre a correspondência entre as peças e os serviços relacionados e as avarias efetivamente provocadas pela colisão, além de possível sobreposição entre reparos principais e complementares. Ambas as partes requereram prova pericial relacionada aos danos materiais. A matéria exige conhecimento técnico e o valor reclamado é expressivo. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de apreciação concreta do requerimento pericial quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico e a prova pode influenciar o resultado do julgamento, conforme 5ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DO AQÜÍFERO KARST. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A TESE RECURSAL, RECONHECENDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NOS AUTOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN MORA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu o parecer ministerial e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas demandadas, sob o fundamento de que a prova pericial já era suficiente para o deslinde da controvérsia relacionada aos impactos ambientais e hídricos decorrentes da exploração do Aquífero Karst.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação civil pública, relacionada a impactos ambientais e hídricos, foi correta, considerando a suficiência da prova pericial já apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir a prova testemunhal foi fundamentada na suficiência da prova pericial já apresentada, que abordou os pontos controvertidos da ação civil pública.4. As questões que a agravante considera carentes de prova oral possuem natureza técnica e administrativa, já documentada e analisada pela perícia e documentos oficiais.5. A ausência de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a discordância da parte não é suficiente para alterar o juízo de conveniência e necessidade da prova.6. A iminência do julgamento de primeiro grau não gera, por si só, perigo de dano irreparável, pois eventuais nulidades podem ser suscitadas em recursos adequados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal em ações civis públicas que envolvem questões técnicas e especializadas, como impactos ambientais, pode ser indeferida pelo juiz quando já houver laudo pericial robusto que aborde adequadamente os pontos controvertidos, não se configurando cerceamento de defesa a ausência dessa prova adicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.021, § 2º; art. 370.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0140985-27.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) Por isso, DEFIRO a perícia de engenharia mecânica ou automotiva. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá: i. identificar o veículo e seu atual estado de conservação; ii. verificar, mediante inspeção direta e exame das fotografias e documentos, quais avarias são compatíveis com a colisão ocorrida em 03/12/2025; iii. distinguir, na medida tecnicamente possível, danos decorrentes da colisão de avarias preexistentes, posteriores ou relacionadas ao desgaste natural; iv. indicar as peças e os serviços efetivamente necessários para recompor o veículo ao estado anterior ao acidente; v. analisar os orçamentos dos movs. 1.22 a 1.25, indicando itens incompatíveis, desnecessários ou cobrados em duplicidade; vi. estimar o valor de mercado das peças e da mão de obra necessárias na época do acidente; vii. indicar o valor de mercado do veículo na época do sinistro e a proporção entre esse valor e o custo dos reparos; viii. informar se houve reparação posterior e, em caso positivo, examinar os documentos correspondentes e indicar as limitações decorrentes da ausência de preservação das avarias originais; ix. explicar os métodos empregados e as limitações técnicas da análise. Como a perícia foi requerida pelos dois polos processuais, os honorários deverão ser rateados em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, atribuindo-se 50% ao polo ativo e 50% ao requerido. Todos os litigantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Portanto, as duas quotas deverão observar o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente, sem exigência de depósito direto pelas partes enquanto mantidos os benefícios. A definição do valor devido ao profissional dependerá da apresentação da proposta, do contraditório e do posterior arbitramento judicial. 2.6.4. Dos depoimentos pessoais Os autores requereram o depoimento pessoal do réu e individualizaram sua finalidade. A prova é pertinente para esclarecer as circunstâncias posteriores à colisão, o auxílio prestado, o tempo de permanência do requerido no local e as razões de sua saída antes da chegada da polícia, fatos de seu conhecimento pessoal e relevantes à análise do dano moral. Por isso, DEFIRO o depoimento pessoal de Hugo Leonardo Ornagui, limitado a esses pontos, nos termos do art. 385 do CPC. O réu deverá ser pessoalmente intimado para a audiência, oportunamente, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. O requerido, por sua vez, requereu genericamente o depoimento pessoal dos autores no mov. 41.1, sem indicar os fatos específicos sobre os quais pretendia interrogá-los. A existência da fratura, os atendimentos realizados, a remuneração e a perda de renda devem ser demonstradas prioritariamente por documentos médicos, trabalhistas e previdenciários. O depoimento pessoal não deve substituir esses meios de prova nem ser utilizado para obtenção genérica de confissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o indeferimento da prova oral quando os fatos dependem de documentação ou conhecimento técnico e não há delimitação de circunstância pessoal cuja confissão seja útil ao julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FORMAÇÃO DO PRIMEIRO TRIFÓLIO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. QUEBRA ACENTUADA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, integrada por decisões posteriores em embargos de declaração, julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de sinistro em seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 262.470,78, acrescido de correção monetária e juros de mora.O juízo sentenciante reconheceu a irregularidade da negativa de cobertura, com base em laudo pericial que concluiu que a lavoura havia atingido o estágio V4 (quarto trifólio) antes do início da estiagem, afastando a tese de ausência de vigência da cobertura contratual.Em embargos de declaração, foi retificado o critério de atualização monetária e juros para adequação à previsão contratual e à Súmula 632 do STJ, fixando-se correção pelo IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de 0,25% ao mês desde a negativa de cobertura.A ré interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob alegação de ausência de enfrentamento da tese relativa à quebra de produtividade.No mérito, sustentou inexistência de cobertura por ausência de formação do primeiro trifólio antes da estiagem; alegou má condução da lavoura, com quebra de produtividade de 63,68%, a ensejar perda do direito à indenização; e requereu a aplicação dos consectários nos moldes contratuais ou, subsidiariamente, juros desde a citação.Contrarrazões apresentadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento de tese relevante; (ii) saber se houve início de cobertura securitária, considerando a formação do primeiro trifólio antes da estiagem, e se a quebra de produtividade implicaria perda do direito à indenização; (iii) saber quais critérios devem reger a incidência de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de nulidade não procede, pois a sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente.No tocante à vigência da cobertura, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, consignou que a lavoura atingiu o estágio V4 (quarto trifólio) em 03/11/2021 e que o estresse hídrico teve início apenas em 10/11/2021, afastando a alegação de ocorrência do sinistro antes da formação do primeiro trifólio.Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova pericial à luz do conjunto probatório, indicando os motivos de sua adesão ou rejeição, o que foi adequadamente realizado, diante da robustez técnica do laudo.A alegação de quebra de produtividade de 63,68% não autoriza, por si só, a conclusão de má condução da lavoura ou agravamento do risco.O art. 768 do Código Civil condiciona a perda do direito à indenização ao agravamento intencional do risco, não se admitindo presunção automática de culpa do segurado a partir de resultado adverso.O contrato de seguro rege-se pela boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), cabendo à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, ônus do qual não se desincumbiu.A perícia foi categórica ao atribuir a perda de produtividade exclusivamente ao evento climático coberto pela apólice, afastando agravamento intencional do risco.Quanto aos consectários legais, embora a Súmula 632 do STJ estabeleça que a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, a modificação do marco inicial fixado na sentença implicaria reformatio in pejus, razão pela qual foi mantida a incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro. Os juros moratórios devem observar a cláusula contratual que estipulou a incidência de 0,25% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do princípio da pacta sunt servanda, incidindo a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual, a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária em seguro agrícola é indevida quando a prova pericial demonstra que o sinistro ocorreu após a formação do estágio mínimo exigido contratualmente, não se configurando perda do direito à indenização sem comprovação de agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000695-71.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.05.2026) Por isso, INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. 2.6.5. Da prova testemunhal Ambas as partes requereram prova testemunhal. A prova é pertinente para esclarecer fatos diretamente presenciados relacionados ao auxílio prestado depois da colisão, ao tempo de permanência do réu no local, às circunstâncias de sua saída e às limitações concretas experimentadas por Lucélia durante a recuperação. Não será admitida prova testemunhal destinada a quantificar tecnicamente as avarias do veículo, estabelecer incapacidade médica, comprovar remuneração, revelar movimentação bancária ou emitir opiniões sobre a condição econômica das partes. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça. 3.2. DEFIRO a complementação documental na extensão do item 2.6.1. 3.3. INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e a expedição de ofícios à Receita Federal, ao DETRAN/PR e aos registros de imóveis. 3.4. DEFIRO a perícia de engenharia mecânica ou automotiva, nos termos do item 2.6.3. 3.5. DEFIRO o depoimento pessoal do réu, limitado às circunstâncias posteriores à colisão, e INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores. 3.6. DEFIRO a prova testemunhal para ambas as partes, limitada aos fatos concretos indicados no item 2.6.5. 3.7. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.8. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.9. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.10. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores no mov. 17.1. 3.11. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.12. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.12.1. INTIME-SE a autora Lucélia Gonçalves Ribeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. declaração do empregador indicando os dias de afastamento, as remunerações pagas e os valores não pagos entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026; ii. comprovante de eventual benefício previdenciário requerido ou recebido durante o mesmo período. 3.12.2. INTIME-SE o autor Alisson Pereira de Almeida para que, no mesmo prazo, informe o estado atual e a localização do veículo I/CHEV Tracker LT AT, placas QHY4F15, esclareça se houve reparação, venda ou descarte e apresente eventuais notas fiscais, ordens de serviço ou documentos relacionados ao conserto. 3.12.3. A ausência injustificada das informações relacionadas ao estado, à localização e à disponibilidade do veículo será considerada na valoração da prova e poderá inviabilizar o exame direto do bem, nos termos dos arts. 371 e 378 do CPC. 3.12.3. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.11. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em engenharia mecânica ou engenharia automotiva. 3.11.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.12. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das etapas do trabalho, despesas estimadas e critérios utilizados; v. indique prazo necessário para realização da inspeção e apresentação do laudo; vi. informe a necessidade de disponibilização do veículo em local específico, de documentos adicionais ou de equipamentos indispensáveis ao exame. 3.13. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.14. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas nesta decisão. 3.15. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.16. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Os honorários periciais serão rateados em partes iguais, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) ao polo ativo e 50% (cinquenta por cento) ao requerido, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.17.1. Quanto às duas quotas, observe-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente, pois todos os litigantes são beneficiários da gratuidade da justiça. 3.18. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.19. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.20. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.21. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.22. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito