0000936-58.2017.8.26.0542
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000936-58.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jamilson Dias Cabral - Vistos. Considerando que o feito foi extinto e que existe um arma vinculada ao processo (fl. 07), a qual foi apreendida em poder do acusado, conforme comprovado pelo laudo pericial acostado aos autos (fls.139/142). Ante a circunstância de não ter sido reivindicada e de não mais interessar à persecução penal, decreto o perdimento da arma e seu encaminhamento ao Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAMILSON DIAS CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO CARMO RIBEIRO
OAB: 105344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000936-58.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jamilson Dias Cabral - Vistos. Considerando que o feito foi extinto e que existe um arma vinculada ao processo (fl. 07), a qual foi apreendida em poder do acusado, conforme comprovado pelo laudo pericial acostado aos autos (fls.139/142). Ante a circunstância de não ter sido reivindicada e de não mais interessar à persecução penal, decreto o perdimento da arma e seu encaminhamento ao Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)