Detalhe do processo

0000936-58.2017.8.26.0542

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000936-58.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jamilson Dias Cabral - Vistos. Considerando que o feito foi extinto e que existe um arma vinculada ao processo (fl. 07), a qual foi apreendida em poder do acusado, conforme comprovado pelo laudo pericial acostado aos autos (fls.139/142). Ante a circunstância de não ter sido reivindicada e de não mais interessar à persecução penal, decreto o perdimento da arma e seu encaminhamento ao Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAMILSON DIAS CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO CARMO RIBEIRO

OAB: 105344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000936-58.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jamilson Dias Cabral - Vistos. Considerando que o feito foi extinto e que existe um arma vinculada ao processo (fl. 07), a qual foi apreendida em poder do acusado, conforme comprovado pelo laudo pericial acostado aos autos (fls.139/142). Ante a circunstância de não ter sido reivindicada e de não mais interessar à persecução penal, decreto o perdimento da arma e seu encaminhamento ao Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)