Detalhe do processo

0000936-48.2019.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-48.2019.8.16.0160. Processo: 0000936-48.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$106.000,00 Autor(s): VERONICA FRANÇA Réu(s): ALFREDO TOCHIO PAULO HENRIQUE ALMEIDA ROSSETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Veronica França em face de Alfredo Toshio e Paulo Henrique Almeida Rosseto. A autora alega ser proprietária de imóvel residencial contíguo ao terreno dos réus e sustentou que a construção por eles realizada a partir de agosto de 2018 ocasionou graves danos estruturais em sua residência, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras e comprometimento da estabilidade do imóvel. Aduziu que laudo técnico particular constatou nexo causal entre a obra vizinha e os danos verificados, atribuindo-os à ausência de junta de dilatação adequada e à sobrecarga decorrente da edificação contígua. Requereu, em tutela de urgência, a paralisação da obra, o bloqueio da alienação do imóvel construído pelos réus e o custeio de aluguel provisório, além da condenação dos demandados à realização dos reparos necessários, ao ressarcimento dos custos do laudo técnico e ao pagamento de indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. 9.1), a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da obra (sq. 14.1). Posteriormente, os réus apresentaram contestação no seq. 47, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por descumprimento do art. 320 do CPC, ao argumento de que a autora não comprovou a propriedade do imóvel. Sustentaram ainda a inexistência de interesse processual em relação à liminar deferida, porquanto a obra já estaria concluída quando da citação. No mérito, impugnaram o laudo técnico e o orçamento apresentados pela autora, afirmando terem sido produzidos unilateralmente, bem como negaram a existência de nexo causal entre a construção realizada e os danos apontados. Alegaram que as fissuras já existiam antes do início da obra, que a autora havia formulado reclamações perante a Caixa Econômica Federal e ao antigo proprietário do imóvel em razão dos mesmos problemas e defenderam que a edificação observou as normas técnicas pertinentes. Requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a rejeição das pretensões indenizatórias formuladas. A autora apresentou impugnação à contestação no seq. 52, rebatendo as preliminares levantadas. Sustentou ter comprovado suficientemente a propriedade do imóvel mediante escritura, documentos fiscais, comprovantes de financiamento e matrícula atualizada. No mérito, reiterou que os danos surgiram apenas após o início da construção dos réus, destacou que o próprio alvará e documentos apresentados pela defesa revelariam contradição quanto à data de início da obra e reafirmou a existência de nexo causal demonstrado pelo laudo técnico. Defendeu a validade da prova técnica produzida por profissional habilitado, insistiu na responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança e pugnou pela manutenção da tutela de urgência e pela integral procedência dos pedidos iniciais. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 78.1, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, declarando-se o feito saneado. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de informações relativas a eventual comunicação de vícios construtivos referente ao imóvel da autora. Realizada a perícia judicial, foi juntado o laudo pericial ao seq. 269.1. A autora manifestou-se sobre o laudo ao seq. 273.1, requerendo esclarecimentos ao expert. Em resposta, foi apresentada complementação pericial ao seq. 280.1. Insatisfeita, a autora reiterou a impugnação ao trabalho técnico e postulou a realização de nova perícia ao seq. 283.1, pedido posteriormente renovado ao seq. 293.1. O perito, por sua vez, manifestou-se ao seq. 290.1, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas. O laudo pericial foi homologado ao seq. 298.1. Ao seq. 305.1, foi constatado que o ofício anteriormente determinado à Caixa Econômica Federal não havia sido expedido e que permanecia pendente de apreciação a necessidade de produção de prova oral e documental requerida pelas partes. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da parte autora (seq. 330.2) Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta foi juntada ao seq. 337. Em alegações finais apresentadas ao seq. 341.1, a autora sustentou que a resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal corroboraria a tese inicial, no sentido de que os danos verificados em seu imóvel surgiram após o início da obra realizada pelos réus. Reafirmou a existência de nexo causal entre a construção lindeira e as patologias constatadas em sua residência, destacando as conclusões do laudo técnico particular, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e a prova oral produzida nos autos. Argumentou que os demandados deixaram de adotar medidas acautelatórias recomendadas para obras vizinhas e requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, os réus apresentaram alegações finais ao seq. 342.1, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defenderam que o laudo pericial produzido nos autos não foi conclusivo quanto à origem dos danos apontados pela autora, motivo pelo qual não poderia servir de fundamento para eventual condenação. Alegaram, ainda, que a prova documental produzida, especialmente a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, demonstraria a existência de vícios no imóvel da autora em período anterior ao início da construção realizada pelos requeridos, requerendo, ao final, a integral improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Veronica França, que atribui aos réus os danos estruturais surgidos em seu imóvel em decorrência da construção realizada no terreno vizinho. Sustenta que a obra ocasionou fissuras, rachaduras e outros vícios construtivos em sua residência, ao passo que os requeridos negam a existência de nexo causal, alegando que os problemas seriam preexistentes à construção e que a obra foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade dos réus pelos danos apontados pela autora, mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, bem como da eventual configuração dos danos materiais e morais postulados. 2.1. Da responsabilidade civil decorrente de construção causadora de danos ao imóvel vizinho A questão deve ser analisada à luz das normas relativas ao direito de vizinhança e à responsabilidade civil decorrente da execução de obras potencialmente lesivas a imóveis confinantes. Dispõe o Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Da interpretação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que o direito de construir não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos dos proprietários vizinhos e no dever de adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência de prejuízos decorrentes da obra executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. . (...) 6. De acordo com o art. 1.277 do CC RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA /2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar . 8. Na hipótese dos desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.). Grifei A doutrina, a respeito, não discrepa, consoante pode se aferir das seguintes lições: [...]não é admitida a efetivação de qualquer obra ou serviço apto a atrair desmoronamento ou deslocação de terra, ou que afete a estabilidade, firmeza ou solidez do prédio vizinho, senão após haver sido feita a prevenção. Daí a natureza cogente de obras acautelatórias. A prevenção não elide o dever de indenizar. O vizinho tem direito a ressarcimento pelos estragos que sofrer, não obstante haver sido realizada a empreitada acautelatória para precatar o dano. A reparação decorre de fato concreto e objetivo. (FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil: parte especial - do direito das coisas. v. 15. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 158-159). O direito de construir constitui emanação do direito de propriedade. Assegura este ao proprietário a faculdade de usar e dispor do que lhe pertencer, como lhe aprouver (CC, art. 1.228), nele incluído a de edificar as construções que quiser. Todavia, o exercício do direito de propriedade não é absoluto, condicionando-se a outros valores, que merecem igual tutela da lei, seja no interesse dos vizinhos, seja naquele do bem-estar da coletividade. (...) Para a obtenção de indenização basta a prova do dano e da relação e causalidade entre o dano e construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente. A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios . (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 371-372). Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 1277). E sobejam razões para essa orientação legal, uma vez que não se há de exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. (...) Daí a afirmativa peremptória de Pontes de Miranda, sufragando a boa doutrina, de que “a pretensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é independente de culpa”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 10ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 319). Dito isso, verifica-se que, em demandas envolvendo danos decorrentes de obras realizadas em imóveis vizinhos, a responsabilidade independe da demonstração de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação da ocorrência do dano e do respectivo nexo causal entre a construção executada e o prejuízo alegado. Assim, embora a legislação imponha ao proprietário e ao responsável pela obra o dever de adotar as cautelas necessárias para evitar danos a prédios vizinhos, o dever de indenizar somente surge quando demonstrado que as avarias verificadas decorrem efetivamente da atividade desenvolvida no imóvel lindeiro. Nessa perspectiva, para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, mostra-se imprescindível a análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, a fim de verificar se os danos constatados no imóvel da autora guardam relação causal com a construção realizada pelos demandados. Passa-se, portanto, ao exame do caso concreto. No caso dos autos, a autora sustenta que os vícios constatados em sua residência decorreram da construção realizada pelos requeridos no imóvel lindeiro, afirmando que as fissuras e rachaduras surgiram após o início da obra e foram causadas pela ausência de juntas de dilatação adequadas e pela sobrecarga exercida pela nova edificação. Para tanto, juntou fotografias e laudo técnico particular elaborado por profissional de engenharia. Os réus, por sua vez, impugnaram a alegação de responsabilidade, sustentando que os problemas já existiam antes mesmo do início dos trabalhos de construção e que inexistem elementos capazes de estabelecer relação causal entre a obra e os danos narrados na inicial. Diante da divergência técnica instaurada, foi determinada a realização de perícia judicial, meio de prova especialmente adequado para o esclarecimento da controvérsia. O laudo pericial juntado ao seq. 269.1, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados (seqs. 280.1 e 290.1), evidenciaram a existência de diversas fissuras, trincas e demais patologias construtivas no imóvel da autora, ao total 42, todas passíveis de reparação. Contudo, o ponto central da controvérsia reside na identificação da origem desses danos e na extensão da responsabilidade dos requeridos. Nesse aspecto, a prova técnica produzida demonstra que a obra executada pelos requeridos contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias verificadas no imóvel da autora, especialmente porque todas as patologias encontradas foram localizadas majoritariamente no lado da construção lindeira. O expert consignou que durante a vistoria não foram encontradas juntas de dilatação entre as edificações e esclareceu que a ausência dessas estruturas possibilita a transmissão de sobrecargas entre construções vizinhas. Também registrou que, ao ser questionado acerca da execução das fundações, o requerido informou que não considerou os denominados “bulbos de pressão”, medida acautelatória recomendada quando existem edificações lindeiras. No mesmo sentido, ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito esclareceu que a ausência de juntas de dilatação permite a transmissão direta e indireta de sobrecargas e que a interação entre edificações vizinhas constitui uma das hipóteses técnicas aptas a explicar as patologias encontradas. Registrou, ainda, que a porção superior da residência da autora foi a região mais atingida pelas fissuras, circunstância compatível com a hipótese de movimentação estrutural decorrente da construção vizinha. Entretanto, a mesma prova técnica afasta a possibilidade de atribuição integral dos danos exclusivamente aos requeridos. Nos 42 danos encontrados, a causa indicada pelo perito foi tanto de vícios de construção e/ou a obra lindeira. Isso porque o perito classificou as patologias observadas como de natureza endógena e exógena (EN/EX), consignando expressamente que os danos encontrados estão associados simultaneamente a vícios da própria edificação e à obra lindeira executada pelos requeridos. Ao tratar da associação das patologias, registrou que as causas identificadas relacionam-se tanto a “vícios de construção” quanto à “obra lindeira”, esclarecendo que manifestações patológicas dessa natureza frequentemente decorrem de causas concorrentes, sendo possível a coexistência de múltiplos fatores determinantes para um mesmo dano. Nesse sentido, ao responder aos esclarecimentos complementares, o expert reiterou que as patologias construtivas podem apresentar origem multifatorial e destacou que as anomalias classificadas como endógenas decorrem de fatores relacionados à própria edificação, abrangendo aspectos de projeto, materiais empregados e execução da obra. Consignou, ainda, que tais circunstâncias não poderiam ser desconsideradas na análise técnica realizada, justamente porque também contribuíram para o surgimento das patologias constatadas. Outrossim, o laudo aponta que foram identificadas situações de inobservância de normas técnicas construtivas, as quais igualmente constituem fator relevante para a gênese dos danos apurados. De outro lado, também restou demonstrado que a obra executada pelos requeridos foi realizada sem a adoção integral das cautelas técnicas recomendadas para edificações lindeiras, notadamente em razão da ausência de juntas de dilatação e da desconsideração dos bulbos de pressão nas fundações. Não por outra razão, ao concluir o trabalho pericial, o expert consignou expressamente que "as causas dos danos podem ser associadas tanto ao Réu quanto ao Autor", concluindo pela existência de fatores concorrentes para a produção do resultado danoso. Tal entendimento foi integralmente mantido nas complementações apresentadas, nas quais afirmou não ter encontrado qualquer elemento capaz de modificar as conclusões originalmente lançadas no laudo. Desta forma, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a construção dos réus e os danos na residência da autora, exsurgindo-se o dever de indenizar 2.2. Da Causa Concorrente Embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, ou seja, sem verificação da culpa, é possível a análise de contribuição da própria construção da autora nos danos verificados. Vale dizer, no caso em tela, como se viu, apurou-se que houve concorrência de causas para o evento danoso. Quanto ao parâmetro da divisão de responsabilidade, in casu, a totalidade das patologias identificadas foi associada concomitantemente a fatores atribuíveis às duas partes e inexistindo critério técnico objetivo para graduar de forma diversa a participação causal de cada uma, reputo adequada a distribuição igualitária da responsabilidade pelo evento danoso. Assim, ainda que não mensurada com exatidão pelo Perito Judicial o grau de contribuição dos fatores determinantes para o evento, à luz do conjunto probatório, mostra-se adequada a distribuição da responsabilidade na proporção de 50%. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS, RACHADURAS) NAS RESIDÊNCIAS DAS AUTORAS DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO – NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – LAUDO QUE APONTOU, CONTUDO, DOIS FATORES QUE ENSEJARAM O EVENTO DANOSO, SENDO UM DELES A IRREGULARIDADE NAS FUNDAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES DAS AUTORAS – CULPA CONCORRENTE DAS POSTULANTES MANTIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, NO PRESENTE CASO – AUTORAS QUE TIVERAM QUE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS E PATOLOGIAS SEVERAMENTE AGRAVADAS, EM RAZÃO DA ESCAVAÇÃO EM TERRENO VIZINHO, TENDO QUE DEMANDAR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O EMBARGO DA OBRA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006106-47.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 22.09.2022) Direito civil e direito processual civil. Apelação. Responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de obra em imóvel vizinho com culpa concorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta por empresa de empreendimentos imobiliários contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados por proprietários de imóvel vizinho, reconhecendo culpa concorrente entre as partes e fixando indenização proporcional pelos prejuízos materiais, bem como condenação por danos morais. A apelante sustenta ausência de nexo causal entre sua obra e os danos, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença. A decisão recorrida considerou comprovados os danos materiais decorrentes da obra realizada pela apelante, mas reconheceu a contribuição da parte autora para a fragilidade estrutural do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados aos apelados, diante da existência de culpa concorrente, e se é cabível a condenação por danos morais decorrentes dos mesmos fatos.III. Razões de decidir3. A culpa concorrente foi corretamente reconhecida, pois os danos decorreram tanto da fragilidade estrutural do imóvel dos autores, construída sem observância das exigências técnicas e documentais, quanto dos efeitos da obra realizada pela apelante, que agravou a situação com o adensamento do solo.4. A condenação por danos morais foi afastada por ausência de prova de efetivo abalo à personalidade dos autores, não havendo demonstração de comprometimento da habitabilidade, risco, sofrimento intenso ou violação à dignidade, configurando apenas mero dissabor.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à culpa concorrente e à condenação por danos materiais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras em imóveis vizinhos deve ser atribuída de forma proporcional à culpa concorrente das partes, considerando a contribuição de cada uma para o dano, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à personalidade para a configuração de dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 1.311; CPC, art. 85; CC/2002, art. 945.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006319-30.2020.8.16.0044, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013305-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026) Desse modo, reconheço a causa concorrente das partes e fixo a responsabilidade de cada uma em 50% (cinquenta por cento) pelos prejuízos materiais decorrentes das patologias constatadas no imóvel da autora, devendo os requeridos responderem pela metade dos danos apurados, cabendo à demandante suportar a parcela remanescente correspondente à sua contribuição para o evento danoso. 2.3. Da obrigação de fazer e reparação dos danos A autora requer a condenação dos réus à instalação de juntas de dilatação entre os imóveis, bem como à realização dos reparos necessários nas fissuras, trincas e demais patologias constatadas. O pedido merece acolhimento apenas em parte. Isso porque o perito judicial foi expresso ao consignar que, embora não tenham sido encontradas juntas de dilatação entre as edificações, as estruturas já se encontravam acomodadas e estabilizadas quando da realização da perícia, esclarecendo que, nessa hipótese, "apenas o tratamento das patologias já se mostra eficiente". De igual modo, ao responder aos quesitos formulados pela autora, afirmou que não se fazia necessária a instalação de juntas de dilatação, tampouco a demolição parcial da construção vizinha para a solução do problema, uma vez que os danos existentes encontravam-se estabilizados e eram passíveis de reparação. Dessa forma, não há fundamento técnico para impor aos requeridos a obrigação de realizar intervenção estrutural na construção já concluída, mediante instalação posterior de juntas de dilatação ou modificação da edificação. Por outro lado, embora a autora tenha postulado a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários em seu imóvel, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que as patologias identificadas já se encontram estabilizadas e são integralmente passíveis de reparação mediante os tratamentos corretivos descritos pelo expert, tendo sido, inclusive, estimado o custo necessário para a recomposição do imóvel. Nessas circunstâncias, revela-se mais adequada, efetiva e compatível com a realidade fática atual a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, evitando-se futuras controvérsias acerca da forma de execução dos serviços, da fiscalização de seu cumprimento e da qualidade técnica dos reparos eventualmente realizados. Além disso, o laudo pericial concluiu pela existência de concausalidade na gênese dos danos, atribuindo todas as patologias identificadas simultaneamente a fatores relacionados tanto à obra executada pelos requeridos quanto às condições construtivas da própria edificação da autora, circunstância que impõe a repartição proporcional do prejuízo suportado pelas partes. Desse modo, considerando que os reparos foram devidamente quantificados pelo expert e que a responsabilização dos requeridos foi limitada a 50% (cinquenta por cento) dos danos apurados, mostra-se mais adequada a condenação ao pagamento do correspondente valor indenizatório, em substituição à execução direta dos reparos, conferindo-se à autora os meios necessários para promover a recomposição de seu imóvel na extensão da responsabilidade reconhecida nesta sentença. O laudo pericial estimou os reparos em R$ 29.170,52, valor que contempla a recuperação das patologias identificadas no imóvel da autora, bem como aluguel de outro imóvel no período, estimando a monta de R$ 1.500,00 mensais. Assim, os requeridos devem ressarcir à autora o equivalente a 50% do valor dos reparos apurados na perícia, correspondente a R$ 14.585,26, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e acrescida de SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação. Deixo de condenar ao pagamento de aluguéis ante a ausência de pedido expresso. 2.4. Do ressarcimento do laudo técnico particular A autora pleiteia o reembolso da quantia de R$ 1.000,00 despendida para elaboração do laudo técnico particular que instruiu a petição inicial. O pedido é procedente em parte. A contratação de profissional especializado mostrou-se necessária para a identificação preliminar dos danos e para a propositura da demanda. Trata-se de despesa diretamente relacionada ao evento danoso e que integra os prejuízos materiais experimentados pela autora. Todavia, em razão da culpa concorrente reconhecida nesta decisão, os réus devem responder apenas por metade do valor desembolsado. Assim, condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 500,00, acrescida da SELIC (que engloba correção e juros) desde a citação. 2.5. Dos danos morais Ao fundamento de que os danos provocados no seu imóvel ocasionou transtornos, constrangimento e sofrimento, além de comprometer a utilizado do bem, pleiteia a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Neste ponto, sem razão! Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano moral", publica pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2º edição), assim conceitua o dano moral: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta ‘a parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Ainda, sobre o tema, a doutrina nos expõe que: O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável. Ed. Lejus, 1997). O dano moral decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, possui o condão de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia. No caso dos autos, não houve comprovação do dano moral. Com efeito, apesar da autora ter convivido por um período com fissuras, trincas e demais patologias espalhadas por sua residência, ela não foi privada de usufruir do bem ou necessitou deixar a residência. Apesar dos danos, a casa não deixou de ser habitável e todos eles são passíveis de reparo. De mais a mais, a parte autora não apontou e comprovou qualquer outro fato extraordinário, como perda de móveis, utensílios ou outros objetos, que extrapole o contratempo e a irritação que pudessem evidenciar abalo moral passível de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE PODE SE VALER DE QUALQUER DAS OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 20 DO CDC. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EQUIVALE A DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PONTUAIS, FACILMENTE SANÁVEIS E QUE QUE NÃO CAUSAM PREJUÍZOS ESTRUTURAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0018265-84.2023.8.16.0014, Relator(a): Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: 13/12/2024) Assim, improcede o pedido de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Veronica França em face de Alfredo Toshio e Paulo Henrique Almeida Rosseto, para: a) reconhecer a responsabilidade concorrente das partes pelo evento danoso, fixando a participação causal de cada um em 50% (cinquenta por cento); b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais apurados pela perícia judicial, observando-se o valor estimado de R$ 29.170,52 para os reparos necessários ao imóvel da autora, sendo a quota-parte correspondente à quantia de R$ 14.585,26, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação; c) condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pela autora para elaboração do laudo técnico particular, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pela SELIC (engloba juros e correção) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno autora e requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno também em honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a respectiva proporção de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO TOCHIO

Réu PAULO HENRIQUE ALMEIDA ROSSETO

Autor VERONICA FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS RIBERTO VOLPATO

OAB: 29669/PR

VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES

OAB: 51194/PR

FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE

OAB: 18578/PR

MARCELE STELLA RODRIGUES

OAB: 69813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-48.2019.8.16.0160. Processo: 0000936-48.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$106.000,00 Autor(s): VERONICA FRANÇA Réu(s): ALFREDO TOCHIO PAULO HENRIQUE ALMEIDA ROSSETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Veronica França em face de Alfredo Toshio e Paulo Henrique Almeida Rosseto. A autora alega ser proprietária de imóvel residencial contíguo ao terreno dos réus e sustentou que a construção por eles realizada a partir de agosto de 2018 ocasionou graves danos estruturais em sua residência, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras e comprometimento da estabilidade do imóvel. Aduziu que laudo técnico particular constatou nexo causal entre a obra vizinha e os danos verificados, atribuindo-os à ausência de junta de dilatação adequada e à sobrecarga decorrente da edificação contígua. Requereu, em tutela de urgência, a paralisação da obra, o bloqueio da alienação do imóvel construído pelos réus e o custeio de aluguel provisório, além da condenação dos demandados à realização dos reparos necessários, ao ressarcimento dos custos do laudo técnico e ao pagamento de indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. 9.1), a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da obra (sq. 14.1). Posteriormente, os réus apresentaram contestação no seq. 47, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por descumprimento do art. 320 do CPC, ao argumento de que a autora não comprovou a propriedade do imóvel. Sustentaram ainda a inexistência de interesse processual em relação à liminar deferida, porquanto a obra já estaria concluída quando da citação. No mérito, impugnaram o laudo técnico e o orçamento apresentados pela autora, afirmando terem sido produzidos unilateralmente, bem como negaram a existência de nexo causal entre a construção realizada e os danos apontados. Alegaram que as fissuras já existiam antes do início da obra, que a autora havia formulado reclamações perante a Caixa Econômica Federal e ao antigo proprietário do imóvel em razão dos mesmos problemas e defenderam que a edificação observou as normas técnicas pertinentes. Requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a rejeição das pretensões indenizatórias formuladas. A autora apresentou impugnação à contestação no seq. 52, rebatendo as preliminares levantadas. Sustentou ter comprovado suficientemente a propriedade do imóvel mediante escritura, documentos fiscais, comprovantes de financiamento e matrícula atualizada. No mérito, reiterou que os danos surgiram apenas após o início da construção dos réus, destacou que o próprio alvará e documentos apresentados pela defesa revelariam contradição quanto à data de início da obra e reafirmou a existência de nexo causal demonstrado pelo laudo técnico. Defendeu a validade da prova técnica produzida por profissional habilitado, insistiu na responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança e pugnou pela manutenção da tutela de urgência e pela integral procedência dos pedidos iniciais. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 78.1, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, declarando-se o feito saneado. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de informações relativas a eventual comunicação de vícios construtivos referente ao imóvel da autora. Realizada a perícia judicial, foi juntado o laudo pericial ao seq. 269.1. A autora manifestou-se sobre o laudo ao seq. 273.1, requerendo esclarecimentos ao expert. Em resposta, foi apresentada complementação pericial ao seq. 280.1. Insatisfeita, a autora reiterou a impugnação ao trabalho técnico e postulou a realização de nova perícia ao seq. 283.1, pedido posteriormente renovado ao seq. 293.1. O perito, por sua vez, manifestou-se ao seq. 290.1, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas. O laudo pericial foi homologado ao seq. 298.1. Ao seq. 305.1, foi constatado que o ofício anteriormente determinado à Caixa Econômica Federal não havia sido expedido e que permanecia pendente de apreciação a necessidade de produção de prova oral e documental requerida pelas partes. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da parte autora (seq. 330.2) Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta foi juntada ao seq. 337. Em alegações finais apresentadas ao seq. 341.1, a autora sustentou que a resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal corroboraria a tese inicial, no sentido de que os danos verificados em seu imóvel surgiram após o início da obra realizada pelos réus. Reafirmou a existência de nexo causal entre a construção lindeira e as patologias constatadas em sua residência, destacando as conclusões do laudo técnico particular, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e a prova oral produzida nos autos. Argumentou que os demandados deixaram de adotar medidas acautelatórias recomendadas para obras vizinhas e requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, os réus apresentaram alegações finais ao seq. 342.1, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defenderam que o laudo pericial produzido nos autos não foi conclusivo quanto à origem dos danos apontados pela autora, motivo pelo qual não poderia servir de fundamento para eventual condenação. Alegaram, ainda, que a prova documental produzida, especialmente a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, demonstraria a existência de vícios no imóvel da autora em período anterior ao início da construção realizada pelos requeridos, requerendo, ao final, a integral improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Veronica França, que atribui aos réus os danos estruturais surgidos em seu imóvel em decorrência da construção realizada no terreno vizinho. Sustenta que a obra ocasionou fissuras, rachaduras e outros vícios construtivos em sua residência, ao passo que os requeridos negam a existência de nexo causal, alegando que os problemas seriam preexistentes à construção e que a obra foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade dos réus pelos danos apontados pela autora, mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, bem como da eventual configuração dos danos materiais e morais postulados. 2.1. Da responsabilidade civil decorrente de construção causadora de danos ao imóvel vizinho A questão deve ser analisada à luz das normas relativas ao direito de vizinhança e à responsabilidade civil decorrente da execução de obras potencialmente lesivas a imóveis confinantes. Dispõe o Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Da interpretação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que o direito de construir não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos dos proprietários vizinhos e no dever de adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência de prejuízos decorrentes da obra executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. . (...) 6. De acordo com o art. 1.277 do CC RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA /2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar . 8. Na hipótese dos desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.). Grifei A doutrina, a respeito, não discrepa, consoante pode se aferir das seguintes lições: [...]não é admitida a efetivação de qualquer obra ou serviço apto a atrair desmoronamento ou deslocação de terra, ou que afete a estabilidade, firmeza ou solidez do prédio vizinho, senão após haver sido feita a prevenção. Daí a natureza cogente de obras acautelatórias. A prevenção não elide o dever de indenizar. O vizinho tem direito a ressarcimento pelos estragos que sofrer, não obstante haver sido realizada a empreitada acautelatória para precatar o dano. A reparação decorre de fato concreto e objetivo. (FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil: parte especial - do direito das coisas. v. 15. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 158-159). O direito de construir constitui emanação do direito de propriedade. Assegura este ao proprietário a faculdade de usar e dispor do que lhe pertencer, como lhe aprouver (CC, art. 1.228), nele incluído a de edificar as construções que quiser. Todavia, o exercício do direito de propriedade não é absoluto, condicionando-se a outros valores, que merecem igual tutela da lei, seja no interesse dos vizinhos, seja naquele do bem-estar da coletividade. (...) Para a obtenção de indenização basta a prova do dano e da relação e causalidade entre o dano e construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente. A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios . (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 371-372). Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 1277). E sobejam razões para essa orientação legal, uma vez que não se há de exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. (...) Daí a afirmativa peremptória de Pontes de Miranda, sufragando a boa doutrina, de que “a pretensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é independente de culpa”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 10ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 319). Dito isso, verifica-se que, em demandas envolvendo danos decorrentes de obras realizadas em imóveis vizinhos, a responsabilidade independe da demonstração de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação da ocorrência do dano e do respectivo nexo causal entre a construção executada e o prejuízo alegado. Assim, embora a legislação imponha ao proprietário e ao responsável pela obra o dever de adotar as cautelas necessárias para evitar danos a prédios vizinhos, o dever de indenizar somente surge quando demonstrado que as avarias verificadas decorrem efetivamente da atividade desenvolvida no imóvel lindeiro. Nessa perspectiva, para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, mostra-se imprescindível a análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, a fim de verificar se os danos constatados no imóvel da autora guardam relação causal com a construção realizada pelos demandados. Passa-se, portanto, ao exame do caso concreto. No caso dos autos, a autora sustenta que os vícios constatados em sua residência decorreram da construção realizada pelos requeridos no imóvel lindeiro, afirmando que as fissuras e rachaduras surgiram após o início da obra e foram causadas pela ausência de juntas de dilatação adequadas e pela sobrecarga exercida pela nova edificação. Para tanto, juntou fotografias e laudo técnico particular elaborado por profissional de engenharia. Os réus, por sua vez, impugnaram a alegação de responsabilidade, sustentando que os problemas já existiam antes mesmo do início dos trabalhos de construção e que inexistem elementos capazes de estabelecer relação causal entre a obra e os danos narrados na inicial. Diante da divergência técnica instaurada, foi determinada a realização de perícia judicial, meio de prova especialmente adequado para o esclarecimento da controvérsia. O laudo pericial juntado ao seq. 269.1, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados (seqs. 280.1 e 290.1), evidenciaram a existência de diversas fissuras, trincas e demais patologias construtivas no imóvel da autora, ao total 42, todas passíveis de reparação. Contudo, o ponto central da controvérsia reside na identificação da origem desses danos e na extensão da responsabilidade dos requeridos. Nesse aspecto, a prova técnica produzida demonstra que a obra executada pelos requeridos contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias verificadas no imóvel da autora, especialmente porque todas as patologias encontradas foram localizadas majoritariamente no lado da construção lindeira. O expert consignou que durante a vistoria não foram encontradas juntas de dilatação entre as edificações e esclareceu que a ausência dessas estruturas possibilita a transmissão de sobrecargas entre construções vizinhas. Também registrou que, ao ser questionado acerca da execução das fundações, o requerido informou que não considerou os denominados “bulbos de pressão”, medida acautelatória recomendada quando existem edificações lindeiras. No mesmo sentido, ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito esclareceu que a ausência de juntas de dilatação permite a transmissão direta e indireta de sobrecargas e que a interação entre edificações vizinhas constitui uma das hipóteses técnicas aptas a explicar as patologias encontradas. Registrou, ainda, que a porção superior da residência da autora foi a região mais atingida pelas fissuras, circunstância compatível com a hipótese de movimentação estrutural decorrente da construção vizinha. Entretanto, a mesma prova técnica afasta a possibilidade de atribuição integral dos danos exclusivamente aos requeridos. Nos 42 danos encontrados, a causa indicada pelo perito foi tanto de vícios de construção e/ou a obra lindeira. Isso porque o perito classificou as patologias observadas como de natureza endógena e exógena (EN/EX), consignando expressamente que os danos encontrados estão associados simultaneamente a vícios da própria edificação e à obra lindeira executada pelos requeridos. Ao tratar da associação das patologias, registrou que as causas identificadas relacionam-se tanto a “vícios de construção” quanto à “obra lindeira”, esclarecendo que manifestações patológicas dessa natureza frequentemente decorrem de causas concorrentes, sendo possível a coexistência de múltiplos fatores determinantes para um mesmo dano. Nesse sentido, ao responder aos esclarecimentos complementares, o expert reiterou que as patologias construtivas podem apresentar origem multifatorial e destacou que as anomalias classificadas como endógenas decorrem de fatores relacionados à própria edificação, abrangendo aspectos de projeto, materiais empregados e execução da obra. Consignou, ainda, que tais circunstâncias não poderiam ser desconsideradas na análise técnica realizada, justamente porque também contribuíram para o surgimento das patologias constatadas. Outrossim, o laudo aponta que foram identificadas situações de inobservância de normas técnicas construtivas, as quais igualmente constituem fator relevante para a gênese dos danos apurados. De outro lado, também restou demonstrado que a obra executada pelos requeridos foi realizada sem a adoção integral das cautelas técnicas recomendadas para edificações lindeiras, notadamente em razão da ausência de juntas de dilatação e da desconsideração dos bulbos de pressão nas fundações. Não por outra razão, ao concluir o trabalho pericial, o expert consignou expressamente que "as causas dos danos podem ser associadas tanto ao Réu quanto ao Autor", concluindo pela existência de fatores concorrentes para a produção do resultado danoso. Tal entendimento foi integralmente mantido nas complementações apresentadas, nas quais afirmou não ter encontrado qualquer elemento capaz de modificar as conclusões originalmente lançadas no laudo. Desta forma, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a construção dos réus e os danos na residência da autora, exsurgindo-se o dever de indenizar 2.2. Da Causa Concorrente Embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, ou seja, sem verificação da culpa, é possível a análise de contribuição da própria construção da autora nos danos verificados. Vale dizer, no caso em tela, como se viu, apurou-se que houve concorrência de causas para o evento danoso. Quanto ao parâmetro da divisão de responsabilidade, in casu, a totalidade das patologias identificadas foi associada concomitantemente a fatores atribuíveis às duas partes e inexistindo critério técnico objetivo para graduar de forma diversa a participação causal de cada uma, reputo adequada a distribuição igualitária da responsabilidade pelo evento danoso. Assim, ainda que não mensurada com exatidão pelo Perito Judicial o grau de contribuição dos fatores determinantes para o evento, à luz do conjunto probatório, mostra-se adequada a distribuição da responsabilidade na proporção de 50%. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS, RACHADURAS) NAS RESIDÊNCIAS DAS AUTORAS DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO – NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – LAUDO QUE APONTOU, CONTUDO, DOIS FATORES QUE ENSEJARAM O EVENTO DANOSO, SENDO UM DELES A IRREGULARIDADE NAS FUNDAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES DAS AUTORAS – CULPA CONCORRENTE DAS POSTULANTES MANTIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, NO PRESENTE CASO – AUTORAS QUE TIVERAM QUE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS E PATOLOGIAS SEVERAMENTE AGRAVADAS, EM RAZÃO DA ESCAVAÇÃO EM TERRENO VIZINHO, TENDO QUE DEMANDAR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O EMBARGO DA OBRA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006106-47.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 22.09.2022) Direito civil e direito processual civil. Apelação. Responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de obra em imóvel vizinho com culpa concorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta por empresa de empreendimentos imobiliários contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados por proprietários de imóvel vizinho, reconhecendo culpa concorrente entre as partes e fixando indenização proporcional pelos prejuízos materiais, bem como condenação por danos morais. A apelante sustenta ausência de nexo causal entre sua obra e os danos, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença. A decisão recorrida considerou comprovados os danos materiais decorrentes da obra realizada pela apelante, mas reconheceu a contribuição da parte autora para a fragilidade estrutural do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados aos apelados, diante da existência de culpa concorrente, e se é cabível a condenação por danos morais decorrentes dos mesmos fatos.III. Razões de decidir3. A culpa concorrente foi corretamente reconhecida, pois os danos decorreram tanto da fragilidade estrutural do imóvel dos autores, construída sem observância das exigências técnicas e documentais, quanto dos efeitos da obra realizada pela apelante, que agravou a situação com o adensamento do solo.4. A condenação por danos morais foi afastada por ausência de prova de efetivo abalo à personalidade dos autores, não havendo demonstração de comprometimento da habitabilidade, risco, sofrimento intenso ou violação à dignidade, configurando apenas mero dissabor.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à culpa concorrente e à condenação por danos materiais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras em imóveis vizinhos deve ser atribuída de forma proporcional à culpa concorrente das partes, considerando a contribuição de cada uma para o dano, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à personalidade para a configuração de dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 1.311; CPC, art. 85; CC/2002, art. 945.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006319-30.2020.8.16.0044, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013305-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026) Desse modo, reconheço a causa concorrente das partes e fixo a responsabilidade de cada uma em 50% (cinquenta por cento) pelos prejuízos materiais decorrentes das patologias constatadas no imóvel da autora, devendo os requeridos responderem pela metade dos danos apurados, cabendo à demandante suportar a parcela remanescente correspondente à sua contribuição para o evento danoso. 2.3. Da obrigação de fazer e reparação dos danos A autora requer a condenação dos réus à instalação de juntas de dilatação entre os imóveis, bem como à realização dos reparos necessários nas fissuras, trincas e demais patologias constatadas. O pedido merece acolhimento apenas em parte. Isso porque o perito judicial foi expresso ao consignar que, embora não tenham sido encontradas juntas de dilatação entre as edificações, as estruturas já se encontravam acomodadas e estabilizadas quando da realização da perícia, esclarecendo que, nessa hipótese, "apenas o tratamento das patologias já se mostra eficiente". De igual modo, ao responder aos quesitos formulados pela autora, afirmou que não se fazia necessária a instalação de juntas de dilatação, tampouco a demolição parcial da construção vizinha para a solução do problema, uma vez que os danos existentes encontravam-se estabilizados e eram passíveis de reparação. Dessa forma, não há fundamento técnico para impor aos requeridos a obrigação de realizar intervenção estrutural na construção já concluída, mediante instalação posterior de juntas de dilatação ou modificação da edificação. Por outro lado, embora a autora tenha postulado a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários em seu imóvel, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que as patologias identificadas já se encontram estabilizadas e são integralmente passíveis de reparação mediante os tratamentos corretivos descritos pelo expert, tendo sido, inclusive, estimado o custo necessário para a recomposição do imóvel. Nessas circunstâncias, revela-se mais adequada, efetiva e compatível com a realidade fática atual a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, evitando-se futuras controvérsias acerca da forma de execução dos serviços, da fiscalização de seu cumprimento e da qualidade técnica dos reparos eventualmente realizados. Além disso, o laudo pericial concluiu pela existência de concausalidade na gênese dos danos, atribuindo todas as patologias identificadas simultaneamente a fatores relacionados tanto à obra executada pelos requeridos quanto às condições construtivas da própria edificação da autora, circunstância que impõe a repartição proporcional do prejuízo suportado pelas partes. Desse modo, considerando que os reparos foram devidamente quantificados pelo expert e que a responsabilização dos requeridos foi limitada a 50% (cinquenta por cento) dos danos apurados, mostra-se mais adequada a condenação ao pagamento do correspondente valor indenizatório, em substituição à execução direta dos reparos, conferindo-se à autora os meios necessários para promover a recomposição de seu imóvel na extensão da responsabilidade reconhecida nesta sentença. O laudo pericial estimou os reparos em R$ 29.170,52, valor que contempla a recuperação das patologias identificadas no imóvel da autora, bem como aluguel de outro imóvel no período, estimando a monta de R$ 1.500,00 mensais. Assim, os requeridos devem ressarcir à autora o equivalente a 50% do valor dos reparos apurados na perícia, correspondente a R$ 14.585,26, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e acrescida de SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação. Deixo de condenar ao pagamento de aluguéis ante a ausência de pedido expresso. 2.4. Do ressarcimento do laudo técnico particular A autora pleiteia o reembolso da quantia de R$ 1.000,00 despendida para elaboração do laudo técnico particular que instruiu a petição inicial. O pedido é procedente em parte. A contratação de profissional especializado mostrou-se necessária para a identificação preliminar dos danos e para a propositura da demanda. Trata-se de despesa diretamente relacionada ao evento danoso e que integra os prejuízos materiais experimentados pela autora. Todavia, em razão da culpa concorrente reconhecida nesta decisão, os réus devem responder apenas por metade do valor desembolsado. Assim, condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 500,00, acrescida da SELIC (que engloba correção e juros) desde a citação. 2.5. Dos danos morais Ao fundamento de que os danos provocados no seu imóvel ocasionou transtornos, constrangimento e sofrimento, além de comprometer a utilizado do bem, pleiteia a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Neste ponto, sem razão! Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano moral", publica pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2º edição), assim conceitua o dano moral: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta ‘a parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Ainda, sobre o tema, a doutrina nos expõe que: O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável. Ed. Lejus, 1997). O dano moral decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, possui o condão de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia. No caso dos autos, não houve comprovação do dano moral. Com efeito, apesar da autora ter convivido por um período com fissuras, trincas e demais patologias espalhadas por sua residência, ela não foi privada de usufruir do bem ou necessitou deixar a residência. Apesar dos danos, a casa não deixou de ser habitável e todos eles são passíveis de reparo. De mais a mais, a parte autora não apontou e comprovou qualquer outro fato extraordinário, como perda de móveis, utensílios ou outros objetos, que extrapole o contratempo e a irritação que pudessem evidenciar abalo moral passível de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE PODE SE VALER DE QUALQUER DAS OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 20 DO CDC. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EQUIVALE A DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PONTUAIS, FACILMENTE SANÁVEIS E QUE QUE NÃO CAUSAM PREJUÍZOS ESTRUTURAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0018265-84.2023.8.16.0014, Relator(a): Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: 13/12/2024) Assim, improcede o pedido de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Veronica França em face de Alfredo Toshio e Paulo Henrique Almeida Rosseto, para: a) reconhecer a responsabilidade concorrente das partes pelo evento danoso, fixando a participação causal de cada um em 50% (cinquenta por cento); b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais apurados pela perícia judicial, observando-se o valor estimado de R$ 29.170,52 para os reparos necessários ao imóvel da autora, sendo a quota-parte correspondente à quantia de R$ 14.585,26, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação; c) condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pela autora para elaboração do laudo técnico particular, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pela SELIC (engloba juros e correção) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno autora e requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno também em honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a respectiva proporção de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado