Detalhe do processo

0000935-54.2022.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A requerida mantém a impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia empregada na avaliação indireta do imóvel, utilização de informações unilaterais para definição da área construída, ausência de consideração adequada do estado de conservação e da depreciação do bem, bem como excesso na manifestação pessoal do expert. Requer a rejeição do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. O autor, por sua vez, manifesta concordância, em linhas gerais, com as conclusões periciais, sustentando que a avaliação indireta decorreu da impossibilidade de acesso ao imóvel e requerendo, ainda, esclarecimento acerca da forma de apuração do valor de eventual locação por temporada. Inicialmente, registro que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, deve limitar sua atuação às questões técnicas submetidas à sua apreciação, sendo-lhe vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, desconsiderem-se, para fins de apreciação da prova pericial, eventuais considerações de natureza pessoal dirigidas às partes ou aos respectivos representantes processuais, ficando o perito advertido para que, nas futuras manifestações, mantenha-se estritamente adstrito ao objeto técnico do encargo, observando a urbanidade necessária à atuação como auxiliar do Juízo. Não verifico, contudo, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de impedimento ou suspeição do expert ou para a imediata desconsideração integral da prova produzida. No que concerne ao conteúdo técnico do laudo, verifico que subsistem pontos relevantes a serem esclarecidos, especialmente quanto às características físicas do imóvel, sua efetiva metragem, estado de conservação e fatores de depreciação, circunstâncias diretamente relacionadas à adequada apuração de seu valor. Considerando, ainda, que a avaliação foi realizada de forma indireta diante da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, mostra-se adequada, antes da realização de nova perícia por profissional diverso, a complementação da prova mediante vistoria direta do bem. Diante disso, DETERMINO a realização de vistoria direta no imóvel pelo perito judicial, em data e horário a serem previamente designados, devendo ser observada a antecedência prevista no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a requerida é assistida pela Defensoria Pública e que a diligência depende de sua colaboração pessoal, intime-se pessoalmente a requerida acerca da data designada, para que franqueie o acesso do perito ao imóvel, facultado o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Realizada a diligência, deverá o perito apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a efetiva área construída do imóvel, indicando o método utilizado para sua aferição; as características construtivas efetivamente constatadas; o estado de conservação do bem e a incidência, ou não, de fatores de depreciação na avaliação; os critérios e elementos comparativos utilizados para a apuração do valor de mercado e do valor locatício residencial; caso mantida a estimativa de locação por temporada, os critérios concretamente utilizados para sua apuração, esclarecendo se o valor indicado corresponde ao imóvel integralmente considerado ou a cada unidade, bem como os elementos objetivos que fundamentam tal conclusão. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia por profissional diverso, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a complementação ora determinada, a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. As alegações referentes ao cabimento ou não de indenização pelo uso do imóvel, inclusive aquelas relacionadas à eventual residência de filho comum das partes e à efetiva exploração econômica do bem, constituem questões a serem apreciadas pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não competindo ao perito emitir conclusão jurídica a esse respeito. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA

OAB: 209005/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A requerida mantém a impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia empregada na avaliação indireta do imóvel, utilização de informações unilaterais para definição da área construída, ausência de consideração adequada do estado de conservação e da depreciação do bem, bem como excesso na manifestação pessoal do expert. Requer a rejeição do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. O autor, por sua vez, manifesta concordância, em linhas gerais, com as conclusões periciais, sustentando que a avaliação indireta decorreu da impossibilidade de acesso ao imóvel e requerendo, ainda, esclarecimento acerca da forma de apuração do valor de eventual locação por temporada. Inicialmente, registro que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, deve limitar sua atuação às questões técnicas submetidas à sua apreciação, sendo-lhe vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, desconsiderem-se, para fins de apreciação da prova pericial, eventuais considerações de natureza pessoal dirigidas às partes ou aos respectivos representantes processuais, ficando o perito advertido para que, nas futuras manifestações, mantenha-se estritamente adstrito ao objeto técnico do encargo, observando a urbanidade necessária à atuação como auxiliar do Juízo. Não verifico, contudo, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de impedimento ou suspeição do expert ou para a imediata desconsideração integral da prova produzida. No que concerne ao conteúdo técnico do laudo, verifico que subsistem pontos relevantes a serem esclarecidos, especialmente quanto às características físicas do imóvel, sua efetiva metragem, estado de conservação e fatores de depreciação, circunstâncias diretamente relacionadas à adequada apuração de seu valor. Considerando, ainda, que a avaliação foi realizada de forma indireta diante da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, mostra-se adequada, antes da realização de nova perícia por profissional diverso, a complementação da prova mediante vistoria direta do bem. Diante disso, DETERMINO a realização de vistoria direta no imóvel pelo perito judicial, em data e horário a serem previamente designados, devendo ser observada a antecedência prevista no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a requerida é assistida pela Defensoria Pública e que a diligência depende de sua colaboração pessoal, intime-se pessoalmente a requerida acerca da data designada, para que franqueie o acesso do perito ao imóvel, facultado o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Realizada a diligência, deverá o perito apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a efetiva área construída do imóvel, indicando o método utilizado para sua aferição; as características construtivas efetivamente constatadas; o estado de conservação do bem e a incidência, ou não, de fatores de depreciação na avaliação; os critérios e elementos comparativos utilizados para a apuração do valor de mercado e do valor locatício residencial; caso mantida a estimativa de locação por temporada, os critérios concretamente utilizados para sua apuração, esclarecendo se o valor indicado corresponde ao imóvel integralmente considerado ou a cada unidade, bem como os elementos objetivos que fundamentam tal conclusão. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia por profissional diverso, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a complementação ora determinada, a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. As alegações referentes ao cabimento ou não de indenização pelo uso do imóvel, inclusive aquelas relacionadas à eventual residência de filho comum das partes e à efetiva exploração econômica do bem, constituem questões a serem apreciadas pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não competindo ao perito emitir conclusão jurídica a esse respeito. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A requerida mantém a impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia empregada na avaliação indireta do imóvel, utilização de informações unilaterais para definição da área construída, ausência de consideração adequada do estado de conservação e da depreciação do bem, bem como excesso na manifestação pessoal do expert. Requer a rejeição do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. O autor, por sua vez, manifesta concordância, em linhas gerais, com as conclusões periciais, sustentando que a avaliação indireta decorreu da impossibilidade de acesso ao imóvel e requerendo, ainda, esclarecimento acerca da forma de apuração do valor de eventual locação por temporada. Inicialmente, registro que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, deve limitar sua atuação às questões técnicas submetidas à sua apreciação, sendo-lhe vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, desconsiderem-se, para fins de apreciação da prova pericial, eventuais considerações de natureza pessoal dirigidas às partes ou aos respectivos representantes processuais, ficando o perito advertido para que, nas futuras manifestações, mantenha-se estritamente adstrito ao objeto técnico do encargo, observando a urbanidade necessária à atuação como auxiliar do Juízo. Não verifico, contudo, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de impedimento ou suspeição do expert ou para a imediata desconsideração integral da prova produzida. No que concerne ao conteúdo técnico do laudo, verifico que subsistem pontos relevantes a serem esclarecidos, especialmente quanto às características físicas do imóvel, sua efetiva metragem, estado de conservação e fatores de depreciação, circunstâncias diretamente relacionadas à adequada apuração de seu valor. Considerando, ainda, que a avaliação foi realizada de forma indireta diante da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, mostra-se adequada, antes da realização de nova perícia por profissional diverso, a complementação da prova mediante vistoria direta do bem. Diante disso, DETERMINO a realização de vistoria direta no imóvel pelo perito judicial, em data e horário a serem previamente designados, devendo ser observada a antecedência prevista no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a requerida é assistida pela Defensoria Pública e que a diligência depende de sua colaboração pessoal, intime-se pessoalmente a requerida acerca da data designada, para que franqueie o acesso do perito ao imóvel, facultado o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Realizada a diligência, deverá o perito apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a efetiva área construída do imóvel, indicando o método utilizado para sua aferição; as características construtivas efetivamente constatadas; o estado de conservação do bem e a incidência, ou não, de fatores de depreciação na avaliação; os critérios e elementos comparativos utilizados para a apuração do valor de mercado e do valor locatício residencial; caso mantida a estimativa de locação por temporada, os critérios concretamente utilizados para sua apuração, esclarecendo se o valor indicado corresponde ao imóvel integralmente considerado ou a cada unidade, bem como os elementos objetivos que fundamentam tal conclusão. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia por profissional diverso, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a complementação ora determinada, a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. As alegações referentes ao cabimento ou não de indenização pelo uso do imóvel, inclusive aquelas relacionadas à eventual residência de filho comum das partes e à efetiva exploração econômica do bem, constituem questões a serem apreciadas pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não competindo ao perito emitir conclusão jurídica a esse respeito. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.