Detalhe do processo

0000935-27.2023.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000935-27.2023.8.16.0159 Processo: 0000935-27.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$295.449,58 Autor(s): JOSE ROBERTO MARCELINO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de seguro agrícola proposta por JOSÉ ROBERTO MARCELINO em face de NEWE SEGUROS S.A., com o objetivo de receber a complementação da indenização securitária prevista em apólice de seguro agrícola emitida pela parte requerida. Discorre, em síntese, que: (a) é produtor rural e, buscando proteger seu patrimônio e os investimentos feitos na safra de soja de 2021/2022, celebrou com a seguradora ré, mediante contrato de adesão, o seguro denominado “Seguro Agrícola Plante Tranquilo”; (b) após a análise e aceitação do risco, foi emitida a apólice nº 10001010035495, relativa a plantio de soja em área de 108,760 hectares no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, com produtividade esperada de 3.473,40 kg/ha, produtividade segurada de 2.431,20 kg/ha, preço de R$ 150,00 por saca e Limite Máximo de Indenização de R$ 661.092,22; (c) a lavoura foi atingida por granizo em 23 de outubro de 2021 e, na sequência, por prolongada estiagem na fase reprodutiva, com perda de estande e de produtividade, o que motivou a comunicação do sinistro; (d) após as vistorias, a ré emitiu laudos produzidos por seu próprio perito, que atestaram os eventos climáticos como causa das perdas; (e) a seguradora, contudo, realizou abatimento irregular do valor devido, sob fundamento da readequação do LMI (por suposto custo de produção efetivo de R$ 550.232,07, correspondente a 83,23% do estimado) e de dedução a título de risco não coberto (falhas de estande), pagando apenas R$ 246.489,45, e ainda condicionou o pagamento à assinatura de termo de quitação. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 264.787,97 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), além da correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente (R$ 30.661,61). Juntou documentos (seq. 1.1/1.25). A inicial foi recebida (seq. 12.1). Regularmente citada (seq. 27.1), a Newe Seguros S.A. apresentou contestação (seq. 34.1). Preliminarmente, suscitou incompetência territorial e ausência de interesse de agir, além de sustentar a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que a cobertura básica corresponde ao custo de produção, que o LMI equivale ao custo total de produção (cláusula 12.1) e que a indenização não poderia ultrapassar o valor efetivamente investido, justificando a readequação do limite; sustentou, ainda, a ocorrência de falha de estande e de má condução da lavoura, a caracterizar risco excluído (cláusula 10.3, IV e V). Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (seq. 34.2 a 34.16). A conciliação foi infrutífera (seq. 33.1). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 37.1), na qual o autor sustentou a abusividade e a falta de destaque da cláusula 10.3, IV, a inexistência de previsão contratual de readequação do LMI e sua condição de consumidor vulnerável. Em decisão saneadora (seq. 45.1), complementada no seq. 53.1, afastaram-se as preliminares, reconheceu-se a relação de consumo, inverteu-se o ônus da prova e fixaram-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência de risco não coberto; b) o cumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva; c) a ocorrência de má condução da lavoura ou omissão de informações pelo segurado; e d) a extensão da cobertura contratada. Deferida a produção de prova pericial e oral, foi realizada e homologada a perícia agronômica (seq. 126.1 e 135.1) e produzida a prova testemunhal em audiência (seq. 159), com a oitiva de Beatriz Gasparini Santos, Amarildo Pereira Slovinski e Jonas Elizeu Kestring. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seq. 161.1 e 162.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, bem como a tese de inexistência de relação de consumo, já foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (seq. 45.1 e 53.1), estando a matéria preclusa. Inexistindo outras questões prejudiciais ou nulidades, passo ao mérito. Versa a demanda sobre pedido de indenização securitária complementar decorrente de sinistro previsto na apólice de seguro agrícola. O autor celebrou seguro agrícola com a parte requerida (apólice nº 10001010035495), visando à cobertura de plantio de soja da safra 2021/2022, em área de 108,760 hectares no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, com produtividade esperada de 3.473,40 kg/ha, produtividade segurada de 2.431,20 kg/ha, preço de R$ 150,00 por saca de 60 kg e valor máximo indenizatório de R$ 661.092,22. A lavoura foi atingida por chuva de granizo em 23 de outubro de 2021 e, posteriormente, por prolongada estiagem na fase reprodutiva, o que causou perda de estande e severa queda de produtividade, razão pela qual o autor comunicou o sinistro à seguradora. Após as vistorias, a ré emitiu laudos produzidos por seu próprio perito, que atestaram os eventos climáticos como causa das perdas; contudo, realizou abatimento do valor devido sob fundamento da readequação do LMI e da constatação de falhas de estande, pagando apenas R$ 246.489,45. No caso concreto, a seguradora ré defende que, após o processo de regulação, foi deferida a indenização com os abatimentos cabíveis, invocando: (a) a possibilidade de reajuste do LMI em virtude da apuração de que o custo de produção destoaria do declarado na contratação; (b) o custo de produção efetivo de R$ 550.232,07, correspondente a 83,23% do estimado; e (c) a constatação de falhas de estande, por suposta inobservância das recomendações técnicas das sementes. Pois bem. O contrato de seguro é regido por normas especiais, sendo contrato nominado do Código Civil, somente se responsabilizando a seguradora pelos riscos contratados, nos exatos termos do art. 757 do referido diploma legal. Na lide posta, observa-se do contrato firmado entre as partes a previsão expressa de cobertura para eventos climáticos, entre os quais o granizo e a estiagem, conforme cláusula 9ª da apólice: “CLÁUSULA 9ª – RISCOS COBERTOS 9.1. Consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados na Apólice ou no Certificado de Seguro. 9.2. Este Seguro protege o Segurado contra prejuízos decorrentes da concretização dos seguintes riscos: I– Incêndio; II– Raio; III– Tromba-d’água; IV– Ventos fortes e Ventos Frios; V– Granizo; VI– Chuva excessiva; VII– Estiagem (exceto para cultivos irrigados, conforme Cláusula 10.3.XVI); VIII– Geada; IX– Variação excessiva de temperatura.” A prova produzida é conclusiva quanto à causa do sinistro. O laudo de vistoria preliminar da própria seguradora, de 16/11/2021 (seq. 1.6), registrou que as plantas apresentavam "perfuração no limbo foliar, com quebra de caule, ocorrendo assim uma redução de estande de 11 plantas por metro linear para 8,5 plantas por metro linear", em razão do granizo; e os laudos posteriores descreveram a área como sinistrada pelo granizo "com agravamento por seca", com grãos chochos e má formação (seq. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9). No mesmo sentido, o laudo pericial judicial (seq. 126.1) foi categórico ao concluir que a quebra de produção "foi o resultado direto e cumulativo da chuva de granizo na fase vegetativa e da estiagem severa na fase reprodutiva", que "a falha de stand foi resultado da chuva de granizo" e que "a redução da produtividade não decorreu de má condução da lavoura", tendo o plantio observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático e o manejo sido tecnicamente adequado. A prova oral confirmou o quadro. O agrônomo Jonas Elizeu Kestring relatou (seq. 159.3): “que é agrônomo; que acompanhou a cultura de soja do autor do ano 2021/2022; que realizava visitas técnicas na lavoura, uma vez por semana, a cada oito dias; que a semeadura observou o zoneamento agrícola recomendado, que sempre tomam esse cuidado; que as condições climáticas na semeadura eram boas, com bom desenvolvimento; que não detectou falha na germinação decorrente de má qualidade da semente ou manejo inadequado; que não observou falha de stands quando da emergência das plantas; que esteve na lavoura após o granizo; que deu quebra de (inaudível) folhas, estragos principais que acontece; que o granizo causou uma redução de stand; que a população estava em torno de 12 a 13 nascidas; que esta quantidade estava de acordo com as recomendações das sementeiras; que após o granizo em torno de 9 plantas por metro; que no evento que aconteceu dia 23/10, no dia 16/11 a vistoria veio, um período de vinte poucos dias, que na época o clima estava um pouco seco e as condições tinham poucas chuvas, que se fosse replantar, com certeza ia dar problema na germinação, porque tinha pouca água e não tinha condições de chuvas; que não tinha condição de replantio em 16/11; que a redução da população de plantas diminui a competição por água; que depois do granizo a lavoura passou por um período de estiagem; que o manejo estava de acordo com as orientações agronômicas; que em nenhum momento faltou alguma coisa; que a redução da produtividade foi impactada pelo granizo que impactou muito e também a seca depois; que foi por fatores climáticos”. Do cotejo probatório acostado ao caderno processual fica evidente que a falha no desenvolvimento das plantas se deu em razão do granizo e da ausência de chuvas regulares no período. Como o contrato prevê a cobertura securitária para tais eventos, impõe-se o dever de a requerida arcar com a cobertura. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – PLANTAÇÃO DE SOJA - FALHA NO DESENVOLVIMENTO DA LAVOURA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE SECA NO PERÍODO – NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE EM CLÁUSULA DE NÃO-GERMINAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA EVENTO SECA – ESPÉCIE QUE NÃO SE APLICA NA LIDE EIS QUE HOUVE GERMINAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O EVENTO SECA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004787-31.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NULIDADE INEXISTENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – MUDANÇA CLIMÁTICA QUE PREJUDICOU A LAVOURA – FATO INCONTROVERSO – DATA DO PLANTIO – PLANTIO REALIZADO DENTRO DA DATA ESTIPULADA CONTRATUALMENTE – INEXISTÊNCIA DE RISCO EXCLUÍDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA DO SEGURO – JUROS MORATÓRIOS – RECUSA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO – DATA DA COLHEITA - CORREÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS” (TJPR - 9ª C. Cível - 0057005-24.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 24.05.2020). Observe-se que eventual irregularidade quanto ao estande somente poderia legitimar a recusa caso restasse provado que teria sido a causa principal da perda da safra, o que não ocorreu. O próprio perito da seguradora e, sobretudo, o perito judicial indicaram o granizo e a seca como causa do sinistro, sem especificar risco não coberto autônomo. Assim, conforme os laudos, não há conduta do autor que tenha agravado o risco, pois o sinistro ocorreu em razão de eventos climáticos cobertos. Definido que a parte requerente deve ser indenizada, cumpre passar a um segundo momento, no qual se deve definir se existe a possibilidade de redução do valor da apólice em virtude do suposto descumprimento de obrigações securitárias, a saber, a readequação do LMI e a dedução por falha de estande. Sobre o tema, dispõe o art. 765 do Código Civil que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade". Exige-se das partes, portanto, a fiel observância do contrato, sob pena de eventual redução do valor indenizatório. Contudo, é nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) e incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual. No que tange à readequação do Limite Máximo de Indenização, a alegação da seguradora não subsiste. Embora a apólice classifique a cobertura básica como "custo de produção" (cláusula 12.1), a prova demonstrou que o produto foi efetivamente comercializado como seguro de produtividade garantida, sem qualquer mecanismo contratual de recálculo do limite a partir do custo efetivo verificado após o sinistro. A testemunha Amarildo Pereira Slovinski, corretor responsável pela intermediação da apólice, esclareceu (seq. 159.2): “que é corretor de seguros; que foi o responsável pela intermediação da apólice; que o produto é apresentado da mesma forma, que cobria uma produtividade garantida mínima em sacas; que há um valor de saca fixo, multiplicado pela área; que era a produtividade garantida, menos a produtividade obtida que o produtor colhesse ia dar o resultado da indenização em sacas multiplicado pelo valor da saca vezes a área; que o segurado precisava apresentar dados do produtor, da propriedade e dados do risco, mapa, croqui e coordenada geográfica; que nunca foi solicitado, no ato da contratação, o custo de produção; que essa informação não impedia a emissão da apólice; que faziam a coleta das informações, encaminhavam à seguradora e ela encaminhava a proposta pronta com os boletos para pagar; que na apólice do autor não existe cláusula de readequação do LMI; que o LMI da apólice é formado pela produtividade garantida, que a seguradora garante, multiplicado pelo valor da saca definido na época, multiplicado pela área; que o produtor paga o custo do seguro baseado neste LMI; que na apólice não existe fórmula de cálculo para readequação do LMI; que o seguro foi contrato a modalidade primeiro risco absoluto; que não existe possibilidade de rateio nessa modalidade, só se fosse risco relativo; que nos primeiros pagamentos, na mesma safra, nunca houve exigência do termo de quitação; que quando começaram a reduzir o valor da indenização, começaram exigir um termo de quitação total da apólice; que sem o termo o segurado não recebia nenhum valor, tinha que assinar o termo, reconhecer assinatura em alguns casos, e encaminhar para a seguradora; que muitas vezes o segurado não concordava, mas para pagar as contas, assinava para poder receber aquilo ali e pagar seus compromissos; que é um termo padrão, não permite discussão; que nos casos de redução do valor da indenização o termo era padrão; que houve muita demora no laudo, na resposta sobre a indenização positiva ou negativa; que eles falavam que tinham 30 dias após o envio de documentos, mas eles não paravam de pedir documentos; que pediam sucessivamente documentos e não davam resposta, durou um ano inteiro; que o segurado buscou a testemunha muitas vezes procurando saber de respostas; que fizeram vários pedidos por e-mails, praticamente todos sem resposta; que foi até o Rio de Janeiro em 05/01/2022 cobrar diretamente a seguradora; que o segurado estava preocupado com a situação financeira da seguradora, de que ela não ia cumprir com o que ela havia negociado; que garantiu uma produtividade, cobrou para isso; que havia receio de não cumprir isso, com intervenção da Susep e falência; que o autor tinha extrema necessidade de receber a indenização, porque esse ano foi uma quebra bastante grande, pois o que colheu não deu pra pagar nem metade da despesa dos insumos, dívidas bancárias, arrendamentos; que precisava dos recursos para honrar seus compromissos; que no momento da venda, o comercial da seguradora; que risco excluído é o caso de fraude, que o produtor que planta há quarenta anos não vai desaprender a trabalhar na lavoura; que são explicados os riscos excluídos ao segurado; que a apólice só vem depois que o segurado paga o boleto; que antes vem apenas a proposta; que entrega a apólice depois do pagamento do boleto; que nunca houve custo de produção, antes, durante ou depois, nem na mesma safra 2021/2022; que a NEWE pagou os segurados com base na produtividade garantida e depois que viu que quebra era grande e não ia ter capacidade de liquidar começou a alegar custo de produção, reduzindo valor da indenização em 40%, 50%; que nunca houve valor de produção; que a informação de custo de produção, na cláusula 22 que rege a forma de indenização, não consta; que o item 22 da apólice determina como é calcula da indenização, produtividade garantida, menos obtida, multiplicado pelo valor da saca, multiplicado pela área; que eventuais riscos não cobertos são deduzidos da indenização.” A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos, reguladora do sinistro, afirmou (seq. 159.1): “que o custo de produção é todo investimento técnico e econômico; que é verificado através de planilha feita pelo produtor ou assistente técnico, do custo que ele teve para produzir a lavoura; que a relação do LMI com ele, é que este está relacionado diretamente ao custo; que para descobrir o LMI é custo vezes a área; que quando é feito um recálculo do LMI, ele influencia na safra, porque vai pagar somente o que o segurado utilizou; que a falha de stands é o número de plantas menores e é um risco excluído porque normalmente, dependendo da causa, pode ser evitado; que, no caso, a produtividade foi de 9,18 sacas por hectare; que não pode afirmar com exatidão se houve ou não uma má condução; que, como reguladora de sinistro, verifica custo da produção, densidade populacional de plantas, o quanto utilizou; que no laudo de vistoria é perguntado ao segurado o quanto plantou, qual a população inicial, que é dessa forma; que há exclusão contratual expressa para perda decorrente de manejo inadequado ou falha no stand; que não compareceu na lavoura segurada pessoalmente; que tiveram dois eventos climáticos, um evento granizo, que o perito informou que não foi tão agravante e depois teve a seca; que não sabe dizer o impacto do granizo, pois o perito não mencionou; que acredita que não foi de grande impacto; que não sabe dizer se há cláusula de rateio; que não fala nada na cláusula de readequação de LMI; que não sabe dizer qual insumo faltou ou impactou na lavoura.” Vale dizer: a apólice não contém qualquer critério ou fórmula de recálculo do LMI a partir do custo de produção efetivo, e a fórmula de apuração da indenização (cláusula 22) considera apenas a produtividade garantida, a produtividade obtida, o preço da saca e a área. A cláusula invocada pela seguradora, além de não conter critério de cálculo, coloca o segurado em situação de extrema desvantagem, pois a indenização inferior ao valor da produtividade garantida impede a reposição do bem segurado e esvazia o objeto contratual. Quando da contratação do seguro, o valor do prêmio é calculado com base no valor máximo da indenização, de sorte que se o prêmio pago mensalmente pelo contratante correspondeu ao risco, no caso, que culminou na perda do bem segurado, o valor previsto na apólice constitui a própria predeterminação do valor do bem, objeto do contrato, sendo inviável sua adequação de forma unilateral após a ocorrência do sinistro. Trata-se de cláusula abusiva, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em caso de complementação de indenização por seca com redução do LMI por custo de produção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA PELA SECA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, “CAPUT”, DO CPC.2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. PROPOSITURA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DELE. POSSIBILIDADE. ART. 101, I, DO CDC.3. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO NA SENTENÇA DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUSCITADA PELA RÉ. DECOTE DO EXCESSO.4. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A ESTIAGEM. OFERTA DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO PELO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. 5. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL EM VIRTUDE DO APARECIMENTO DE ERVA DANINHA. NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E, AO FINAL, SOFREU DANOS, INCLUINDO O APARECIMENTO DE MANCHAS/ERVAS DANINHAS EM VIRTUDE DA SECA, EVENTO COBERTO.6. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ.7. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002505-27.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. FALHA DE ESTANDE. LAUDO DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA SEM INDICAÇÃO DE RISCO NÃO COBERTO. DESCONTO INCONGRUENTE COM A PROVA PRODUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LMI AO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária agrícola. A autora questiona descontos aplicados pela seguradora sobre o valor da indenização, referentes à alegada falha de estande e à readequação do limite máximo de indenização (LMI) com base no custo de produção efetivamente empregado. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de complementação da indenização relativa à falha de estande, atualização monetária e juros, mas não contemplou expressamente a restituição dos valores descontados pela readequação do LMI. Ambas as partes apelaram da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a complementação da indenização securitária agrícola pleiteada pela autora, afastando os descontos efetuados pela seguradora com base em alegada falha de estande e readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) em razão do custo de produção efetivamente empregado, bem como a correta aplicação dos consectários legais da condenação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração opostos pela ré foram tempestivos e interromperam o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.4. Não houve comprovação técnica suficiente para justificar o desconto por falha de estande aplicado pela seguradora, pois os laudos elaborados por ela própria não indicaram irregularidades na lavoura.5. A readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) com base no custo de produção efetivamente empregado após o sinistro não é admitida, pois o valor declarado e aceito na contratação vincula as partes, e não há cláusula contratual que permita tal alteração posterior.6. A correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, conforme Súmula 632 do STJ, prevalecendo sobre cláusula contratual menos favorável ao segurado.7. Os juros moratórios devem ser aplicados conforme estipulado na apólice, ou seja, 0,25% ao mês, afastando-se a aplicação da taxa SELIC determinada na sentença de primeiro grau.8. Houve desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à readequação do LMI, que deve ser corrigida para incluir a condenação da seguradora ao pagamento da indenização complementar referente a essa readequação indevida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária complementar referente à readequação indevida do Limite Máximo de Indenização (LMI). Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação dos juros moratórios pactuados contratualmente, fixados em 0,25% ao mês desde 21/06/2022, mantidos os demais consectários da sentença. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro agrícola, a negativa de cobertura deve ser fundamentada em provas robustas que demonstrem a ausência das condições contratuais para a indenização, sendo vedado o comportamento contraditório e a redução do valor indenizatório com base em custos de produção não comprovados ou alegadas falhas de estande não comprovadas tecnicamente. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000904-22.2023.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.07.2026) Registre-se, ainda, que o próprio perito judicial, embora tenha reconhecido que, em contratos de custeio, o LMI se relaciona ao custo de produção, foi expresso ao afirmar que "a redução do LMI é uma questão de direito, cabendo a este juízo o seu julgamento" (seq. 126.1). Quanto à dedução a título de risco não coberto (falha de estande), a pretensão igualmente não prospera. A alegação de falha de estande deve ser analisada com extremo cuidado, pois, em razão da ocorrência de seca e granizo, não haveria outra constatação possível senão a falta de plantas na linha da lavoura. Havendo nexo causal entre a falha de estande e o próprio evento climático adverso, tal circunstância não pode ser suscitada pela seguradora, salvo se comprovado, cabalmente, algum erro grave na condução da lavoura. No caso, é justamente o contrário: o laudo pericial judicial atestou que "a falha de stand foi resultado da chuva de granizo que reduziu o número de plantas 11 por metro linear para 8,5", e que a densidade inicial (220.000 plantas/ha) estava dentro da faixa recomendada pelo fabricante, sem inobservância técnica no plantio (seq. 126.1). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em caso envolvendo a mesma seguradora ré: RECURSO INOMINADO. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA (...). INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA REDUZIDA. ALEGADA FALHA DE ESTANDE DE PLANTAS PELO PRODUTOR. (...) RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER EFETUADO VISTORIA PÓS-PLANTIO. LAUDOS REALIZADOS APENAS APÓS A OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO DANOSO. OBVIEDADE DE QUE A DENSIDADE POPULACIONAL APÓS SINISTRO SERIA MENOR DO QUE A EFETIVAMENTE SEMEADA. ESCORREITA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037143-70.2022.8.16.0021 - Cascavel - J. 09.10.2023) Não prospera, por fim, a alegação defensiva de que o segurado teria assumido o risco das perdas subsequentes ao optar por não replantar a área atingida pelo granizo. Embora a apólice preveja cobertura específica de replantio, no valor de R$ 165.273,06 (seq. 1.5), a prova dos autos demonstra que a seguradora, ciente dos danos desde a vistoria de 16 de novembro de 2021, em momento algum notificou formalmente o segurado, recomendou o replantio ou ofertou o pagamento da respectiva cobertura, limitando-se seu próprio perito a registrar, no laudo, que o produtor "optou por não realizar o replantio" e a consignar, no campo próprio, a anotação "Não se Aplica" quanto à possibilidade de replantio (seq. 1.6). Não se pode, portanto, transferir ao consumidor as consequências de uma decisão de manejo sobre a qual a seguradora, detentora do dever de informação e orientação técnica (art. 6º, inciso III, do CDC), permaneceu silente. A tese defensiva, ademais, esbarra na realidade fática apurada na instrução: o agrônomo Jonas foi expresso ao afirmar que, na data da vistoria, "não tinha condição de replantio em 16/11", pois "se fosse replantar, com certeza ia dar problema na germinação, porque tinha pouca água e não tinha condições de chuvas" (seq. 159.3), esclarecimento que afasta a suposta viabilidade do replantio e evidencia que a perda decorreu, de fato, dos eventos climáticos cobertos. Tanto é assim que o próprio laudo pericial judicial, embora reconhecendo que o replantio era tecnicamente possível dentro da janela do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, condicionou sua viabilidade econômica justamente à oferta da indenização e ao estabelecimento das condições pela seguradora, concluindo que a ausência dessas providências configurou imperícia na gestão do sinistro, a transferir "tacitamente" o ônus da decisão ao segurado (seq. 126.1). Não há, pois, falar em assunção do risco ou em conduta apta a afastar a cobertura, remanescendo íntegro o dever de indenizar. Por fim, o termo de quitação não é oponível ao autor como causa de extinção do crédito remanescente. Com efeito, a prova angariada revelou que a quitação foi obtida em contexto de premente necessidade e condicionada à renúncia total, sem margem de discussão, conforme relatou o corretor Amarildo (seq. 159.2): “que sem o termo o segurado não recebia nenhum valor, tinha que assinar o termo (...); que muitas vezes o segurado não concordava, mas para pagar as contas, assinava para poder receber aquilo ali e pagar seus compromissos; que é um termo padrão, não permite discussão”. Como a renúncia foi firmada sem que o autor conhecesse o valor real do crédito a que fazia jus, e por implicar exoneração de responsabilidade própria do fornecedor, incide a vedação do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, além dos vícios de consentimento sustentados em alegações finais (lesão, coação e estado de perigo — arts. 156, 157 e 151 do Código Civil). Por tais motivos, o autor faz jus ao recebimento da indenização complementar do seguro, no valor de R$ 264.787,97, correspondente à diferença entre a indenização integral apurada pela fórmula da cláusula 22 (R$ 511.276,62, conforme laudo pericial judicial e Parecer Agrícola do seq. 1.11) e o montante já pago administrativamente (R$ 246.489,45). Faz jus, ainda, à correção monetária sobre o valor pago com atraso na esfera administrativa, nos termos da Súmula 632 do STJ. Quanto aos consectários, devem observar o que as próprias partes pactuaram na cláusula 23ª da apólice, que rege o pagamento da indenização. Nos termos da cláusula 23.4, o descumprimento do prazo de pagamento acarreta atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo de trinta dias previsto na cláusula 23.2, ambos calculados pro rata die. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Aplicação do CDC. Preclusão. Cultivo de soja. Seca. Condução regular da lavoura. Indenização. Cálculo. Produtividade. Custo de Produção. Contrato de adesão. Riscos cobertos. Limite máximo de indenização. Falha de estande. Correção monetária. Termo inicial. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 420.040,21, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além de determinar a sucumbência ao réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o segurado em razão da negativa de cobertura do seguro agrícola, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do contrato de seguro, a existência de alegada má condução da lavoura pelo segurado e o correto cálculo da indenização, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora conforme cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. Houve preclusão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, pois não foi interposto recurso tempestivo contra decisão saneadora que reconheceu sua aplicação.4. O contrato de seguro é de adesão e deve ser interpretado favoravelmente ao segurado diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias, conforme art. 423 do Código Civil e art. 47 do CDC.5. A quebra da produção decorreu de evento climático de seca, risco coberto pela apólice, não havendo prova de má condução da lavoura ou descumprimento das obrigações contratuais pelo segurado.6. O cálculo da indenização deve considerar a produtividade garantida e obtida, respeitando o limite máximo de indenização previsto na apólice.7. A correção monetária deve incidir a partir do término da colheita e os juros de mora a partir do fim do prazo estipulado para pagamento, conforme o contrato.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: O valor da cobertura deve ser calculado com base na produtividade, respeitado o limite máximo de indenização. A perda de produtividade por risco coberto assegura o direito à indenização. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no contrato. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000162-09.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.07.2026) Prevalece, assim, o critério contratual, tanto sobre a diferença indenizatória quanto sobre a recomposição do valor pago administrativamente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento: a) de indenização securitária complementar de R$ 264.787,97 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do término da colheita e acrescida de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao decurso do prazo de trinta dias previsto na cláusula 23.2 da apólice, ambos calculados pro rata die e até o efetivo pagamento, nos termos da cláusula 23.4 do contrato e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; b) da recomposição a correção monetária incidente sobre a parcela da indenização paga administrativamente (R$ 246.489,45), a ser apurada em cumprimento de sentença, mediante incidência do IPCA/IBGE desde o término da colheita até a data do respectivo pagamento administrativo, na forma da cláusula 23.4 da apólice. Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da causa e o tempo de trabalho exigido pela natureza da demanda. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO MARCELINO

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR

GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 72134/PR

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000935-27.2023.8.16.0159 Processo: 0000935-27.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$295.449,58 Autor(s): JOSE ROBERTO MARCELINO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de seguro agrícola proposta por JOSÉ ROBERTO MARCELINO em face de NEWE SEGUROS S.A., com o objetivo de receber a complementação da indenização securitária prevista em apólice de seguro agrícola emitida pela parte requerida. Discorre, em síntese, que: (a) é produtor rural e, buscando proteger seu patrimônio e os investimentos feitos na safra de soja de 2021/2022, celebrou com a seguradora ré, mediante contrato de adesão, o seguro denominado “Seguro Agrícola Plante Tranquilo”; (b) após a análise e aceitação do risco, foi emitida a apólice nº 10001010035495, relativa a plantio de soja em área de 108,760 hectares no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, com produtividade esperada de 3.473,40 kg/ha, produtividade segurada de 2.431,20 kg/ha, preço de R$ 150,00 por saca e Limite Máximo de Indenização de R$ 661.092,22; (c) a lavoura foi atingida por granizo em 23 de outubro de 2021 e, na sequência, por prolongada estiagem na fase reprodutiva, com perda de estande e de produtividade, o que motivou a comunicação do sinistro; (d) após as vistorias, a ré emitiu laudos produzidos por seu próprio perito, que atestaram os eventos climáticos como causa das perdas; (e) a seguradora, contudo, realizou abatimento irregular do valor devido, sob fundamento da readequação do LMI (por suposto custo de produção efetivo de R$ 550.232,07, correspondente a 83,23% do estimado) e de dedução a título de risco não coberto (falhas de estande), pagando apenas R$ 246.489,45, e ainda condicionou o pagamento à assinatura de termo de quitação. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 264.787,97 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), além da correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente (R$ 30.661,61). Juntou documentos (seq. 1.1/1.25). A inicial foi recebida (seq. 12.1). Regularmente citada (seq. 27.1), a Newe Seguros S.A. apresentou contestação (seq. 34.1). Preliminarmente, suscitou incompetência territorial e ausência de interesse de agir, além de sustentar a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que a cobertura básica corresponde ao custo de produção, que o LMI equivale ao custo total de produção (cláusula 12.1) e que a indenização não poderia ultrapassar o valor efetivamente investido, justificando a readequação do limite; sustentou, ainda, a ocorrência de falha de estande e de má condução da lavoura, a caracterizar risco excluído (cláusula 10.3, IV e V). Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (seq. 34.2 a 34.16). A conciliação foi infrutífera (seq. 33.1). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 37.1), na qual o autor sustentou a abusividade e a falta de destaque da cláusula 10.3, IV, a inexistência de previsão contratual de readequação do LMI e sua condição de consumidor vulnerável. Em decisão saneadora (seq. 45.1), complementada no seq. 53.1, afastaram-se as preliminares, reconheceu-se a relação de consumo, inverteu-se o ônus da prova e fixaram-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência de risco não coberto; b) o cumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva; c) a ocorrência de má condução da lavoura ou omissão de informações pelo segurado; e d) a extensão da cobertura contratada. Deferida a produção de prova pericial e oral, foi realizada e homologada a perícia agronômica (seq. 126.1 e 135.1) e produzida a prova testemunhal em audiência (seq. 159), com a oitiva de Beatriz Gasparini Santos, Amarildo Pereira Slovinski e Jonas Elizeu Kestring. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seq. 161.1 e 162.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, bem como a tese de inexistência de relação de consumo, já foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (seq. 45.1 e 53.1), estando a matéria preclusa. Inexistindo outras questões prejudiciais ou nulidades, passo ao mérito. Versa a demanda sobre pedido de indenização securitária complementar decorrente de sinistro previsto na apólice de seguro agrícola. O autor celebrou seguro agrícola com a parte requerida (apólice nº 10001010035495), visando à cobertura de plantio de soja da safra 2021/2022, em área de 108,760 hectares no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, com produtividade esperada de 3.473,40 kg/ha, produtividade segurada de 2.431,20 kg/ha, preço de R$ 150,00 por saca de 60 kg e valor máximo indenizatório de R$ 661.092,22. A lavoura foi atingida por chuva de granizo em 23 de outubro de 2021 e, posteriormente, por prolongada estiagem na fase reprodutiva, o que causou perda de estande e severa queda de produtividade, razão pela qual o autor comunicou o sinistro à seguradora. Após as vistorias, a ré emitiu laudos produzidos por seu próprio perito, que atestaram os eventos climáticos como causa das perdas; contudo, realizou abatimento do valor devido sob fundamento da readequação do LMI e da constatação de falhas de estande, pagando apenas R$ 246.489,45. No caso concreto, a seguradora ré defende que, após o processo de regulação, foi deferida a indenização com os abatimentos cabíveis, invocando: (a) a possibilidade de reajuste do LMI em virtude da apuração de que o custo de produção destoaria do declarado na contratação; (b) o custo de produção efetivo de R$ 550.232,07, correspondente a 83,23% do estimado; e (c) a constatação de falhas de estande, por suposta inobservância das recomendações técnicas das sementes. Pois bem. O contrato de seguro é regido por normas especiais, sendo contrato nominado do Código Civil, somente se responsabilizando a seguradora pelos riscos contratados, nos exatos termos do art. 757 do referido diploma legal. Na lide posta, observa-se do contrato firmado entre as partes a previsão expressa de cobertura para eventos climáticos, entre os quais o granizo e a estiagem, conforme cláusula 9ª da apólice: “CLÁUSULA 9ª – RISCOS COBERTOS 9.1. Consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados na Apólice ou no Certificado de Seguro. 9.2. Este Seguro protege o Segurado contra prejuízos decorrentes da concretização dos seguintes riscos: I– Incêndio; II– Raio; III– Tromba-d’água; IV– Ventos fortes e Ventos Frios; V– Granizo; VI– Chuva excessiva; VII– Estiagem (exceto para cultivos irrigados, conforme Cláusula 10.3.XVI); VIII– Geada; IX– Variação excessiva de temperatura.” A prova produzida é conclusiva quanto à causa do sinistro. O laudo de vistoria preliminar da própria seguradora, de 16/11/2021 (seq. 1.6), registrou que as plantas apresentavam "perfuração no limbo foliar, com quebra de caule, ocorrendo assim uma redução de estande de 11 plantas por metro linear para 8,5 plantas por metro linear", em razão do granizo; e os laudos posteriores descreveram a área como sinistrada pelo granizo "com agravamento por seca", com grãos chochos e má formação (seq. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9). No mesmo sentido, o laudo pericial judicial (seq. 126.1) foi categórico ao concluir que a quebra de produção "foi o resultado direto e cumulativo da chuva de granizo na fase vegetativa e da estiagem severa na fase reprodutiva", que "a falha de stand foi resultado da chuva de granizo" e que "a redução da produtividade não decorreu de má condução da lavoura", tendo o plantio observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático e o manejo sido tecnicamente adequado. A prova oral confirmou o quadro. O agrônomo Jonas Elizeu Kestring relatou (seq. 159.3): “que é agrônomo; que acompanhou a cultura de soja do autor do ano 2021/2022; que realizava visitas técnicas na lavoura, uma vez por semana, a cada oito dias; que a semeadura observou o zoneamento agrícola recomendado, que sempre tomam esse cuidado; que as condições climáticas na semeadura eram boas, com bom desenvolvimento; que não detectou falha na germinação decorrente de má qualidade da semente ou manejo inadequado; que não observou falha de stands quando da emergência das plantas; que esteve na lavoura após o granizo; que deu quebra de (inaudível) folhas, estragos principais que acontece; que o granizo causou uma redução de stand; que a população estava em torno de 12 a 13 nascidas; que esta quantidade estava de acordo com as recomendações das sementeiras; que após o granizo em torno de 9 plantas por metro; que no evento que aconteceu dia 23/10, no dia 16/11 a vistoria veio, um período de vinte poucos dias, que na época o clima estava um pouco seco e as condições tinham poucas chuvas, que se fosse replantar, com certeza ia dar problema na germinação, porque tinha pouca água e não tinha condições de chuvas; que não tinha condição de replantio em 16/11; que a redução da população de plantas diminui a competição por água; que depois do granizo a lavoura passou por um período de estiagem; que o manejo estava de acordo com as orientações agronômicas; que em nenhum momento faltou alguma coisa; que a redução da produtividade foi impactada pelo granizo que impactou muito e também a seca depois; que foi por fatores climáticos”. Do cotejo probatório acostado ao caderno processual fica evidente que a falha no desenvolvimento das plantas se deu em razão do granizo e da ausência de chuvas regulares no período. Como o contrato prevê a cobertura securitária para tais eventos, impõe-se o dever de a requerida arcar com a cobertura. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – PLANTAÇÃO DE SOJA - FALHA NO DESENVOLVIMENTO DA LAVOURA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE SECA NO PERÍODO – NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE EM CLÁUSULA DE NÃO-GERMINAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA EVENTO SECA – ESPÉCIE QUE NÃO SE APLICA NA LIDE EIS QUE HOUVE GERMINAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O EVENTO SECA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004787-31.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NULIDADE INEXISTENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – MUDANÇA CLIMÁTICA QUE PREJUDICOU A LAVOURA – FATO INCONTROVERSO – DATA DO PLANTIO – PLANTIO REALIZADO DENTRO DA DATA ESTIPULADA CONTRATUALMENTE – INEXISTÊNCIA DE RISCO EXCLUÍDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA DO SEGURO – JUROS MORATÓRIOS – RECUSA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO – DATA DA COLHEITA - CORREÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS” (TJPR - 9ª C. Cível - 0057005-24.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 24.05.2020). Observe-se que eventual irregularidade quanto ao estande somente poderia legitimar a recusa caso restasse provado que teria sido a causa principal da perda da safra, o que não ocorreu. O próprio perito da seguradora e, sobretudo, o perito judicial indicaram o granizo e a seca como causa do sinistro, sem especificar risco não coberto autônomo. Assim, conforme os laudos, não há conduta do autor que tenha agravado o risco, pois o sinistro ocorreu em razão de eventos climáticos cobertos. Definido que a parte requerente deve ser indenizada, cumpre passar a um segundo momento, no qual se deve definir se existe a possibilidade de redução do valor da apólice em virtude do suposto descumprimento de obrigações securitárias, a saber, a readequação do LMI e a dedução por falha de estande. Sobre o tema, dispõe o art. 765 do Código Civil que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade". Exige-se das partes, portanto, a fiel observância do contrato, sob pena de eventual redução do valor indenizatório. Contudo, é nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) e incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual. No que tange à readequação do Limite Máximo de Indenização, a alegação da seguradora não subsiste. Embora a apólice classifique a cobertura básica como "custo de produção" (cláusula 12.1), a prova demonstrou que o produto foi efetivamente comercializado como seguro de produtividade garantida, sem qualquer mecanismo contratual de recálculo do limite a partir do custo efetivo verificado após o sinistro. A testemunha Amarildo Pereira Slovinski, corretor responsável pela intermediação da apólice, esclareceu (seq. 159.2): “que é corretor de seguros; que foi o responsável pela intermediação da apólice; que o produto é apresentado da mesma forma, que cobria uma produtividade garantida mínima em sacas; que há um valor de saca fixo, multiplicado pela área; que era a produtividade garantida, menos a produtividade obtida que o produtor colhesse ia dar o resultado da indenização em sacas multiplicado pelo valor da saca vezes a área; que o segurado precisava apresentar dados do produtor, da propriedade e dados do risco, mapa, croqui e coordenada geográfica; que nunca foi solicitado, no ato da contratação, o custo de produção; que essa informação não impedia a emissão da apólice; que faziam a coleta das informações, encaminhavam à seguradora e ela encaminhava a proposta pronta com os boletos para pagar; que na apólice do autor não existe cláusula de readequação do LMI; que o LMI da apólice é formado pela produtividade garantida, que a seguradora garante, multiplicado pelo valor da saca definido na época, multiplicado pela área; que o produtor paga o custo do seguro baseado neste LMI; que na apólice não existe fórmula de cálculo para readequação do LMI; que o seguro foi contrato a modalidade primeiro risco absoluto; que não existe possibilidade de rateio nessa modalidade, só se fosse risco relativo; que nos primeiros pagamentos, na mesma safra, nunca houve exigência do termo de quitação; que quando começaram a reduzir o valor da indenização, começaram exigir um termo de quitação total da apólice; que sem o termo o segurado não recebia nenhum valor, tinha que assinar o termo, reconhecer assinatura em alguns casos, e encaminhar para a seguradora; que muitas vezes o segurado não concordava, mas para pagar as contas, assinava para poder receber aquilo ali e pagar seus compromissos; que é um termo padrão, não permite discussão; que nos casos de redução do valor da indenização o termo era padrão; que houve muita demora no laudo, na resposta sobre a indenização positiva ou negativa; que eles falavam que tinham 30 dias após o envio de documentos, mas eles não paravam de pedir documentos; que pediam sucessivamente documentos e não davam resposta, durou um ano inteiro; que o segurado buscou a testemunha muitas vezes procurando saber de respostas; que fizeram vários pedidos por e-mails, praticamente todos sem resposta; que foi até o Rio de Janeiro em 05/01/2022 cobrar diretamente a seguradora; que o segurado estava preocupado com a situação financeira da seguradora, de que ela não ia cumprir com o que ela havia negociado; que garantiu uma produtividade, cobrou para isso; que havia receio de não cumprir isso, com intervenção da Susep e falência; que o autor tinha extrema necessidade de receber a indenização, porque esse ano foi uma quebra bastante grande, pois o que colheu não deu pra pagar nem metade da despesa dos insumos, dívidas bancárias, arrendamentos; que precisava dos recursos para honrar seus compromissos; que no momento da venda, o comercial da seguradora; que risco excluído é o caso de fraude, que o produtor que planta há quarenta anos não vai desaprender a trabalhar na lavoura; que são explicados os riscos excluídos ao segurado; que a apólice só vem depois que o segurado paga o boleto; que antes vem apenas a proposta; que entrega a apólice depois do pagamento do boleto; que nunca houve custo de produção, antes, durante ou depois, nem na mesma safra 2021/2022; que a NEWE pagou os segurados com base na produtividade garantida e depois que viu que quebra era grande e não ia ter capacidade de liquidar começou a alegar custo de produção, reduzindo valor da indenização em 40%, 50%; que nunca houve valor de produção; que a informação de custo de produção, na cláusula 22 que rege a forma de indenização, não consta; que o item 22 da apólice determina como é calcula da indenização, produtividade garantida, menos obtida, multiplicado pelo valor da saca, multiplicado pela área; que eventuais riscos não cobertos são deduzidos da indenização.” A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos, reguladora do sinistro, afirmou (seq. 159.1): “que o custo de produção é todo investimento técnico e econômico; que é verificado através de planilha feita pelo produtor ou assistente técnico, do custo que ele teve para produzir a lavoura; que a relação do LMI com ele, é que este está relacionado diretamente ao custo; que para descobrir o LMI é custo vezes a área; que quando é feito um recálculo do LMI, ele influencia na safra, porque vai pagar somente o que o segurado utilizou; que a falha de stands é o número de plantas menores e é um risco excluído porque normalmente, dependendo da causa, pode ser evitado; que, no caso, a produtividade foi de 9,18 sacas por hectare; que não pode afirmar com exatidão se houve ou não uma má condução; que, como reguladora de sinistro, verifica custo da produção, densidade populacional de plantas, o quanto utilizou; que no laudo de vistoria é perguntado ao segurado o quanto plantou, qual a população inicial, que é dessa forma; que há exclusão contratual expressa para perda decorrente de manejo inadequado ou falha no stand; que não compareceu na lavoura segurada pessoalmente; que tiveram dois eventos climáticos, um evento granizo, que o perito informou que não foi tão agravante e depois teve a seca; que não sabe dizer o impacto do granizo, pois o perito não mencionou; que acredita que não foi de grande impacto; que não sabe dizer se há cláusula de rateio; que não fala nada na cláusula de readequação de LMI; que não sabe dizer qual insumo faltou ou impactou na lavoura.” Vale dizer: a apólice não contém qualquer critério ou fórmula de recálculo do LMI a partir do custo de produção efetivo, e a fórmula de apuração da indenização (cláusula 22) considera apenas a produtividade garantida, a produtividade obtida, o preço da saca e a área. A cláusula invocada pela seguradora, além de não conter critério de cálculo, coloca o segurado em situação de extrema desvantagem, pois a indenização inferior ao valor da produtividade garantida impede a reposição do bem segurado e esvazia o objeto contratual. Quando da contratação do seguro, o valor do prêmio é calculado com base no valor máximo da indenização, de sorte que se o prêmio pago mensalmente pelo contratante correspondeu ao risco, no caso, que culminou na perda do bem segurado, o valor previsto na apólice constitui a própria predeterminação do valor do bem, objeto do contrato, sendo inviável sua adequação de forma unilateral após a ocorrência do sinistro. Trata-se de cláusula abusiva, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em caso de complementação de indenização por seca com redução do LMI por custo de produção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA PELA SECA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, “CAPUT”, DO CPC.2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. PROPOSITURA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DELE. POSSIBILIDADE. ART. 101, I, DO CDC.3. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO NA SENTENÇA DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUSCITADA PELA RÉ. DECOTE DO EXCESSO.4. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A ESTIAGEM. OFERTA DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO PELO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. 5. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL EM VIRTUDE DO APARECIMENTO DE ERVA DANINHA. NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E, AO FINAL, SOFREU DANOS, INCLUINDO O APARECIMENTO DE MANCHAS/ERVAS DANINHAS EM VIRTUDE DA SECA, EVENTO COBERTO.6. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ.7. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002505-27.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. FALHA DE ESTANDE. LAUDO DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA SEM INDICAÇÃO DE RISCO NÃO COBERTO. DESCONTO INCONGRUENTE COM A PROVA PRODUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LMI AO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária agrícola. A autora questiona descontos aplicados pela seguradora sobre o valor da indenização, referentes à alegada falha de estande e à readequação do limite máximo de indenização (LMI) com base no custo de produção efetivamente empregado. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de complementação da indenização relativa à falha de estande, atualização monetária e juros, mas não contemplou expressamente a restituição dos valores descontados pela readequação do LMI. Ambas as partes apelaram da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a complementação da indenização securitária agrícola pleiteada pela autora, afastando os descontos efetuados pela seguradora com base em alegada falha de estande e readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) em razão do custo de produção efetivamente empregado, bem como a correta aplicação dos consectários legais da condenação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração opostos pela ré foram tempestivos e interromperam o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.4. Não houve comprovação técnica suficiente para justificar o desconto por falha de estande aplicado pela seguradora, pois os laudos elaborados por ela própria não indicaram irregularidades na lavoura.5. A readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) com base no custo de produção efetivamente empregado após o sinistro não é admitida, pois o valor declarado e aceito na contratação vincula as partes, e não há cláusula contratual que permita tal alteração posterior.6. A correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, conforme Súmula 632 do STJ, prevalecendo sobre cláusula contratual menos favorável ao segurado.7. Os juros moratórios devem ser aplicados conforme estipulado na apólice, ou seja, 0,25% ao mês, afastando-se a aplicação da taxa SELIC determinada na sentença de primeiro grau.8. Houve desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à readequação do LMI, que deve ser corrigida para incluir a condenação da seguradora ao pagamento da indenização complementar referente a essa readequação indevida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária complementar referente à readequação indevida do Limite Máximo de Indenização (LMI). Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação dos juros moratórios pactuados contratualmente, fixados em 0,25% ao mês desde 21/06/2022, mantidos os demais consectários da sentença. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro agrícola, a negativa de cobertura deve ser fundamentada em provas robustas que demonstrem a ausência das condições contratuais para a indenização, sendo vedado o comportamento contraditório e a redução do valor indenizatório com base em custos de produção não comprovados ou alegadas falhas de estande não comprovadas tecnicamente. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000904-22.2023.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.07.2026) Registre-se, ainda, que o próprio perito judicial, embora tenha reconhecido que, em contratos de custeio, o LMI se relaciona ao custo de produção, foi expresso ao afirmar que "a redução do LMI é uma questão de direito, cabendo a este juízo o seu julgamento" (seq. 126.1). Quanto à dedução a título de risco não coberto (falha de estande), a pretensão igualmente não prospera. A alegação de falha de estande deve ser analisada com extremo cuidado, pois, em razão da ocorrência de seca e granizo, não haveria outra constatação possível senão a falta de plantas na linha da lavoura. Havendo nexo causal entre a falha de estande e o próprio evento climático adverso, tal circunstância não pode ser suscitada pela seguradora, salvo se comprovado, cabalmente, algum erro grave na condução da lavoura. No caso, é justamente o contrário: o laudo pericial judicial atestou que "a falha de stand foi resultado da chuva de granizo que reduziu o número de plantas 11 por metro linear para 8,5", e que a densidade inicial (220.000 plantas/ha) estava dentro da faixa recomendada pelo fabricante, sem inobservância técnica no plantio (seq. 126.1). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em caso envolvendo a mesma seguradora ré: RECURSO INOMINADO. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA (...). INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA REDUZIDA. ALEGADA FALHA DE ESTANDE DE PLANTAS PELO PRODUTOR. (...) RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER EFETUADO VISTORIA PÓS-PLANTIO. LAUDOS REALIZADOS APENAS APÓS A OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO DANOSO. OBVIEDADE DE QUE A DENSIDADE POPULACIONAL APÓS SINISTRO SERIA MENOR DO QUE A EFETIVAMENTE SEMEADA. ESCORREITA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037143-70.2022.8.16.0021 - Cascavel - J. 09.10.2023) Não prospera, por fim, a alegação defensiva de que o segurado teria assumido o risco das perdas subsequentes ao optar por não replantar a área atingida pelo granizo. Embora a apólice preveja cobertura específica de replantio, no valor de R$ 165.273,06 (seq. 1.5), a prova dos autos demonstra que a seguradora, ciente dos danos desde a vistoria de 16 de novembro de 2021, em momento algum notificou formalmente o segurado, recomendou o replantio ou ofertou o pagamento da respectiva cobertura, limitando-se seu próprio perito a registrar, no laudo, que o produtor "optou por não realizar o replantio" e a consignar, no campo próprio, a anotação "Não se Aplica" quanto à possibilidade de replantio (seq. 1.6). Não se pode, portanto, transferir ao consumidor as consequências de uma decisão de manejo sobre a qual a seguradora, detentora do dever de informação e orientação técnica (art. 6º, inciso III, do CDC), permaneceu silente. A tese defensiva, ademais, esbarra na realidade fática apurada na instrução: o agrônomo Jonas foi expresso ao afirmar que, na data da vistoria, "não tinha condição de replantio em 16/11", pois "se fosse replantar, com certeza ia dar problema na germinação, porque tinha pouca água e não tinha condições de chuvas" (seq. 159.3), esclarecimento que afasta a suposta viabilidade do replantio e evidencia que a perda decorreu, de fato, dos eventos climáticos cobertos. Tanto é assim que o próprio laudo pericial judicial, embora reconhecendo que o replantio era tecnicamente possível dentro da janela do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, condicionou sua viabilidade econômica justamente à oferta da indenização e ao estabelecimento das condições pela seguradora, concluindo que a ausência dessas providências configurou imperícia na gestão do sinistro, a transferir "tacitamente" o ônus da decisão ao segurado (seq. 126.1). Não há, pois, falar em assunção do risco ou em conduta apta a afastar a cobertura, remanescendo íntegro o dever de indenizar. Por fim, o termo de quitação não é oponível ao autor como causa de extinção do crédito remanescente. Com efeito, a prova angariada revelou que a quitação foi obtida em contexto de premente necessidade e condicionada à renúncia total, sem margem de discussão, conforme relatou o corretor Amarildo (seq. 159.2): “que sem o termo o segurado não recebia nenhum valor, tinha que assinar o termo (...); que muitas vezes o segurado não concordava, mas para pagar as contas, assinava para poder receber aquilo ali e pagar seus compromissos; que é um termo padrão, não permite discussão”. Como a renúncia foi firmada sem que o autor conhecesse o valor real do crédito a que fazia jus, e por implicar exoneração de responsabilidade própria do fornecedor, incide a vedação do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, além dos vícios de consentimento sustentados em alegações finais (lesão, coação e estado de perigo — arts. 156, 157 e 151 do Código Civil). Por tais motivos, o autor faz jus ao recebimento da indenização complementar do seguro, no valor de R$ 264.787,97, correspondente à diferença entre a indenização integral apurada pela fórmula da cláusula 22 (R$ 511.276,62, conforme laudo pericial judicial e Parecer Agrícola do seq. 1.11) e o montante já pago administrativamente (R$ 246.489,45). Faz jus, ainda, à correção monetária sobre o valor pago com atraso na esfera administrativa, nos termos da Súmula 632 do STJ. Quanto aos consectários, devem observar o que as próprias partes pactuaram na cláusula 23ª da apólice, que rege o pagamento da indenização. Nos termos da cláusula 23.4, o descumprimento do prazo de pagamento acarreta atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo de trinta dias previsto na cláusula 23.2, ambos calculados pro rata die. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Aplicação do CDC. Preclusão. Cultivo de soja. Seca. Condução regular da lavoura. Indenização. Cálculo. Produtividade. Custo de Produção. Contrato de adesão. Riscos cobertos. Limite máximo de indenização. Falha de estande. Correção monetária. Termo inicial. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 420.040,21, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além de determinar a sucumbência ao réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o segurado em razão da negativa de cobertura do seguro agrícola, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do contrato de seguro, a existência de alegada má condução da lavoura pelo segurado e o correto cálculo da indenização, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora conforme cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. Houve preclusão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, pois não foi interposto recurso tempestivo contra decisão saneadora que reconheceu sua aplicação.4. O contrato de seguro é de adesão e deve ser interpretado favoravelmente ao segurado diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias, conforme art. 423 do Código Civil e art. 47 do CDC.5. A quebra da produção decorreu de evento climático de seca, risco coberto pela apólice, não havendo prova de má condução da lavoura ou descumprimento das obrigações contratuais pelo segurado.6. O cálculo da indenização deve considerar a produtividade garantida e obtida, respeitando o limite máximo de indenização previsto na apólice.7. A correção monetária deve incidir a partir do término da colheita e os juros de mora a partir do fim do prazo estipulado para pagamento, conforme o contrato.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: O valor da cobertura deve ser calculado com base na produtividade, respeitado o limite máximo de indenização. A perda de produtividade por risco coberto assegura o direito à indenização. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no contrato. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000162-09.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.07.2026) Prevalece, assim, o critério contratual, tanto sobre a diferença indenizatória quanto sobre a recomposição do valor pago administrativamente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento: a) de indenização securitária complementar de R$ 264.787,97 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do término da colheita e acrescida de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao decurso do prazo de trinta dias previsto na cláusula 23.2 da apólice, ambos calculados pro rata die e até o efetivo pagamento, nos termos da cláusula 23.4 do contrato e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; b) da recomposição a correção monetária incidente sobre a parcela da indenização paga administrativamente (R$ 246.489,45), a ser apurada em cumprimento de sentença, mediante incidência do IPCA/IBGE desde o término da colheita até a data do respectivo pagamento administrativo, na forma da cláusula 23.4 da apólice. Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da causa e o tempo de trabalho exigido pela natureza da demanda. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito