0000934-88.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- AçãO POPULAR
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000934-88.2026.8.16.0045 Processo: 0000934-88.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Atos Contrários à Fiscalização e ao Sistema de Aplicação da Lei Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Fabio Rogerio Lenharo (RG: 67136047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.100.349-24) Rua Rendeira Branca, 63 - Jardim Santa lice - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-794 - E-mail: fabio@lenharomegastor.com.br - Telefone(s): (43) 98406-1773 Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS (CPF/CNPJ: 75.337.089/0001-85) Rua Hárpia, 389 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-260 Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Terceiro(s): ROSENILDA APARECIDA PAZ STURARO (RG: 62676949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.591.739-72) Beija-flor-vermelho, 92 - Jardim Novo Flamingos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-391 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Fábio Rogério Lenharo em desfavor do Município e da Câmara Municipal de Arapongas. O autor requer a anulação de atos administrativos e leis que permitiram a instalação de uma indústria de estofados e móveis na Rua Rendeira Branca, nº 95, Lote 12, Quadra 7, Jardim Santa Alice. Juntou documentos (mov. 1). Em decisão de mov. 21.1 foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do alvará e o embargo da obra (mov. 21.1). O Município de Arapongas apresentou documentos requerendo a revogação da liminar (mov. 37). Na sequência, o Juízo revogou a liminar anterior (mov. 42.1). O Município de Arapongas apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do alvará e a legalidade da classificação da atividade como "Uso Tolerado", com base no Decreto Municipal nº 398/2023 (mov. 54.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 60.1). O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela rejeição da preliminar suscitada pelo Município e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos, com fundamento na Consulta Técnica nº 42/2026 elaborada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo – CAOPMAHU, apontando a existência de indícios de incompatibilidade urbanística do empreendimento, irregularidades no procedimento de licenciamento e possível extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto Municipal nº 398/2023 (mov. 65.1). As partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir. O Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 75.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal (mov. 79.1). É o relatório do necessário. Decido: 2. DO INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município não merece acolhimento. A presente demanda foi proposta sob a forma de Ação Popular, instrumento constitucional expressamente destinado à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65. Conforme já observado pelo Ministério Público, a controvérsia discutida nos autos transcende eventual interesse individual do autor, alcançando questões relacionadas à legalidade de atos administrativos de licenciamento urbanístico, à observância da política urbana municipal, à proteção da ordem urbanística e ao adequado uso e ocupação do solo urbano. Tais circunstâncias revelam inequívoco interesse transindividual apto a justificar a utilização da via eleita. Também não se verifica qualquer vício relacionado à legitimidade ativa, uma vez que a condição de cidadão foi comprovada nos autos, nem outras matérias processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Arapongas. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão de mov. 21.1 havia reconhecido, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios relevantes de irregularidade no procedimento administrativo de concessão do alvará, notadamente quanto à compatibilidade urbanística do empreendimento, à regularidade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e à observância dos princípios da publicidade e da legalidade, deferindo, então, a suspensão do alvará e o embargo da obra. Posteriormente, a tutela foi revogada em razão da necessidade de maior dilação probatória. Contudo, assiste razão à parte autora quanto à superveniência de prova técnica qualificada, apta a alterar o juízo anteriormente firmado. Com efeito, após a revogação da tutela anteriormente concedida, foram juntados aos autos a Consulta Técnica nº 42/2026, elaborada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo – CAOPMAHU, e o parecer ministerial de mov. 65.1, documentos inexistentes quando da prolação da decisão de mov. 42.1. A referida consulta técnica, produzida por equipe multidisciplinar composta por especialistas em matéria urbanística, ambiental e de planejamento territorial, concluiu pela existência de relevantes indícios de irregularidade no procedimento de licenciamento urbanístico do empreendimento, apontando, dentre outros aspectos, possível incompatibilidade material entre a atividade de fabricação de móveis e estofados, classificada como indústria de médio risco e potencial polo gerador de ruído diurno, e os parâmetros urbanísticos da Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS3), destinada predominantemente a atividades de comércio e serviços de baixo risco e atendimento local de bairro. O estudo técnico também registrou a existência de indícios de irregularidade procedimental relacionados à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), notadamente diante dos elementos constantes dos autos que sugerem a emissão do Alvará de Construção nº 38/2026 antes da formalização definitiva da deliberação do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA), circunstância apta, em tese, a comprometer a validade do procedimento administrativo que embasou a licença urbanística. Além disso, a consulta técnica consignou que o Decreto Municipal nº 398/2023 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao instituir a categoria de "usos tolerados" para possibilitar a instalação de atividades industriais em área submetida à ZCS3, apesar das restrições previstas na Lei Municipal nº 5.001/2021, apontando possível afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa. Ainda segundo o órgão técnico ministerial, há elementos que revelam potencial incompatibilidade entre os impactos urbanísticos esperados do empreendimento — envolvendo utilização de maquinário industrial, demanda energética diferenciada, movimentação operacional, geração de ruído e incremento de tráfego — e as características predominantemente residenciais do entorno, circunstância que recomenda atuação preventiva voltada à preservação da ordem urbanística até a completa elucidação da controvérsia. Em suas conclusões finais, o CAOPMAHU expressamente consignou ser "tecnicamente recomendável promover a suspensão do Alvará de Construção em razão do desvio de finalidade e vício de objeto", bem como reconheceu a necessidade de revisão do enquadramento normativo que permitiu a autorização da atividade industrial no local. No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Paraná, ao se manifestar no mov. 65.1, adotou integralmente as conclusões da consulta técnica, manifestando-se favoravelmente à suspensão e posterior anulação do alvará impugnado, à declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 398/2023 no ponto controvertido e à adoção das providências necessárias à restauração da ordem urbanística. Trata-se, portanto, de prova técnica superveniente, produzida por órgãos dotados de reconhecida especialização e atribuição institucional na tutela da ordem urbanística e ambiental, que robustece significativamente a probabilidade do direito anteriormente reconhecida por este Juízo, alterando de forma substancial o cenário probatório existente quando da decisão revogatória e justificando nova apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o fumus boni iuris mostra-se significativamente reforçado, não mais fundado apenas em alegações iniciais, mas em suporte técnico e institucional consistente. No tocante ao perigo de dano, igualmente persiste e se intensifica. O avanço das obras pode consolidar situação fática potencialmente irregular, com impactos urbanísticos de difícil reversão, além de comprometer a efetividade de eventual decisão final, circunstância já reconhecida por este Juízo quando da concessão da medida liminar. Nesse contexto, incidem os princípios da prevenção e da precaução, os quais recomendam a adoção de medidas destinadas a evitar a consolidação de dano potencial à ordem urbanística. Ressalte-se, ainda, que a tutela provisória possui natureza dinâmica, podendo ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos probatórios (art. 296 do CPC), sendo cabível sua reanálise à luz do disposto no art. 493 do CPC. Assim, diante do novo contexto probatório, mostra-se juridicamente adequada a reconsideração da decisão anterior. 3.1 Superada a preliminar acima, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 Nos termos do art. 357, II, do CPC, permanecem controvertidas a regularidade do enquadramento urbanístico do imóvel, a compatibilidade da atividade industrial com o zoneamento incidente, a regularidade do procedimento de licenciamento urbanístico e a eventual existência de vícios nos atos administrativos impugnados. 4.2 Não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual permanece aplicável a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 4.3 Ficam fixados como pontos controvertidos: A) a regularidade do enquadramento urbanístico do imóvel objeto da demanda na Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS3), inclusive quanto à conformidade dos mapas, atos normativos e critérios técnicos utilizados pela Administração Pública para definição do zoneamento incidente; B) a compatibilidade da atividade industrial de fabricação de móveis e estofados com as finalidades, restrições e parâmetros urbanísticos aplicáveis à ZCS3, bem como com as características do entorno urbano em que localizado o empreendimento; C) a regularidade do procedimento administrativo de licenciamento urbanístico, especialmente quanto à elaboração, análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), à observância das deliberações do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA) e ao cumprimento dos requisitos legais exigidos para expedição do Alvará de Construção nº 38/2026; D) a legalidade da utilização do Decreto Municipal nº 398/2023 como fundamento para admissão da atividade pretendida no imóvel objeto da demanda, inclusive quanto à alegada extrapolação do poder regulamentar; E) a existência de vícios de legalidade, motivo, finalidade ou objeto nos atos administrativos impugnados, bem como suas repercussões sobre a validade do alvará expedido; F) a existência de impactos urbanísticos, ambientais e de vizinhança associados ao empreendimento e sua eventual relevância para a validade do licenciamento concedido; G) a necessidade, ou não, de suspensão ou anulação do Alvará de Construção nº 38/2026, bem como das demais providências postuladas na petição inicial para restauração da ordem urbanística eventualmente violada. 5. DAS PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, ambos do CPC), declarando-se saneado e organizado o processo. Com fundamento no art. 370 do CPC, defere-se o pedido de produção de prova pericial e documental. 5.1. Para realização da perícia nomeio perita a dra. ALESSANDRA SILVA DOS SANTOS, Arquiteta de Planejamento Urbano e Regional, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a Perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O laudo deverá ser elaborado de acordo com o disposto no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvado o preconizado no art. 476 do CPC. 5.2. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. 6. Oportunamente voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CâMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
Autor FABIO ROGERIO LENHARO
Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
T ROSENILDA APARECIDA PAZ STURARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB: 57531/PR
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
OAB: 57234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000934-88.2026.8.16.0045 Processo: 0000934-88.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Atos Contrários à Fiscalização e ao Sistema de Aplicação da Lei Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Fabio Rogerio Lenharo (RG: 67136047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.100.349-24) Rua Rendeira Branca, 63 - Jardim Santa lice - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-794 - E-mail: fabio@lenharomegastor.com.br - Telefone(s): (43) 98406-1773 Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS (CPF/CNPJ: 75.337.089/0001-85) Rua Hárpia, 389 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-260 Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Terceiro(s): ROSENILDA APARECIDA PAZ STURARO (RG: 62676949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.591.739-72) Beija-flor-vermelho, 92 - Jardim Novo Flamingos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-391 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Fábio Rogério Lenharo em desfavor do Município e da Câmara Municipal de Arapongas. O autor requer a anulação de atos administrativos e leis que permitiram a instalação de uma indústria de estofados e móveis na Rua Rendeira Branca, nº 95, Lote 12, Quadra 7, Jardim Santa Alice. Juntou documentos (mov. 1). Em decisão de mov. 21.1 foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do alvará e o embargo da obra (mov. 21.1). O Município de Arapongas apresentou documentos requerendo a revogação da liminar (mov. 37). Na sequência, o Juízo revogou a liminar anterior (mov. 42.1). O Município de Arapongas apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do alvará e a legalidade da classificação da atividade como "Uso Tolerado", com base no Decreto Municipal nº 398/2023 (mov. 54.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 60.1). O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela rejeição da preliminar suscitada pelo Município e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos, com fundamento na Consulta Técnica nº 42/2026 elaborada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo – CAOPMAHU, apontando a existência de indícios de incompatibilidade urbanística do empreendimento, irregularidades no procedimento de licenciamento e possível extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto Municipal nº 398/2023 (mov. 65.1). As partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir. O Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 75.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal (mov. 79.1). É o relatório do necessário. Decido: 2. DO INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município não merece acolhimento. A presente demanda foi proposta sob a forma de Ação Popular, instrumento constitucional expressamente destinado à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65. Conforme já observado pelo Ministério Público, a controvérsia discutida nos autos transcende eventual interesse individual do autor, alcançando questões relacionadas à legalidade de atos administrativos de licenciamento urbanístico, à observância da política urbana municipal, à proteção da ordem urbanística e ao adequado uso e ocupação do solo urbano. Tais circunstâncias revelam inequívoco interesse transindividual apto a justificar a utilização da via eleita. Também não se verifica qualquer vício relacionado à legitimidade ativa, uma vez que a condição de cidadão foi comprovada nos autos, nem outras matérias processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Arapongas. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão de mov. 21.1 havia reconhecido, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios relevantes de irregularidade no procedimento administrativo de concessão do alvará, notadamente quanto à compatibilidade urbanística do empreendimento, à regularidade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e à observância dos princípios da publicidade e da legalidade, deferindo, então, a suspensão do alvará e o embargo da obra. Posteriormente, a tutela foi revogada em razão da necessidade de maior dilação probatória. Contudo, assiste razão à parte autora quanto à superveniência de prova técnica qualificada, apta a alterar o juízo anteriormente firmado. Com efeito, após a revogação da tutela anteriormente concedida, foram juntados aos autos a Consulta Técnica nº 42/2026, elaborada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo – CAOPMAHU, e o parecer ministerial de mov. 65.1, documentos inexistentes quando da prolação da decisão de mov. 42.1. A referida consulta técnica, produzida por equipe multidisciplinar composta por especialistas em matéria urbanística, ambiental e de planejamento territorial, concluiu pela existência de relevantes indícios de irregularidade no procedimento de licenciamento urbanístico do empreendimento, apontando, dentre outros aspectos, possível incompatibilidade material entre a atividade de fabricação de móveis e estofados, classificada como indústria de médio risco e potencial polo gerador de ruído diurno, e os parâmetros urbanísticos da Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS3), destinada predominantemente a atividades de comércio e serviços de baixo risco e atendimento local de bairro. O estudo técnico também registrou a existência de indícios de irregularidade procedimental relacionados à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), notadamente diante dos elementos constantes dos autos que sugerem a emissão do Alvará de Construção nº 38/2026 antes da formalização definitiva da deliberação do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA), circunstância apta, em tese, a comprometer a validade do procedimento administrativo que embasou a licença urbanística. Além disso, a consulta técnica consignou que o Decreto Municipal nº 398/2023 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao instituir a categoria de "usos tolerados" para possibilitar a instalação de atividades industriais em área submetida à ZCS3, apesar das restrições previstas na Lei Municipal nº 5.001/2021, apontando possível afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa. Ainda segundo o órgão técnico ministerial, há elementos que revelam potencial incompatibilidade entre os impactos urbanísticos esperados do empreendimento — envolvendo utilização de maquinário industrial, demanda energética diferenciada, movimentação operacional, geração de ruído e incremento de tráfego — e as características predominantemente residenciais do entorno, circunstância que recomenda atuação preventiva voltada à preservação da ordem urbanística até a completa elucidação da controvérsia. Em suas conclusões finais, o CAOPMAHU expressamente consignou ser "tecnicamente recomendável promover a suspensão do Alvará de Construção em razão do desvio de finalidade e vício de objeto", bem como reconheceu a necessidade de revisão do enquadramento normativo que permitiu a autorização da atividade industrial no local. No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Paraná, ao se manifestar no mov. 65.1, adotou integralmente as conclusões da consulta técnica, manifestando-se favoravelmente à suspensão e posterior anulação do alvará impugnado, à declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 398/2023 no ponto controvertido e à adoção das providências necessárias à restauração da ordem urbanística. Trata-se, portanto, de prova técnica superveniente, produzida por órgãos dotados de reconhecida especialização e atribuição institucional na tutela da ordem urbanística e ambiental, que robustece significativamente a probabilidade do direito anteriormente reconhecida por este Juízo, alterando de forma substancial o cenário probatório existente quando da decisão revogatória e justificando nova apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o fumus boni iuris mostra-se significativamente reforçado, não mais fundado apenas em alegações iniciais, mas em suporte técnico e institucional consistente. No tocante ao perigo de dano, igualmente persiste e se intensifica. O avanço das obras pode consolidar situação fática potencialmente irregular, com impactos urbanísticos de difícil reversão, além de comprometer a efetividade de eventual decisão final, circunstância já reconhecida por este Juízo quando da concessão da medida liminar. Nesse contexto, incidem os princípios da prevenção e da precaução, os quais recomendam a adoção de medidas destinadas a evitar a consolidação de dano potencial à ordem urbanística. Ressalte-se, ainda, que a tutela provisória possui natureza dinâmica, podendo ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos probatórios (art. 296 do CPC), sendo cabível sua reanálise à luz do disposto no art. 493 do CPC. Assim, diante do novo contexto probatório, mostra-se juridicamente adequada a reconsideração da decisão anterior. 3.1 Superada a preliminar acima, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 Nos termos do art. 357, II, do CPC, permanecem controvertidas a regularidade do enquadramento urbanístico do imóvel, a compatibilidade da atividade industrial com o zoneamento incidente, a regularidade do procedimento de licenciamento urbanístico e a eventual existência de vícios nos atos administrativos impugnados. 4.2 Não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual permanece aplicável a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 4.3 Ficam fixados como pontos controvertidos: A) a regularidade do enquadramento urbanístico do imóvel objeto da demanda na Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS3), inclusive quanto à conformidade dos mapas, atos normativos e critérios técnicos utilizados pela Administração Pública para definição do zoneamento incidente; B) a compatibilidade da atividade industrial de fabricação de móveis e estofados com as finalidades, restrições e parâmetros urbanísticos aplicáveis à ZCS3, bem como com as características do entorno urbano em que localizado o empreendimento; C) a regularidade do procedimento administrativo de licenciamento urbanístico, especialmente quanto à elaboração, análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), à observância das deliberações do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA) e ao cumprimento dos requisitos legais exigidos para expedição do Alvará de Construção nº 38/2026; D) a legalidade da utilização do Decreto Municipal nº 398/2023 como fundamento para admissão da atividade pretendida no imóvel objeto da demanda, inclusive quanto à alegada extrapolação do poder regulamentar; E) a existência de vícios de legalidade, motivo, finalidade ou objeto nos atos administrativos impugnados, bem como suas repercussões sobre a validade do alvará expedido; F) a existência de impactos urbanísticos, ambientais e de vizinhança associados ao empreendimento e sua eventual relevância para a validade do licenciamento concedido; G) a necessidade, ou não, de suspensão ou anulação do Alvará de Construção nº 38/2026, bem como das demais providências postuladas na petição inicial para restauração da ordem urbanística eventualmente violada. 5. DAS PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, ambos do CPC), declarando-se saneado e organizado o processo. Com fundamento no art. 370 do CPC, defere-se o pedido de produção de prova pericial e documental. 5.1. Para realização da perícia nomeio perita a dra. ALESSANDRA SILVA DOS SANTOS, Arquiteta de Planejamento Urbano e Regional, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a Perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O laudo deverá ser elaborado de acordo com o disposto no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvado o preconizado no art. 476 do CPC. 5.2. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. 6. Oportunamente voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado