0000934-78.2017.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 1ª Vara
- Classe
- Real Imoveis e Construções Ltda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000934-78.2017.8.26.0125 (processo principal 0000805-20.2010.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Real Imoveis e Construções Ltda - - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari Saae - Vistos. Com o trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da condenação, encontra-se definitivamente encerrada a controvérsia acerca do quantum debeatur. Não subsiste qualquer causa impeditiva ao prosseguimento da execução. Tratando-se de cumprimento de sentença contra autarquia municipal, e sendo o crédito significativamente superior ao limite estabelecido para requisição de pequeno valor, o pagamento deverá observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, mostra-se cabível a expedição de precatório em favor do credor, observando-se o valor atualizado apresentado nos autos, ressalvada eventual atualização monetária e incidência dos consectários legais até a data da efetiva requisição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a expedição de precatório em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE, tomando-se por base o montante de R$ 9.452.243,74, até agosto de 2026, com as atualizações legais cabíveis até a data da efetiva expedição da requisição. Providencie a serventia o necessário para cadastramento e encaminhamento do precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP), JULIO CAPOSSOLI JUNIOR (OAB 71392/SP), FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP), KELLY CRISTINA BOM LOPES GOMES (OAB 335098/SP), EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REAL IMOVEIS E CONSTRUçõES LTDA
Réu SERVIçO AUTôNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANDRE BATISTELA
OAB: 143533/SP
MAURI CORREA ARANHA
OAB: 263474/SP
EVARISTO ANGELO BATISTELA
OAB: 137238/SP
JULIO CAPOSSOLI JUNIOR
OAB: 71392/SP
KELLY CRISTINA BOM LOPES GOMES
OAB: 335098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000934-78.2017.8.26.0125 (processo principal 0000805-20.2010.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Real Imoveis e Construções Ltda - - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari Saae - Vistos. Com o trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da condenação, encontra-se definitivamente encerrada a controvérsia acerca do quantum debeatur. Não subsiste qualquer causa impeditiva ao prosseguimento da execução. Tratando-se de cumprimento de sentença contra autarquia municipal, e sendo o crédito significativamente superior ao limite estabelecido para requisição de pequeno valor, o pagamento deverá observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, mostra-se cabível a expedição de precatório em favor do credor, observando-se o valor atualizado apresentado nos autos, ressalvada eventual atualização monetária e incidência dos consectários legais até a data da efetiva requisição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a expedição de precatório em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE, tomando-se por base o montante de R$ 9.452.243,74, até agosto de 2026, com as atualizações legais cabíveis até a data da efetiva expedição da requisição. Providencie a serventia o necessário para cadastramento e encaminhamento do precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP), JULIO CAPOSSOLI JUNIOR (OAB 71392/SP), FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP), KELLY CRISTINA BOM LOPES GOMES (OAB 335098/SP), EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)