0000933-67.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Felipe Augusto Checonello
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000933-67.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1500483-84.2023.8.26.0022) (processo principal 1500483-84.2023.8.26.0022) - Insanidade Mental do Acusado - Felipe Augusto Checonello - Vistos. Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Felipe Augusto Checonello, com a finalidade de aferir sua higidez mental ao tempo dos fatos e sua capacidade de autodeterminação, mediante avaliação pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial elaborado pelo expert oficial e juntado às fls. 50/68 concluiu pela inimputabilidade do acusado, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, recomendando a submissão a tratamento em regime ambulatorial pelo período mínimo de 02 (dois) anos, com suporte social e familiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial e o prosseguimento da ação penal principal, ocasião em que deverá ser apreciada a medida jurídica cabível (fl. 77). A defesa, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à homologação do trabalho pericial (fl. 81). Vieram os autos conclusos. Decido. O incidente de insanidade mental tem por finalidade apurar a imputabilidade penal do acusado, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, o laudo psiquiátrico de fls. 50/68 foi elaborado por perito oficial, profissional tecnicamente habilitado e investido de fé pública, contendo fundamentação técnica suficiente acerca das condições psíquicas do examinado, concluindo pela sua inimputabilidade ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Verifica-se, ainda, que o laudo apresenta conclusões claras, coerentes e devidamente fundamentadas, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar o trabalho pericial produzido. Ademais, tanto o Ministério Público (fl. 77) quanto a Defesa (fl. 81) manifestaram concordância com as conclusões lançadas pelo expert, não havendo controvérsia quanto à validade ou ao conteúdo da prova técnica produzida. Dessa forma, ausentes vícios formais ou substanciais e encontrando-se o laudo em consonância com as exigências legais, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo psiquiátrico de fls. 50/68, elaborado por perito oficial. Traslade-se cópia integral do laudo pericial, bem como da presente decisão, aos autos principais nº 1500483-84.2023. Tendo o presente incidente atingido sua finalidade, com a produção da prova pericial destinada à verificação da imputabilidade do acusado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as anotações de praxe. Prossiga-se regularmente com a ação penal principal nº 1500483-84.2023, na qual será apreciada a repercussão jurídico-penal das conclusões periciais e eventual aplicação da medida cabível. Intime-se. - ADV: ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE AUGUSTO CHECONELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI
OAB: 410408/SP
ANDRE RICARDO POZZEBON
OAB: 144125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000933-67.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1500483-84.2023.8.26.0022) (processo principal 1500483-84.2023.8.26.0022) - Insanidade Mental do Acusado - Felipe Augusto Checonello - Vistos. Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Felipe Augusto Checonello, com a finalidade de aferir sua higidez mental ao tempo dos fatos e sua capacidade de autodeterminação, mediante avaliação pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial elaborado pelo expert oficial e juntado às fls. 50/68 concluiu pela inimputabilidade do acusado, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, recomendando a submissão a tratamento em regime ambulatorial pelo período mínimo de 02 (dois) anos, com suporte social e familiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial e o prosseguimento da ação penal principal, ocasião em que deverá ser apreciada a medida jurídica cabível (fl. 77). A defesa, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à homologação do trabalho pericial (fl. 81). Vieram os autos conclusos. Decido. O incidente de insanidade mental tem por finalidade apurar a imputabilidade penal do acusado, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, o laudo psiquiátrico de fls. 50/68 foi elaborado por perito oficial, profissional tecnicamente habilitado e investido de fé pública, contendo fundamentação técnica suficiente acerca das condições psíquicas do examinado, concluindo pela sua inimputabilidade ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Verifica-se, ainda, que o laudo apresenta conclusões claras, coerentes e devidamente fundamentadas, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar o trabalho pericial produzido. Ademais, tanto o Ministério Público (fl. 77) quanto a Defesa (fl. 81) manifestaram concordância com as conclusões lançadas pelo expert, não havendo controvérsia quanto à validade ou ao conteúdo da prova técnica produzida. Dessa forma, ausentes vícios formais ou substanciais e encontrando-se o laudo em consonância com as exigências legais, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo psiquiátrico de fls. 50/68, elaborado por perito oficial. Traslade-se cópia integral do laudo pericial, bem como da presente decisão, aos autos principais nº 1500483-84.2023. Tendo o presente incidente atingido sua finalidade, com a produção da prova pericial destinada à verificação da imputabilidade do acusado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as anotações de praxe. Prossiga-se regularmente com a ação penal principal nº 1500483-84.2023, na qual será apreciada a repercussão jurídico-penal das conclusões periciais e eventual aplicação da medida cabível. Intime-se. - ADV: ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP)