Detalhe do processo

0000932-18.2025.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000932-18.2025.8.26.0129 (processo principal 1000698-92.2020.8.26.0129) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.M. - F.J.A.J. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por MARLENICE FRANCO DE MORAES em face de FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR, decorrente do capítulo condenatório proferido nos autos principais nº 1000698-92.2020.8.26.0129 (reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens), no qual restou reconhecido o direito da autora à partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam a residência do casal e à divisão das obrigações contraídas na constância da união. Instruiu a inicial com relação descritiva dos bens móveis, memória de cálculo unilateral acompanhada de pesquisas de preços em sítios eletrônicos, documentos referentes à concessão da gratuidade de justiça nos autos originários, cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado ocorrido em 27/06/2024, atribuindo à liquidação o valor de R$ 110.144,60. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, se necessária ao arbitramento (fls. 01/112). Sobreveio decisão de fls. 116, que, previamente ao exame do pedido de nomeação de perito, determinou a intimação do requerido para oferecer resposta/impugnação no prazo de 15 dias. Regularmente intimado, apresentou o requerido impugnação em 08/10/2025 (fls. 119/127), acompanhada de comunicados oficiais de indisponibilidade do sistema do TJSP (fls. 128/131), pesquisa de preços em fontes de comércio eletrônico (fls. 132/145) e planilhas de débitos judiciais com o histórico das averbações dos empréstimos consignados (fls. 146/192). Suscitou preliminar de tempestividade em razão das indisponibilidades certificadas em 12/09/2025, 15/09/2025, 16/09/2025 e 18/09/2025. No mérito, impugnou o denominado Auto de Avaliação unilateral apresentado pela autora, sustentando que consubstancia mera pesquisa de preços de bens novos, sem correlação com os bens efetivamente partilháveis; apontou superavaliação em relação ao valor de mercado de itens usados; sustentou a inclusão indevida de bens de uso pessoal, de bens dos filhos, de bens recebidos por doação e de itens adquiridos após a separação de fato ocorrida em dezembro de 2019; invocou acordo verbal celebrado por ocasião da saída da autora do lar comum, com retirada de parte dos bens; noticiou compensação anterior relativa ao veículo Ecosport (fls. 584 dos autos originários); requereu a liquidação por arbitramento pericial, com eventual inspeção judicial; apresentou memória de cálculo referente aos empréstimos consignados, totalizando R$ 25.785,55, com pretensão de reconhecimento de crédito de R$ 12.892,79 correspondente à quota-parte da autora; postulou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço, inicialmente, a tempestividade da impugnação. Os comunicados oficiais da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP, juntados às fls. 128/131, comprovam a ocorrência de indisponibilidades por período superior a 60 minutos em 12/09/2025, 15/09/2025, 16/09/2025 e 18/09/2025, o que, à luz do art. 224 do Código de Processo Civil, do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e das regras internas do Tribunal, autoriza o deslocamento do termo inicial do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento integral dos serviços, revelando-se tempestiva a manifestação protocolada em 08/10/2025. No mérito das questões próprias desta fase, verifico que a controvérsia instaurada extrapola a mera realização de cálculos aritméticos. Não se trata apenas de divergência quanto a valores. Discute-se também a própria composição do acervo a ser partilhado, a existência atual e o estado de conservação dos bens, eventual inclusão indevida de itens não abrangidos pela sentença, a extensão da compensação relativa ao veículo já reconhecida nos autos originários e o encontro de contas relativo aos empréstimos consignados cuja divisão foi determinada no título executivo judicial. A avaliação unilateral apresentada pela autora, embora útil como elemento inicial de delimitação da pretensão, foi construída a partir de pesquisas de preços de bens novos disponíveis em sítios de comércio eletrônico, sem correlação técnica com o estado, a existência atual e a depreciação dos bens que efetivamente guarneciam a residência. Por sua vez, a pesquisa de mercado trazida pelo requerido apresenta cotações para bens equivalentes usados, mas igualmente foi produzida de forma unilateral, indicando valores expressivamente inferiores. Não há, assim, elementos técnicos imparciais que permitam a homologação imediata de qualquer dos parâmetros propostos pelas partes. Nesse cenário, incide o regime do art. 510 do Código de Processo Civil. A definição do valor econômico dos bens objeto da partilha depende de exame técnico, que considere a natureza dos bens, seu estado de conservação, sua efetiva permanência no acervo e a depreciação compatível com o uso prolongado, sob o crivo do contraditório. A mesma conclusão se estende ao capítulo relativo às dívidas consignadas, uma vez que a documentação apresentada pelo requerido, embora consistente, também demanda conferência técnica quanto à titularidade das averbações, aos períodos efetivamente adimplidos após a dissolução da união estável, aos valores originários, aos índices de atualização adotados e à correta apuração da quota-parte da autora. Registro que as alegações do requerido acerca de acordo verbal para retirada de parte dos bens, de compensação já operada quanto ao veículo Ecosport e de inclusão indevida de bens de uso pessoal, de bens dos filhos ou de bens adquiridos após a separação de fato, embora relevantes, dependem de valoração conjunta com os elementos que vierem a ser apurados pelo perito, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova técnica. Diante do exposto, defino como pontos controvertidos: (a) a identificação dos bens móveis efetivamente abrangidos pelo capítulo condenatório do título executivo judicial; (b) a existência atual e o estado de conservação dos bens; (c) o valor de mercado dos bens sujeitos à partilha, considerada sua natureza de bens usados e a depreciação compatível com o tempo transcorrido desde a dissolução da união em dezembro de 2019; (d) a extensão dos efeitos do ajuste já reconhecido nos autos originários quanto ao veículo Ecosport (fls. 584 dos autos principais); (e) a apuração dos valores efetivamente pagos pelo requerido, após a dissolução da união, a título dos empréstimos consignados abrangidos pela sentença, com identificação da quota-parte devida por cada uma das partes. Determino o prosseguimento da liquidação pelo procedimento de arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Para realização de perícia, nomeio perito(a) o Sr. Robson Cruz. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), cujo pagamento de honorários periciais se dará mediante convênio com a DPE-SP (Deliberação nº 92/2008 do CSDPE-SP), tendo em vista que o ônus recai sobre parte beneficiária da gratuidade processual (ambos os litigantes). Nos termos da Resolução nº 910/2023 (DJE de 30.11.2023) deste E. TJSP, considerando, ainda, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, arbitro, os honorários periciais no valor máximo da tabela constante na mencionada Resolução (58 UFESPs), conforme especialidade 2, item 6.. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública, utilizando-se o modelo próprio, solicitando a reserva dos honorários no montante ora arbitrado. Desde já, faculto às partes oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, pelo prazo comum de 15 dias. Havendo confirmação, com ou sem oferecimento de quesitos e/ou indicação de Assistente Técnico, bem como depois de comprovada a reserva de honorários, intime-se o(a) expert para iniciar seus trabalhos. Laudo em 30 dias a partir da comunicação do expert. Com a devida vênia, deixo de deferir a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelo réu, por se mostrarem inadequados ao objeto desta fase, que reclama, essencialmente, prova técnica. A questão poderá ser reapreciada, se persistir controvérsia fática relevante e insuperável apenas pela perícia, após a juntada do laudo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.J.A.J.

Autor M.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON GUILHERME DA SILVA

OAB: 293038/SP

GILBERTO RIGAMONTI

OAB: 174189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000932-18.2025.8.26.0129 (processo principal 1000698-92.2020.8.26.0129) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.M. - F.J.A.J. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por MARLENICE FRANCO DE MORAES em face de FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR, decorrente do capítulo condenatório proferido nos autos principais nº 1000698-92.2020.8.26.0129 (reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens), no qual restou reconhecido o direito da autora à partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam a residência do casal e à divisão das obrigações contraídas na constância da união. Instruiu a inicial com relação descritiva dos bens móveis, memória de cálculo unilateral acompanhada de pesquisas de preços em sítios eletrônicos, documentos referentes à concessão da gratuidade de justiça nos autos originários, cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado ocorrido em 27/06/2024, atribuindo à liquidação o valor de R$ 110.144,60. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, se necessária ao arbitramento (fls. 01/112). Sobreveio decisão de fls. 116, que, previamente ao exame do pedido de nomeação de perito, determinou a intimação do requerido para oferecer resposta/impugnação no prazo de 15 dias. Regularmente intimado, apresentou o requerido impugnação em 08/10/2025 (fls. 119/127), acompanhada de comunicados oficiais de indisponibilidade do sistema do TJSP (fls. 128/131), pesquisa de preços em fontes de comércio eletrônico (fls. 132/145) e planilhas de débitos judiciais com o histórico das averbações dos empréstimos consignados (fls. 146/192). Suscitou preliminar de tempestividade em razão das indisponibilidades certificadas em 12/09/2025, 15/09/2025, 16/09/2025 e 18/09/2025. No mérito, impugnou o denominado Auto de Avaliação unilateral apresentado pela autora, sustentando que consubstancia mera pesquisa de preços de bens novos, sem correlação com os bens efetivamente partilháveis; apontou superavaliação em relação ao valor de mercado de itens usados; sustentou a inclusão indevida de bens de uso pessoal, de bens dos filhos, de bens recebidos por doação e de itens adquiridos após a separação de fato ocorrida em dezembro de 2019; invocou acordo verbal celebrado por ocasião da saída da autora do lar comum, com retirada de parte dos bens; noticiou compensação anterior relativa ao veículo Ecosport (fls. 584 dos autos originários); requereu a liquidação por arbitramento pericial, com eventual inspeção judicial; apresentou memória de cálculo referente aos empréstimos consignados, totalizando R$ 25.785,55, com pretensão de reconhecimento de crédito de R$ 12.892,79 correspondente à quota-parte da autora; postulou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço, inicialmente, a tempestividade da impugnação. Os comunicados oficiais da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP, juntados às fls. 128/131, comprovam a ocorrência de indisponibilidades por período superior a 60 minutos em 12/09/2025, 15/09/2025, 16/09/2025 e 18/09/2025, o que, à luz do art. 224 do Código de Processo Civil, do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e das regras internas do Tribunal, autoriza o deslocamento do termo inicial do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento integral dos serviços, revelando-se tempestiva a manifestação protocolada em 08/10/2025. No mérito das questões próprias desta fase, verifico que a controvérsia instaurada extrapola a mera realização de cálculos aritméticos. Não se trata apenas de divergência quanto a valores. Discute-se também a própria composição do acervo a ser partilhado, a existência atual e o estado de conservação dos bens, eventual inclusão indevida de itens não abrangidos pela sentença, a extensão da compensação relativa ao veículo já reconhecida nos autos originários e o encontro de contas relativo aos empréstimos consignados cuja divisão foi determinada no título executivo judicial. A avaliação unilateral apresentada pela autora, embora útil como elemento inicial de delimitação da pretensão, foi construída a partir de pesquisas de preços de bens novos disponíveis em sítios de comércio eletrônico, sem correlação técnica com o estado, a existência atual e a depreciação dos bens que efetivamente guarneciam a residência. Por sua vez, a pesquisa de mercado trazida pelo requerido apresenta cotações para bens equivalentes usados, mas igualmente foi produzida de forma unilateral, indicando valores expressivamente inferiores. Não há, assim, elementos técnicos imparciais que permitam a homologação imediata de qualquer dos parâmetros propostos pelas partes. Nesse cenário, incide o regime do art. 510 do Código de Processo Civil. A definição do valor econômico dos bens objeto da partilha depende de exame técnico, que considere a natureza dos bens, seu estado de conservação, sua efetiva permanência no acervo e a depreciação compatível com o uso prolongado, sob o crivo do contraditório. A mesma conclusão se estende ao capítulo relativo às dívidas consignadas, uma vez que a documentação apresentada pelo requerido, embora consistente, também demanda conferência técnica quanto à titularidade das averbações, aos períodos efetivamente adimplidos após a dissolução da união estável, aos valores originários, aos índices de atualização adotados e à correta apuração da quota-parte da autora. Registro que as alegações do requerido acerca de acordo verbal para retirada de parte dos bens, de compensação já operada quanto ao veículo Ecosport e de inclusão indevida de bens de uso pessoal, de bens dos filhos ou de bens adquiridos após a separação de fato, embora relevantes, dependem de valoração conjunta com os elementos que vierem a ser apurados pelo perito, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova técnica. Diante do exposto, defino como pontos controvertidos: (a) a identificação dos bens móveis efetivamente abrangidos pelo capítulo condenatório do título executivo judicial; (b) a existência atual e o estado de conservação dos bens; (c) o valor de mercado dos bens sujeitos à partilha, considerada sua natureza de bens usados e a depreciação compatível com o tempo transcorrido desde a dissolução da união em dezembro de 2019; (d) a extensão dos efeitos do ajuste já reconhecido nos autos originários quanto ao veículo Ecosport (fls. 584 dos autos principais); (e) a apuração dos valores efetivamente pagos pelo requerido, após a dissolução da união, a título dos empréstimos consignados abrangidos pela sentença, com identificação da quota-parte devida por cada uma das partes. Determino o prosseguimento da liquidação pelo procedimento de arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Para realização de perícia, nomeio perito(a) o Sr. Robson Cruz. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), cujo pagamento de honorários periciais se dará mediante convênio com a DPE-SP (Deliberação nº 92/2008 do CSDPE-SP), tendo em vista que o ônus recai sobre parte beneficiária da gratuidade processual (ambos os litigantes). Nos termos da Resolução nº 910/2023 (DJE de 30.11.2023) deste E. TJSP, considerando, ainda, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, arbitro, os honorários periciais no valor máximo da tabela constante na mencionada Resolução (58 UFESPs), conforme especialidade 2, item 6.. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública, utilizando-se o modelo próprio, solicitando a reserva dos honorários no montante ora arbitrado. Desde já, faculto às partes oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, pelo prazo comum de 15 dias. Havendo confirmação, com ou sem oferecimento de quesitos e/ou indicação de Assistente Técnico, bem como depois de comprovada a reserva de honorários, intime-se o(a) expert para iniciar seus trabalhos. Laudo em 30 dias a partir da comunicação do expert. Com a devida vênia, deixo de deferir a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelo réu, por se mostrarem inadequados ao objeto desta fase, que reclama, essencialmente, prova técnica. A questão poderá ser reapreciada, se persistir controvérsia fática relevante e insuperável apenas pela perícia, após a juntada do laudo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)