Detalhe do processo

0000931-37.2017.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n° 0000931-37.2017.8.16.0179 DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para sentença após o encerramento da instrução anunciado no despacho de mov. 270. Reexaminando o processo, contudo, verifico que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Antes do saneamento, por meio da decisão do mov. 36, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba, a fim de obter informações atualizadas sobre a ação penal nº 0001109- 25.2014.8.16.0006, movida em face dos policiais envolvidos no confronto que acarretou a lesão do autor. Em resposta, foi informado que os oficiais haviam sido pronunciados, encontrando-se a decisão, naquele momento, pendente de julgamento recursal. Tal informação, contudo, remonta ao ano de 2019, não tendo sido posteriormente noticiado nestes autos o andamento ou eventual desfecho da ação penal. Por outro lado, na decisão de saneamento do mov. 48, foram expressamente delimitadas como questões controvertidas, entre outras, as circunstâncias em que o incidente ocorreu. Na mesma oportunidade, registrou- se que o demandante havia requerido a produção de prova testemunhal e que o réu postulava a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. A realização da perícia médica foi determinada apenas naquele momento, ficando expressamente ressalvada a posterior análise da pertinência das demais provas. Assim, embora o laudo pericial tenha esclarecido sobre a natureza, a extensão e a permanência das lesões suportadas pelo autor, não houve produção de prova a fim de elucidar a dinâmica do confronto, a respeito da qual as partes sustentam versões substancialmente distintas. A definição daresponsabilidade civil pressupõe esclarecer se os disparos decorreram de atuação policial abusiva ou excessiva ou, diversamente, constituíram reação necessária e proporcional diante da conduta atribuída aos ocupantes do veículo. 2. Diante disso, reconsidero o despacho de mov. 270 e determino a reabertura da instrução processual, deferindo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, além de determinar que as partes se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre eventual desfecho da ação penal. 2.1 Designo audiência de instrução e julgamento de forma eletrônica, na modalidade de videoconferência para o dia 26/11/2026, às 14:00 h. 2.2. Deverão as partes se manifestar quanto à eventual impossibilidade prática para a realização do ato no formato virtual, de forma justificada, em 5 dias. 2.3. Róis de testemunhas nos movs. 29 e 30. 2.4 As testemunhas serão intimadas do dia e hora da audiência pelos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no §4°. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação de verá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (...)2.5. Caso figure no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, intime-se; se a testemunha for uma daquelas previstas, proceda-se nos termos do art. 454, §1º. 2.5.1. Observe a Secretaria a necessidade de intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 2.6. Designo como responsável para atuar como organizador(a) do ato o Servidor (a) a quem seja delegada a função (art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ). 2.7. Observe a Servidora responsável quanto aos requisitos do termo de audiência, conforme o contido no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ. 3. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 8° da Resolução 354 do CNJ (intimação preferencialmente por meio eletrônico). 4. Deverão os procuradores observar o contido nos artigos 2° e 3° da RESOLUÇÃO N° 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor FABRICIO AUGUSTO ALVES DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA LIRIO

OAB: 74832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo n° 0000931-37.2017.8.16.0179 DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para sentença após o encerramento da instrução anunciado no despacho de mov. 270. Reexaminando o processo, contudo, verifico que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Antes do saneamento, por meio da decisão do mov. 36, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba, a fim de obter informações atualizadas sobre a ação penal nº 0001109- 25.2014.8.16.0006, movida em face dos policiais envolvidos no confronto que acarretou a lesão do autor. Em resposta, foi informado que os oficiais haviam sido pronunciados, encontrando-se a decisão, naquele momento, pendente de julgamento recursal. Tal informação, contudo, remonta ao ano de 2019, não tendo sido posteriormente noticiado nestes autos o andamento ou eventual desfecho da ação penal. Por outro lado, na decisão de saneamento do mov. 48, foram expressamente delimitadas como questões controvertidas, entre outras, as circunstâncias em que o incidente ocorreu. Na mesma oportunidade, registrou- se que o demandante havia requerido a produção de prova testemunhal e que o réu postulava a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. A realização da perícia médica foi determinada apenas naquele momento, ficando expressamente ressalvada a posterior análise da pertinência das demais provas. Assim, embora o laudo pericial tenha esclarecido sobre a natureza, a extensão e a permanência das lesões suportadas pelo autor, não houve produção de prova a fim de elucidar a dinâmica do confronto, a respeito da qual as partes sustentam versões substancialmente distintas. A definição daresponsabilidade civil pressupõe esclarecer se os disparos decorreram de atuação policial abusiva ou excessiva ou, diversamente, constituíram reação necessária e proporcional diante da conduta atribuída aos ocupantes do veículo. 2. Diante disso, reconsidero o despacho de mov. 270 e determino a reabertura da instrução processual, deferindo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, além de determinar que as partes se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre eventual desfecho da ação penal. 2.1 Designo audiência de instrução e julgamento de forma eletrônica, na modalidade de videoconferência para o dia 26/11/2026, às 14:00 h. 2.2. Deverão as partes se manifestar quanto à eventual impossibilidade prática para a realização do ato no formato virtual, de forma justificada, em 5 dias. 2.3. Róis de testemunhas nos movs. 29 e 30. 2.4 As testemunhas serão intimadas do dia e hora da audiência pelos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no §4°. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação de verá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (...)2.5. Caso figure no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, intime-se; se a testemunha for uma daquelas previstas, proceda-se nos termos do art. 454, §1º. 2.5.1. Observe a Secretaria a necessidade de intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 2.6. Designo como responsável para atuar como organizador(a) do ato o Servidor (a) a quem seja delegada a função (art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ). 2.7. Observe a Servidora responsável quanto aos requisitos do termo de audiência, conforme o contido no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ. 3. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 8° da Resolução 354 do CNJ (intimação preferencialmente por meio eletrônico). 4. Deverão os procuradores observar o contido nos artigos 2° e 3° da RESOLUÇÃO N° 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta