Detalhe do processo

0000929-75.2023.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000929-75.2023.8.16.0076 Processo: 0000929-75.2023.8.16.0076 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.604,34 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LENIR PESS MUNARETTO VALTER MUNARETTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALTER MUNARETTO e LENIR PESS MUNARETTO. Na inicial, a autora alegou, em síntese, que: visa constituir área de servidão administrativa de titularidade da parte ré, observando-se o preenchimento dos requisitos, como a declaração de utilidade pública (Decreto Municipal n.º 8.189/2023); a área a ser desapropriada se refere a uma parcela do imóvel de propriedade dos requeridos, de 1.213,14m² (mil, duzentos e treze vírgula catorze metros quadrados), cuja servidão permitirá a passagem de interceptor de esgoto, conforme consta na descrição de memorial anexo; a pretensão se pauta na observância da eficiência e continuidade na prestação do serviço público e no princípio da supremacia do interesse público sobre particular; pende-se à autorização do depósito prévio dos valores referente à faixa da servidão, ao total de R$ 5.604,34 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos); busca o ressarcimento da parte ré à justa indenização. Requereu: em liminar, a imissão na posse da área; no mérito, a confirmação da tutela para ser declarada a servidão administrativa sobre a mencionada área (matrícula n.º 15.767, RI de Coronel Vivida); e como diligência, a expedição de ofício ao RI de Imóveis para que proceda a anotação da existência de ação sobre o imóvel objeto da servidão (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/15). Em decisão inicial, foi deferida a tutela à imissão da posse e autorizado o depósito do valor relativo à indenização pela desapropriação (mov. 15.1). A requerente efetuou o depósito (mov. 19.2/3). Os réus foram citados (movs. 28.1/2 e 29.1/2). Expediu-se o auto de imissão de posse (mov. 30.1) Em contestação, os requeridos impugnaram o valor da indenização, haja vista que o bem está localizado em zona de expansão urbana, onde estão sendo implementados diversos loteamentos, existindo, na área desapropriada, reflorestamento de pinus, onde foram contabilizadas 162 árvores. Para além, a área a ser servida ensejará maquinário para a implementação da passagem, cujo procedimento danificará as árvores existentes em faixa mínima de 6m, acarretando a perda de 242 árvores. Por demais, conforme se observa da matrícula juntada ao mov. 1.11, em três oportunidades expressaram concordância com a constituição da faixa de servidão de passagem e de servidão para rede elétrica, inclusive. Busca-se a justa indenização, in casu, sendo indispensável avaliação prévia por perito para auferir o efetivo prejuízo suportado pela desapropriação. Requereram que, sobre o valor indenizatório, incidam juros de mora de 1% ao mês, juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC+IGP+DI (mov. 34.1). Juntaram documentos (mov. 34.2/8). O autor apresentou impugnação à defesa (mov. 37.1). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 42.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 61.1/2 e 62.1). Em saneamento, foi(ram): fixados os pontos controvertidos; e deferida a realização da prova pericial (mov. 64.1). As partes apresentaram seus quesitos (movs. 67.1, 71.1, 86.1 e 87.1). Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 68.1), foram acolhidos, reformando-se parte da decisão saneadora, apenas para imputar à autora a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais (mov. 78.1). Nomeado perito (mov. 114.1) e apresentada proposta de honorários (movs. 118.1/4 e 128.1), foram arbitrados pelo Juízo (mov. 134.1) e deferido o levantamento de 50% da quantia em favor do Expert (mov. 156.1/157.1). Sobreveio a juntada do laudo pericial (mov. 171.1/8). Em decisão, foi homologado o parecer (mov. 179.1). Foi liberado o restando da remuneração do Sr. Perito (movs. 185.1/193.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 184.1 e 196.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há demais questões preliminares a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; as partes estão devidamente representadas e são legítimas a figurar no polo passivo; ausentes quaisquer nulidades a suprir/sanar, passo à análise do mérito. Da constituição de servidão administrativa Sabe-se que a constituição de servidão administrativa é o procedimento pelo qual o Poder Público promove a imposição de ônus ao proprietário para permitir o uso público do imóvel, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante pagamento de prévia e justa indenização. Nesse sentido, o manejo do instituto da servidão administrativa por interesse público revela-se legítimo quando presentes a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social, devidamente formalizado por meio de decreto emanado da Administração Pública, sendo indispensável a prévia e justa indenização ao desapropriado. Segundo o art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (que “Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”), “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Ainda, de acordo com as disposições do referido Decreto-Lei: “Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (...)” – Destaquei. Assim, verificam-se os requisitos que ensejaram a propositura da ação e o prosseguimento, não podendo ser atribuída a este Julgador a discussão acerca do mérito da decretação de utilidade pública ou eficácia/efeitos, restando controversa, inicialmente, apenas a justa indenização aos expropriados. Nesse sentido, por expressa determinação legal, a ação de desapropriação se desenvolve sob cognição limitada, podendo, apenas, ser arguidas questões de vício processual e do preço da justa indenização (Dec.-Lei n. 3.665/1941, art. 20). Ou seja, qualquer outra questão deve ser decidida em ação própria. Destarte, considerando que a autora é concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento e que parcela do imóvel em questão foi declarada como de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa com o intuito permitir a passagem de interceptor de esgoto, por intermédio do Decreto Municipal n.º 8.189/2023, perfeitamente possível a servidão administrativa. Pois bem. Da justo quantum indenizatório face à desapropriação Ocorrida a citação, os requeridos se insurgiram, principalmente, em face do depósito prévio que permitiu a expedição do mandado de imissão de posse, sustentando que o valor inicialmente avaliado, por parecer unilateral anexado pela parte autora, seria insuficiente. Assim, foi realizada a perícia técnica que concluiu por montante a maior do que aquele indicado pela Sanepar – a conclusão do laudo obteve a anuência das partes. Assim, não houve efetiva resistência à pretensão autoral e sobreveio concordância ao laudo confeccionado, inexistindo óbices à procedência do pedido inicial. Assim, diante da anuência das partes ao valor apurado, homologo como sendo justa a indenização no importe de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais). Consectários legais Com relação ao pleito contraposto de incidência dos juros moratórios e compensatórios à indenização, reputo inaplicável ao caso o disposto nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n.º 3.665/1941; extraem-se: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” Assim, cabe unicamente a incidência dos juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença/condenação (Súmula n.º 70/STJ), não existindo amparo fático no que se refere aos juros compensatórios, visto que deve ser pautado em eventual perda de renda pelos proprietários, o que não se constatou, in casu. Acerca da matéria: “Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Constituição de servidão administrativa e indenização por passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Recurso de apelação provido para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. (...) III. Razões de decidir 3. Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda pelo proprietário, o que não ocorreu no caso, conforme laudo pericial que indicou ausência de alteração no uso da terra na faixa de servidão. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004236-12.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026) – Destaquei. No que pertine à correção monetária sobre o montante a ser indenizado, perfeitamente cabível à espécie, deverá ser calculada pelo IPCA-E (art. 27, §4º, Decreto-Lei n.º 3.665/1941 c/c Temas 810/STF e 905/STJ) desde a confecção do laudo pericial. Dos honorários advocatícios Considerando que não houve concordância dos réus ao montante ofertado na inicial a título de justa indenização, cabível o arbitramento dos honorários advocatícios, nos moldes do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.665/1941 (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de consolidar a instituição de servidão administrativa sobre a faixa de terra (de área de 1.214,13m²) do imóvel descrito na inicial (matrícula n.º 15.767/1, CRI de Coronel Vivida-PR), e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, reconhecendo-se a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o quantum a ser indenizado aos desapropriados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora a pagar aos réus a importância de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais), a título de justa indenização pela faixa do bem desapropriado, e reconheço a validade do depósito prévio efetuado, conforme comprovante de pagamento constante no mov. 19.2, para fins de abate ao total. Sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da confecção do laudo pericial (31/03/2026 – mov. 171.1) até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da condenação em tela, conforme fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pelo princípio da causalidade, e em honorários advocatícios a favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor de indenização ofertado na exordial e aquele obtido após confecção do laudo pericial (arts. 85, caput, CPC c/c art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.665/1941). Confirmo a liminar concedida no mov. 15.1, que autorizou o depósito prévio e deferiu a imissão de posse da requerente da faixa de servidão. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis Competente para registro da servidão da faixa de terra na matrícula do imóvel, cujos emolumentos são de responsabilidade da requerente Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, em especial a Instrução Normativa n.º 12/2017. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu LENIR PESS MUNARETTO

Réu VALTER MUNARETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EGIDIO MUNERETO

OAB: 3647/PR

ALAIR GAWENDA JUNIOR

OAB: 95985/PR

EDUARDO MUNARETTO

OAB: 24655/PR

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR

HALYSON JORGE TESTA

OAB: 113214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000929-75.2023.8.16.0076 Processo: 0000929-75.2023.8.16.0076 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.604,34 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LENIR PESS MUNARETTO VALTER MUNARETTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALTER MUNARETTO e LENIR PESS MUNARETTO. Na inicial, a autora alegou, em síntese, que: visa constituir área de servidão administrativa de titularidade da parte ré, observando-se o preenchimento dos requisitos, como a declaração de utilidade pública (Decreto Municipal n.º 8.189/2023); a área a ser desapropriada se refere a uma parcela do imóvel de propriedade dos requeridos, de 1.213,14m² (mil, duzentos e treze vírgula catorze metros quadrados), cuja servidão permitirá a passagem de interceptor de esgoto, conforme consta na descrição de memorial anexo; a pretensão se pauta na observância da eficiência e continuidade na prestação do serviço público e no princípio da supremacia do interesse público sobre particular; pende-se à autorização do depósito prévio dos valores referente à faixa da servidão, ao total de R$ 5.604,34 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos); busca o ressarcimento da parte ré à justa indenização. Requereu: em liminar, a imissão na posse da área; no mérito, a confirmação da tutela para ser declarada a servidão administrativa sobre a mencionada área (matrícula n.º 15.767, RI de Coronel Vivida); e como diligência, a expedição de ofício ao RI de Imóveis para que proceda a anotação da existência de ação sobre o imóvel objeto da servidão (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/15). Em decisão inicial, foi deferida a tutela à imissão da posse e autorizado o depósito do valor relativo à indenização pela desapropriação (mov. 15.1). A requerente efetuou o depósito (mov. 19.2/3). Os réus foram citados (movs. 28.1/2 e 29.1/2). Expediu-se o auto de imissão de posse (mov. 30.1) Em contestação, os requeridos impugnaram o valor da indenização, haja vista que o bem está localizado em zona de expansão urbana, onde estão sendo implementados diversos loteamentos, existindo, na área desapropriada, reflorestamento de pinus, onde foram contabilizadas 162 árvores. Para além, a área a ser servida ensejará maquinário para a implementação da passagem, cujo procedimento danificará as árvores existentes em faixa mínima de 6m, acarretando a perda de 242 árvores. Por demais, conforme se observa da matrícula juntada ao mov. 1.11, em três oportunidades expressaram concordância com a constituição da faixa de servidão de passagem e de servidão para rede elétrica, inclusive. Busca-se a justa indenização, in casu, sendo indispensável avaliação prévia por perito para auferir o efetivo prejuízo suportado pela desapropriação. Requereram que, sobre o valor indenizatório, incidam juros de mora de 1% ao mês, juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC+IGP+DI (mov. 34.1). Juntaram documentos (mov. 34.2/8). O autor apresentou impugnação à defesa (mov. 37.1). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 42.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 61.1/2 e 62.1). Em saneamento, foi(ram): fixados os pontos controvertidos; e deferida a realização da prova pericial (mov. 64.1). As partes apresentaram seus quesitos (movs. 67.1, 71.1, 86.1 e 87.1). Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 68.1), foram acolhidos, reformando-se parte da decisão saneadora, apenas para imputar à autora a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais (mov. 78.1). Nomeado perito (mov. 114.1) e apresentada proposta de honorários (movs. 118.1/4 e 128.1), foram arbitrados pelo Juízo (mov. 134.1) e deferido o levantamento de 50% da quantia em favor do Expert (mov. 156.1/157.1). Sobreveio a juntada do laudo pericial (mov. 171.1/8). Em decisão, foi homologado o parecer (mov. 179.1). Foi liberado o restando da remuneração do Sr. Perito (movs. 185.1/193.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 184.1 e 196.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há demais questões preliminares a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; as partes estão devidamente representadas e são legítimas a figurar no polo passivo; ausentes quaisquer nulidades a suprir/sanar, passo à análise do mérito. Da constituição de servidão administrativa Sabe-se que a constituição de servidão administrativa é o procedimento pelo qual o Poder Público promove a imposição de ônus ao proprietário para permitir o uso público do imóvel, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante pagamento de prévia e justa indenização. Nesse sentido, o manejo do instituto da servidão administrativa por interesse público revela-se legítimo quando presentes a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social, devidamente formalizado por meio de decreto emanado da Administração Pública, sendo indispensável a prévia e justa indenização ao desapropriado. Segundo o art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (que “Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”), “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Ainda, de acordo com as disposições do referido Decreto-Lei: “Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (...)” – Destaquei. Assim, verificam-se os requisitos que ensejaram a propositura da ação e o prosseguimento, não podendo ser atribuída a este Julgador a discussão acerca do mérito da decretação de utilidade pública ou eficácia/efeitos, restando controversa, inicialmente, apenas a justa indenização aos expropriados. Nesse sentido, por expressa determinação legal, a ação de desapropriação se desenvolve sob cognição limitada, podendo, apenas, ser arguidas questões de vício processual e do preço da justa indenização (Dec.-Lei n. 3.665/1941, art. 20). Ou seja, qualquer outra questão deve ser decidida em ação própria. Destarte, considerando que a autora é concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento e que parcela do imóvel em questão foi declarada como de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa com o intuito permitir a passagem de interceptor de esgoto, por intermédio do Decreto Municipal n.º 8.189/2023, perfeitamente possível a servidão administrativa. Pois bem. Da justo quantum indenizatório face à desapropriação Ocorrida a citação, os requeridos se insurgiram, principalmente, em face do depósito prévio que permitiu a expedição do mandado de imissão de posse, sustentando que o valor inicialmente avaliado, por parecer unilateral anexado pela parte autora, seria insuficiente. Assim, foi realizada a perícia técnica que concluiu por montante a maior do que aquele indicado pela Sanepar – a conclusão do laudo obteve a anuência das partes. Assim, não houve efetiva resistência à pretensão autoral e sobreveio concordância ao laudo confeccionado, inexistindo óbices à procedência do pedido inicial. Assim, diante da anuência das partes ao valor apurado, homologo como sendo justa a indenização no importe de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais). Consectários legais Com relação ao pleito contraposto de incidência dos juros moratórios e compensatórios à indenização, reputo inaplicável ao caso o disposto nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n.º 3.665/1941; extraem-se: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” Assim, cabe unicamente a incidência dos juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença/condenação (Súmula n.º 70/STJ), não existindo amparo fático no que se refere aos juros compensatórios, visto que deve ser pautado em eventual perda de renda pelos proprietários, o que não se constatou, in casu. Acerca da matéria: “Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Constituição de servidão administrativa e indenização por passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Recurso de apelação provido para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. (...) III. Razões de decidir 3. Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda pelo proprietário, o que não ocorreu no caso, conforme laudo pericial que indicou ausência de alteração no uso da terra na faixa de servidão. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004236-12.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026) – Destaquei. No que pertine à correção monetária sobre o montante a ser indenizado, perfeitamente cabível à espécie, deverá ser calculada pelo IPCA-E (art. 27, §4º, Decreto-Lei n.º 3.665/1941 c/c Temas 810/STF e 905/STJ) desde a confecção do laudo pericial. Dos honorários advocatícios Considerando que não houve concordância dos réus ao montante ofertado na inicial a título de justa indenização, cabível o arbitramento dos honorários advocatícios, nos moldes do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.665/1941 (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de consolidar a instituição de servidão administrativa sobre a faixa de terra (de área de 1.214,13m²) do imóvel descrito na inicial (matrícula n.º 15.767/1, CRI de Coronel Vivida-PR), e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, reconhecendo-se a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o quantum a ser indenizado aos desapropriados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora a pagar aos réus a importância de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais), a título de justa indenização pela faixa do bem desapropriado, e reconheço a validade do depósito prévio efetuado, conforme comprovante de pagamento constante no mov. 19.2, para fins de abate ao total. Sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da confecção do laudo pericial (31/03/2026 – mov. 171.1) até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da condenação em tela, conforme fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pelo princípio da causalidade, e em honorários advocatícios a favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor de indenização ofertado na exordial e aquele obtido após confecção do laudo pericial (arts. 85, caput, CPC c/c art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.665/1941). Confirmo a liminar concedida no mov. 15.1, que autorizou o depósito prévio e deferiu a imissão de posse da requerente da faixa de servidão. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis Competente para registro da servidão da faixa de terra na matrícula do imóvel, cujos emolumentos são de responsabilidade da requerente Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, em especial a Instrução Normativa n.º 12/2017. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto