0000929-61.2013.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000929-61.2013.5.15.0090 AUTOR: EDUARDO MATHEUS DE BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aad2c8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Concluído o trabalho pericial contábil, a I. Auxiliar contábil do juízo deu pleno atendimento à determinação ID. b842767, apurando as diferenças devidas até 09/06/2022 (desligamento), conforme laudo ID. c18429d. Concordância do autor, ID. ebfe977. A reclamada apresentou a impugnação ID. a008360, integralmente afastada pela perita contábil com os esclarecimentos apresentados no ID. d6c66f1. Confiro inteira razão ao trabalho pericial, pois se mostra em consonância com o comando condenatório e, assim, utilizando seus fundamentos como razões de decidir, HOMOLOGO o laudo pericial contábil ID. c18429d, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, ajustes quanto à atualização dos valores, pois se tratando de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Ademais, a alíquota SAT de contribuições previdenciárias corresponde a 3% em face do enquadramento no CNAE 53.10-5-01 (Atividades do Correio Nacional), conforme disposto no Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17.10.2022. Fixo o débito exequendo conforme planilha de cálculo ID. 3428b5b, ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, sendo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 198.916,41, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LRC Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MATHEUS DE BARROS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MATHEUS DE BARROS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARINES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BARCELOS
OAB: 321977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000929-61.2013.5.15.0090 AUTOR: EDUARDO MATHEUS DE BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aad2c8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Concluído o trabalho pericial contábil, a I. Auxiliar contábil do juízo deu pleno atendimento à determinação ID. b842767, apurando as diferenças devidas até 09/06/2022 (desligamento), conforme laudo ID. c18429d. Concordância do autor, ID. ebfe977. A reclamada apresentou a impugnação ID. a008360, integralmente afastada pela perita contábil com os esclarecimentos apresentados no ID. d6c66f1. Confiro inteira razão ao trabalho pericial, pois se mostra em consonância com o comando condenatório e, assim, utilizando seus fundamentos como razões de decidir, HOMOLOGO o laudo pericial contábil ID. c18429d, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, ajustes quanto à atualização dos valores, pois se tratando de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Ademais, a alíquota SAT de contribuições previdenciárias corresponde a 3% em face do enquadramento no CNAE 53.10-5-01 (Atividades do Correio Nacional), conforme disposto no Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17.10.2022. Fixo o débito exequendo conforme planilha de cálculo ID. 3428b5b, ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, sendo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 198.916,41, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LRC Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MATHEUS DE BARROS