Detalhe do processo

0000929-58.2026.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000929-58.2026.8.16.0080(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. MULTA DECENDIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a cobertura securitária de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e condenar a seguradora ao pagamento da indenização. As partes embargantes apontam omissão quanto à incidência da multa decendial prevista na apólice e à delimitação dos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência da multa decendial prevista na apólice securitária, inclusive quanto ao respectivo limite e termo inicial; e (ii) saber se é necessário aclarar os marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e aclarar o julgado. Reconhecida a omissão quanto à multa contratual, admite-se sua incidência quando comprovado o atraso no pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice, observando-se o limite do art. 412 do Código Civil, sem acréscimo de juros sobre a penalidade. 4. Quanto aos consectários legais, impõe-se explicitar que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, correspondente à elaboração do laudo pericial, pelo índice contratualmente adotado até a citação, e que, a partir do ato citatório, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, em conformidade com a legislação superveniente e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. É cabível, em embargos de declaração, suprir omissão do acórdão para reconhecer a incidência da multa decendial prevista em apólice de seguro habitacional, desde que observado o limite do art. 412 do Código Civil e afastada a incidência de juros sobre a penalidade. 2. Na indenização securitária decorrente de vícios construtivos, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo até a citação, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, arts. 405, 406, caput e § 1º, 412, 757 e 784; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 1.544/95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.005.430/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.876.938/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.643.066/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020; STJ, REsp nº 2.199.164/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.907/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 07.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.09.2021. Vistos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CREUSA GUIRãO

Autor FATIMA DE LIMA

Autor IRANILZA DE CARVALHO

Autor JAIR DE LIMA

Autor JANDIRA ALVES DOS SANTOS

Autor LUIZA PROVAZI

Autor MADALENA DE LIMA

Autor MARIA APARECIDA DIAS BARBOZA

Autor MARIA JOSE CARDOSO

Autor NELSON ALVES NOGUEIRA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS

OAB: 66209/PR

MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA

OAB: 33111/PR

CLAUDIA LORENA CARRARO

OAB: 16137/PR

JOAO EDER CORNELIAN

OAB: 16561/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000929-58.2026.8.16.0080(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. MULTA DECENDIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a cobertura securitária de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e condenar a seguradora ao pagamento da indenização. As partes embargantes apontam omissão quanto à incidência da multa decendial prevista na apólice e à delimitação dos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência da multa decendial prevista na apólice securitária, inclusive quanto ao respectivo limite e termo inicial; e (ii) saber se é necessário aclarar os marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e aclarar o julgado. Reconhecida a omissão quanto à multa contratual, admite-se sua incidência quando comprovado o atraso no pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice, observando-se o limite do art. 412 do Código Civil, sem acréscimo de juros sobre a penalidade. 4. Quanto aos consectários legais, impõe-se explicitar que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, correspondente à elaboração do laudo pericial, pelo índice contratualmente adotado até a citação, e que, a partir do ato citatório, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, em conformidade com a legislação superveniente e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. É cabível, em embargos de declaração, suprir omissão do acórdão para reconhecer a incidência da multa decendial prevista em apólice de seguro habitacional, desde que observado o limite do art. 412 do Código Civil e afastada a incidência de juros sobre a penalidade. 2. Na indenização securitária decorrente de vícios construtivos, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo até a citação, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, arts. 405, 406, caput e § 1º, 412, 757 e 784; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 1.544/95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.005.430/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.876.938/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.643.066/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020; STJ, REsp nº 2.199.164/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.907/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 07.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.09.2021. Vistos.