0000929-43.2024.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000929-43.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Q.R.G. Réu(s): SILVIO STALL SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SILVIO STALL, dando-o como incurso na sanção contida no art. 129, §13°, do Código Penal observando-se as disposições da Lei n. 11.340/06, apresentando a seguinte narrativa (mov. 14.1): “Em 19 de maio de 2023, por volta das 21h00min, na Linha Jardim Alegre, Zona Rural, no Município de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado SILVIO STALL, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, prevalecendo se das relações íntimas de afeto e com violência família, em razão da condição do sexo feminino da Vítima, ofendeu a integridade física da cunhada Q.R.G., agredindo lhe fisicamente ao empurrá-la contra uma parede e estrangulá la, causando lesões do tipo “petequial na região cervical anterior de aproximadamente 01 (um) centímetro, lesão do tipo petequial na região cervical lateral direita de aproximadamente 0,5 cm de extensão e lesão do tipo petequial na região cervical lateral direita de aproximadamente 0,5 cm de extensão”, conforme descrito no Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.6 (Cf.: Boletim de Ocorrência nº 2023/563862, Termo e Declaração da Vítima de mov. 1.5) A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024 (mov. 22.1). Devidamente citado (mov. 36.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 47.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento da vítima, de dois informantes e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (movs. 78.1/78.4). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 79.2). A Defesa técnica do acusado, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento de qualquer exasperação baseada em elementos genéricos ou não comprovados nos autos; e, ainda subsidiariamente, o afastamento de eventual indenização mínima em favor da vítima, por ausência de suporte probatório suficiente para sua fixação no caso concreto (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2. Do Mérito Ao acusado Silvio Stall imputa-se a prática do crime de lesão corporal contra a mulher. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da portaria de abertura de inquérito policial (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/563862 (mov. 1.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.6), relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.2), a vítima relatou que, por volta das 21h, encontrava-se em sua residência na companhia do esposo, quando chegaram seu cunhado, Silvio Stall, e a esposa deste, Eliane Stall. Durante uma conversa acerca da criação dos filhos, iniciou-se uma discussão, ocasião em que Silvio Stall teria feito referência à possibilidade de levar o esposo da vítima a um estabelecimento destinado à exploração de serviços sexuais. Diante disso, a vítima solicitou que ele se retirasse do local. Na sequência, conforme relatado, Silvio Stall avançou em sua direção, pressionando-a contra a parede e segurando-a pelo pescoço. O esposo da vítima, Eleandro Stall, interveio prontamente, conseguindo cessar a agressão. A vítima afirmou, ainda, ter sofrido lesões na região do pescoço em decorrência do ocorrido. Em inquérito, a vítima Q.R.G. declarou (movs. 1.4/1.5) que estava em sua residência em uma sexta-feira à noite com o réu Silvio Stall e a esposa deste. Residiam próximos em Quedas do Iguaçu e costumavam frequentar as casas uns dos outros. Iniciaram um diálogo sobre assuntos cotidianos e a respeito da igreja. Sugeriu à cunhada que a catequese das crianças ocorresse a cada quinze dias para facilitar a logística para a catequista e para os alunos. O réu se exaltou com a sugestão, afirmando que as crianças deveriam frequentar a igreja todos os sábados e domingos, mencionando que em sua época a frequência era obrigatória. A esposa do réu, que exerce a função de ministra, concordou com as dificuldades das exigências e mencionou a intenção de desistir da função. O réu não aceitou a conversa e passou a proferir xingamentos contra a própria esposa. Tentou encerrar o diálogo pois o réu estava muito exaltado e aparentava estar embriagado. O réu afirmou que crianças que não frequentam a catequese todos os finais de semana não possuem educação. Discordou da afirmação, pontuando que a educação provém do lar e baseia-se no respeito mútuo, inclusive entre o casal. O réu passou a agredi-la verbalmente com palavrões e a apontar o dedo em sua face. Manteve-se sentada e sem reação diante da agressividade demonstrada. O réu convidou o esposo da vítima, Leandro, para frequentarem um prostíbulo. Nesse momento, levantou-se e ordenou que o réu saísse de sua residência. Dirigiu-se à outra cozinha para beber água pois estava nervosa e trêmula. O réu continuou a proferir xingamentos e a alegar que a residência não pertencia à vítima. Decidiu buscar o celular para ligar para sua irmã e sair do local. Ao passar pelo réu para retornar à cozinha, foi atacada por este. O réu a segurou pelo pescoço com ambas as mãos. O esposo da vítima retirou o réu de cima desta e o conduziu para fora da residência. O réu tentava retornar para continuar as agressões e proferia humilhações. No contexto dos fatos, ainda sofreu agressões verbais por parte do réu. As agressões físicas resultaram em lesões no pescoço. O réu é irmão de seu esposo. Deseja representar criminalmente contra o réu. O ocorrido alterou sua vida, obrigando-a a mudar-se para o estado de São Paulo por não se sentir mais segura em sua residência. Seus filhos apresentam traumas emocionais e sintomas de ansiedade após presenciarem a agressão sofrida pela mãe. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu Silvio Stall relatou (mov. 55.2) que: “nega que tenha agredido fisicamente sua cunhada de nome Q.R.G., afirma de que a mesma estaria um pouco alterada por motivo de bebida, e houve um mal entendido sobre um assunto, que somente se defendeu de ser agredido, mas afirma de que se acertaram, inclusive com pedidos de desculpas, afirma de que Q.R.G. e seu marido mudaram-se por motivo de trabalho, para o Estado de São Paulo.”. Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima Q.R.G., em fase judicial, relatou (mov. 78.1) que ocorreu uma discussão em sua residência que culminou em agressão física por parte do réu Silvio Stall. Estavam presentes seus filhos de onze e dois anos, além do filho do réu. O conflito iniciou-se por um comentário sobre o cancelamento de uma aula de catequese. Mencionou à cunhada que a aula seria online, momento em que o réu se exaltou defendendo a obrigatoriedade da presença física na igreja. Afirmou ao réu que a educação e o respeito são aprendidos no lar e não apenas na igreja. O réu passou a proferir ofensas e sugeriu ao esposo da vítima que fossem a uma casa de prostituição. Ordenou que o réu se retirasse de sua residência diante da falta de respeito. Dirigiu-se à outra cozinha para tomar água por estar nervosa. Ao retornar, foi interceptada pelo réu que a segurou pelo pescoço e a prensou contra a parede. O esposo da vítima e a esposa do réu intervieram para retirá-lo do local. Realizou laudo pericial que constatou marcas da agressão no pescoço. Mudou-se para o estado de São Paulo por aproximadamente um ano e meio em razão do medo e das alegações do réu de que a casa não lhe pertencia. Seus filhos apresentaram traumas psicológicos e crises de ansiedade em decorrência do ocorrido. Atualmente retornou à residência e mantém uma relação de vizinhança, permitindo o convívio dos filhos com o réu, embora não possuam mais amizade. O informante Eleandro Stall, em fase judicial, contou (mov. 78.2) que estavam reunidos jogando cartas quando iniciou-se uma discussão por motivos banais. Tentou amenizar a situação para evitar que a briga se agravasse. Não se recorda com precisão dos detalhes por ter ocorrido há muito tempo e de forma rápida. Interveio no conflito para separar a vítima e o réu. Colocou-se entre as partes e conduziu cada uma para um lado a fim de acalmar os ânimos. Não visualizou o momento exato em que o réu teria segurado o pescoço da vítima devido à rapidez dos fatos. Viu a vítima se dirigir à cozinha e o réu sair logo em seguida. Já a informante Eliane Fatima Garda Stall, em fase judicial, aduziu (mov. 78.3) que a família estava reunida jogando cartas e conversando quando presenciou o início de uma discussão entre o réu e a vítima. Recorda-se que a vítima levantou a mão em direção ao réu, que reagiu movendo a mão para o lado dela. A vítima saiu da sala, foi até a cozinha e retornou em seguida. As partes se encontraram próximas à mesa de jantar. A vítima novamente ergueu a mão para o réu, mas não chegou a atingi-lo. Não presenciou o réu segurar a vítima pelo pescoço ou empurrá-la contra a parede. O esposo da vítima interveio para separar as partes. O réu saiu da residência e aguardou na área externa enquanto a informante buscava o filho do casal para irem embora. Mantém uma boa convivência com a vítima após o retorno desta de São Paulo. Chegou a cuidar da residência da vítima durante o período em que esta esteve fora. Interrogado perante o Juiz, o réu Silvio Stall negou os fatos, dizendo (mov. 78.4) que os fatos narrados na denúncia não correspondem integralmente à realidade. Houve uma conversa sobre a importância da frequência das crianças na catequese. Posteriormente, a discussão versou sobre o trabalho do réu em um pavilhão comunitário e o tempo de permanência de seu irmão no local. Afirmou à sua esposa que era preferível estar no pavilhão do que em casas de prostituição na cidade. A vítima se ofendeu com o comentário, acreditando que o réu convidava o irmão para tais locais, e arremessou cartas de baralho em sua face. A vítima ordenou que saísse da casa e dirigiu-se à cozinha. Levantou-se para ir embora e acreditou que a vítima buscava uma faca em uma gaveta. Ao tentar sair pela porta, a vítima veio em sua direção de forma agressiva. Agiu em legítima defesa ao estender as mãos para evitar que a vítima o atingisse ou o derrubasse. Não segurou o pescoço da vítima intencionalmente nem tentou sufocá-la. É possível que o contato de seus dedos tenha causado alguma marca superficial em razão do impacto da própria vítima contra suas mãos. Seu irmão interveio para segurar a vítima enquanto o réu saía do imóvel. É padrinho da filha da vítima e mantém relação cordial com os familiares, tendo inclusive cuidado do gado do irmão durante a ausência deste. Pois bem. Ao acusado imputa-se a prática do delito de lesão corporal contra mulher – Art. 129, §13, do Código Penal. O crime de lesão corporal, consiste em ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano. A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões. O dolo do crime é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi. Segundo Guilherme de Souza Nucci a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: “Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” ([1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667). No caso em exame, a vítima Q.R.G. narrou de forma firme, coerente e harmônica, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado, após se exaltar em razão de discussão sobre a catequese das crianças, segurou-a pelo pescoço com ambas as mãos e a prensou contra a parede, quando ela se dirigia novamente à cozinha. Relatou, ainda, que somente cessou a agressão em razão da intervenção física de seu esposo, Eleandro Stall, irmão do acusado, que o retirou de cima dela. Em que pese a palavra da vítima tenha, por si só, relevância nos casos de violência doméstica, a materialidade delitiva está demonstrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.6, no qual restou consignada resposta afirmativa ao primeiro quesito pericial (ofensa à integridade corporal), com descrição de três lesões do tipo petequial na região cervical anterior e lateral direita, de 0,5 cm a 1 cm de extensão, achados estes compatíveis com mecanismo de compressão mecânica sobre o pescoço, tal como relatado pela ofendida desde a fase policial. Os informantes Eleandro Stall e Eliane Fátima Garda Stall, ouvidos em juízo, embora tenham apresentado nítida hesitação em prejudicar o acusado — seu irmão e marido, respectivamente —, não negaram a ocorrência de discussão e de contato físico entre as partes, tampouco a necessidade de intervenção para separar os contendores, circunstâncias que se harmonizam, ainda que parcialmente, com a dinâmica relatada pela vítima. Trata-se de constatação condizente com os relatos colhidos. A negativa do acusado, isolada no conjunto probatório, não se mostra suficiente para infirmar a prova judicializada. Sua versão — de que apenas teria estendido as mãos em legítima defesa de uma suposta investida da vítima — não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, revelando-se insuficiente para gerar dúvida razoável. O depoimento da vítima, por sua vez, manteve coerência e firmeza ao longo da persecução penal, estando em consonância com os demais elementos colhidos. Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida assume especial relevo, notadamente quando harmônica com o contexto probatório. O Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid” (Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/03/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 19 jun. 2026.). A jurisprudência também tem reiteradamente reconhecido que a palavra da vítima, corroborada por elementos mínimos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório em casos de violência doméstica. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto da Lei nº 11.340/2006, em razão de agressões físicas contra sua companheira, ocorridas em via pública, onde o réu desferiu socos e golpeou a vítima com uma garrafa de cerveja, resultando em ferimentos. A defesa pleiteia a absolvição, sustentando a ausência de provas e a alegação de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação de réu por lesão corporal no contexto da Lei nº 11.340/2006 deve ser mantida, considerando as alegações de legítima defesa e a insuficiência de provas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de desclassificação do crime não foi conhecido, pois não foi arguido perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal. 4. A prova da materialidade do crime está presente no conjunto de evidências, incluindo o prontuário médico e depoimentos que corroboram a versão da vítima. 5. A defesa não demonstrou a ocorrência de injusta agressão por parte da vítima, o que inviabiliza a alegação de legítima defesa. 6. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e documentos, é suficiente para a condenação, especialmente em casos de violência doméstica. 7. A sentença condenatória foi mantida, considerando a responsabilidade do apelante pelo crime de lesão corporal no contexto da Lei nº 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida em parte e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: A prática de violência doméstica, caracterizada por lesão corporal contra a mulher, deve ser punida com rigor, sendo a palavra da vítima um elemento probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não sendo aceitas alegações de legítima defesa sem comprovação de agressão prévia por parte da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 386, VII; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000007-85.2022.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 28.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 936.222/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.2016; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002943-61.2023.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 26.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007484-08.2022.8.16.0056, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 07.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por agredir sua companheira, causando lesões em sua cabeça, durante uma briga em via pública. A defesa tentou provar que ele agiu em legítima defesa e que não havia provas suficientes contra ele, mas o Tribunal entendeu que as evidências, como o depoimento da vítima e os registros médicos, mostraram que ele realmente cometeu o crime. Assim, a pena foi fixada em um ano e dois meses de prisão, em regime aberto, além de ter que pagar mil reais em reparação à vítima. O recurso do réu não foi aceito e a condenação foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002930-91.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.09.2025)” – Meus grifos. “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO COM INTENÇÃO DE EXIMIR O APELANTE DE CULPA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM SEDE INQUISITORIAL, QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - CULPABILIDADE: RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER ADMITIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA MENCIONADA VETORIAL COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DO DELITO SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001337-68.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.09.2025)” – Meus grifos. Quanto à tipicidade, a conduta praticada se amolda ao art. 129, §13, do Código Penal, por se tratar de agressão perpetrada contra mulher em contexto de relação íntima de afeto e parentesco por afinidade, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A dinâmica dos fatos evidencia violência iniciada a partir de discussão doméstica, inserindo-se claramente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, está comprovada a agressão à ofendida, e ainda que foi o réu quem a praticou, de modo que configurada a autoria delitiva. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Inexiste prova de legítima defesa ou de qualquer circunstância justificante. 3. Do enfrentamento das teses defensivas Analisado o mérito à luz do conjunto probatório, passo ao enfrentamento específico das teses defensivas, apresentadas em sede de alegações finais (mov. 82.1). a) Da alegada insuficiência do conjunto probatório quanto à dinâmica e à autoria Não procede a alegação de que a prova oral judicializada não seria suficiente para confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Conforme se extrai dos autos e já exposto na fundamentação supra, desde a fase inquisitorial a vítima descreveu, com clareza, ter sido segurada pelo pescoço e prensada contra a parede, mantendo em juízo a essência da narrativa. O núcleo fático — agressão física por estrangulamento após discussão verbal — permaneceu inalterado em ambas as fases. O fato de os informantes Eleandro e Eliane Stall não terem presenciado a integralidade da cena, ou não terem confirmado com precisão absoluta cada detalhe da dinâmica, não tem o condão de afastar a credibilidade do relato da ofendida, sobretudo porque ambos confirmaram a existência de discussão, de contato físico e a necessidade de intervenção para cessar o confronto, elementos que corroboram, ainda que parcialmente, a versão acusatória. Eventuais variações periféricas, relativas a detalhes secundários da dinâmica dos fatos, são absolutamente naturais em relatos de situações de exaltação e conflito familiar, não comprometendo a credibilidade da versão central apresentada pela vítima. b) Da compatibilidade entre o laudo pericial e a versão acusatória Também não prospera a tese de que a materialidade lesiva seria compatível com a versão de mero gesto defensivo. Como já consignado, o Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.6 atesta a existência de múltiplas lesões petequiais em diferentes faces da região cervical (anterior e lateral direita). Na medicina legal, a formação de petéquias decorre do rompimento de capilares sanguíneos por mecanismos de compressão mecânica, exigindo intensidade de força e tempo de contato que extrapolam o toque superficial ou o contato incidental alegado pela defesa. A dispersão das lesões evidencia ação localizada e pressórica sobre o pescoço da vítima, circunstância tecnicamente incompatível com a versão de simples "encosto" das mãos em movimento defensivo. c) Da alegada ausência de dolo (animus laedendi) e da tese de legítima defesa A tese de inexistência de animus laedendi, bem como a alegação de legítima defesa, igualmente não encontram amparo. A conduta de pressionar o pescoço da vítima com ambas as mãos contra a parede revela inequívoca vontade de ofender sua integridade física. A versão apresentada pelo acusado — no sentido de que apenas teria estendido as mãos para se defender de uma suposta investida da vítima, motivada pelo temor infundado de que ela estivesse municiando-se com uma faca — mostra-se isolada e dissociada do contexto probatório, sobretudo diante das lesões constatadas e da ausência de qualquer elemento que indique agressão atual ou iminente por parte da ofendida. O próprio acusado admitiu, em juízo, que a vítima não chegou a desferir golpes ou empurrões contra ele, o que afasta, de plano, os requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo certo que, para a configuração da excludente de ilicitude invocada, exige-se repulsa a agressão atual ou iminente, circunstância que jamais se verificou. O dolo decorre das próprias circunstâncias da ação. Diante de todo o exposto — e em consonância com a fundamentação já desenvolvida — conclui-se que o fato praticado pelo acusado amolda-se ao art. 129, §13, do Código Penal, por se tratar de lesão corporal perpetrada contra mulher em contexto de relação de hospitalidade, parentesco por afinidade e violência doméstica. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Presentes, portanto, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime descrito na denúncia III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para a fim de CONDENAR o réu SILVIO STALL, pela prática do delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de lesão corporal à época, qual seja, pena de 01 (um) ano de reclusão, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, deve ser valorada negativamente. Consta dos autos que o acusado agrediu fisicamente a vítima, segurando-a pelo pescoço e prensando-a contra a parede, na presença de seus filhos menores, de apenas 02 (dois) e 11 (onze) anos de idade, e do filho do próprio acusado. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e consequente majoração da pena-base (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001144-25.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2025). O acusado não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 76). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. No tocante à embriaguez, embora a vítima tenha mencionado, em sede policial, acreditar que o acusado estivesse embriagado no momento dos fatos, trata-se de mera impressão pessoal, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração, tal como teste de alcoolemia ou laudo pericial. Os informantes ouvidos em juízo nada confirmaram a esse respeito, e o próprio acusado, em seu interrogatório, não admitiu tal condição. Dessa forma, ausente prova segura da embriaguez do réu por ocasião dos fatos, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Quanto ao horário dos fatos, ocorridos por volta das 21h00min, na residência da vítima, no interior de comarca rural, tal circunstância não se reveste, no caso concreto, de excepcional gravidade apta a justificar a negativação da pena-base. O crime ocorreu no interior da própria residência da ofendida, na presença de outros familiares, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o horário tenha dificultado a busca por socorro ou facilitado a execução do crime — ao contrário, houve pronta intervenção do esposo da vítima, Eleandro Stall, que interrompeu a agressão, e o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial ainda no dia seguinte. Dessa forma, ausente demonstração concreta de que o horário em que praticada a conduta tenha agravado a sua gravidade, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Não obstante a vítima tenha relatado, em juízo, ter se mudado para o Estado de São Paulo em razão do temor decorrente da agressão, o próprio acusado, em sede policial, atribuiu a mudança a motivos de trabalho do casal, havendo divergência quanto à real motivação. Diante dessa contradição não dirimida pelo conjunto probatório, não há elemento seguro o suficiente para se concluir, com a certeza exigida na dosimetria, que a mudança de domicílio tenha decorrido exclusivamente do crime, razão pela qual deixo de valorar negativamente as consequências do delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância desfavorável – culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Deste modo, torno a pena-base como intermediária. c) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (ANO) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A pena imposta ao réu é inferior a 4 (quatro) anos, assim, em observância a determinação da imposição da pena baseada na necessidade e suficiência para a reprovação do ilícito, bem como, da primariedade, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, §3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana (a partir das 12 horas de sábado), feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Nos mesmos moldes o impeditivo da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o ‘sursis’ de pena (artigo 77, do Código Penal), tenho que menos benéfico ao acusado que o próprio regime estabelecido para cumprimento de pena, motivo pelo qual, a teor da orientação desta Egrégia Corte de Justiça, deixo de aplicá-lo. 3. Do direito de recorrer em liberdade: O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixado. 4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Inaplicável o artigo 387, §2º, do CPP, porque não há tempo a detrair, sobretudo face ao regime aplicado. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP): Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na denúncia (mov. 14.1), o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias dos ilícitos, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Havendo requerimento da vítima, expeça-se certidão para lastrear a execução perante o juízo competente. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas de eventual pena de multa. 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 4. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 5. Proceda-se à identificação do perfil genético do sentenciado, mediante técnica adequada e indolor de coleta de material genético, com o subsequente arquivamento em banco de dados sigiloso, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e da Instrução Normativa nº 240/2025 - CGJ do TJPR, expedindo-se ofício ao DEPPEN para o cumprimento destas providências. 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SILVIO STALL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR TORRENTE LIMA
OAB: 56093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000929-43.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Q.R.G. Réu(s): SILVIO STALL SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SILVIO STALL, dando-o como incurso na sanção contida no art. 129, §13°, do Código Penal observando-se as disposições da Lei n. 11.340/06, apresentando a seguinte narrativa (mov. 14.1): “Em 19 de maio de 2023, por volta das 21h00min, na Linha Jardim Alegre, Zona Rural, no Município de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado SILVIO STALL, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, prevalecendo se das relações íntimas de afeto e com violência família, em razão da condição do sexo feminino da Vítima, ofendeu a integridade física da cunhada Q.R.G., agredindo lhe fisicamente ao empurrá-la contra uma parede e estrangulá la, causando lesões do tipo “petequial na região cervical anterior de aproximadamente 01 (um) centímetro, lesão do tipo petequial na região cervical lateral direita de aproximadamente 0,5 cm de extensão e lesão do tipo petequial na região cervical lateral direita de aproximadamente 0,5 cm de extensão”, conforme descrito no Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.6 (Cf.: Boletim de Ocorrência nº 2023/563862, Termo e Declaração da Vítima de mov. 1.5) A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024 (mov. 22.1). Devidamente citado (mov. 36.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 47.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento da vítima, de dois informantes e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (movs. 78.1/78.4). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 79.2). A Defesa técnica do acusado, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento de qualquer exasperação baseada em elementos genéricos ou não comprovados nos autos; e, ainda subsidiariamente, o afastamento de eventual indenização mínima em favor da vítima, por ausência de suporte probatório suficiente para sua fixação no caso concreto (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2. Do Mérito Ao acusado Silvio Stall imputa-se a prática do crime de lesão corporal contra a mulher. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da portaria de abertura de inquérito policial (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/563862 (mov. 1.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.6), relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.2), a vítima relatou que, por volta das 21h, encontrava-se em sua residência na companhia do esposo, quando chegaram seu cunhado, Silvio Stall, e a esposa deste, Eliane Stall. Durante uma conversa acerca da criação dos filhos, iniciou-se uma discussão, ocasião em que Silvio Stall teria feito referência à possibilidade de levar o esposo da vítima a um estabelecimento destinado à exploração de serviços sexuais. Diante disso, a vítima solicitou que ele se retirasse do local. Na sequência, conforme relatado, Silvio Stall avançou em sua direção, pressionando-a contra a parede e segurando-a pelo pescoço. O esposo da vítima, Eleandro Stall, interveio prontamente, conseguindo cessar a agressão. A vítima afirmou, ainda, ter sofrido lesões na região do pescoço em decorrência do ocorrido. Em inquérito, a vítima Q.R.G. declarou (movs. 1.4/1.5) que estava em sua residência em uma sexta-feira à noite com o réu Silvio Stall e a esposa deste. Residiam próximos em Quedas do Iguaçu e costumavam frequentar as casas uns dos outros. Iniciaram um diálogo sobre assuntos cotidianos e a respeito da igreja. Sugeriu à cunhada que a catequese das crianças ocorresse a cada quinze dias para facilitar a logística para a catequista e para os alunos. O réu se exaltou com a sugestão, afirmando que as crianças deveriam frequentar a igreja todos os sábados e domingos, mencionando que em sua época a frequência era obrigatória. A esposa do réu, que exerce a função de ministra, concordou com as dificuldades das exigências e mencionou a intenção de desistir da função. O réu não aceitou a conversa e passou a proferir xingamentos contra a própria esposa. Tentou encerrar o diálogo pois o réu estava muito exaltado e aparentava estar embriagado. O réu afirmou que crianças que não frequentam a catequese todos os finais de semana não possuem educação. Discordou da afirmação, pontuando que a educação provém do lar e baseia-se no respeito mútuo, inclusive entre o casal. O réu passou a agredi-la verbalmente com palavrões e a apontar o dedo em sua face. Manteve-se sentada e sem reação diante da agressividade demonstrada. O réu convidou o esposo da vítima, Leandro, para frequentarem um prostíbulo. Nesse momento, levantou-se e ordenou que o réu saísse de sua residência. Dirigiu-se à outra cozinha para beber água pois estava nervosa e trêmula. O réu continuou a proferir xingamentos e a alegar que a residência não pertencia à vítima. Decidiu buscar o celular para ligar para sua irmã e sair do local. Ao passar pelo réu para retornar à cozinha, foi atacada por este. O réu a segurou pelo pescoço com ambas as mãos. O esposo da vítima retirou o réu de cima desta e o conduziu para fora da residência. O réu tentava retornar para continuar as agressões e proferia humilhações. No contexto dos fatos, ainda sofreu agressões verbais por parte do réu. As agressões físicas resultaram em lesões no pescoço. O réu é irmão de seu esposo. Deseja representar criminalmente contra o réu. O ocorrido alterou sua vida, obrigando-a a mudar-se para o estado de São Paulo por não se sentir mais segura em sua residência. Seus filhos apresentam traumas emocionais e sintomas de ansiedade após presenciarem a agressão sofrida pela mãe. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu Silvio Stall relatou (mov. 55.2) que: “nega que tenha agredido fisicamente sua cunhada de nome Q.R.G., afirma de que a mesma estaria um pouco alterada por motivo de bebida, e houve um mal entendido sobre um assunto, que somente se defendeu de ser agredido, mas afirma de que se acertaram, inclusive com pedidos de desculpas, afirma de que Q.R.G. e seu marido mudaram-se por motivo de trabalho, para o Estado de São Paulo.”. Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima Q.R.G., em fase judicial, relatou (mov. 78.1) que ocorreu uma discussão em sua residência que culminou em agressão física por parte do réu Silvio Stall. Estavam presentes seus filhos de onze e dois anos, além do filho do réu. O conflito iniciou-se por um comentário sobre o cancelamento de uma aula de catequese. Mencionou à cunhada que a aula seria online, momento em que o réu se exaltou defendendo a obrigatoriedade da presença física na igreja. Afirmou ao réu que a educação e o respeito são aprendidos no lar e não apenas na igreja. O réu passou a proferir ofensas e sugeriu ao esposo da vítima que fossem a uma casa de prostituição. Ordenou que o réu se retirasse de sua residência diante da falta de respeito. Dirigiu-se à outra cozinha para tomar água por estar nervosa. Ao retornar, foi interceptada pelo réu que a segurou pelo pescoço e a prensou contra a parede. O esposo da vítima e a esposa do réu intervieram para retirá-lo do local. Realizou laudo pericial que constatou marcas da agressão no pescoço. Mudou-se para o estado de São Paulo por aproximadamente um ano e meio em razão do medo e das alegações do réu de que a casa não lhe pertencia. Seus filhos apresentaram traumas psicológicos e crises de ansiedade em decorrência do ocorrido. Atualmente retornou à residência e mantém uma relação de vizinhança, permitindo o convívio dos filhos com o réu, embora não possuam mais amizade. O informante Eleandro Stall, em fase judicial, contou (mov. 78.2) que estavam reunidos jogando cartas quando iniciou-se uma discussão por motivos banais. Tentou amenizar a situação para evitar que a briga se agravasse. Não se recorda com precisão dos detalhes por ter ocorrido há muito tempo e de forma rápida. Interveio no conflito para separar a vítima e o réu. Colocou-se entre as partes e conduziu cada uma para um lado a fim de acalmar os ânimos. Não visualizou o momento exato em que o réu teria segurado o pescoço da vítima devido à rapidez dos fatos. Viu a vítima se dirigir à cozinha e o réu sair logo em seguida. Já a informante Eliane Fatima Garda Stall, em fase judicial, aduziu (mov. 78.3) que a família estava reunida jogando cartas e conversando quando presenciou o início de uma discussão entre o réu e a vítima. Recorda-se que a vítima levantou a mão em direção ao réu, que reagiu movendo a mão para o lado dela. A vítima saiu da sala, foi até a cozinha e retornou em seguida. As partes se encontraram próximas à mesa de jantar. A vítima novamente ergueu a mão para o réu, mas não chegou a atingi-lo. Não presenciou o réu segurar a vítima pelo pescoço ou empurrá-la contra a parede. O esposo da vítima interveio para separar as partes. O réu saiu da residência e aguardou na área externa enquanto a informante buscava o filho do casal para irem embora. Mantém uma boa convivência com a vítima após o retorno desta de São Paulo. Chegou a cuidar da residência da vítima durante o período em que esta esteve fora. Interrogado perante o Juiz, o réu Silvio Stall negou os fatos, dizendo (mov. 78.4) que os fatos narrados na denúncia não correspondem integralmente à realidade. Houve uma conversa sobre a importância da frequência das crianças na catequese. Posteriormente, a discussão versou sobre o trabalho do réu em um pavilhão comunitário e o tempo de permanência de seu irmão no local. Afirmou à sua esposa que era preferível estar no pavilhão do que em casas de prostituição na cidade. A vítima se ofendeu com o comentário, acreditando que o réu convidava o irmão para tais locais, e arremessou cartas de baralho em sua face. A vítima ordenou que saísse da casa e dirigiu-se à cozinha. Levantou-se para ir embora e acreditou que a vítima buscava uma faca em uma gaveta. Ao tentar sair pela porta, a vítima veio em sua direção de forma agressiva. Agiu em legítima defesa ao estender as mãos para evitar que a vítima o atingisse ou o derrubasse. Não segurou o pescoço da vítima intencionalmente nem tentou sufocá-la. É possível que o contato de seus dedos tenha causado alguma marca superficial em razão do impacto da própria vítima contra suas mãos. Seu irmão interveio para segurar a vítima enquanto o réu saía do imóvel. É padrinho da filha da vítima e mantém relação cordial com os familiares, tendo inclusive cuidado do gado do irmão durante a ausência deste. Pois bem. Ao acusado imputa-se a prática do delito de lesão corporal contra mulher – Art. 129, §13, do Código Penal. O crime de lesão corporal, consiste em ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano. A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões. O dolo do crime é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi. Segundo Guilherme de Souza Nucci a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: “Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” ([1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667). No caso em exame, a vítima Q.R.G. narrou de forma firme, coerente e harmônica, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado, após se exaltar em razão de discussão sobre a catequese das crianças, segurou-a pelo pescoço com ambas as mãos e a prensou contra a parede, quando ela se dirigia novamente à cozinha. Relatou, ainda, que somente cessou a agressão em razão da intervenção física de seu esposo, Eleandro Stall, irmão do acusado, que o retirou de cima dela. Em que pese a palavra da vítima tenha, por si só, relevância nos casos de violência doméstica, a materialidade delitiva está demonstrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.6, no qual restou consignada resposta afirmativa ao primeiro quesito pericial (ofensa à integridade corporal), com descrição de três lesões do tipo petequial na região cervical anterior e lateral direita, de 0,5 cm a 1 cm de extensão, achados estes compatíveis com mecanismo de compressão mecânica sobre o pescoço, tal como relatado pela ofendida desde a fase policial. Os informantes Eleandro Stall e Eliane Fátima Garda Stall, ouvidos em juízo, embora tenham apresentado nítida hesitação em prejudicar o acusado — seu irmão e marido, respectivamente —, não negaram a ocorrência de discussão e de contato físico entre as partes, tampouco a necessidade de intervenção para separar os contendores, circunstâncias que se harmonizam, ainda que parcialmente, com a dinâmica relatada pela vítima. Trata-se de constatação condizente com os relatos colhidos. A negativa do acusado, isolada no conjunto probatório, não se mostra suficiente para infirmar a prova judicializada. Sua versão — de que apenas teria estendido as mãos em legítima defesa de uma suposta investida da vítima — não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, revelando-se insuficiente para gerar dúvida razoável. O depoimento da vítima, por sua vez, manteve coerência e firmeza ao longo da persecução penal, estando em consonância com os demais elementos colhidos. Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida assume especial relevo, notadamente quando harmônica com o contexto probatório. O Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid” (Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/03/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 19 jun. 2026.). A jurisprudência também tem reiteradamente reconhecido que a palavra da vítima, corroborada por elementos mínimos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório em casos de violência doméstica. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto da Lei nº 11.340/2006, em razão de agressões físicas contra sua companheira, ocorridas em via pública, onde o réu desferiu socos e golpeou a vítima com uma garrafa de cerveja, resultando em ferimentos. A defesa pleiteia a absolvição, sustentando a ausência de provas e a alegação de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação de réu por lesão corporal no contexto da Lei nº 11.340/2006 deve ser mantida, considerando as alegações de legítima defesa e a insuficiência de provas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de desclassificação do crime não foi conhecido, pois não foi arguido perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal. 4. A prova da materialidade do crime está presente no conjunto de evidências, incluindo o prontuário médico e depoimentos que corroboram a versão da vítima. 5. A defesa não demonstrou a ocorrência de injusta agressão por parte da vítima, o que inviabiliza a alegação de legítima defesa. 6. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e documentos, é suficiente para a condenação, especialmente em casos de violência doméstica. 7. A sentença condenatória foi mantida, considerando a responsabilidade do apelante pelo crime de lesão corporal no contexto da Lei nº 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida em parte e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: A prática de violência doméstica, caracterizada por lesão corporal contra a mulher, deve ser punida com rigor, sendo a palavra da vítima um elemento probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não sendo aceitas alegações de legítima defesa sem comprovação de agressão prévia por parte da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 386, VII; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000007-85.2022.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 28.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 936.222/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.2016; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002943-61.2023.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 26.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007484-08.2022.8.16.0056, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 07.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por agredir sua companheira, causando lesões em sua cabeça, durante uma briga em via pública. A defesa tentou provar que ele agiu em legítima defesa e que não havia provas suficientes contra ele, mas o Tribunal entendeu que as evidências, como o depoimento da vítima e os registros médicos, mostraram que ele realmente cometeu o crime. Assim, a pena foi fixada em um ano e dois meses de prisão, em regime aberto, além de ter que pagar mil reais em reparação à vítima. O recurso do réu não foi aceito e a condenação foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002930-91.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.09.2025)” – Meus grifos. “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO COM INTENÇÃO DE EXIMIR O APELANTE DE CULPA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM SEDE INQUISITORIAL, QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - CULPABILIDADE: RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER ADMITIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA MENCIONADA VETORIAL COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DO DELITO SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001337-68.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.09.2025)” – Meus grifos. Quanto à tipicidade, a conduta praticada se amolda ao art. 129, §13, do Código Penal, por se tratar de agressão perpetrada contra mulher em contexto de relação íntima de afeto e parentesco por afinidade, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A dinâmica dos fatos evidencia violência iniciada a partir de discussão doméstica, inserindo-se claramente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, está comprovada a agressão à ofendida, e ainda que foi o réu quem a praticou, de modo que configurada a autoria delitiva. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Inexiste prova de legítima defesa ou de qualquer circunstância justificante. 3. Do enfrentamento das teses defensivas Analisado o mérito à luz do conjunto probatório, passo ao enfrentamento específico das teses defensivas, apresentadas em sede de alegações finais (mov. 82.1). a) Da alegada insuficiência do conjunto probatório quanto à dinâmica e à autoria Não procede a alegação de que a prova oral judicializada não seria suficiente para confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Conforme se extrai dos autos e já exposto na fundamentação supra, desde a fase inquisitorial a vítima descreveu, com clareza, ter sido segurada pelo pescoço e prensada contra a parede, mantendo em juízo a essência da narrativa. O núcleo fático — agressão física por estrangulamento após discussão verbal — permaneceu inalterado em ambas as fases. O fato de os informantes Eleandro e Eliane Stall não terem presenciado a integralidade da cena, ou não terem confirmado com precisão absoluta cada detalhe da dinâmica, não tem o condão de afastar a credibilidade do relato da ofendida, sobretudo porque ambos confirmaram a existência de discussão, de contato físico e a necessidade de intervenção para cessar o confronto, elementos que corroboram, ainda que parcialmente, a versão acusatória. Eventuais variações periféricas, relativas a detalhes secundários da dinâmica dos fatos, são absolutamente naturais em relatos de situações de exaltação e conflito familiar, não comprometendo a credibilidade da versão central apresentada pela vítima. b) Da compatibilidade entre o laudo pericial e a versão acusatória Também não prospera a tese de que a materialidade lesiva seria compatível com a versão de mero gesto defensivo. Como já consignado, o Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.6 atesta a existência de múltiplas lesões petequiais em diferentes faces da região cervical (anterior e lateral direita). Na medicina legal, a formação de petéquias decorre do rompimento de capilares sanguíneos por mecanismos de compressão mecânica, exigindo intensidade de força e tempo de contato que extrapolam o toque superficial ou o contato incidental alegado pela defesa. A dispersão das lesões evidencia ação localizada e pressórica sobre o pescoço da vítima, circunstância tecnicamente incompatível com a versão de simples "encosto" das mãos em movimento defensivo. c) Da alegada ausência de dolo (animus laedendi) e da tese de legítima defesa A tese de inexistência de animus laedendi, bem como a alegação de legítima defesa, igualmente não encontram amparo. A conduta de pressionar o pescoço da vítima com ambas as mãos contra a parede revela inequívoca vontade de ofender sua integridade física. A versão apresentada pelo acusado — no sentido de que apenas teria estendido as mãos para se defender de uma suposta investida da vítima, motivada pelo temor infundado de que ela estivesse municiando-se com uma faca — mostra-se isolada e dissociada do contexto probatório, sobretudo diante das lesões constatadas e da ausência de qualquer elemento que indique agressão atual ou iminente por parte da ofendida. O próprio acusado admitiu, em juízo, que a vítima não chegou a desferir golpes ou empurrões contra ele, o que afasta, de plano, os requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo certo que, para a configuração da excludente de ilicitude invocada, exige-se repulsa a agressão atual ou iminente, circunstância que jamais se verificou. O dolo decorre das próprias circunstâncias da ação. Diante de todo o exposto — e em consonância com a fundamentação já desenvolvida — conclui-se que o fato praticado pelo acusado amolda-se ao art. 129, §13, do Código Penal, por se tratar de lesão corporal perpetrada contra mulher em contexto de relação de hospitalidade, parentesco por afinidade e violência doméstica. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Presentes, portanto, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime descrito na denúncia III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para a fim de CONDENAR o réu SILVIO STALL, pela prática do delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de lesão corporal à época, qual seja, pena de 01 (um) ano de reclusão, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, deve ser valorada negativamente. Consta dos autos que o acusado agrediu fisicamente a vítima, segurando-a pelo pescoço e prensando-a contra a parede, na presença de seus filhos menores, de apenas 02 (dois) e 11 (onze) anos de idade, e do filho do próprio acusado. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e consequente majoração da pena-base (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001144-25.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2025). O acusado não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 76). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. No tocante à embriaguez, embora a vítima tenha mencionado, em sede policial, acreditar que o acusado estivesse embriagado no momento dos fatos, trata-se de mera impressão pessoal, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração, tal como teste de alcoolemia ou laudo pericial. Os informantes ouvidos em juízo nada confirmaram a esse respeito, e o próprio acusado, em seu interrogatório, não admitiu tal condição. Dessa forma, ausente prova segura da embriaguez do réu por ocasião dos fatos, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Quanto ao horário dos fatos, ocorridos por volta das 21h00min, na residência da vítima, no interior de comarca rural, tal circunstância não se reveste, no caso concreto, de excepcional gravidade apta a justificar a negativação da pena-base. O crime ocorreu no interior da própria residência da ofendida, na presença de outros familiares, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o horário tenha dificultado a busca por socorro ou facilitado a execução do crime — ao contrário, houve pronta intervenção do esposo da vítima, Eleandro Stall, que interrompeu a agressão, e o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial ainda no dia seguinte. Dessa forma, ausente demonstração concreta de que o horário em que praticada a conduta tenha agravado a sua gravidade, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Não obstante a vítima tenha relatado, em juízo, ter se mudado para o Estado de São Paulo em razão do temor decorrente da agressão, o próprio acusado, em sede policial, atribuiu a mudança a motivos de trabalho do casal, havendo divergência quanto à real motivação. Diante dessa contradição não dirimida pelo conjunto probatório, não há elemento seguro o suficiente para se concluir, com a certeza exigida na dosimetria, que a mudança de domicílio tenha decorrido exclusivamente do crime, razão pela qual deixo de valorar negativamente as consequências do delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância desfavorável – culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Deste modo, torno a pena-base como intermediária. c) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (ANO) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A pena imposta ao réu é inferior a 4 (quatro) anos, assim, em observância a determinação da imposição da pena baseada na necessidade e suficiência para a reprovação do ilícito, bem como, da primariedade, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, §3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana (a partir das 12 horas de sábado), feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Nos mesmos moldes o impeditivo da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o ‘sursis’ de pena (artigo 77, do Código Penal), tenho que menos benéfico ao acusado que o próprio regime estabelecido para cumprimento de pena, motivo pelo qual, a teor da orientação desta Egrégia Corte de Justiça, deixo de aplicá-lo. 3. Do direito de recorrer em liberdade: O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixado. 4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Inaplicável o artigo 387, §2º, do CPP, porque não há tempo a detrair, sobretudo face ao regime aplicado. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP): Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na denúncia (mov. 14.1), o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias dos ilícitos, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Havendo requerimento da vítima, expeça-se certidão para lastrear a execução perante o juízo competente. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas de eventual pena de multa. 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 4. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 5. Proceda-se à identificação do perfil genético do sentenciado, mediante técnica adequada e indolor de coleta de material genético, com o subsequente arquivamento em banco de dados sigiloso, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e da Instrução Normativa nº 240/2025 - CGJ do TJPR, expedindo-se ofício ao DEPPEN para o cumprimento destas providências. 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto