Detalhe do processo

0000929-07.2021.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000929-07.2021.8.26.0484/SP EXEQUENTE : EUNICE SALES ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB SP382129) EXECUTADO : MARIA ISABEL UROZ TORRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB SP064889) ADVOGADO(A) : MARCELLINO SOUTO (OAB SP058066) ADVOGADO(A) : SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB SP132010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Evento 241 : A executada e seu marido apresentam novas impugnações à penhora do bem sob Matrícula n° 12.197. Argumenta em apertada síntese que se trata de matéria de ordem pública podendo ser suscitada a qualquer tempo. Aduz que a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem deixou de apreciar prova técnica relevante produzida nos autos n° 0000577-30.2013.8.26.0484, a qual demonstra que ambos os imóveis (casa e consultório) constituem um único conjunto arquitetônico indivisível. Evento 243: Novamente peticiona a executada, desta vez representada por outro procurador, requerendo a retirada dos autos das matrículas obtidas através da pesquisa Sniper, uma vez que se referem a imóveis que não mais lhe pertencem, não havendo justificativa para sua manutenção. Requer ainda que seja reconhecido o levantamento de valores pela autora, devendo ser descontados da planilha de débitos. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação no evento 256 , na qual argumentou que houve a supressão de documentos na migração dos autos ao Eproc, que não há justificativa para retirada da pesquisa Sniper dos autos, posto que faz prova da blindagem patrimonial da executada para não pagamento do débito e que a decisão sobre a impenhorabilidade do imóvel já está estável e não deve ser objeto de reapreciação, uma vez que o laudo pericial já está juntado aos autos desde 06/09/2024 - evento 97 antes do pronunciamento do juízo (vento 107), devendo prosseguir com a alienação do bem. Aduz ainda que o cálculo apresentado na última planilha está correto, uma vez que já houve o desconto dos valores efetivamente levantados pelo exequente. Requer a penhora do exercício do usufruto dos imóveis de Matrículas nº 7.023, 5.982 e 1.061 doados aos filhos da executada e a juntada da certidão de casamento, se necessária, pela própria executada. Requer por fim que sejam apreciados os pedido do evento 168. É o relatório e decido. Da migração ao sistema Eproc Em que pese o alegado pela parte exequente, os documentos produzidos no sistema SAJ foram integralmente migrados. Ocorre que algumas petições que já constavam como documentos sigilosos, ao serem migrados receberam sigilo nível 2, o qual não permite a consulta por qualquer das partes. Nesta ocasião, já houve a retirada do sigilo, estando os documentos disponíveis para consulta das partes. Do resultado da pesquisa Sniper, ONR e das Matrículas de imóveis juntadas O pedido para retirada dos autos dos documentos que resultaram das pesquisas Sniper e ONR não merece prosperar. Ora, a execução corre nos interesses do credor, o qual solicitou a pesquisa, que é meio lícito para tentativa de localização de bens. O fato de algumas Matrículas não estarem mais registradas sob a propriedade da executada não justifica, a priori , a retirada de tais documentos dos autos. Isto porque, a pesquisa permitiu verificar a evolução das propriedades que pertenciam à executada no decorrer do tempo, inclusive havendo pedido de penhora sobre o direito de usufruto de 3 dos imóveis encontrados em nome de seus filhos. Contudo, passarei às observações pertinentes nos tópicos seguintes. Da unificação de matrículas e blindagem patrimonial Argumenta a exequente que as unificações, ao consolidarem bens sob nova numeração predial, dificultam o rastreamento patrimonial pelos meios ordinários de pesquisa, exigindo que a busca patrimonial acompanhe a evolução registral dos imóveis. Ocorre que não é preciso que se acompanhe a evolução registral de imóveis que não mais fazem parte do patrimônio da parte executada, sendo descabido o pedido de pesquisa quanto a Matrícula 17.714, uma vez que os imóveis registrados sob as matrículas 6.808 (eventos 261, 287/290) e 7.032 (evento 256 - outros 4 - páginas 9/13) não pertencem à executada ou quaisquer outros parentes que pudessem justificar a alegação de fraude à execução ou blindagem patrimonial. A adjudicação de tais propriedades a terceiros data do longínquo ano de 1998 e depois a alienação à empresa estranha aos autos em 2002, muito antes da distribuição da presente execução, de modo que resta indeferido o pedido. Igualmente descabida a investigação sobre as matrículas 8.246 e 8.247, posto que as de n° 6.804 (eventos 296/300) e 6.805 (eventos 269/273) igualmente não pertenciam mais à executada ou sua família extensa desde 1998, com sucessivas alienações posteriores. Mesmo caso da Matrícula 10.797, já que constam nas matrículas 6.793 (eventos 274/277) e 7.197 (eventos 254/257) a permuta da citada propriedade entre familiares datada de 1999. Saliento que, caso as propriedades voltassem ao domínio da executada, suas respectivas matrículas teriam sido encontradas na pesquisa ONR, de modo que restam indeferidos os pedidos neste tópico. Da impenhorabilidade do bem de família É certo que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ocorre que no presente feito a matéria já foi debatida em mais de uma ocasião. Na primeira oportunidade que lhe cabia demonstrar a impenhorabilidade, a executada apresentou petição e documentos juntados no evento 67, os quais foram considerados insuficientes para caracterização da proteção ao bem, conforme Decisão proferida no evento 79. Contra tal decisão não houve interposição de recurso. Novamente a executada e seu cônjuge interpuseram manifestação por meio de exceção de pré-executividade, ocasião em que juntaram o laudo pericial produzido nos autos n° 0000577-30.2013.8.26.0484 (evento 97). A exceção fora rejeitada por decisão proferida no evento 107, ocasião em que este juízo aduziu a necessidade de interposição de embargos de terceiro para discussão da alegada impenhorabilidade arguida por terceiro. A decisão ainda foi objeto de reforma por embargos de declaração opostos pela exequente, os quais foram acolhidos para rejeição do pedido de condenação à litigância de má-fé (evento 119). Mais uma vez a decisão não foi objeto de recurso pela executada, tendo sido opostos embargos de terceiro que tramitam sob o n° 1001519-25.2025.8.26.0484, os quais ainda restam pendentes de realização de perícia. E agora, a parte executada traz seu peticionamento em extensas 71 páginas que não trazem sequer referência aos eventos do processo a que aludem, induzindo o juízo a reapreciação da questão. Anoto, assim, que não haverá nova apreciação deste Juízo no presente feito acerca de matéria já decidida. Cabe eventual reapreciação dos documentos apresentados em sede de exceção de pré-executividade, aqui rejeitada, apenas nos autos de embargos de terceiro. Até porque, é o entendimento das Superiores Instâncias: “Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública” (AgInt nos EDcl no AREsp 1646506 / SP, de 23-11-2020). E mais: “Ainda que se alegue que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, que não se sujeitaria à preclusão, isso apenas ocorre quando o tema não foi efetivamente objeto de apreciação jurisdicional. Mas, depois de o pronunciamento judicial transitar em julgado, não é possível reinaugurar a discussão, sob pena de se perpetuá-la, em clara contrariedade ao disposto no art. 507 do CPC/2015: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (STF, RE 1067742, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2017). Por outro lado, apesar da ausência de atribuição de efeito suspensivo no recebimento daquele feito, o prosseguimento da alienação judicial do bem poderia importar em decisões conflitantes, de modo que fica suspenso por ora, até decisão final dos embargos. Da incorreção da planilha de débitos Em que pese a irresignação da executada, não observo incorreções na planilha de débitos autoral, posto que já houve o desconto do pagamento parcial sisbajud, inclusive com correção monetária, conforme se observa no evento 256, PLANILHA DE CÁLCULO2 . Da necessária verificação do regime de casamento da executada Este juízo já se pronunciou sobre a necessidade de apresentação de certidão de casamento atualizada da executada para fins de início à perseguição de eventual meação existente no patrimônio de seu cônjuge (evento 172). O pedido de inversão do ônus da juntada produz pouca ou nenhuma efetividade no feito, vez que a disputa e a animosidade aqui instauradas tem causado entraves no deslinde das questões suscitadas. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, manifeste-se se tem interesse na realização de pesquisa CRC Jud para obtenção da certidão. Se positivo, fica desde já deferida. Com a juntada, tornem-me para análise dos pedidos pendentes (evento 168). Do pedido de penhora dos direitos de usufruto dos imóveis de Matrículas nº 7.023, 5.982 e 1.061 Acerca do pedido, não será proferida decisão sem prévia oitiva da parte contrária. Assim, intime-se a executada para manifestação acerca do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto às alegações de ocultação de patrimônio, já interposto agravo de instrumento contra decisão que concedeu o benefício de justiça gratuita à executada, de modo que nada a que se falar novamente. Int. Promissão, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUNICE SALES

Réu MARIA ISABEL UROZ TORRES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA

OAB: 382129/SP

SALATIEL CANDIDO LOPES

OAB: 132010/SP

DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS

OAB: 64889/SP

MARCELLINO SOUTO

OAB: 58066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000929-07.2021.8.26.0484/SP EXEQUENTE : EUNICE SALES ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB SP382129) EXECUTADO : MARIA ISABEL UROZ TORRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB SP064889) ADVOGADO(A) : MARCELLINO SOUTO (OAB SP058066) ADVOGADO(A) : SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB SP132010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Evento 241 : A executada e seu marido apresentam novas impugnações à penhora do bem sob Matrícula n° 12.197. Argumenta em apertada síntese que se trata de matéria de ordem pública podendo ser suscitada a qualquer tempo. Aduz que a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem deixou de apreciar prova técnica relevante produzida nos autos n° 0000577-30.2013.8.26.0484, a qual demonstra que ambos os imóveis (casa e consultório) constituem um único conjunto arquitetônico indivisível. Evento 243: Novamente peticiona a executada, desta vez representada por outro procurador, requerendo a retirada dos autos das matrículas obtidas através da pesquisa Sniper, uma vez que se referem a imóveis que não mais lhe pertencem, não havendo justificativa para sua manutenção. Requer ainda que seja reconhecido o levantamento de valores pela autora, devendo ser descontados da planilha de débitos. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação no evento 256 , na qual argumentou que houve a supressão de documentos na migração dos autos ao Eproc, que não há justificativa para retirada da pesquisa Sniper dos autos, posto que faz prova da blindagem patrimonial da executada para não pagamento do débito e que a decisão sobre a impenhorabilidade do imóvel já está estável e não deve ser objeto de reapreciação, uma vez que o laudo pericial já está juntado aos autos desde 06/09/2024 - evento 97 antes do pronunciamento do juízo (vento 107), devendo prosseguir com a alienação do bem. Aduz ainda que o cálculo apresentado na última planilha está correto, uma vez que já houve o desconto dos valores efetivamente levantados pelo exequente. Requer a penhora do exercício do usufruto dos imóveis de Matrículas nº 7.023, 5.982 e 1.061 doados aos filhos da executada e a juntada da certidão de casamento, se necessária, pela própria executada. Requer por fim que sejam apreciados os pedido do evento 168. É o relatório e decido. Da migração ao sistema Eproc Em que pese o alegado pela parte exequente, os documentos produzidos no sistema SAJ foram integralmente migrados. Ocorre que algumas petições que já constavam como documentos sigilosos, ao serem migrados receberam sigilo nível 2, o qual não permite a consulta por qualquer das partes. Nesta ocasião, já houve a retirada do sigilo, estando os documentos disponíveis para consulta das partes. Do resultado da pesquisa Sniper, ONR e das Matrículas de imóveis juntadas O pedido para retirada dos autos dos documentos que resultaram das pesquisas Sniper e ONR não merece prosperar. Ora, a execução corre nos interesses do credor, o qual solicitou a pesquisa, que é meio lícito para tentativa de localização de bens. O fato de algumas Matrículas não estarem mais registradas sob a propriedade da executada não justifica, a priori , a retirada de tais documentos dos autos. Isto porque, a pesquisa permitiu verificar a evolução das propriedades que pertenciam à executada no decorrer do tempo, inclusive havendo pedido de penhora sobre o direito de usufruto de 3 dos imóveis encontrados em nome de seus filhos. Contudo, passarei às observações pertinentes nos tópicos seguintes. Da unificação de matrículas e blindagem patrimonial Argumenta a exequente que as unificações, ao consolidarem bens sob nova numeração predial, dificultam o rastreamento patrimonial pelos meios ordinários de pesquisa, exigindo que a busca patrimonial acompanhe a evolução registral dos imóveis. Ocorre que não é preciso que se acompanhe a evolução registral de imóveis que não mais fazem parte do patrimônio da parte executada, sendo descabido o pedido de pesquisa quanto a Matrícula 17.714, uma vez que os imóveis registrados sob as matrículas 6.808 (eventos 261, 287/290) e 7.032 (evento 256 - outros 4 - páginas 9/13) não pertencem à executada ou quaisquer outros parentes que pudessem justificar a alegação de fraude à execução ou blindagem patrimonial. A adjudicação de tais propriedades a terceiros data do longínquo ano de 1998 e depois a alienação à empresa estranha aos autos em 2002, muito antes da distribuição da presente execução, de modo que resta indeferido o pedido. Igualmente descabida a investigação sobre as matrículas 8.246 e 8.247, posto que as de n° 6.804 (eventos 296/300) e 6.805 (eventos 269/273) igualmente não pertenciam mais à executada ou sua família extensa desde 1998, com sucessivas alienações posteriores. Mesmo caso da Matrícula 10.797, já que constam nas matrículas 6.793 (eventos 274/277) e 7.197 (eventos 254/257) a permuta da citada propriedade entre familiares datada de 1999. Saliento que, caso as propriedades voltassem ao domínio da executada, suas respectivas matrículas teriam sido encontradas na pesquisa ONR, de modo que restam indeferidos os pedidos neste tópico. Da impenhorabilidade do bem de família É certo que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ocorre que no presente feito a matéria já foi debatida em mais de uma ocasião. Na primeira oportunidade que lhe cabia demonstrar a impenhorabilidade, a executada apresentou petição e documentos juntados no evento 67, os quais foram considerados insuficientes para caracterização da proteção ao bem, conforme Decisão proferida no evento 79. Contra tal decisão não houve interposição de recurso. Novamente a executada e seu cônjuge interpuseram manifestação por meio de exceção de pré-executividade, ocasião em que juntaram o laudo pericial produzido nos autos n° 0000577-30.2013.8.26.0484 (evento 97). A exceção fora rejeitada por decisão proferida no evento 107, ocasião em que este juízo aduziu a necessidade de interposição de embargos de terceiro para discussão da alegada impenhorabilidade arguida por terceiro. A decisão ainda foi objeto de reforma por embargos de declaração opostos pela exequente, os quais foram acolhidos para rejeição do pedido de condenação à litigância de má-fé (evento 119). Mais uma vez a decisão não foi objeto de recurso pela executada, tendo sido opostos embargos de terceiro que tramitam sob o n° 1001519-25.2025.8.26.0484, os quais ainda restam pendentes de realização de perícia. E agora, a parte executada traz seu peticionamento em extensas 71 páginas que não trazem sequer referência aos eventos do processo a que aludem, induzindo o juízo a reapreciação da questão. Anoto, assim, que não haverá nova apreciação deste Juízo no presente feito acerca de matéria já decidida. Cabe eventual reapreciação dos documentos apresentados em sede de exceção de pré-executividade, aqui rejeitada, apenas nos autos de embargos de terceiro. Até porque, é o entendimento das Superiores Instâncias: “Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública” (AgInt nos EDcl no AREsp 1646506 / SP, de 23-11-2020). E mais: “Ainda que se alegue que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, que não se sujeitaria à preclusão, isso apenas ocorre quando o tema não foi efetivamente objeto de apreciação jurisdicional. Mas, depois de o pronunciamento judicial transitar em julgado, não é possível reinaugurar a discussão, sob pena de se perpetuá-la, em clara contrariedade ao disposto no art. 507 do CPC/2015: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (STF, RE 1067742, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2017). Por outro lado, apesar da ausência de atribuição de efeito suspensivo no recebimento daquele feito, o prosseguimento da alienação judicial do bem poderia importar em decisões conflitantes, de modo que fica suspenso por ora, até decisão final dos embargos. Da incorreção da planilha de débitos Em que pese a irresignação da executada, não observo incorreções na planilha de débitos autoral, posto que já houve o desconto do pagamento parcial sisbajud, inclusive com correção monetária, conforme se observa no evento 256, PLANILHA DE CÁLCULO2 . Da necessária verificação do regime de casamento da executada Este juízo já se pronunciou sobre a necessidade de apresentação de certidão de casamento atualizada da executada para fins de início à perseguição de eventual meação existente no patrimônio de seu cônjuge (evento 172). O pedido de inversão do ônus da juntada produz pouca ou nenhuma efetividade no feito, vez que a disputa e a animosidade aqui instauradas tem causado entraves no deslinde das questões suscitadas. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, manifeste-se se tem interesse na realização de pesquisa CRC Jud para obtenção da certidão. Se positivo, fica desde já deferida. Com a juntada, tornem-me para análise dos pedidos pendentes (evento 168). Do pedido de penhora dos direitos de usufruto dos imóveis de Matrículas nº 7.023, 5.982 e 1.061 Acerca do pedido, não será proferida decisão sem prévia oitiva da parte contrária. Assim, intime-se a executada para manifestação acerca do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto às alegações de ocultação de patrimônio, já interposto agravo de instrumento contra decisão que concedeu o benefício de justiça gratuita à executada, de modo que nada a que se falar novamente. Int. Promissão, 10 de agosto de 2026.