0000928-94.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000928-94.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 14.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade dos contratos impugnados pela autora; b) a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos de validação empregados na contratação; c) a efetiva manifestação de vontade da autora para celebração das operações financeiras discutidas; d) a regularidade dos procedimentos de identificação, autenticação e formalização eletrônica adotados pela instituição financeira; e) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas; f) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços bancários; g) a existência de direito à declaração de inexistência ou nulidade das contratações; h) a existência de direito à restituição de valores e eventual indenização por danos morais. 5. Indefiro a prova oral postulada pela instituição financeira, consistente no depoimento pessoal da autora, por entender que a controvérsia central não se limita à alegação de desconhecimento dos contratos, mas envolve sobretudo a autenticidade técnica da contratação eletrônica e dos mecanismos digitais de validação apresentados pela ré, circunstância que não será adequadamente esclarecida por prova oral. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos bancários pretendidos pela requerida, pois a controvérsia não se restringe ao recebimento dos valores, mas alcança a própria regularidade da formação dos contratos eletrônicos, sendo desnecessária a providência neste momento processual. Por outro lado, a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas, dos códigos hash, dos logs de contratação, dos mecanismos de biometria facial, da vinculação das selfies às operações e da integridade dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira. Verifica-se que a controvérsia instaurada ultrapassa a mera análise documental, envolvendo questões técnicas relacionadas à informática forense, certificação eletrônica, rastreabilidade de registros digitais, autenticação biométrica e integridade de documentos eletrônicos. Assim, considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado e visando à adequada formação do convencimento judicial, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do CPC. 6. Nomeio perita grafotécnica NADIA ELISIANE RODRIGUES, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 7. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 8. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 8.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Diligências necessárias. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENY CONSTANTINO
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS
OAB: 90224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000928-94.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 14.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade dos contratos impugnados pela autora; b) a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos de validação empregados na contratação; c) a efetiva manifestação de vontade da autora para celebração das operações financeiras discutidas; d) a regularidade dos procedimentos de identificação, autenticação e formalização eletrônica adotados pela instituição financeira; e) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas; f) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços bancários; g) a existência de direito à declaração de inexistência ou nulidade das contratações; h) a existência de direito à restituição de valores e eventual indenização por danos morais. 5. Indefiro a prova oral postulada pela instituição financeira, consistente no depoimento pessoal da autora, por entender que a controvérsia central não se limita à alegação de desconhecimento dos contratos, mas envolve sobretudo a autenticidade técnica da contratação eletrônica e dos mecanismos digitais de validação apresentados pela ré, circunstância que não será adequadamente esclarecida por prova oral. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos bancários pretendidos pela requerida, pois a controvérsia não se restringe ao recebimento dos valores, mas alcança a própria regularidade da formação dos contratos eletrônicos, sendo desnecessária a providência neste momento processual. Por outro lado, a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas, dos códigos hash, dos logs de contratação, dos mecanismos de biometria facial, da vinculação das selfies às operações e da integridade dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira. Verifica-se que a controvérsia instaurada ultrapassa a mera análise documental, envolvendo questões técnicas relacionadas à informática forense, certificação eletrônica, rastreabilidade de registros digitais, autenticação biométrica e integridade de documentos eletrônicos. Assim, considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado e visando à adequada formação do convencimento judicial, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do CPC. 6. Nomeio perita grafotécnica NADIA ELISIANE RODRIGUES, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 7. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 8. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 8.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Diligências necessárias. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.