Detalhe do processo

0000928-78.2018.8.16.0169

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tibagi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000928-78.2018.8.16.0169 Processo: 0000928-78.2018.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.444,00 Autor(s): SILMARA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 056.755.429-57) Rua Barra Mansa, s/n - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEDRO DA SILVA (RG: 4656679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.814.109-34) Rua Barão de Piratininga, 90 - Jardim Tupinambá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-510 CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0004-62) Rua Marechal Deodoro, 630 Centro Comercial Itália, 4º andar - Conjunto 401 - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Terceiro(s): Adriana Cristina Reis da Silva França (CPF/CNPJ: 082.163.367-80) Estrada da Palhada, 460 casa 99 - Palhada - NOVA IGUAÇU/RJ - CEP: 26.290-306 CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA DE CASTRO (RG: 64390260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.091.999-57) Rua Gade, 230 - Cristo Rei - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-690 JOÃO VITTOR ALMEIDA DA SILVA (RG: 125517307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.069.399-30) Rua Barão de Piratininga, 90 - Jardim Tupinambá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-510 DECISÃO I. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por SILMARA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEDRO DA SILVA e de CAIXA SEGUROS S/A. A autora alega que, em 27 de março de 2017, por volta das 16h20min, trafegava na condição de passageira de veículo VW/Novo Crossfox pela Rodovia BR-376, quando o veículo Nissan Versa conduzido por Antônio Pedro da Silva, ao tentar ingressar no pátio do Restaurante Soledade 2, cruzou a pista de forma imprudente e sem os devidos cuidados, obstruindo a via e causando abalroamento transversal. Afirma que o acidente resultou no óbito do condutor do Nissan Versa e em graves lesões à autora. Sustenta que o acidente ocorreu por negligência, imprudência e desatenção do condutor do veículo réu, que não observou o fluxo de veículos nem adotou as cautelas necessárias ao realizar a manobra de cruzamento da rodovia. Relata que sofreu fratura de clavícula direita e fratura de punho direito, sendo submetida a tratamento conservador mediante imobilização gessada e realização de trinta sessões de fisioterapia. Aduz, contudo, que permaneceu com sequelas permanentes que lhe acarretam dificuldades na vida pessoal e profissional. Afirma que procurou administrativamente os requeridos para obtenção de reparação pelos prejuízos sofridos, mas não obteve êxito. Defende a responsabilidade civil do espólio do condutor falecido, por violação das normas de trânsito, bem como a responsabilidade solidária da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do acidente. Alega que os fatos ocasionaram danos morais decorrentes da dor, sofrimento, angústia, limitações físicas e demais consequências suportadas após o acidente. Assevera que suportou despesas médicas e de tratamento no importe de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais). Afirma ainda que exerce a profissão de vendedora e que, em razão das lesões sofridas, ficou impossibilitada de trabalhar por aproximadamente quatro meses, passando a receber benefício previdenciário inferior à remuneração habitual, o que lhe teria gerado prejuízo correspondente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes. Por fim, sustenta que as sequelas decorrentes do acidente ocasionaram redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual postula pensionamento mensal vitalício, total ou proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia. Ao final, requer: a) a citação dos requeridos para apresentarem contestação, sob pena de revelia; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), além de eventuais despesas apuradas em liquidação de sentença; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, total ou proporcional ao grau de invalidez da autora, tomando por base os salários percebidos à época do evento danoso; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além daqueles eventualmente apurados em liquidação de sentença; f) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal dos requeridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.444,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais). Citada, a parte requerida CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação no mov. 14.1. Como questão preliminar, assevera a ausência de interesse de agir da autora em relação aos alegados danos corporais, sob o argumento de que não houve comunicação administrativa prévia do sinistro referente a tais danos, tendo a seguradora tomado conhecimento da pretensão apenas com a citação da presente demanda. Sustenta que a ausência de aviso de sinistro impede a caracterização de pretensão resistida. Aduz, ainda, ao final da contestação, preliminarmente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustenta inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, firmado entre o falecido Antônio Pedro da Silva e a seguradora, por meio da apólice nº 1103100806381, vigente de 06/06/2016 a 06/06/2017. Argumenta que sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites e coberturas contratadas, não se confundindo com a condição de causadora do dano, mas apenas de garantidora da obrigação do segurado, desde que comprovados os pressupostos da responsabilidade civil deste. Aduz que, após ser comunicada do sinistro em 28/03/2017, instaurou procedimento administrativo de regulação, realizando vistoria no veículo envolvido em 04/04/2017, ocasião em que foi constatada perda total do automóvel da autora. Afirma que efetuou o pagamento de indenização securitária em 11/08/2017, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao limite da cobertura contratada para danos materiais, cumprindo integralmente sua obrigação contratual. Argumenta que, durante o procedimento administrativo, a autora formulou questionamento acerca de lucros cessantes, sendo informada de que inexistia cobertura securitária específica para tal rubrica. Sustenta que a cobertura securitária limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice, não sendo possível ampliar contratualmente as garantias pactuadas. No tocante aos danos corporais, assevera que jamais foi comunicada administrativamente acerca das lesões sofridas pela autora, motivo pelo qual não teve oportunidade de regular o sinistro, apurar os fatos e analisar a documentação necessária. Afirma que a comunicação do sinistro constitui obrigação do segurado e condição necessária para a atuação da seguradora. Defende que somente após a citação judicial tomou ciência da alegação de danos corporais. Sustenta também que eventual cobertura para danos corporais está condicionada à comprovação documental dos prejuízos experimentados, observando-se ainda os limites do seguro obrigatório DPVAT, cuja indenização deve ser previamente deduzida de eventual condenação, nos termos da Súmula 246 do STJ. Requer, inclusive, a expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual pagamento de indenização DPVAT à autora. Quanto ao pedido de lucros cessantes, sustenta que a autora não produziu prova capaz de demonstrar seus rendimentos à época do acidente, tampouco comprovou que deixou efetivamente de auferir rendimentos em razão do afastamento. Argumenta que os lucros cessantes exigem prova concreta e não podem decorrer de mera presunção. Defende, ainda, que a apólice não contempla cobertura para tal espécie de dano e que o limite da cobertura de danos materiais já foi integralmente utilizado com o pagamento da indenização correspondente à perda total do veículo. Em relação ao pedido de pensionamento mensal vitalício, sustenta que inexistem provas de incapacidade laboral permanente ou parcial da autora. Argumenta que não houve demonstração da renda alegadamente percebida no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais nem da incapacidade que justificaria o pensionamento. Afirma que a concessão da pensão exige demonstração efetiva da redução ou perda da capacidade laborativa. No que concerne aos danos materiais relativos às despesas médicas e fisioterápicas, impugna a documentação apresentada pela autora. Sustenta que os alegados gastos não foram devidamente comprovados, inexistindo prova segura de que os tratamentos, medicamentos e despesas indicados decorreram diretamente do acidente narrado na inicial. Argumenta, ainda, que eventual reembolso deve observar os limites da cobertura contratada para danos corporais, cujo valor máximo é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não podendo a seguradora ser responsabilizada por despesas desvinculadas das coberturas previstas na apólice. Quanto aos danos morais, sustenta a impossibilidade de responsabilização da seguradora. Afirma que a apólice contratada não contempla cobertura para danos morais, existindo cláusula expressa de exclusão dessa garantia. Invoca a Súmula 402 do STJ e defende a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro. Subsidiariamente, argumenta que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela seguradora apta a caracterizar dano moral próprio, asseverando que eventual negativa administrativa decorreu do exercício regular de direito e da observância das cláusulas contratuais. Sustenta que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Aduz, ainda, que o valor pretendido pela autora mostra-se excessivo. Impugna também eventual inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, impugna o pedido de honorários advocatícios formulado pela autora, sustentando a inaplicabilidade da condenação em honorários e custas em primeiro grau nos moldes da Lei nº 9.099/95. Ao final, postula: a) o acolhimento da preliminar suscitada, para reconhecer a ausência de interesse processual da autora e indeferir o benefício da gratuidade da justiça; b) a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) o reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para danos morais, lucros cessantes e demais verbas não previstas na apólice; d) subsidiariamente, a dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, mediante expedição de ofício à Seguradora Líder; e) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; f) a produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a parte requerida Espólio de Antônio Pedro da Silva apresentou contestação no mov. 18.1. Como questão preliminar, assevera a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que esta figurava na condição de passageira de veículo utilizado como táxi no momento do acidente, razão pela qual eventual pretensão indenizatória deveria ser direcionada contra o proprietário ou prestador do serviço de transporte, e não em face do espólio. Argumenta que a autora não possui legitimidade para postular a indenização nos moldes pretendidos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por carência da ação. Ainda em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva do espólio, alegando que inexiste relação jurídica entre o falecido e a autora, uma vez que esta se encontrava utilizando serviço de transporte remunerado. Defende que a responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos deveria ser atribuída à prestadora do serviço de transporte, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, ademais, que o falecido não deixou bens a inventariar e que o espólio somente responderia até os limites da herança eventualmente existente. Também requer a denunciação da lide, postulando a inclusão de Marlene Bueno de Camargo Costa no polo passivo da demanda, sob o argumento de que seria a responsável pela prestação do serviço de transporte utilizado pela autora e, consequentemente, pela segurança da passageira durante a viagem. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a narrativa deduzida na petição inicial não corresponde à realidade dos fatos, afirmando que a autora atribui injustamente ao falecido a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Aduz que se tratou de uma fatalidade que culminou na morte do próprio condutor do veículo Nissan Versa, sendo ilógico concluir que este teria deliberadamente agido para provocar um acidente que lhe custou a vida. Alega que as condições climáticas eram desfavoráveis, com baixa visibilidade decorrente do tempo nublado, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do sinistro. Afirma que a autora jamais procurou os familiares do falecido para tratar do assunto extrajudicialmente e sustenta que não há qualquer prova de que o de cujus tenha conduzido o veículo de forma imprudente ou negligente, asseverando que as acusações formuladas na inicial são desrespeitosas à memória de pessoa que não mais pode se defender. Argumenta que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, defendendo que a autora não comprovou a existência de conduta culposa atribuível ao falecido nem a efetiva relação entre essa suposta conduta e os danos apontados na inicial. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Afirma que o dano moral não pode ser presumido e depende de prova concreta do sofrimento experimentado. Acrescenta que o boletim de ocorrência registrou apenas lesões leves, inexistindo demonstração de dor, humilhação, vexame, angústia ou qualquer outra circunstância excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Defende que os fatos narrados configuram mero dissabor decorrente dos riscos normais da vida em sociedade, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Em relação aos danos materiais, impugna a documentação apresentada pela autora e afirma que não houve comprovação efetiva das despesas alegadas. Sustenta que a maior parte do atendimento médico foi prestada pelo Hospital Universitário dos Campos Gerais e pela rede pública de saúde, não havendo demonstração de desembolso financeiro que justifique reembolso. Assevera, ainda, que não foram juntadas notas fiscais idôneas capazes de comprovar os alegados gastos com fisioterapia ou outros tratamentos médicos. No que se refere aos lucros cessantes, argumenta que a autora não comprovou exercer a atividade de vendedora nem demonstrou quais rendimentos efetivamente percebia antes do acidente. Afirma que não foram apresentados documentos comprobatórios da renda alegada, tampouco prova de que teria havido redução patrimonial decorrente do afastamento de suas atividades laborais. Aduz igualmente que não foram juntados documentos que comprovem o recebimento de benefício previdenciário pelo INSS ou eventual diferença entre a remuneração anterior e o valor percebido durante o período de afastamento. Sustenta, por conseguinte, que o pedido se apoia exclusivamente em alegações desacompanhadas de prova. Defende que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não teria se desincumbido satisfatoriamente. Sustenta ainda que o espólio não dispõe de patrimônio capaz de suportar eventual condenação, reiterando a afirmação de que o falecido não deixou bens a inventariar. Ao final, alega que a autora estaria alterando a verdade dos fatos e buscando responsabilizar o falecido sem possuir provas suficientes para tanto, requerendo sua condenação por litigância de má-fé, por entender que houve utilização indevida do processo com base em alegações inverídicas. Ao final, postula o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a denunciação da lide e inclusão de Marlene Bueno de Camargo Costa no polo passivo da demanda; o indeferimento da gratuidade da justiça; a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; a expedição de ofício à Seguradora Líder para informar eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pela autora; a condenação da autora por litigância de má-fé; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Em impugnação à contestação (mov. 28.1), a parte autora refutou os argumentos apresentados pelos requeridos, afirmando que restou devidamente comprovada a responsabilidade do falecido Antônio Pedro da Silva pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2017, bem como a responsabilidade solidária da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro. Sustentou que a Caixa Seguradora S.A., na condição de garantidora do segurado, deve responder solidariamente pelos danos causados à vítima até os limites da apólice, permanecendo a cargo do espólio eventual valor excedente. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, suscitada pelo espólio, disse que a alegação não merece prosperar, pois a legitimidade ativa pertence à pessoa que sofreu diretamente os danos decorrentes do evento danoso. Sustentou que, independentemente de estar na condição de passageira de táxi, foi efetivamente a vítima do acidente e das lesões dele decorrentes, possuindo, portanto, interesse e legitimidade para postular em juízo a reparação dos prejuízos experimentados. Acrescentou que a condição de passageira não afasta a responsabilidade do causador do acidente nem impede o ajuizamento da presente demanda. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pela seguradora sob o argumento de inexistência de prévio aviso de sinistro ou esgotamento da via administrativa, afirmou que tal tese viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sustentou que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo para caracterização do interesse processual. Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmou que o simples fato de possuir emprego não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Alegou que a legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Quanto ao mérito, sustentou que o boletim de ocorrência e os demais elementos de prova demonstram que o falecido Antônio Pedro da Silva avançou a preferencial e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadindo a pista de rolamento em que transitava o veículo no qual se encontrava a autora, circunstância que deu causa exclusiva ao acidente. Argumentou que o boletim de ocorrência elaborado por agente público goza de presunção de veracidade e que não foi produzida qualquer prova apta a afastar a conclusão de culpa do condutor falecido. Asseverou que a alegação defensiva de más condições climáticas e baixa visibilidade não afasta a responsabilidade do condutor, pois justamente em situações dessa natureza exige-se maior cautela e observância das normas de trânsito. Defendeu que o requerido infringiu o dever objetivo de cuidado e os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes à aproximação de cruzamentos e respeito à preferência de passagem. Em relação aos danos morais, afirmou que as lesões sofridas, os tratamentos médicos, a dor física, as limitações funcionais e as consequências psicológicas do acidente ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Sustentou que sofreu abalo moral efetivo em razão da conduta negligente do requerido, fazendo jus à reparação pleiteada na inicial. Argumentou que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na culpa, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, afirmou que os gastos médicos e fisioterápicos foram devidamente comprovados por meio da documentação juntada à petição inicial. Asseverou que sofreu fratura de clavícula e punho direitos, tendo realizado tratamento médico e fisioterápico, com despesas que totalizaram R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais). Alegou que os requeridos buscam desconsiderar indevidamente a documentação acostada aos autos e que existe nexo causal direto entre o acidente e os gastos realizados. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que exercia atividade de vendedora à época dos fatos e percebia remuneração mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afirmou que permaneceu afastada das atividades laborais por quatro meses em razão das lesões sofridas, passando a receber benefício previdenciário no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), experimentando redução mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que resultou em prejuízo total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Alegou que anexou documentação comprobatória de sua atividade profissional e de seus rendimentos. Quanto ao pedido de pensão vitalícia, afirmou que as sequelas deixadas pelo acidente resultaram em invalidez parcial permanente, com redução funcional do membro superior direito em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), conforme laudo apresentado para fins de indenização do seguro DPVAT. Sustentou que houve redução permanente de sua capacidade laborativa, circunstância que autoriza a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Em relação à alegação de litigância de má-fé, afirmou que jamais sustentou que o acidente foi causado de forma proposital pelo falecido, mas apenas que este agiu com imprudência ao avançar a preferencial. Defendeu que não alterou a verdade dos fatos, nem utilizou o processo para finalidade ilícita, limitando-se a buscar judicialmente a reparação de direitos que entende violados. Sustentou a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Também requereu a inversão do ônus da prova, especialmente em relação à seguradora, sob o argumento de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da sua hipossuficiência técnica e financeira, defendendo a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, requereu a rejeição de todos os argumentos defensivos apresentados pelos réus, o afastamento das preliminares suscitadas, a manutenção da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com condenação dos réus ao pagamento das indenizações por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício postulados na exordial. Saneado o feito (mov. 62.1), foi nomeado perito para realização de prova pericial médica. Considerando que a autora se mudou, foi encaminhada precatória a comarca de Brusque/SC para a realização de prova pericial (mov. 104.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 129.2). A autora juntou sentença referente a fato semelhante (mov. 148.1). Intimadas as partes, a Caixa seguradora manifestou pelo não acolhimento da prova emprestada (mov. 155.1). O laudo pericial foi homologado (mov. 159.1). Juntou-se certidão de inexistência de inventário do réu espólio de Antonio Pedro da Silva (mov. 170.1). Também foi juntado informação acerca da inexistência de processo criminal a respeito do acidente de trânsito tendo como vítima a autora (mov. 137.1). Determinou-se a juntada de certidão de óbito do espólio e a regularização do polo passivo pela parte autora (mov.175.1). Juntou-se a certidão de óbito de Antonio Pedro da Silva, o qual deixou três filhos maiores (mov. 178.1). Os sucessores do réu Antônio foram citados (mov. 205.1, 210.1 e 337.1). Citada, a parte requerida CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA DE CASTRO, sucessora de Antônio Pedro da Silva, apresentou resposta à petição inicial no mov. 212.1. Como questão preliminar, assevera inicialmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora não comprovou documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica. Ainda em sede preliminar, suscita a ilegitimidade da autora para pleitear pensionamento vitalício decorrente de alegada incapacidade relacionada à clavícula direita, afirmando que os documentos médicos produzidos durante o atendimento hospitalar e a perícia judicial demonstrariam inexistir fratura de clavícula decorrente do acidente. Sustenta que a única lesão efetivamente comprovada foi a fratura do punho direito, ao passo que a limitação funcional atualmente apresentada pela autora estaria relacionada a quadro de capsulite adesiva, sem comprovação de nexo causal com o acidente de trânsito. Alega, assim, inexistir legitimidade para reivindicar indenização por dano não relacionado ao evento danoso. Argui também sua ilegitimidade passiva, sustentando que os herdeiros não podem responder pessoalmente por eventual obrigação atribuída ao falecido enquanto não houver inventário e partilha dos bens. Defende que a legitimidade passiva pertence ao espólio, ainda que inexista inventário instaurado, cabendo a representação da herança por administrador provisório ou inventariante, nos termos da legislação civil e processual. Aduz, ainda, que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Levanta, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial por incorreção do valor da causa, argumentando que a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 22.444,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), embora tenha formulado pedido de pensionamento vitalício sem incluir o respectivo valor no cálculo da causa, em afronta ao artigo 292 do Código de Processo Civil. Requer, por isso, a intimação da autora para emendar a inicial. Por fim, requer a devolução dos prazos relacionados à prova pericial, afirmando que foi incluída no processo apenas após a realização da perícia e, por essa razão, não teve oportunidade de formular quesitos nem de impugnar o laudo técnico, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta inicialmente que não possui conhecimento direto sobre a dinâmica do acidente por não estar presente no local dos fatos, mas afirma que sempre teve convicção de que seu genitor era motorista experiente, conhecedor da região e que não teria agido de forma imprudente. Relata que tomou conhecimento da morte do pai por intermédio de policial rodoviário federal e que a família passou por intenso sofrimento em razão do falecimento e da hospitalização da passageira que o acompanhava. Aduz que os elementos constantes no boletim de ocorrência demonstram que o tempo estava apenas nublado, a pista encontrava-se seca, o trecho era reto e o veículo conduzido pelo falecido trafegava dentro do limite de velocidade permitido. Defende que, ao iniciar a conversão para ingressar no Restaurante Soledade, o falecido observou previamente as condições de tráfego e somente iniciou a manobra quando havia distância segura para tanto. Com base no croqui do boletim de ocorrência e nas fotografias dos veículos, sustenta que a colisão ocorreu porque o veículo VW/Crossfox em que estava a autora acabou atingindo a lateral do Nissan Versa quando este já havia praticamente concluído a conversão. Argumenta que as avarias concentradas na porta traseira do Nissan Versa demonstrariam que foi ele quem sofreu o abalroamento, e não o contrário. Afirma também que, se o falecido tivesse realmente ingressado abruptamente na rodovia, outros veículos que trafegavam pela BR-376 igualmente teriam colidido com seu automóvel, o que não ocorreu. Defende, portanto, a inexistência de prova cabal de que o falecido tenha sido o causador exclusivo do acidente, razão pela qual não seria possível impor-lhe responsabilidade civil ou transferir eventual obrigação indenizatória aos herdeiros. Em relação aos danos morais, sustenta a inexistência de prova de violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. Argumenta que a lesão sofrida pela autora foi considerada de natureza leve e que não existem elementos que demonstrem abalo psicológico significativo, sofrimento excepcional ou repercussões relevantes em sua vida social ou pessoal. Defende que a autora não apresentou qualquer prova de danos psíquicos, limitando-se a formular alegações genéricas. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução do valor pretendido para patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais, sustenta que não houve comprovação efetiva das despesas alegadas. Afirma que a autora foi atendida pelo Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, instituição pública mantida pelo Estado do Paraná, onde recebeu tratamento gratuito. Questiona a documentação apresentada para justificar gastos com fisioterapia e medicamentos, afirmando inexistir comprovação de desembolso efetivo e observando, inclusive, que um dos medicamentos constantes das notas fiscais seria destinado ao tratamento de doenças alérgicas, sem relação com as lesões decorrentes do acidente. No tocante ao pensionamento vitalício, sustenta que a autora não apresenta incapacidade permanente decorrente do acidente. Assevera que a perícia judicial apontou apenas limitação leve do punho direito e discreta limitação do ombro, sem repercussão incapacitante para o exercício de atividades laborativas. Argumenta que a autora continua trabalhando normalmente, tendo exercido atividades de diarista e posteriormente de babá, circunstância incompatível com a alegada incapacidade permanente. Sustenta ainda que não existe prova de rendimentos apta a embasar o valor pretendido a título de pensionamento. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a autora não juntou qualquer documento comprovando a remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) alegadamente recebida antes do acidente, tampouco demonstrou efetiva redução de renda durante o período de afastamento. Argumenta que o pedido se baseia exclusivamente em afirmações desacompanhadas de prova documental, atraindo a incidência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugna ainda eventual pedido de indenização por danos estéticos, sustentando que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de deformidades, cicatrizes ou sequelas aptas a caracterizar lesão estética indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual condenação por danos corporais ou estéticos seja suportada exclusivamente pela seguradora, uma vez que a apólice contratada pelo falecido prevê cobertura específica para danos corporais. Requer também que eventual condenação seja compensada com os valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, afirmando constar nos autos informação de pagamento no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), postulando a expedição de ofício para confirmação do montante efetivamente recebido. Ao final, postula o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade da autora quanto ao pedido de pensionamento relacionado à capsulite adesiva, correção do valor da causa e reanálise do pedido de justiça gratuita; subsidiariamente, requer a reabertura da prova pericial para apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; alternativamente, caso haja condenação, postula que a seguradora arque exclusivamente com as indenizações decorrentes de danos corporais e estéticos, que seja deduzido o valor recebido a título de DPVAT e que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Os demais sucessores deixaram de apresentar contestação (mov. 218 e 338). Em impugnação à contestação (mov. 220.1), a parte autora refutou os argumentos da defesa, afirmando que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do falecido Antônio Pedro da Silva. Sustentou que os documentos juntados com a petição inicial, especialmente o boletim de ocorrência, o croqui do acidente e os documentos médicos, demonstram que o condutor do veículo Nissan/Versa invadiu a preferencial ao tentar acessar o Restaurante Soledade 2, cruzando a pista sem as cautelas necessárias e ocasionando a colisão que resultou em suas lesões e no óbito do motorista. Alegou que a contestação busca alterar a realidade dos fatos e atribuir indevidamente a responsabilidade a terceiros, sem apresentar provas concretas capazes de afastar a versão constante dos autos. Sobre a preliminar de ilegitimidade da autora para pleitear pensionamento vitalício, disse que a tese defensiva não merece acolhimento. Sustentou que, ainda que não se reconheça a existência de fratura de clavícula, restou comprovada a existência de lesões permanentes e sequelas funcionais decorrentes do acidente. Argumentou que o próprio laudo elaborado para fins de indenização DPVAT reconheceu limitação funcional do membro superior direito, circunstância suficiente para demonstrar a redução de sua capacidade laboral. Asseverou que a extensão definitiva das sequelas deverá ser apurada por perícia médica judicial, não podendo a requerida afastar, por conta própria, a existência dos prejuízos sofridos. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmou que a própria legislação civil reconhece que as obrigações do falecido respondem pelas forças da herança, sustentando que eventual responsabilização deve alcançar a sucessão patrimonial do de cujus. Aduziu que já houve decisão anterior nos autos reconhecendo a legitimidade do espólio para integrar a lide e que a tese defensiva não afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente do acidente. Sobre a alegação de inépcia da petição inicial em razão do valor da causa, sustentou que a argumentação não procede, pois o pedido de pensionamento vitalício depende da apuração do grau de invalidez da autora, matéria que ainda será definida por perícia médica. Afirmou que somente após a conclusão dos exames periciais será possível definir o valor econômico exato do pensionamento, inexistindo qualquer irregularidade capaz de tornar a inicial inepta. Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmou que a declaração de hipossuficiência financeira e o comprovante de isenção de imposto de renda constituem elementos suficientes para demonstrar sua condição econômica. Sustentou que a ausência de determinados documentos não afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada e que a documentação constante dos autos comprova a necessidade da manutenção do benefício. No mérito, reiterou que o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção relativa de veracidade e demonstra claramente que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do falecido condutor do Nissan/Versa. Argumentou que o réu tinha o dever de observar a sinalização, parar e somente atravessar a via após certificar-se da segurança da manobra, o que não ocorreu. Sustentou que não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar culpa concorrente da autora ou do veículo em que ela era transportada. Em relação aos danos morais, afirmou que o acidente ultrapassou em muito os meros dissabores cotidianos, uma vez que sofreu lesões corporais graves, dores intensas, afastamento de suas atividades pessoais e profissionais, tratamento médico prolongado, consumo de medicamentos e sequelas permanentes. Argumentou que o dano moral decorre da própria gravidade do fato e configura hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do sofrimento suportado. Sustentou que a indenização deve observar a função compensatória e pedagógica, nos termos postulados na petição inicial. Quanto aos danos materiais, afirmou que os documentos juntados aos autos comprovam as despesas necessárias ao seu tratamento médico e fisioterápico, no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais). Alegou que, ainda que parte do tratamento tenha sido realizado em instituição pública, suportou gastos decorrentes de sua recuperação, incluindo medicamentos e outras despesas relacionadas diretamente ao acidente, razão pela qual tem direito ao ressarcimento integral dos prejuízos. No tocante ao pedido de pensão vitalícia, reiterou que as sequelas deixadas pelo acidente reduziram sua capacidade laborativa e funcional, dificultando o desempenho de suas atividades profissionais e pessoais. Sustentou que o pensionamento não tem por finalidade apenas recompor perdas salariais imediatas, mas também compensar a redução permanente da capacidade de trabalho e os maiores esforços que passará a desempenhar pelo resto da vida. Defendeu a aplicação do artigo 950 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao pensionamento mesmo nos casos de incapacidade parcial permanente. Em relação aos lucros cessantes, afirmou que permaneceu afastada de suas atividades de vendedora por quatro meses em razão das lesões sofridas no acidente. Alegou que recebia remuneração mensal superior ao benefício previdenciário concedido pelo INSS, o que ocasionou efetiva redução de renda. Sustentou que a documentação já constante dos autos comprova tais fatos e que faz jus ao recebimento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente à diferença entre sua remuneração habitual e os valores recebidos durante o período de afastamento. Ao final, requereu a rejeição integral dos argumentos apresentados pela requerida, o afastamento das preliminares suscitadas e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte ré ao pagamento das indenizações por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício postulados na exordial. Em especificação de provas, a CAIXA SEGURADORA S.A., no mov. 357.1, requereu a produção de prova documental complementar, mediante expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT para informar eventual pagamento de indenização à autora, bem como ao INSS para apresentação do histórico de benefícios previdenciários e respectivos valores. A parte autora, no mov. 358.1, informou que não possui novas provas a produzir, ratificando integralmente a prova documental já constante dos autos e documentos oriundos do processo n.º 0000915-79.2018.8.16.0169 (mov. 358.1). Por sua vez, Carolina Oliveira da Silva de Castro, no mov. 363.1, requereu a produção de depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão; prova pericial complementar, com apresentação de quesitos suplementares e eventuais esclarecimentos da perita; expedição de ofícios ao CNIS, CAGED, INSS e ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais para obtenção de informações funcionais, previdenciárias e médicas da autora; bem como prova documental, consistente na apresentação da CTPS completa da autora. Por sua vez, o Espólio de Antônio Pedro da Silva, representado por seus sucessores, no mov. 365.1, requereu a produção de depoimento pessoal da autora, perícia médica complementar para apuração do nexo causal e da extensão da alegada incapacidade laborativa, bem como a expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) e a estabelecimentos hospitalares para apresentação de informações previdenciárias, laborais e prontuários médicos da autora, postulando, ainda, o prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. III. PRELIMINARES Ilegitimidade ativa da autora A autora afirma ter sofrido diretamente os danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial, postulando reparação pelos prejuízos materiais, morais e supostamente laborais suportados. A condição de passageira do veículo envolvido no sinistro não afasta sua legitimidade para pleitear indenização contra aqueles que entende responsáveis pelo evento danoso. A legitimidade para agir decorre da pertinência subjetiva da demanda, aferida à luz das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção), motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Ausência de interesse de agir em relação à Seguradora O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que não tenha havido prévia comunicação administrativa dos danos corporais à seguradora, tal circunstância não afasta o interesse processual da autora, sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para caracterização a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do espólio e dos sucessores A pretensão indenizatória decorre de ato supostamente praticado por Antônio Pedro da Silva, de modo que eventual obrigação transmite-se à sucessão, observados os limites da herança, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. Além disso, diante da inexistência de inventário e da posterior regularização do polo passivo mediante citação dos sucessores, não há falar em ilegitimidade passiva. Denunciação da lide A denunciação pretendida visa à inclusão da proprietária ou responsável pelo transporte utilizado pela autora. Entretanto, eventual responsabilidade de terceiro não impede o exame da responsabilidade dos demandados já integrados à lide, sendo facultado o exercício de eventual direito regressivo em ação própria. Impugnação a assistência judiciária gratuita Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado em sede de contestação, tem-se que, em tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar que a parte contrária dispõe de situação financeira que lhe permitam arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, não servindo para este fim meras alegações. Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita exige avaliação das peculiaridades pessoais e condição socioeconômica da parte, todavia a jurisprudência orienta no sentido de que o benefício pode ser concedido diante da simples afirmação da parte ou do seu advogado, sobre a necessidade e o estado de pobreza. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões do impugnante, para se revogar a concessão da assistência judiciária é preciso que a parte contrária faça prova cabal de que o beneficiado tem possibilidades financeiras de arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, o que no caso em tela não ocorreu de modo satisfatório. Destarte, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido. Inépcia da inicial por incorreção do valor da causa Eventual inadequação do valor atribuído à causa não conduz à inépcia da petição inicial, constituindo matéria passível de correção sem comprometimento da regularidade da demanda. Além disso, o pedido de pensionamento depende da apuração do grau de incapacidade alegado, circunstância que afasta a extinção ou emenda da inicial nesta fase processual. Pedido de devolução dos prazos para manifestação sobre a perícia A perícia médica foi regularmente realizada e posteriormente homologada, garantindo-se o contraditório às partes então integrantes da relação processual. A posterior inclusão dos sucessores no polo passivo não implica nulidade dos atos processuais já praticados, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. IV. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 27/03/2017; b) a existência de culpa de Antônio Pedro da Silva; c) existência de nexo causal entre o acidente e os danos/lesões alegados pela autora; d) extensão dos danos físicos; e) comprovação dos danos materiais; f) existência e extensão do lucro cessante; g) existência e redução da capacidade laborativa da autora apta a justificar pensionamento; h) existência dos danos morais; i) extensão da responsabilidade da seguradora; j) existência de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT e sua possível compensação. V. ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a controvérsia não envolve relação de consumo entre as partes, bem como inexistirem elementos que justifiquem a redistribuição excepcional do encargo probatório. Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373 do CPC. VI. PROVAS Expedição de ofício Defiro a expedição de ofício: a) à administradora responsável pelo seguro DPVAT, para informar a existência de pagamento de indenização à autora, indicando valor e data; b) ao INSS, para encaminhamento do histórico de benefícios previdenciários recebidos pela autora no período posterior ao acidente, com indicação dos respectivos valores. Indefiro os demais requerimentos de expedição de ofícios formulados pelas partes, por reputá-los desnecessários para a solução da controvérsia ou por poderem ser supridos pelos elementos já constantes dos autos. Depoimento pessoal da autora Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, indefiro-o, pois os fatos já foram suficientemente narrados na petição inicial e delimitados pelas manifestações das partes e pelos documentos juntados aos autos. Além disso, os requeridos não demonstraram a necessidade da medida nem indicaram fatos específicos que justificassem sua realização, razão pela qual a prova se mostra desnecessária para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VII. Com a resposta dos ofícios, abra-se vistas as partes, em igual prazo. VIII. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S.A.

Réu ESPóLIO DE ANTONIO PEDRO DA SILVA

Autor SILMARA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRA MAIA MELO

OAB: 1737/RO

ROBERTO APARECIDO DA SILVA JUNIOR

OAB: 62670/PR

FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES

OAB: 84653/PR

MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY

OAB: 777/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000928-78.2018.8.16.0169 Processo: 0000928-78.2018.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.444,00 Autor(s): SILMARA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 056.755.429-57) Rua Barra Mansa, s/n - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEDRO DA SILVA (RG: 4656679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.814.109-34) Rua Barão de Piratininga, 90 - Jardim Tupinambá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-510 CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0004-62) Rua Marechal Deodoro, 630 Centro Comercial Itália, 4º andar - Conjunto 401 - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Terceiro(s): Adriana Cristina Reis da Silva França (CPF/CNPJ: 082.163.367-80) Estrada da Palhada, 460 casa 99 - Palhada - NOVA IGUAÇU/RJ - CEP: 26.290-306 CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA DE CASTRO (RG: 64390260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.091.999-57) Rua Gade, 230 - Cristo Rei - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-690 JOÃO VITTOR ALMEIDA DA SILVA (RG: 125517307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.069.399-30) Rua Barão de Piratininga, 90 - Jardim Tupinambá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-510 DECISÃO I. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por SILMARA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEDRO DA SILVA e de CAIXA SEGUROS S/A. A autora alega que, em 27 de março de 2017, por volta das 16h20min, trafegava na condição de passageira de veículo VW/Novo Crossfox pela Rodovia BR-376, quando o veículo Nissan Versa conduzido por Antônio Pedro da Silva, ao tentar ingressar no pátio do Restaurante Soledade 2, cruzou a pista de forma imprudente e sem os devidos cuidados, obstruindo a via e causando abalroamento transversal. Afirma que o acidente resultou no óbito do condutor do Nissan Versa e em graves lesões à autora. Sustenta que o acidente ocorreu por negligência, imprudência e desatenção do condutor do veículo réu, que não observou o fluxo de veículos nem adotou as cautelas necessárias ao realizar a manobra de cruzamento da rodovia. Relata que sofreu fratura de clavícula direita e fratura de punho direito, sendo submetida a tratamento conservador mediante imobilização gessada e realização de trinta sessões de fisioterapia. Aduz, contudo, que permaneceu com sequelas permanentes que lhe acarretam dificuldades na vida pessoal e profissional. Afirma que procurou administrativamente os requeridos para obtenção de reparação pelos prejuízos sofridos, mas não obteve êxito. Defende a responsabilidade civil do espólio do condutor falecido, por violação das normas de trânsito, bem como a responsabilidade solidária da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do acidente. Alega que os fatos ocasionaram danos morais decorrentes da dor, sofrimento, angústia, limitações físicas e demais consequências suportadas após o acidente. Assevera que suportou despesas médicas e de tratamento no importe de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais). Afirma ainda que exerce a profissão de vendedora e que, em razão das lesões sofridas, ficou impossibilitada de trabalhar por aproximadamente quatro meses, passando a receber benefício previdenciário inferior à remuneração habitual, o que lhe teria gerado prejuízo correspondente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes. Por fim, sustenta que as sequelas decorrentes do acidente ocasionaram redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual postula pensionamento mensal vitalício, total ou proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia. Ao final, requer: a) a citação dos requeridos para apresentarem contestação, sob pena de revelia; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), além de eventuais despesas apuradas em liquidação de sentença; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, total ou proporcional ao grau de invalidez da autora, tomando por base os salários percebidos à época do evento danoso; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além daqueles eventualmente apurados em liquidação de sentença; f) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal dos requeridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.444,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais). Citada, a parte requerida CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação no mov. 14.1. Como questão preliminar, assevera a ausência de interesse de agir da autora em relação aos alegados danos corporais, sob o argumento de que não houve comunicação administrativa prévia do sinistro referente a tais danos, tendo a seguradora tomado conhecimento da pretensão apenas com a citação da presente demanda. Sustenta que a ausência de aviso de sinistro impede a caracterização de pretensão resistida. Aduz, ainda, ao final da contestação, preliminarmente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustenta inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, firmado entre o falecido Antônio Pedro da Silva e a seguradora, por meio da apólice nº 1103100806381, vigente de 06/06/2016 a 06/06/2017. Argumenta que sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites e coberturas contratadas, não se confundindo com a condição de causadora do dano, mas apenas de garantidora da obrigação do segurado, desde que comprovados os pressupostos da responsabilidade civil deste. Aduz que, após ser comunicada do sinistro em 28/03/2017, instaurou procedimento administrativo de regulação, realizando vistoria no veículo envolvido em 04/04/2017, ocasião em que foi constatada perda total do automóvel da autora. Afirma que efetuou o pagamento de indenização securitária em 11/08/2017, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao limite da cobertura contratada para danos materiais, cumprindo integralmente sua obrigação contratual. Argumenta que, durante o procedimento administrativo, a autora formulou questionamento acerca de lucros cessantes, sendo informada de que inexistia cobertura securitária específica para tal rubrica. Sustenta que a cobertura securitária limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice, não sendo possível ampliar contratualmente as garantias pactuadas. No tocante aos danos corporais, assevera que jamais foi comunicada administrativamente acerca das lesões sofridas pela autora, motivo pelo qual não teve oportunidade de regular o sinistro, apurar os fatos e analisar a documentação necessária. Afirma que a comunicação do sinistro constitui obrigação do segurado e condição necessária para a atuação da seguradora. Defende que somente após a citação judicial tomou ciência da alegação de danos corporais. Sustenta também que eventual cobertura para danos corporais está condicionada à comprovação documental dos prejuízos experimentados, observando-se ainda os limites do seguro obrigatório DPVAT, cuja indenização deve ser previamente deduzida de eventual condenação, nos termos da Súmula 246 do STJ. Requer, inclusive, a expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual pagamento de indenização DPVAT à autora. Quanto ao pedido de lucros cessantes, sustenta que a autora não produziu prova capaz de demonstrar seus rendimentos à época do acidente, tampouco comprovou que deixou efetivamente de auferir rendimentos em razão do afastamento. Argumenta que os lucros cessantes exigem prova concreta e não podem decorrer de mera presunção. Defende, ainda, que a apólice não contempla cobertura para tal espécie de dano e que o limite da cobertura de danos materiais já foi integralmente utilizado com o pagamento da indenização correspondente à perda total do veículo. Em relação ao pedido de pensionamento mensal vitalício, sustenta que inexistem provas de incapacidade laboral permanente ou parcial da autora. Argumenta que não houve demonstração da renda alegadamente percebida no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais nem da incapacidade que justificaria o pensionamento. Afirma que a concessão da pensão exige demonstração efetiva da redução ou perda da capacidade laborativa. No que concerne aos danos materiais relativos às despesas médicas e fisioterápicas, impugna a documentação apresentada pela autora. Sustenta que os alegados gastos não foram devidamente comprovados, inexistindo prova segura de que os tratamentos, medicamentos e despesas indicados decorreram diretamente do acidente narrado na inicial. Argumenta, ainda, que eventual reembolso deve observar os limites da cobertura contratada para danos corporais, cujo valor máximo é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não podendo a seguradora ser responsabilizada por despesas desvinculadas das coberturas previstas na apólice. Quanto aos danos morais, sustenta a impossibilidade de responsabilização da seguradora. Afirma que a apólice contratada não contempla cobertura para danos morais, existindo cláusula expressa de exclusão dessa garantia. Invoca a Súmula 402 do STJ e defende a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro. Subsidiariamente, argumenta que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela seguradora apta a caracterizar dano moral próprio, asseverando que eventual negativa administrativa decorreu do exercício regular de direito e da observância das cláusulas contratuais. Sustenta que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Aduz, ainda, que o valor pretendido pela autora mostra-se excessivo. Impugna também eventual inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, impugna o pedido de honorários advocatícios formulado pela autora, sustentando a inaplicabilidade da condenação em honorários e custas em primeiro grau nos moldes da Lei nº 9.099/95. Ao final, postula: a) o acolhimento da preliminar suscitada, para reconhecer a ausência de interesse processual da autora e indeferir o benefício da gratuidade da justiça; b) a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) o reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para danos morais, lucros cessantes e demais verbas não previstas na apólice; d) subsidiariamente, a dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, mediante expedição de ofício à Seguradora Líder; e) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; f) a produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a parte requerida Espólio de Antônio Pedro da Silva apresentou contestação no mov. 18.1. Como questão preliminar, assevera a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que esta figurava na condição de passageira de veículo utilizado como táxi no momento do acidente, razão pela qual eventual pretensão indenizatória deveria ser direcionada contra o proprietário ou prestador do serviço de transporte, e não em face do espólio. Argumenta que a autora não possui legitimidade para postular a indenização nos moldes pretendidos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por carência da ação. Ainda em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva do espólio, alegando que inexiste relação jurídica entre o falecido e a autora, uma vez que esta se encontrava utilizando serviço de transporte remunerado. Defende que a responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos deveria ser atribuída à prestadora do serviço de transporte, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, ademais, que o falecido não deixou bens a inventariar e que o espólio somente responderia até os limites da herança eventualmente existente. Também requer a denunciação da lide, postulando a inclusão de Marlene Bueno de Camargo Costa no polo passivo da demanda, sob o argumento de que seria a responsável pela prestação do serviço de transporte utilizado pela autora e, consequentemente, pela segurança da passageira durante a viagem. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a narrativa deduzida na petição inicial não corresponde à realidade dos fatos, afirmando que a autora atribui injustamente ao falecido a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Aduz que se tratou de uma fatalidade que culminou na morte do próprio condutor do veículo Nissan Versa, sendo ilógico concluir que este teria deliberadamente agido para provocar um acidente que lhe custou a vida. Alega que as condições climáticas eram desfavoráveis, com baixa visibilidade decorrente do tempo nublado, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do sinistro. Afirma que a autora jamais procurou os familiares do falecido para tratar do assunto extrajudicialmente e sustenta que não há qualquer prova de que o de cujus tenha conduzido o veículo de forma imprudente ou negligente, asseverando que as acusações formuladas na inicial são desrespeitosas à memória de pessoa que não mais pode se defender. Argumenta que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, defendendo que a autora não comprovou a existência de conduta culposa atribuível ao falecido nem a efetiva relação entre essa suposta conduta e os danos apontados na inicial. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Afirma que o dano moral não pode ser presumido e depende de prova concreta do sofrimento experimentado. Acrescenta que o boletim de ocorrência registrou apenas lesões leves, inexistindo demonstração de dor, humilhação, vexame, angústia ou qualquer outra circunstância excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Defende que os fatos narrados configuram mero dissabor decorrente dos riscos normais da vida em sociedade, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Em relação aos danos materiais, impugna a documentação apresentada pela autora e afirma que não houve comprovação efetiva das despesas alegadas. Sustenta que a maior parte do atendimento médico foi prestada pelo Hospital Universitário dos Campos Gerais e pela rede pública de saúde, não havendo demonstração de desembolso financeiro que justifique reembolso. Assevera, ainda, que não foram juntadas notas fiscais idôneas capazes de comprovar os alegados gastos com fisioterapia ou outros tratamentos médicos. No que se refere aos lucros cessantes, argumenta que a autora não comprovou exercer a atividade de vendedora nem demonstrou quais rendimentos efetivamente percebia antes do acidente. Afirma que não foram apresentados documentos comprobatórios da renda alegada, tampouco prova de que teria havido redução patrimonial decorrente do afastamento de suas atividades laborais. Aduz igualmente que não foram juntados documentos que comprovem o recebimento de benefício previdenciário pelo INSS ou eventual diferença entre a remuneração anterior e o valor percebido durante o período de afastamento. Sustenta, por conseguinte, que o pedido se apoia exclusivamente em alegações desacompanhadas de prova. Defende que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não teria se desincumbido satisfatoriamente. Sustenta ainda que o espólio não dispõe de patrimônio capaz de suportar eventual condenação, reiterando a afirmação de que o falecido não deixou bens a inventariar. Ao final, alega que a autora estaria alterando a verdade dos fatos e buscando responsabilizar o falecido sem possuir provas suficientes para tanto, requerendo sua condenação por litigância de má-fé, por entender que houve utilização indevida do processo com base em alegações inverídicas. Ao final, postula o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a denunciação da lide e inclusão de Marlene Bueno de Camargo Costa no polo passivo da demanda; o indeferimento da gratuidade da justiça; a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; a expedição de ofício à Seguradora Líder para informar eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pela autora; a condenação da autora por litigância de má-fé; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Em impugnação à contestação (mov. 28.1), a parte autora refutou os argumentos apresentados pelos requeridos, afirmando que restou devidamente comprovada a responsabilidade do falecido Antônio Pedro da Silva pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2017, bem como a responsabilidade solidária da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro. Sustentou que a Caixa Seguradora S.A., na condição de garantidora do segurado, deve responder solidariamente pelos danos causados à vítima até os limites da apólice, permanecendo a cargo do espólio eventual valor excedente. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, suscitada pelo espólio, disse que a alegação não merece prosperar, pois a legitimidade ativa pertence à pessoa que sofreu diretamente os danos decorrentes do evento danoso. Sustentou que, independentemente de estar na condição de passageira de táxi, foi efetivamente a vítima do acidente e das lesões dele decorrentes, possuindo, portanto, interesse e legitimidade para postular em juízo a reparação dos prejuízos experimentados. Acrescentou que a condição de passageira não afasta a responsabilidade do causador do acidente nem impede o ajuizamento da presente demanda. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pela seguradora sob o argumento de inexistência de prévio aviso de sinistro ou esgotamento da via administrativa, afirmou que tal tese viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sustentou que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo para caracterização do interesse processual. Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmou que o simples fato de possuir emprego não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Alegou que a legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Quanto ao mérito, sustentou que o boletim de ocorrência e os demais elementos de prova demonstram que o falecido Antônio Pedro da Silva avançou a preferencial e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadindo a pista de rolamento em que transitava o veículo no qual se encontrava a autora, circunstância que deu causa exclusiva ao acidente. Argumentou que o boletim de ocorrência elaborado por agente público goza de presunção de veracidade e que não foi produzida qualquer prova apta a afastar a conclusão de culpa do condutor falecido. Asseverou que a alegação defensiva de más condições climáticas e baixa visibilidade não afasta a responsabilidade do condutor, pois justamente em situações dessa natureza exige-se maior cautela e observância das normas de trânsito. Defendeu que o requerido infringiu o dever objetivo de cuidado e os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes à aproximação de cruzamentos e respeito à preferência de passagem. Em relação aos danos morais, afirmou que as lesões sofridas, os tratamentos médicos, a dor física, as limitações funcionais e as consequências psicológicas do acidente ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Sustentou que sofreu abalo moral efetivo em razão da conduta negligente do requerido, fazendo jus à reparação pleiteada na inicial. Argumentou que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na culpa, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, afirmou que os gastos médicos e fisioterápicos foram devidamente comprovados por meio da documentação juntada à petição inicial. Asseverou que sofreu fratura de clavícula e punho direitos, tendo realizado tratamento médico e fisioterápico, com despesas que totalizaram R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais). Alegou que os requeridos buscam desconsiderar indevidamente a documentação acostada aos autos e que existe nexo causal direto entre o acidente e os gastos realizados. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que exercia atividade de vendedora à época dos fatos e percebia remuneração mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afirmou que permaneceu afastada das atividades laborais por quatro meses em razão das lesões sofridas, passando a receber benefício previdenciário no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), experimentando redução mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que resultou em prejuízo total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Alegou que anexou documentação comprobatória de sua atividade profissional e de seus rendimentos. Quanto ao pedido de pensão vitalícia, afirmou que as sequelas deixadas pelo acidente resultaram em invalidez parcial permanente, com redução funcional do membro superior direito em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), conforme laudo apresentado para fins de indenização do seguro DPVAT. Sustentou que houve redução permanente de sua capacidade laborativa, circunstância que autoriza a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Em relação à alegação de litigância de má-fé, afirmou que jamais sustentou que o acidente foi causado de forma proposital pelo falecido, mas apenas que este agiu com imprudência ao avançar a preferencial. Defendeu que não alterou a verdade dos fatos, nem utilizou o processo para finalidade ilícita, limitando-se a buscar judicialmente a reparação de direitos que entende violados. Sustentou a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Também requereu a inversão do ônus da prova, especialmente em relação à seguradora, sob o argumento de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da sua hipossuficiência técnica e financeira, defendendo a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, requereu a rejeição de todos os argumentos defensivos apresentados pelos réus, o afastamento das preliminares suscitadas, a manutenção da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com condenação dos réus ao pagamento das indenizações por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício postulados na exordial. Saneado o feito (mov. 62.1), foi nomeado perito para realização de prova pericial médica. Considerando que a autora se mudou, foi encaminhada precatória a comarca de Brusque/SC para a realização de prova pericial (mov. 104.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 129.2). A autora juntou sentença referente a fato semelhante (mov. 148.1). Intimadas as partes, a Caixa seguradora manifestou pelo não acolhimento da prova emprestada (mov. 155.1). O laudo pericial foi homologado (mov. 159.1). Juntou-se certidão de inexistência de inventário do réu espólio de Antonio Pedro da Silva (mov. 170.1). Também foi juntado informação acerca da inexistência de processo criminal a respeito do acidente de trânsito tendo como vítima a autora (mov. 137.1). Determinou-se a juntada de certidão de óbito do espólio e a regularização do polo passivo pela parte autora (mov.175.1). Juntou-se a certidão de óbito de Antonio Pedro da Silva, o qual deixou três filhos maiores (mov. 178.1). Os sucessores do réu Antônio foram citados (mov. 205.1, 210.1 e 337.1). Citada, a parte requerida CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA DE CASTRO, sucessora de Antônio Pedro da Silva, apresentou resposta à petição inicial no mov. 212.1. Como questão preliminar, assevera inicialmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora não comprovou documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica. Ainda em sede preliminar, suscita a ilegitimidade da autora para pleitear pensionamento vitalício decorrente de alegada incapacidade relacionada à clavícula direita, afirmando que os documentos médicos produzidos durante o atendimento hospitalar e a perícia judicial demonstrariam inexistir fratura de clavícula decorrente do acidente. Sustenta que a única lesão efetivamente comprovada foi a fratura do punho direito, ao passo que a limitação funcional atualmente apresentada pela autora estaria relacionada a quadro de capsulite adesiva, sem comprovação de nexo causal com o acidente de trânsito. Alega, assim, inexistir legitimidade para reivindicar indenização por dano não relacionado ao evento danoso. Argui também sua ilegitimidade passiva, sustentando que os herdeiros não podem responder pessoalmente por eventual obrigação atribuída ao falecido enquanto não houver inventário e partilha dos bens. Defende que a legitimidade passiva pertence ao espólio, ainda que inexista inventário instaurado, cabendo a representação da herança por administrador provisório ou inventariante, nos termos da legislação civil e processual. Aduz, ainda, que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Levanta, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial por incorreção do valor da causa, argumentando que a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 22.444,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), embora tenha formulado pedido de pensionamento vitalício sem incluir o respectivo valor no cálculo da causa, em afronta ao artigo 292 do Código de Processo Civil. Requer, por isso, a intimação da autora para emendar a inicial. Por fim, requer a devolução dos prazos relacionados à prova pericial, afirmando que foi incluída no processo apenas após a realização da perícia e, por essa razão, não teve oportunidade de formular quesitos nem de impugnar o laudo técnico, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta inicialmente que não possui conhecimento direto sobre a dinâmica do acidente por não estar presente no local dos fatos, mas afirma que sempre teve convicção de que seu genitor era motorista experiente, conhecedor da região e que não teria agido de forma imprudente. Relata que tomou conhecimento da morte do pai por intermédio de policial rodoviário federal e que a família passou por intenso sofrimento em razão do falecimento e da hospitalização da passageira que o acompanhava. Aduz que os elementos constantes no boletim de ocorrência demonstram que o tempo estava apenas nublado, a pista encontrava-se seca, o trecho era reto e o veículo conduzido pelo falecido trafegava dentro do limite de velocidade permitido. Defende que, ao iniciar a conversão para ingressar no Restaurante Soledade, o falecido observou previamente as condições de tráfego e somente iniciou a manobra quando havia distância segura para tanto. Com base no croqui do boletim de ocorrência e nas fotografias dos veículos, sustenta que a colisão ocorreu porque o veículo VW/Crossfox em que estava a autora acabou atingindo a lateral do Nissan Versa quando este já havia praticamente concluído a conversão. Argumenta que as avarias concentradas na porta traseira do Nissan Versa demonstrariam que foi ele quem sofreu o abalroamento, e não o contrário. Afirma também que, se o falecido tivesse realmente ingressado abruptamente na rodovia, outros veículos que trafegavam pela BR-376 igualmente teriam colidido com seu automóvel, o que não ocorreu. Defende, portanto, a inexistência de prova cabal de que o falecido tenha sido o causador exclusivo do acidente, razão pela qual não seria possível impor-lhe responsabilidade civil ou transferir eventual obrigação indenizatória aos herdeiros. Em relação aos danos morais, sustenta a inexistência de prova de violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. Argumenta que a lesão sofrida pela autora foi considerada de natureza leve e que não existem elementos que demonstrem abalo psicológico significativo, sofrimento excepcional ou repercussões relevantes em sua vida social ou pessoal. Defende que a autora não apresentou qualquer prova de danos psíquicos, limitando-se a formular alegações genéricas. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução do valor pretendido para patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais, sustenta que não houve comprovação efetiva das despesas alegadas. Afirma que a autora foi atendida pelo Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, instituição pública mantida pelo Estado do Paraná, onde recebeu tratamento gratuito. Questiona a documentação apresentada para justificar gastos com fisioterapia e medicamentos, afirmando inexistir comprovação de desembolso efetivo e observando, inclusive, que um dos medicamentos constantes das notas fiscais seria destinado ao tratamento de doenças alérgicas, sem relação com as lesões decorrentes do acidente. No tocante ao pensionamento vitalício, sustenta que a autora não apresenta incapacidade permanente decorrente do acidente. Assevera que a perícia judicial apontou apenas limitação leve do punho direito e discreta limitação do ombro, sem repercussão incapacitante para o exercício de atividades laborativas. Argumenta que a autora continua trabalhando normalmente, tendo exercido atividades de diarista e posteriormente de babá, circunstância incompatível com a alegada incapacidade permanente. Sustenta ainda que não existe prova de rendimentos apta a embasar o valor pretendido a título de pensionamento. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a autora não juntou qualquer documento comprovando a remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) alegadamente recebida antes do acidente, tampouco demonstrou efetiva redução de renda durante o período de afastamento. Argumenta que o pedido se baseia exclusivamente em afirmações desacompanhadas de prova documental, atraindo a incidência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugna ainda eventual pedido de indenização por danos estéticos, sustentando que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de deformidades, cicatrizes ou sequelas aptas a caracterizar lesão estética indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual condenação por danos corporais ou estéticos seja suportada exclusivamente pela seguradora, uma vez que a apólice contratada pelo falecido prevê cobertura específica para danos corporais. Requer também que eventual condenação seja compensada com os valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, afirmando constar nos autos informação de pagamento no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), postulando a expedição de ofício para confirmação do montante efetivamente recebido. Ao final, postula o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade da autora quanto ao pedido de pensionamento relacionado à capsulite adesiva, correção do valor da causa e reanálise do pedido de justiça gratuita; subsidiariamente, requer a reabertura da prova pericial para apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; alternativamente, caso haja condenação, postula que a seguradora arque exclusivamente com as indenizações decorrentes de danos corporais e estéticos, que seja deduzido o valor recebido a título de DPVAT e que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Os demais sucessores deixaram de apresentar contestação (mov. 218 e 338). Em impugnação à contestação (mov. 220.1), a parte autora refutou os argumentos da defesa, afirmando que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do falecido Antônio Pedro da Silva. Sustentou que os documentos juntados com a petição inicial, especialmente o boletim de ocorrência, o croqui do acidente e os documentos médicos, demonstram que o condutor do veículo Nissan/Versa invadiu a preferencial ao tentar acessar o Restaurante Soledade 2, cruzando a pista sem as cautelas necessárias e ocasionando a colisão que resultou em suas lesões e no óbito do motorista. Alegou que a contestação busca alterar a realidade dos fatos e atribuir indevidamente a responsabilidade a terceiros, sem apresentar provas concretas capazes de afastar a versão constante dos autos. Sobre a preliminar de ilegitimidade da autora para pleitear pensionamento vitalício, disse que a tese defensiva não merece acolhimento. Sustentou que, ainda que não se reconheça a existência de fratura de clavícula, restou comprovada a existência de lesões permanentes e sequelas funcionais decorrentes do acidente. Argumentou que o próprio laudo elaborado para fins de indenização DPVAT reconheceu limitação funcional do membro superior direito, circunstância suficiente para demonstrar a redução de sua capacidade laboral. Asseverou que a extensão definitiva das sequelas deverá ser apurada por perícia médica judicial, não podendo a requerida afastar, por conta própria, a existência dos prejuízos sofridos. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmou que a própria legislação civil reconhece que as obrigações do falecido respondem pelas forças da herança, sustentando que eventual responsabilização deve alcançar a sucessão patrimonial do de cujus. Aduziu que já houve decisão anterior nos autos reconhecendo a legitimidade do espólio para integrar a lide e que a tese defensiva não afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente do acidente. Sobre a alegação de inépcia da petição inicial em razão do valor da causa, sustentou que a argumentação não procede, pois o pedido de pensionamento vitalício depende da apuração do grau de invalidez da autora, matéria que ainda será definida por perícia médica. Afirmou que somente após a conclusão dos exames periciais será possível definir o valor econômico exato do pensionamento, inexistindo qualquer irregularidade capaz de tornar a inicial inepta. Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmou que a declaração de hipossuficiência financeira e o comprovante de isenção de imposto de renda constituem elementos suficientes para demonstrar sua condição econômica. Sustentou que a ausência de determinados documentos não afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada e que a documentação constante dos autos comprova a necessidade da manutenção do benefício. No mérito, reiterou que o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção relativa de veracidade e demonstra claramente que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do falecido condutor do Nissan/Versa. Argumentou que o réu tinha o dever de observar a sinalização, parar e somente atravessar a via após certificar-se da segurança da manobra, o que não ocorreu. Sustentou que não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar culpa concorrente da autora ou do veículo em que ela era transportada. Em relação aos danos morais, afirmou que o acidente ultrapassou em muito os meros dissabores cotidianos, uma vez que sofreu lesões corporais graves, dores intensas, afastamento de suas atividades pessoais e profissionais, tratamento médico prolongado, consumo de medicamentos e sequelas permanentes. Argumentou que o dano moral decorre da própria gravidade do fato e configura hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do sofrimento suportado. Sustentou que a indenização deve observar a função compensatória e pedagógica, nos termos postulados na petição inicial. Quanto aos danos materiais, afirmou que os documentos juntados aos autos comprovam as despesas necessárias ao seu tratamento médico e fisioterápico, no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais). Alegou que, ainda que parte do tratamento tenha sido realizado em instituição pública, suportou gastos decorrentes de sua recuperação, incluindo medicamentos e outras despesas relacionadas diretamente ao acidente, razão pela qual tem direito ao ressarcimento integral dos prejuízos. No tocante ao pedido de pensão vitalícia, reiterou que as sequelas deixadas pelo acidente reduziram sua capacidade laborativa e funcional, dificultando o desempenho de suas atividades profissionais e pessoais. Sustentou que o pensionamento não tem por finalidade apenas recompor perdas salariais imediatas, mas também compensar a redução permanente da capacidade de trabalho e os maiores esforços que passará a desempenhar pelo resto da vida. Defendeu a aplicação do artigo 950 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao pensionamento mesmo nos casos de incapacidade parcial permanente. Em relação aos lucros cessantes, afirmou que permaneceu afastada de suas atividades de vendedora por quatro meses em razão das lesões sofridas no acidente. Alegou que recebia remuneração mensal superior ao benefício previdenciário concedido pelo INSS, o que ocasionou efetiva redução de renda. Sustentou que a documentação já constante dos autos comprova tais fatos e que faz jus ao recebimento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente à diferença entre sua remuneração habitual e os valores recebidos durante o período de afastamento. Ao final, requereu a rejeição integral dos argumentos apresentados pela requerida, o afastamento das preliminares suscitadas e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte ré ao pagamento das indenizações por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício postulados na exordial. Em especificação de provas, a CAIXA SEGURADORA S.A., no mov. 357.1, requereu a produção de prova documental complementar, mediante expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT para informar eventual pagamento de indenização à autora, bem como ao INSS para apresentação do histórico de benefícios previdenciários e respectivos valores. A parte autora, no mov. 358.1, informou que não possui novas provas a produzir, ratificando integralmente a prova documental já constante dos autos e documentos oriundos do processo n.º 0000915-79.2018.8.16.0169 (mov. 358.1). Por sua vez, Carolina Oliveira da Silva de Castro, no mov. 363.1, requereu a produção de depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão; prova pericial complementar, com apresentação de quesitos suplementares e eventuais esclarecimentos da perita; expedição de ofícios ao CNIS, CAGED, INSS e ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais para obtenção de informações funcionais, previdenciárias e médicas da autora; bem como prova documental, consistente na apresentação da CTPS completa da autora. Por sua vez, o Espólio de Antônio Pedro da Silva, representado por seus sucessores, no mov. 365.1, requereu a produção de depoimento pessoal da autora, perícia médica complementar para apuração do nexo causal e da extensão da alegada incapacidade laborativa, bem como a expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) e a estabelecimentos hospitalares para apresentação de informações previdenciárias, laborais e prontuários médicos da autora, postulando, ainda, o prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. III. PRELIMINARES Ilegitimidade ativa da autora A autora afirma ter sofrido diretamente os danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial, postulando reparação pelos prejuízos materiais, morais e supostamente laborais suportados. A condição de passageira do veículo envolvido no sinistro não afasta sua legitimidade para pleitear indenização contra aqueles que entende responsáveis pelo evento danoso. A legitimidade para agir decorre da pertinência subjetiva da demanda, aferida à luz das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção), motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Ausência de interesse de agir em relação à Seguradora O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que não tenha havido prévia comunicação administrativa dos danos corporais à seguradora, tal circunstância não afasta o interesse processual da autora, sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para caracterização a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do espólio e dos sucessores A pretensão indenizatória decorre de ato supostamente praticado por Antônio Pedro da Silva, de modo que eventual obrigação transmite-se à sucessão, observados os limites da herança, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. Além disso, diante da inexistência de inventário e da posterior regularização do polo passivo mediante citação dos sucessores, não há falar em ilegitimidade passiva. Denunciação da lide A denunciação pretendida visa à inclusão da proprietária ou responsável pelo transporte utilizado pela autora. Entretanto, eventual responsabilidade de terceiro não impede o exame da responsabilidade dos demandados já integrados à lide, sendo facultado o exercício de eventual direito regressivo em ação própria. Impugnação a assistência judiciária gratuita Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado em sede de contestação, tem-se que, em tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar que a parte contrária dispõe de situação financeira que lhe permitam arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, não servindo para este fim meras alegações. Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita exige avaliação das peculiaridades pessoais e condição socioeconômica da parte, todavia a jurisprudência orienta no sentido de que o benefício pode ser concedido diante da simples afirmação da parte ou do seu advogado, sobre a necessidade e o estado de pobreza. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões do impugnante, para se revogar a concessão da assistência judiciária é preciso que a parte contrária faça prova cabal de que o beneficiado tem possibilidades financeiras de arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, o que no caso em tela não ocorreu de modo satisfatório. Destarte, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido. Inépcia da inicial por incorreção do valor da causa Eventual inadequação do valor atribuído à causa não conduz à inépcia da petição inicial, constituindo matéria passível de correção sem comprometimento da regularidade da demanda. Além disso, o pedido de pensionamento depende da apuração do grau de incapacidade alegado, circunstância que afasta a extinção ou emenda da inicial nesta fase processual. Pedido de devolução dos prazos para manifestação sobre a perícia A perícia médica foi regularmente realizada e posteriormente homologada, garantindo-se o contraditório às partes então integrantes da relação processual. A posterior inclusão dos sucessores no polo passivo não implica nulidade dos atos processuais já praticados, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. IV. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 27/03/2017; b) a existência de culpa de Antônio Pedro da Silva; c) existência de nexo causal entre o acidente e os danos/lesões alegados pela autora; d) extensão dos danos físicos; e) comprovação dos danos materiais; f) existência e extensão do lucro cessante; g) existência e redução da capacidade laborativa da autora apta a justificar pensionamento; h) existência dos danos morais; i) extensão da responsabilidade da seguradora; j) existência de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT e sua possível compensação. V. ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a controvérsia não envolve relação de consumo entre as partes, bem como inexistirem elementos que justifiquem a redistribuição excepcional do encargo probatório. Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373 do CPC. VI. PROVAS Expedição de ofício Defiro a expedição de ofício: a) à administradora responsável pelo seguro DPVAT, para informar a existência de pagamento de indenização à autora, indicando valor e data; b) ao INSS, para encaminhamento do histórico de benefícios previdenciários recebidos pela autora no período posterior ao acidente, com indicação dos respectivos valores. Indefiro os demais requerimentos de expedição de ofícios formulados pelas partes, por reputá-los desnecessários para a solução da controvérsia ou por poderem ser supridos pelos elementos já constantes dos autos. Depoimento pessoal da autora Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, indefiro-o, pois os fatos já foram suficientemente narrados na petição inicial e delimitados pelas manifestações das partes e pelos documentos juntados aos autos. Além disso, os requeridos não demonstraram a necessidade da medida nem indicaram fatos específicos que justificassem sua realização, razão pela qual a prova se mostra desnecessária para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VII. Com a resposta dos ofícios, abra-se vistas as partes, em igual prazo. VIII. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado