Detalhe do processo

0000928-55.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000928-55.2024.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, LOTADA NO CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 74 E 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 01/2011 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO DE ACORDO COM NR 15 PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). RISCO INERENTE À ATIVIDADE. INSALUBRIDADE DEVIDA EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DIÁRIA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONCLUSÃO TÉCNICA PELA PRESENÇA DE INSALUBRIDADE. RISCOS BIOLÓGICOS. ANEXO Nº 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E ⅓ DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006474-91.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (...) . 5. O Anexo 14 da NR-15 regulamenta a caracterização da insalubridade por agentes biológicos com base em avaliação qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente, conforme Súmula 47 do TST. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011986-25.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.06.2025). 1. Em análise aos artigos 74 e 75 da Lei Complementar Municipal n. 01/2011, extrai-se que a condição para o recebimento do adicional de insalubridade é o trabalho com habitualidade em lugares insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Confira-se: “Art. 74. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres, verificados através do laudo de inspeção do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos ambientais e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho será pago adicional calculado sobre o valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração, considerados os graus de insalubridade e percentuais correspondentes. Art. 75 - São consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos das normas do PPRA e PCMSO”. 2. Ao contrário da manifestação do recorrente, verifica-se que no laudo (mov. 71.1, p. 22), o Sr. Expert destacou que a autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO ÚMIDADE, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO. 3. Desse modo, restou devidamente caracterizadas as condições insalubres nas atividades exercidas pela parte reclamante, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme concluiu o laudo pericial. 4. Do mesmo modo, quanto ao pleito recursal da parte ré em relação aos reflexos legais do adicional sobre repouso semanal remunerado, férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos dos artigos 68 e 80, ambos da Lei Municipal n. 01/2011. Veja-se: “Art. 68. O valor da gratificação natalina, devida aos servidores ativos e inativos, será equivalente à remuneração ou proventos a que fizer jus o servidor no mês de dezembro do exercício a que se referir, acrescido da medida duodecimal de todas as parcelas percebidas durante o ano, na média.(...)Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho”. 5. Acrescenta-se, ainda, o artigo 87 da Lei Complementar nº 01/2011 que estabelece: “Art. 87. Todo servidor fará jus anualmente ao gozo de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, acrescido de 1/3 (um terço).” 6. Como visto, o cálculo dos reflexos requeridos é sobre a remuneração, o que inclui as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, ou seja, inclui-se o adicional de insalubridade. Portanto, é devido à parte reclamante os reflexos sobre gratificação natalina, horas extras, férias e terço de férias, haja vista previsão expressa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Réu NILZA APARECIDA DA FONSECA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA DE OLIVEIRA GAUDÊNCIO

OAB: 104435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000928-55.2024.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, LOTADA NO CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 74 E 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 01/2011 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO DE ACORDO COM NR 15 PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). RISCO INERENTE À ATIVIDADE. INSALUBRIDADE DEVIDA EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DIÁRIA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONCLUSÃO TÉCNICA PELA PRESENÇA DE INSALUBRIDADE. RISCOS BIOLÓGICOS. ANEXO Nº 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E ⅓ DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006474-91.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (...) . 5. O Anexo 14 da NR-15 regulamenta a caracterização da insalubridade por agentes biológicos com base em avaliação qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente, conforme Súmula 47 do TST. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011986-25.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.06.2025). 1. Em análise aos artigos 74 e 75 da Lei Complementar Municipal n. 01/2011, extrai-se que a condição para o recebimento do adicional de insalubridade é o trabalho com habitualidade em lugares insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Confira-se: “Art. 74. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres, verificados através do laudo de inspeção do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos ambientais e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho será pago adicional calculado sobre o valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração, considerados os graus de insalubridade e percentuais correspondentes. Art. 75 - São consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos das normas do PPRA e PCMSO”. 2. Ao contrário da manifestação do recorrente, verifica-se que no laudo (mov. 71.1, p. 22), o Sr. Expert destacou que a autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO ÚMIDADE, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO. 3. Desse modo, restou devidamente caracterizadas as condições insalubres nas atividades exercidas pela parte reclamante, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme concluiu o laudo pericial. 4. Do mesmo modo, quanto ao pleito recursal da parte ré em relação aos reflexos legais do adicional sobre repouso semanal remunerado, férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos dos artigos 68 e 80, ambos da Lei Municipal n. 01/2011. Veja-se: “Art. 68. O valor da gratificação natalina, devida aos servidores ativos e inativos, será equivalente à remuneração ou proventos a que fizer jus o servidor no mês de dezembro do exercício a que se referir, acrescido da medida duodecimal de todas as parcelas percebidas durante o ano, na média.(...)Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho”. 5. Acrescenta-se, ainda, o artigo 87 da Lei Complementar nº 01/2011 que estabelece: “Art. 87. Todo servidor fará jus anualmente ao gozo de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, acrescido de 1/3 (um terço).” 6. Como visto, o cálculo dos reflexos requeridos é sobre a remuneração, o que inclui as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, ou seja, inclui-se o adicional de insalubridade. Portanto, é devido à parte reclamante os reflexos sobre gratificação natalina, horas extras, férias e terço de férias, haja vista previsão expressa.