0000928-54.2016.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000928-54.2016.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO ART. 27, §1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE OU EDITAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, por meio da qual foi fixada indenização pelo laudo pericial homologado, julgando-se parcialmente procedente o pedido para instituir a servidão mediante pagamento indenizatório. O Juízo a quo fixou juros de mora pela taxa Selic, correção monetária igualmente pela Selic e honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado, além de condenar a autora ao pagamento das custas. 1.2. Apelante que busca debater (i) o termo inicial dos juros de mora; (ii) a readequação da verba honorária sucumbencial ao art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; e (iii) a necessidade de observância do art. 34 para levantamento do valor. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; (iii) saber se é obrigatória a exigência prevista no art. 34 do referido diploma legal para levantamento da indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto aos juros de mora, considerando que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cujo regime refere-se às pessoas jurídicas de direito público. O termo inicial deve observar a Súmula 70 do STJ, que determina a incidência dos juros moratórios somente após o trânsito em julgado da sentença quando o expropriante pertencer ao setor privado. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive em casos envolvendo a mesma expropriante, confirma tal diretriz, estabelecendo também o percentual de 6% ao ano.3.2. No tocante aos honorários sucumbenciais, revela-se que a aplicação dos percentuais do art. 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 conduziria a honorários irrisórios, incompatíveis com o trabalho desenvolvido. Em tais hipóteses, a jurisprudência do STJ admite a fixação por equidade com base no Código de Processo Civil, afastando o limite percentual especial quando resultar em remuneração aviltante. 3.3. A sentença, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, atuou dentro dessa excepcionalidade, sendo adequada a manutenção do decisum no ponto.3.4. Quanto à aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal exigência apenas se aplica quando houver dúvida fundada sobre o domínio do bem, o que não ocorre na constituição de servidão administrativa quando não há disputa sobre a titularidade. Nesta linha, também este Tribunal vem afastando a obrigatoriedade de comprovação de propriedade quando inexistente controvérsia dominial.3.5. No caso, não há qualquer elemento indicando incerteza sobre a titularidade do imóvel; a insurgência da apelante restringe-se a mera hipótese de alteração, sem lastro probatório, motivo pelo qual não há razão para aplicar o art. 34. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A indenização devida em ação de constituição de servidão administrativa movida por pessoa jurídica de direito privado deve observar (i) juros de mora contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; (ii) possibilidade de afastamento do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando gerar honorários irrisórios, aplicando-se subsidiariamente o CPC; e (iii) desnecessidade de comprovação de propriedade ou publicação de editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando inexistente dúvida sobre o domínio do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-B, 27, § 1º., e 34. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 70/STJ; STJ, REsp n.º 275.969/PR; STJ, AgInt no REsp n.º 1.960.199/RN; STJ, AgRg no AREsp n.º 761.207/RJ; STJ, AgRg no AgRg no REsp n.º 1.226.040/SP; TJPR, Apelação Cível n.º 0001646-33.2024.8.16.0115; TJPR, Apelação Cível n.º 0001630-24.2018.8.16.0169; TJPR, Apelação Cível n.º 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, Apelação Cível n.º 0004791-30.2019.8.16.0097; TJPR, Apelação Cível n.º 0001616-65.2023.8.16.0104; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0119477-25.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001299-86.2024.8.16.0054.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ARLETE MARLI LAGNER REPRESENTADO(A) POR PRISCILA LAGNER DA SILVEIRA ESTEVãO, POLIANE LAGNER DE SILVEIRA
T CLEBER FERNANDO NEGRELI
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu JOSE FRANCISCO NEGRELLO
Réu MARISA NATALICE NEGRELLO
Réu NANDIR NANDO NEGRELLO REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE NEGRELLO
Réu PAULO JOSE NEGRELLO
T SOLANGE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
MAXIME CHARLES BARRAULT DE MESQUITA
OAB: 59466/PR
FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO
OAB: 71908/PR
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB: 118895/PR
POLIANE LAGNER DE SILVEIRA
OAB: 52211/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
MAICON SOUZA MENEGATTI
OAB: 107941/PR
JONATAS PIRKIEL
OAB: 12612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000928-54.2016.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO ART. 27, §1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE OU EDITAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, por meio da qual foi fixada indenização pelo laudo pericial homologado, julgando-se parcialmente procedente o pedido para instituir a servidão mediante pagamento indenizatório. O Juízo a quo fixou juros de mora pela taxa Selic, correção monetária igualmente pela Selic e honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado, além de condenar a autora ao pagamento das custas. 1.2. Apelante que busca debater (i) o termo inicial dos juros de mora; (ii) a readequação da verba honorária sucumbencial ao art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; e (iii) a necessidade de observância do art. 34 para levantamento do valor. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; (iii) saber se é obrigatória a exigência prevista no art. 34 do referido diploma legal para levantamento da indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto aos juros de mora, considerando que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cujo regime refere-se às pessoas jurídicas de direito público. O termo inicial deve observar a Súmula 70 do STJ, que determina a incidência dos juros moratórios somente após o trânsito em julgado da sentença quando o expropriante pertencer ao setor privado. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive em casos envolvendo a mesma expropriante, confirma tal diretriz, estabelecendo também o percentual de 6% ao ano.3.2. No tocante aos honorários sucumbenciais, revela-se que a aplicação dos percentuais do art. 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 conduziria a honorários irrisórios, incompatíveis com o trabalho desenvolvido. Em tais hipóteses, a jurisprudência do STJ admite a fixação por equidade com base no Código de Processo Civil, afastando o limite percentual especial quando resultar em remuneração aviltante. 3.3. A sentença, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, atuou dentro dessa excepcionalidade, sendo adequada a manutenção do decisum no ponto.3.4. Quanto à aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal exigência apenas se aplica quando houver dúvida fundada sobre o domínio do bem, o que não ocorre na constituição de servidão administrativa quando não há disputa sobre a titularidade. Nesta linha, também este Tribunal vem afastando a obrigatoriedade de comprovação de propriedade quando inexistente controvérsia dominial.3.5. No caso, não há qualquer elemento indicando incerteza sobre a titularidade do imóvel; a insurgência da apelante restringe-se a mera hipótese de alteração, sem lastro probatório, motivo pelo qual não há razão para aplicar o art. 34. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A indenização devida em ação de constituição de servidão administrativa movida por pessoa jurídica de direito privado deve observar (i) juros de mora contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; (ii) possibilidade de afastamento do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando gerar honorários irrisórios, aplicando-se subsidiariamente o CPC; e (iii) desnecessidade de comprovação de propriedade ou publicação de editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando inexistente dúvida sobre o domínio do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-B, 27, § 1º., e 34. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 70/STJ; STJ, REsp n.º 275.969/PR; STJ, AgInt no REsp n.º 1.960.199/RN; STJ, AgRg no AREsp n.º 761.207/RJ; STJ, AgRg no AgRg no REsp n.º 1.226.040/SP; TJPR, Apelação Cível n.º 0001646-33.2024.8.16.0115; TJPR, Apelação Cível n.º 0001630-24.2018.8.16.0169; TJPR, Apelação Cível n.º 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, Apelação Cível n.º 0004791-30.2019.8.16.0097; TJPR, Apelação Cível n.º 0001616-65.2023.8.16.0104; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0119477-25.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001299-86.2024.8.16.0054.