0000928-19.2016.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000928-19.2016.8.16.0179 Processo: 0000928-19.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): DAVI FONTES DE ANDRADE representado(a) por GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE VITÓRIA ISABELLI FONTES DE ANDRADE representado(a) por GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE DECISÃO 1. Da suspeição do perito nomeado O perito engenheiro civil Reymondy Ansai Gabriel, nomeado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 229.1), apresentou manifestação no mov. 234.1 declarando sua suspeição para atuar no feito, sob o fundamento de possuir vínculo profissional e comercial preexistente com a parte autora, Copel Geração e Transmissão S.A. Diante da justificativa apresentada, com fulcro no artigo 145, inciso I, c/c artigo 148, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, acolho a declaração de suspeição e destituo o perito Reymondy Ansai Gabriel do encargo. 2. Da nomeação de novo perito e reabertura de prazos 2.1. Em razão da destituição, determino à Secretaria que proceda à nomeação de um novo perito, profissional da área de engenharia civil, por meio do sistema CAJU. 2.2. Intime-se o novo perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, observando-se as demais diretrizes já fixadas no item V da decisão de mov. 229.1. 2.3. No mov. 237.1, os réus requereram a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a dilação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas. 2.4. Com a nomeação de um novo profissional, assiste razão aos réus quanto à necessidade de reabertura do prazo pericial. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a partir da intimação do despacho de nomeação do novo perito, reabrir-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do novo profissional, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 2.5. Ressalto que a parte autora já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico nos movs. 236.1 e 236.2, manifestações que permanecem válidas e encartadas aos autos, sendo-lhe facultado, contudo, o aditamento ou a adequação no novo prazo legal, caso entenda pertinente em virtude da nova nomeação. 3. Do rol de testemunhas Os réus postulam, ainda, que o prazo para apresentação do rol de testemunhas seja concedido apenas em momento posterior, após a estabilização da prova pericial. A decisão de saneamento (mov. 229.1, item VI) estabeleceu que a prova oral será produzida em audiência a ser designada após a entrega do laudo pericial. Contudo, determinou a apresentação do rol no prazo de quinze dias contados daquela decisão. 3.1. Considerando a frustração da primeira nomeação pericial, o que inevitavelmente postergará o início da fase instrutória, e visando garantir a melhor organização processual e o exercício pleno do contraditório, defiro o pedido formulado pelos réus no mov. 237.1. 3.2. Revogo, por ora, a determinação de fluência imediata do prazo para o arrolamento de testemunhas. O prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil) será fixado em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e quando da efetiva designação da audiência de instrução e julgamento. 3.3. Registre-se, por oportuno, que a parte autora já informou no mov. 236.1 que não possui testemunhas a arrolar. 4. Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de mov. 229.1, adequando-se o andamento do feito às deliberações supra. 5. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.
Réu DAVI FONTES DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB: 39849/PR
UMARA FERNANDA KLISIEWICZ VENDRAMI NOVACOVSKI
OAB: 126449/PR
KATIANA MORES
OAB: 44025/PR
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB: 32628/PR
NAYANE GUASTALA
OAB: 39206/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB: 37943/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000928-19.2016.8.16.0179 Processo: 0000928-19.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): DAVI FONTES DE ANDRADE representado(a) por GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE VITÓRIA ISABELLI FONTES DE ANDRADE representado(a) por GILLIANI MARRY KOEB FONTES DE ANDRADE DECISÃO 1. Da suspeição do perito nomeado O perito engenheiro civil Reymondy Ansai Gabriel, nomeado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 229.1), apresentou manifestação no mov. 234.1 declarando sua suspeição para atuar no feito, sob o fundamento de possuir vínculo profissional e comercial preexistente com a parte autora, Copel Geração e Transmissão S.A. Diante da justificativa apresentada, com fulcro no artigo 145, inciso I, c/c artigo 148, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, acolho a declaração de suspeição e destituo o perito Reymondy Ansai Gabriel do encargo. 2. Da nomeação de novo perito e reabertura de prazos 2.1. Em razão da destituição, determino à Secretaria que proceda à nomeação de um novo perito, profissional da área de engenharia civil, por meio do sistema CAJU. 2.2. Intime-se o novo perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, observando-se as demais diretrizes já fixadas no item V da decisão de mov. 229.1. 2.3. No mov. 237.1, os réus requereram a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a dilação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas. 2.4. Com a nomeação de um novo profissional, assiste razão aos réus quanto à necessidade de reabertura do prazo pericial. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a partir da intimação do despacho de nomeação do novo perito, reabrir-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do novo profissional, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 2.5. Ressalto que a parte autora já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico nos movs. 236.1 e 236.2, manifestações que permanecem válidas e encartadas aos autos, sendo-lhe facultado, contudo, o aditamento ou a adequação no novo prazo legal, caso entenda pertinente em virtude da nova nomeação. 3. Do rol de testemunhas Os réus postulam, ainda, que o prazo para apresentação do rol de testemunhas seja concedido apenas em momento posterior, após a estabilização da prova pericial. A decisão de saneamento (mov. 229.1, item VI) estabeleceu que a prova oral será produzida em audiência a ser designada após a entrega do laudo pericial. Contudo, determinou a apresentação do rol no prazo de quinze dias contados daquela decisão. 3.1. Considerando a frustração da primeira nomeação pericial, o que inevitavelmente postergará o início da fase instrutória, e visando garantir a melhor organização processual e o exercício pleno do contraditório, defiro o pedido formulado pelos réus no mov. 237.1. 3.2. Revogo, por ora, a determinação de fluência imediata do prazo para o arrolamento de testemunhas. O prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil) será fixado em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e quando da efetiva designação da audiência de instrução e julgamento. 3.3. Registre-se, por oportuno, que a parte autora já informou no mov. 236.1 que não possui testemunhas a arrolar. 4. Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de mov. 229.1, adequando-se o andamento do feito às deliberações supra. 5. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO