0000927-76.2025.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Defesa requer o reconhecimento da semi imputabilidade da acusada ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para realização de novos exames psicológicos voltados à investigação de eventual Transtorno Explosivo Intermitente (TEI - CID F63), sustentando que o laudo pericial não teria considerado adequadamente tal hipótese. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica do laudo de exame de sanidade mental e, principalmente, do respectivo adendo elaborado em resposta aos quesitos complementares formulados pela própria Defesa, o expert foi categórico ao concluir que a acusada não apresenta doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tampouco dependência química , inexistindo qualquer elemento que comprometa sua capacidade de compreensão ou autodeterminação. O perito consignou, ainda, que procedeu à análise do exame clínico presencial, da documentação apresentada, do histórico médico atualizado e dos quesitos defensivos, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas. Destacou que a pericianda não apresenta alterações cognitivas, afetivas ou volitivas, tampouco sinais de obnubilação da consciência, episódio psicótico ou qualquer patologia capaz de afastar ou reduzir sua imputabilidade penal, concluindo expressamente que, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento . Não bastasse isso, o adendo pericial foi elaborado justamente para responder aos questionamentos formulados pela Defesa, oportunidade em que o expert reiterou, de forma expressa, a inexistência de doença mental e manteve integralmente a conclusão do laudo originário, afastando qualquer dúvida técnica sobre a matéria. A mera discordância da Defesa com as conclusões periciais, acompanhada de referências doutrinárias e genéricas acerca do Transtorno Explosivo Intermitente, não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou de exames complementares. A renovação da prova pericial exige a demonstração de efetiva deficiência, contradição, obscuridade ou insuficiência do laudo produzido, circunstâncias que não se verificam na hipótese. Ao contrário, o trabalho técnico revela-se completo, coerente, devidamente fundamentado e conclusivo, inexistindo qualquer elemento concreto superveniente apto a infirmar suas conclusões ou justificar a repetição da prova. Dessa forma, ausentes razões técnicas que evidenciem a necessidade de nova avaliação pericial, INDEFIRO o requerimento defensivo de suspensão do processo para realização de novos exames psicológicos, bem como o pedido de reconhecimento da semi imputabilidade da acusada, porquanto a matéria deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório, observando-se as conclusões periciais já produzidas nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORRANA DE OLIVEIRA FERREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GASPAR EVANGELISTA
OAB: 188302/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Defesa requer o reconhecimento da semi imputabilidade da acusada ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para realização de novos exames psicológicos voltados à investigação de eventual Transtorno Explosivo Intermitente (TEI - CID F63), sustentando que o laudo pericial não teria considerado adequadamente tal hipótese. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica do laudo de exame de sanidade mental e, principalmente, do respectivo adendo elaborado em resposta aos quesitos complementares formulados pela própria Defesa, o expert foi categórico ao concluir que a acusada não apresenta doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tampouco dependência química , inexistindo qualquer elemento que comprometa sua capacidade de compreensão ou autodeterminação. O perito consignou, ainda, que procedeu à análise do exame clínico presencial, da documentação apresentada, do histórico médico atualizado e dos quesitos defensivos, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas. Destacou que a pericianda não apresenta alterações cognitivas, afetivas ou volitivas, tampouco sinais de obnubilação da consciência, episódio psicótico ou qualquer patologia capaz de afastar ou reduzir sua imputabilidade penal, concluindo expressamente que, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento . Não bastasse isso, o adendo pericial foi elaborado justamente para responder aos questionamentos formulados pela Defesa, oportunidade em que o expert reiterou, de forma expressa, a inexistência de doença mental e manteve integralmente a conclusão do laudo originário, afastando qualquer dúvida técnica sobre a matéria. A mera discordância da Defesa com as conclusões periciais, acompanhada de referências doutrinárias e genéricas acerca do Transtorno Explosivo Intermitente, não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou de exames complementares. A renovação da prova pericial exige a demonstração de efetiva deficiência, contradição, obscuridade ou insuficiência do laudo produzido, circunstâncias que não se verificam na hipótese. Ao contrário, o trabalho técnico revela-se completo, coerente, devidamente fundamentado e conclusivo, inexistindo qualquer elemento concreto superveniente apto a infirmar suas conclusões ou justificar a repetição da prova. Dessa forma, ausentes razões técnicas que evidenciem a necessidade de nova avaliação pericial, INDEFIRO o requerimento defensivo de suspensão do processo para realização de novos exames psicológicos, bem como o pedido de reconhecimento da semi imputabilidade da acusada, porquanto a matéria deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório, observando-se as conclusões periciais já produzidas nos autos. Intimem-se.