0000927-44.2010.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MAURO JOSE LANDIM DA SILVA, em face de CARLOS EDUARDO PINTO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, alegando, em síntese, que sofreu um acidente em 21/10/2009, ocasionando um ferimento cortante no pé direito por um piso de cerâmica, motivo pelo qual procurou a Unidade de Saúde do ente municipal réu. Sustenta que foi atendido pelo primeiro réu, o qual avaliou a lesão como sendo um caso sem importância, realizou assepsia, sutura e curativo, liberando-o em seguida. Relata que continuou a sentir fortes dores e, ao procurar outros especialistas, identificou-se agravamento do quadro e interrupção do padrão fibrilar no tendão tibial, necessitando de intervenção cirúrgica. Pleiteia a condenação solidária dos réus à compensação pecuniária por danos materiais e morais, além do pagamento de indenização por lucros cessantes. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 29. Contestação (Carlos Eduardo), às fls. 37/48, sustentando a higidez do atendimento prestado de emergência, argumentando que a lesão superficial inicial não apresentava comprometimento tendíneo e que o agravamento posterior adveio de um processo inflamatório reacional não decorrente do primeiro atendimento. Destacou a ausência de nexo causal e de imprudência, negligência ou imperícia. Contestação (Município), às fls. 55/67, pugnando pela improcedência da demanda. Aduziu, no mérito, a inexistência de falha no serviço público de saúde e a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, impugnando, ainda, os valores exorbitantes pleiteados a título de danos morais e lucros cessantes. Réplica, às fls. 72/76. Decisão, às fls. 93/94, deferindo a produção das provas testemunhal, pericial e documental superveniente. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 111/124. Sentença, às fls. 127/129. Recurso de Apelação, às fls. 133/137. Contrarrazões, às fls. 186/189 e 198/207. Acórdão, às fls. 214/217, anulando a sentença proferida. Laudo Pericial, às fls. 682/729. Manifestação das partes, às fls. 739, 743 e 745/747. Esclarecimentos, às fls. 755/763. Decisão, às fls. 780/781, homologando o laudo pericial e esclarecimentos e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A matéria controvertida cinge-se a apurar a responsabilidade civil do ente público municipal e do profissional da medicina decorrente de suposto erro médico. De proêmio, assenta-se que a responsabilidade civil do Município, por ser pessoa jurídica de direito público, ostenta natureza objetiva, balizada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República). Nada obstante, a responsabilização direta e solidária do médico submete-se à teoria subjetiva, exigindo a demonstração cristalina de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos exatos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos preceitos do Código Civil. Ao compulsar o acervo probatório erigido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a pretensão deduzida pela parte autora não merece prosperar. No tocante à prova pericial elaborada, impende destacar que o r. expert nomeado pelo Juízo atestou a existência de lesão crônica no tendão tibial anterior à direita do demandante, consubstanciando limitação articular e invalidez parcial permanente de 25% para as atividades rotineiras e laborais. Conquanto a patologia encontre-se atestada, o exame médico-legal concluiu peremptoriamente que os elementos encartados aos autos revelam-se insuficientes/escassos para se determinar a conduta da rotina médica adotada pelo facultativo réu. Não desponta do rigoroso laudo a afirmação técnica de que as manobras e a sutura empregadas de emergência materializaram equívoco, omissão ou erro de diagnóstico no atendimento originário. Além de inexistir prova irrefutável do ilícito médico (art. 373, I, do CPC), a análise do nexo de causalidade, liame umbilical que vincula a conduta ao dano, resta prejudicada por um contundente fato extintivo: a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Conforme elucidado pela instrução probatória e pelos depoimentos colhidos em pretérita audiência de instrução, logrou-se comprovar que o paciente, descurando-se da própria higidez física após receber uma sutura no pé, retomou precocemente sua atividade de pescador marítimo. A prova oral demonstrou que o autor embarcou em pescaria dias após o atendimento, momento no qual a ferida entrou em contato com o ambiente inadequado, vindo a manifestar dor aguda e sangramento imediato a bordo da embarcação. Com efeito, é indiscutível que o quadro infeccioso e a superveniente interrupção do padrão fibrilar (rompimento do tendão tibial anterior) encontram justificativa etiológica plausível no esforço físico prematuro de tração e na exposição do ferimento à água do mar, ambos promovidos pelo paciente ao arrepio do repouso curativo que a situação de trauma reclamava. Destarte, restando evidenciada a conduta desidiosa e o incremento culposo do próprio risco por parte do autor, rompe-se o nexo de causalidade com o pretenso erro do atendimento de urgência. Por conseguinte, ausente comprovação escorreita de imperícia ou de conduta censurável do preposto municipal, falece suporte jurídico para a responsabilização solidária dos réus, não havendo que se falar em reparação por lucros cessantes, muito menos em compensação pecuniária por danos materiais e morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO PINTO DE SOUZA
Autor MAURO JOSE LANDIM DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ IGNACIO NUNES ANDREZA
OAB: 154785/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
SEVERINO PEREIRA RAMOS
OAB: 78372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por MAURO JOSE LANDIM DA SILVA, em face de CARLOS EDUARDO PINTO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, alegando, em síntese, que sofreu um acidente em 21/10/2009, ocasionando um ferimento cortante no pé direito por um piso de cerâmica, motivo pelo qual procurou a Unidade de Saúde do ente municipal réu. Sustenta que foi atendido pelo primeiro réu, o qual avaliou a lesão como sendo um caso sem importância, realizou assepsia, sutura e curativo, liberando-o em seguida. Relata que continuou a sentir fortes dores e, ao procurar outros especialistas, identificou-se agravamento do quadro e interrupção do padrão fibrilar no tendão tibial, necessitando de intervenção cirúrgica. Pleiteia a condenação solidária dos réus à compensação pecuniária por danos materiais e morais, além do pagamento de indenização por lucros cessantes. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 29. Contestação (Carlos Eduardo), às fls. 37/48, sustentando a higidez do atendimento prestado de emergência, argumentando que a lesão superficial inicial não apresentava comprometimento tendíneo e que o agravamento posterior adveio de um processo inflamatório reacional não decorrente do primeiro atendimento. Destacou a ausência de nexo causal e de imprudência, negligência ou imperícia. Contestação (Município), às fls. 55/67, pugnando pela improcedência da demanda. Aduziu, no mérito, a inexistência de falha no serviço público de saúde e a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, impugnando, ainda, os valores exorbitantes pleiteados a título de danos morais e lucros cessantes. Réplica, às fls. 72/76. Decisão, às fls. 93/94, deferindo a produção das provas testemunhal, pericial e documental superveniente. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 111/124. Sentença, às fls. 127/129. Recurso de Apelação, às fls. 133/137. Contrarrazões, às fls. 186/189 e 198/207. Acórdão, às fls. 214/217, anulando a sentença proferida. Laudo Pericial, às fls. 682/729. Manifestação das partes, às fls. 739, 743 e 745/747. Esclarecimentos, às fls. 755/763. Decisão, às fls. 780/781, homologando o laudo pericial e esclarecimentos e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A matéria controvertida cinge-se a apurar a responsabilidade civil do ente público municipal e do profissional da medicina decorrente de suposto erro médico. De proêmio, assenta-se que a responsabilidade civil do Município, por ser pessoa jurídica de direito público, ostenta natureza objetiva, balizada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República). Nada obstante, a responsabilização direta e solidária do médico submete-se à teoria subjetiva, exigindo a demonstração cristalina de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos exatos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos preceitos do Código Civil. Ao compulsar o acervo probatório erigido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a pretensão deduzida pela parte autora não merece prosperar. No tocante à prova pericial elaborada, impende destacar que o r. expert nomeado pelo Juízo atestou a existência de lesão crônica no tendão tibial anterior à direita do demandante, consubstanciando limitação articular e invalidez parcial permanente de 25% para as atividades rotineiras e laborais. Conquanto a patologia encontre-se atestada, o exame médico-legal concluiu peremptoriamente que os elementos encartados aos autos revelam-se insuficientes/escassos para se determinar a conduta da rotina médica adotada pelo facultativo réu. Não desponta do rigoroso laudo a afirmação técnica de que as manobras e a sutura empregadas de emergência materializaram equívoco, omissão ou erro de diagnóstico no atendimento originário. Além de inexistir prova irrefutável do ilícito médico (art. 373, I, do CPC), a análise do nexo de causalidade, liame umbilical que vincula a conduta ao dano, resta prejudicada por um contundente fato extintivo: a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Conforme elucidado pela instrução probatória e pelos depoimentos colhidos em pretérita audiência de instrução, logrou-se comprovar que o paciente, descurando-se da própria higidez física após receber uma sutura no pé, retomou precocemente sua atividade de pescador marítimo. A prova oral demonstrou que o autor embarcou em pescaria dias após o atendimento, momento no qual a ferida entrou em contato com o ambiente inadequado, vindo a manifestar dor aguda e sangramento imediato a bordo da embarcação. Com efeito, é indiscutível que o quadro infeccioso e a superveniente interrupção do padrão fibrilar (rompimento do tendão tibial anterior) encontram justificativa etiológica plausível no esforço físico prematuro de tração e na exposição do ferimento à água do mar, ambos promovidos pelo paciente ao arrepio do repouso curativo que a situação de trauma reclamava. Destarte, restando evidenciada a conduta desidiosa e o incremento culposo do próprio risco por parte do autor, rompe-se o nexo de causalidade com o pretenso erro do atendimento de urgência. Por conseguinte, ausente comprovação escorreita de imperícia ou de conduta censurável do preposto municipal, falece suporte jurídico para a responsabilização solidária dos réus, não havendo que se falar em reparação por lucros cessantes, muito menos em compensação pecuniária por danos materiais e morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.