Detalhe do processo

0000926-31.2019.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000926-31.2019.8.26.0352 (processo principal 0003671-96.2010.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena Martins Bianchi - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública estadual. Após homologação do laudo pericial, foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública (fls. 793/795) contra a decisão de fls. 782/783, que homologou o laudo pericial de fls. 771/773 e fixou o valor devido à exequente em R$ 459,96. Alegou a fazenda executada necessidade de nova perícia sobre a absorção da perda salarial, obscuridade quanto ao termo final da apuração e incorreção dos índices de correção e juros. A exequente apresentou contrarrazões (fls. 799/800), arguindo preclusão, uma vez que a embargante, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 787), quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 781. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, inexiste qualquer dos vícios legais. A pretensão de nova perícia constitui inconformismo com o mérito já decidido, matéria preclusa ante a inércia da Fazenda Pública quando intimada para impugnar o laudo (fls. 781/787). O termo final da apuração (dezembro/2015) já consta expressamente do laudo homologado (fls. 771/773), não havendo omissão. Os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros (Lei 11.960/09) são exatamente os aplicáveis à Fazenda Pública, conforme Tema 810/STF. Por fim, a decisão embargada já determinou a expedição de precatório em caso de não pagamento voluntário (fl. 782), não havendo omissão a suprir. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de fls. 782/783 em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal, não havendo pagamento voluntário, expeça-se o precatório. Intimem-se. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), VANESSA LAMBERTI MIGUEL MACIEL (OAB 268706/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA MARTINS BIANCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO FRASCARI COSTA

OAB: 313895/SP

JULIANO FRASCARI COSTA

OAB: 253331/SP

VANESSA LAMBERTI MIGUEL MACIEL

OAB: 268706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000926-31.2019.8.26.0352 (processo principal 0003671-96.2010.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena Martins Bianchi - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública estadual. Após homologação do laudo pericial, foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública (fls. 793/795) contra a decisão de fls. 782/783, que homologou o laudo pericial de fls. 771/773 e fixou o valor devido à exequente em R$ 459,96. Alegou a fazenda executada necessidade de nova perícia sobre a absorção da perda salarial, obscuridade quanto ao termo final da apuração e incorreção dos índices de correção e juros. A exequente apresentou contrarrazões (fls. 799/800), arguindo preclusão, uma vez que a embargante, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 787), quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 781. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, inexiste qualquer dos vícios legais. A pretensão de nova perícia constitui inconformismo com o mérito já decidido, matéria preclusa ante a inércia da Fazenda Pública quando intimada para impugnar o laudo (fls. 781/787). O termo final da apuração (dezembro/2015) já consta expressamente do laudo homologado (fls. 771/773), não havendo omissão. Os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros (Lei 11.960/09) são exatamente os aplicáveis à Fazenda Pública, conforme Tema 810/STF. Por fim, a decisão embargada já determinou a expedição de precatório em caso de não pagamento voluntário (fl. 782), não havendo omissão a suprir. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de fls. 782/783 em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal, não havendo pagamento voluntário, expeça-se o precatório. Intimem-se. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), VANESSA LAMBERTI MIGUEL MACIEL (OAB 268706/SP)