0000926-28.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000926-28.2025.8.16.0181 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$153.698,28 Embargante(s): SANDRA ALVES RIBEIRO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Sandra Alves Ribeiro em face de Banco do Brasil S/A, em razão da execução ajuizada com base em cédula de crédito rural hipotecária. Em suma, a embargante sustentou que é produtora rural e que a inadimplência decorreu de circunstâncias excepcionais que afetaram sua atividade econômica. Narrou que, ao longo de aproximadamente quatro anos, sofreu severas perdas produtivas em decorrência de fatores climáticos adversos, pragas agrícolas e oscilações de mercado. Aduziu que, diante desse cenário, buscou administrativamente junto à instituição financeira a prorrogação da dívida, o que lhe foi negado. Assim, requereu reconhecimento do direito à prorrogação da dívida, com readequação do cronograma de pagamento conforme sua capacidade financeira. Postulou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais, alegando ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Defendeu a descaracterização da mora. Pleiteou, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e aplicação do CDC. Os embargos foram recebidos para discussão, sem efeito suspensivo, a gratuidade da justiça foi concedida à embargante e indeferido o pleito liminar (mov. 26.1). A instituição financeira embargada ofereceu impugnação ao embargos alegando, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que a embargante não faz jus ao alongamento da dívida. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1). Réplica no mov. 41.1. Intimadas para a especificação das provas, a parte embargante requereu a produção de prova oral, pericial e documental, ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado (movs. 45.1 e 46.1). A decisão de mov. 48.1 reconheceu a aplicação das disposições consumeristas ao caso e inverteu o ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que não se fazem presentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, incisos II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Por conseguinte, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante A parte embargada impugnou genericamente o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. A embargante juntou aos autos extratos de benefício previdenciário, extratos bancários e certidão de propriedade de bens imóveis (movs. 24.1/24.6). Tais documentos evidenciam a hipossuficiência da embargante, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada pelo banco embargado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte embargante preenche os requisitos para a prorrogação da dívida rural; b) se a instituição financeira agiu de forma indevida ao negar a prorrogação da dívida; c) se os encargos contratuais aplicados são legais, especialmente no que se refere à capitalização de juros; d) se houve descaracterização da mora; e) valor efetivamente devido. 4.1. Quanto ao ônus da prova, reitero a decisão proferida no mov. 48.1, a qual reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da embargante. 5. Defiro a produção de prova pericial, em consequência, nomeio para realização da perícia a Sra. Alina de Abreu (e-mail: alinaadeabreu@gmail. com, celular: (41) 92843067), perita contábil, devidamente cadastrada no Sistema CAJU 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC); e apresentarem quesitos. 5.2. Na sequência, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre a aceitação do encargo. Consigne-se na intimação do(a) perito(a) que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, seus honorários serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, mediante expedição de RPV, após a entrega do laudo pericial. 5.3. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000 do TJPR determina a adoção da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o arbitramento de honorários periciais. Além disso, de acordo com o item 6.3 da Tabela Anexa àquela Resolução, os honorários periciais para realização de outras perícias não especificadas devem ser arbitrados, a princípio, em R$ 370,00. Todavia, o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A fixação de valores muito abaixo daqueles previstos normalmente para as horas de trabalho do perito acaba por dificultar a realização da prova pericial, sendo de conhecimento geral as recusas reiteradas dos profissionais quando os honorários estão muito abaixo do valor exigido no âmbito da iniciativa privada, sobretudo considerando o deslocamento existente entre o local da perícia e o endereço profissional do perito nomeado. Portanto, no caso em exame, majoro os honorários periciais em 3 vezes o limite máximo, fixando-os em R$ 1.110,00. 5.4. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre o arbitramento ora realizado. 5.5. Inexistindo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. Quando da designação da data da perícia, deverá o(a) perito(a) comunicar este juízo, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. 5.6. Designada a data para a realização do ato, intimem-se as partes. 5.7. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 5.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 5.9. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). perito(a), em 10 (dez) dias. 6. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, cuja audiência será designada após a produção da prova pericial. 7. Por fim, defiro a produção de prova documental, embora o momento oportuno para trazer provas documentais seja na petição inicial ou na contestação. 7.1. Assim, autorizo a juntada de documentos novos, desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 7.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que requeiram provas complementares, se for o caso, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
T ESTADO DO PARANá
Autor SANDRA ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA
OAB: 120370/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
RENATA GABRIELA DE MEDEIROS
OAB: 115207/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
GUILHERME NARDI SCOLARI
OAB: 120369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000926-28.2025.8.16.0181 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$153.698,28 Embargante(s): SANDRA ALVES RIBEIRO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Sandra Alves Ribeiro em face de Banco do Brasil S/A, em razão da execução ajuizada com base em cédula de crédito rural hipotecária. Em suma, a embargante sustentou que é produtora rural e que a inadimplência decorreu de circunstâncias excepcionais que afetaram sua atividade econômica. Narrou que, ao longo de aproximadamente quatro anos, sofreu severas perdas produtivas em decorrência de fatores climáticos adversos, pragas agrícolas e oscilações de mercado. Aduziu que, diante desse cenário, buscou administrativamente junto à instituição financeira a prorrogação da dívida, o que lhe foi negado. Assim, requereu reconhecimento do direito à prorrogação da dívida, com readequação do cronograma de pagamento conforme sua capacidade financeira. Postulou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais, alegando ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Defendeu a descaracterização da mora. Pleiteou, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e aplicação do CDC. Os embargos foram recebidos para discussão, sem efeito suspensivo, a gratuidade da justiça foi concedida à embargante e indeferido o pleito liminar (mov. 26.1). A instituição financeira embargada ofereceu impugnação ao embargos alegando, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que a embargante não faz jus ao alongamento da dívida. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1). Réplica no mov. 41.1. Intimadas para a especificação das provas, a parte embargante requereu a produção de prova oral, pericial e documental, ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado (movs. 45.1 e 46.1). A decisão de mov. 48.1 reconheceu a aplicação das disposições consumeristas ao caso e inverteu o ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que não se fazem presentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, incisos II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Por conseguinte, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante A parte embargada impugnou genericamente o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. A embargante juntou aos autos extratos de benefício previdenciário, extratos bancários e certidão de propriedade de bens imóveis (movs. 24.1/24.6). Tais documentos evidenciam a hipossuficiência da embargante, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada pelo banco embargado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte embargante preenche os requisitos para a prorrogação da dívida rural; b) se a instituição financeira agiu de forma indevida ao negar a prorrogação da dívida; c) se os encargos contratuais aplicados são legais, especialmente no que se refere à capitalização de juros; d) se houve descaracterização da mora; e) valor efetivamente devido. 4.1. Quanto ao ônus da prova, reitero a decisão proferida no mov. 48.1, a qual reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da embargante. 5. Defiro a produção de prova pericial, em consequência, nomeio para realização da perícia a Sra. Alina de Abreu (e-mail: alinaadeabreu@gmail. com, celular: (41) 92843067), perita contábil, devidamente cadastrada no Sistema CAJU 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC); e apresentarem quesitos. 5.2. Na sequência, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre a aceitação do encargo. Consigne-se na intimação do(a) perito(a) que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, seus honorários serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, mediante expedição de RPV, após a entrega do laudo pericial. 5.3. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000 do TJPR determina a adoção da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o arbitramento de honorários periciais. Além disso, de acordo com o item 6.3 da Tabela Anexa àquela Resolução, os honorários periciais para realização de outras perícias não especificadas devem ser arbitrados, a princípio, em R$ 370,00. Todavia, o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A fixação de valores muito abaixo daqueles previstos normalmente para as horas de trabalho do perito acaba por dificultar a realização da prova pericial, sendo de conhecimento geral as recusas reiteradas dos profissionais quando os honorários estão muito abaixo do valor exigido no âmbito da iniciativa privada, sobretudo considerando o deslocamento existente entre o local da perícia e o endereço profissional do perito nomeado. Portanto, no caso em exame, majoro os honorários periciais em 3 vezes o limite máximo, fixando-os em R$ 1.110,00. 5.4. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre o arbitramento ora realizado. 5.5. Inexistindo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. Quando da designação da data da perícia, deverá o(a) perito(a) comunicar este juízo, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. 5.6. Designada a data para a realização do ato, intimem-se as partes. 5.7. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 5.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 5.9. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). perito(a), em 10 (dez) dias. 6. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, cuja audiência será designada após a produção da prova pericial. 7. Por fim, defiro a produção de prova documental, embora o momento oportuno para trazer provas documentais seja na petição inicial ou na contestação. 7.1. Assim, autorizo a juntada de documentos novos, desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 7.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que requeiram provas complementares, se for o caso, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito