0000926-21.2021.8.16.0164
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Teixeira Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-21.2021.8.16.0164 Processo: 0000926-21.2021.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 10/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOEL SCEPANSKI Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOEL SCEPANSKI, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, conforme a seguinte narrativa fática constante da exordial acusatória (mov. 9.1): Em data não especificada nos autos, mas, certo que anterior a 10 de setembro de 2021, na propriedade situada no Assentamento Carvorite, Lote 28, zona rural, próximo à estrada, neste Município e Comarca de Teixeira Soares/PR (Coordenadas Geográficas X +54.7361 e Y -71.97801), a Polícia Ambiental constatou que o denunciado JOEL SCEPANSKI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, em uma área correspondente a 0,77 hectares, mediante destoca, sem autorização do órgão competente. Consta que, no momento da fiscalização, foram encontrados alguns tocos e raízes enleirados entre a vegetação remanescente e, também, uma área de lavoura, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/924723 (mov. 1.3), Auto de Infração Ambiental nº. 142933 (mov. 1.3), Relatório Fotográfico (mov. 1.3) e Termos de Depoimento (movs. 1.5 e 1.6). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 199042/2021, contendo o Boletim de Ocorrência nº 2021/924723 (mov. 1.3), o Auto de Infração Ambiental nº 142.933 (mov. 1.3), relatório fotográfico, termo de georreferenciamento e certidão de dano ambiental, elaborados pela Polícia Militar Ambiental (Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde). A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2022 (mov. 16.1). Citado pessoalmente (mov. 32.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor (mov. 37.1). Designada audiência (mov. 39.1), o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e por sua defesa em audiência realizada em 10 de maio de 2022, suspendendo-se o processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições constantes do termo de mov. 52.1, dentre as quais a reparação do dano ambiental e o comparecimento mensal e obrigatório a Juízo. No curso do período de prova, o acusado cumpriu a condição de comparecimento mensal (movs. 66.1 e seguintes). Todavia, expedido ofício ao Instituto Água e Terra – IAT para a lavratura do laudo de constatação de reparação do dano (art. 28, I, da Lei nº 9.605/98), sobreveio informação técnica de que a área desmatada permanecia em uso agrícola e de que o dano ambiental não havia sido reparado (mov. 119.2/3, vistoria de 09/12/2024). Intimado pessoalmente para, no prazo de 30 dias, adotar as medidas necessárias à reparação integral do dano, sob pena de revogação do benefício (decisão de mov. 137.1), o acusado quedou-se inerte. Instada a se manifestar, a Defesa noticiou que o réu se recusou a reparar o dano, condicionando o cumprimento ao recebimento de remuneração (mov. 156.1). Manifestou-se o Ministério Público pela revogação do sursis processual (mov. 160.1). A decisão de mov. 164.1, datada de 24 de outubro de 2025, REVOGOU a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o regular prosseguimento do feito e designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10 de março de 2026 (mov. 189.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação, policiais militares ambientais FÁBIO JOSÉ FERREIRA (mov. 190.1) e IVO CEZAR LAZAROTTO (mov. 190.2), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu, que optou por permanecer em silêncio (mov. 190.3). Encerrada a instrução, sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi aberto prazo para alegações finais por memoriais. O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 194.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva e pela condenação do réu nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Infração Ambiental e pelo georreferenciamento — dotados de fé pública —, bem como pela prova oral; requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos, deixando de postular a fixação de valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP) ante a ausência de pedido expresso na denúncia. A DEFESA (mov. 198.1), por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do CPP, sustentando, em síntese: a) a insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria, inclusive ante a ausência de laudo pericial; b) a ausência de dolo; e c) a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta e, ainda mais subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos, além dos benefícios da justiça gratuita e do arbitramento de honorários à defensora nomeada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando dos delitos previstos no artigo 38 e no artigo 38-A, ambos da Lei nº 9.605/1998, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade delitiva, pois somente o perito é detentor do conhecimento técnico necessário à constatação de que a supressão atingiu, de fato, vegetação de floresta de preservação permanente (artigo 38 da Lei nº 9.605/1998) e vegetação primária ou secundária situada no Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998). Aliás, tal prova pericial somente pode ser dispensada nos casos em que tenha sido concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. Vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp nº 1.999.872/PR. Relator: Min. João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1. Julgado em: 20/06/2023. Publicado em: 23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 38-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. [...] 2. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3. Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). 4. O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5. No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva.” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 15/10/2019. Publicado em: 22/10/2019). Alinhado a este entendimento e ressaltando a imprescindibilidade do laudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA Condenatória. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR insuficiência DE PROVAS QUE DEMONSTREM a autoria delitiva. ACOLHIMENTO. Exame pericial não realizado. Ofensa ao artigo 158 do cpp. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. CRIME que deixa vestígios e pela complexidade de sua natureza DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA. Inexistência DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DO CORPO DE DELITO. Hipótese em que não se aplica a exceção disposta no art. 167 do cpp. Precedentes. SENTENÇA Alterada. RECURSO CONHECIDO E Provido. [...] 3. Obrigatoriedade do exame pericial: O art. 158 do CPP impõe a realização de perícia quando a infração deixa vestígios, não podendo ser suprida por outros meios, salvo exceção do art. 167, que não se aplica ao caso, pois era possível realizar o exame. 4. Complexidade do tipo penal: A caracterização do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 exige prova técnica para confirmar se a área é de preservação permanente e a extensão do dano, não sendo suficiente relatório administrativo ou prova testemunhal. 5. Insuficiência de provas: Ausentes elementos periciais e justificativa plausível para sua não realização, não há prova segura da materialidade e autoria, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP." (TJ-PR 00144119220188160035 São José dos Pinhais, Relatora: substituta angela regina ramina de lucca, Data de Julgamento: 09/03/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2026). Feitas estas breves considerações sobre o tema, passo à análise do caso concreto. Em juízo, a testemunha de acusação FÁBIO JOSÉ FERREIRA, policial militar ambiental (mov. 190.1), relatou que a equipe realizou vistoria e constatou um acréscimo de 0,77 hectare na área desmatada, bem como a presença de tocos e raízes no local, indicando a prática de "destoca". A testemunha de acusação IVO CEZAR LAZAROTTO, também policial militar ambiental (mov. 190.2), afirmou que a área possuía vegetação em estágio médio de regeneração, atestada por meio da análise visual dos tocos, árvores e da vegetação do entorno. O acusado JOEL SCEPANSKI optou, em seu interrogatório judicial, por permanecer em silêncio (mov. 190.3). Ocorre que, nestes autos, não foi providenciada, pela Autoridade Policial ou órgãos de persecução, a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto voltado à constatação científica de que as supressões causadas atingiram, efetivamente, vegetação primária ou secundária situada no Bioma Mata Atlântica. Registre-se, ainda, que sequer houve a apresentação de justificativa para a ausência de produção da aludida prova técnica. Em tempo, convém destacar que nem mesmo a confissão do acusado é capaz de suprir a necessidade do laudo pericial no caso em apreço, dada a ausência de justificativa para a sua não elaboração, conforme interpretação conjunta do artigo 158, caput, e 159 ambos do Código de Processo Penal. Sobre a prova pericial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao destacar que “não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP.” (grifei) (STJ. Quinta Turma. HC nº 465.009/SC. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 23/10/2018. Publicado em: 08/11/2018). Dessa forma, dada a inexistência de prova material pericial exigida em lei, revela-se impositiva a absolvição do acusado JOEL SCEPANSKI, por insuficiência probatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia, a fim de, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado JOEL SCEPANSKI da prática do crime tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998. Fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra. LEONI DIAS - OAB/PR 73.161, no importe de R$ 1.650,00, a serem suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no item 1.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. A presente decisão valerá como certidão. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL SCEPANSKI
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONI DIAS
OAB: 73161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-21.2021.8.16.0164 Processo: 0000926-21.2021.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 10/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOEL SCEPANSKI Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOEL SCEPANSKI, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, conforme a seguinte narrativa fática constante da exordial acusatória (mov. 9.1): Em data não especificada nos autos, mas, certo que anterior a 10 de setembro de 2021, na propriedade situada no Assentamento Carvorite, Lote 28, zona rural, próximo à estrada, neste Município e Comarca de Teixeira Soares/PR (Coordenadas Geográficas X +54.7361 e Y -71.97801), a Polícia Ambiental constatou que o denunciado JOEL SCEPANSKI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, em uma área correspondente a 0,77 hectares, mediante destoca, sem autorização do órgão competente. Consta que, no momento da fiscalização, foram encontrados alguns tocos e raízes enleirados entre a vegetação remanescente e, também, uma área de lavoura, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/924723 (mov. 1.3), Auto de Infração Ambiental nº. 142933 (mov. 1.3), Relatório Fotográfico (mov. 1.3) e Termos de Depoimento (movs. 1.5 e 1.6). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 199042/2021, contendo o Boletim de Ocorrência nº 2021/924723 (mov. 1.3), o Auto de Infração Ambiental nº 142.933 (mov. 1.3), relatório fotográfico, termo de georreferenciamento e certidão de dano ambiental, elaborados pela Polícia Militar Ambiental (Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde). A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2022 (mov. 16.1). Citado pessoalmente (mov. 32.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor (mov. 37.1). Designada audiência (mov. 39.1), o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e por sua defesa em audiência realizada em 10 de maio de 2022, suspendendo-se o processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições constantes do termo de mov. 52.1, dentre as quais a reparação do dano ambiental e o comparecimento mensal e obrigatório a Juízo. No curso do período de prova, o acusado cumpriu a condição de comparecimento mensal (movs. 66.1 e seguintes). Todavia, expedido ofício ao Instituto Água e Terra – IAT para a lavratura do laudo de constatação de reparação do dano (art. 28, I, da Lei nº 9.605/98), sobreveio informação técnica de que a área desmatada permanecia em uso agrícola e de que o dano ambiental não havia sido reparado (mov. 119.2/3, vistoria de 09/12/2024). Intimado pessoalmente para, no prazo de 30 dias, adotar as medidas necessárias à reparação integral do dano, sob pena de revogação do benefício (decisão de mov. 137.1), o acusado quedou-se inerte. Instada a se manifestar, a Defesa noticiou que o réu se recusou a reparar o dano, condicionando o cumprimento ao recebimento de remuneração (mov. 156.1). Manifestou-se o Ministério Público pela revogação do sursis processual (mov. 160.1). A decisão de mov. 164.1, datada de 24 de outubro de 2025, REVOGOU a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o regular prosseguimento do feito e designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10 de março de 2026 (mov. 189.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação, policiais militares ambientais FÁBIO JOSÉ FERREIRA (mov. 190.1) e IVO CEZAR LAZAROTTO (mov. 190.2), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu, que optou por permanecer em silêncio (mov. 190.3). Encerrada a instrução, sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi aberto prazo para alegações finais por memoriais. O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 194.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva e pela condenação do réu nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Infração Ambiental e pelo georreferenciamento — dotados de fé pública —, bem como pela prova oral; requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos, deixando de postular a fixação de valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP) ante a ausência de pedido expresso na denúncia. A DEFESA (mov. 198.1), por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do CPP, sustentando, em síntese: a) a insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria, inclusive ante a ausência de laudo pericial; b) a ausência de dolo; e c) a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta e, ainda mais subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos, além dos benefícios da justiça gratuita e do arbitramento de honorários à defensora nomeada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando dos delitos previstos no artigo 38 e no artigo 38-A, ambos da Lei nº 9.605/1998, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade delitiva, pois somente o perito é detentor do conhecimento técnico necessário à constatação de que a supressão atingiu, de fato, vegetação de floresta de preservação permanente (artigo 38 da Lei nº 9.605/1998) e vegetação primária ou secundária situada no Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998). Aliás, tal prova pericial somente pode ser dispensada nos casos em que tenha sido concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. Vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp nº 1.999.872/PR. Relator: Min. João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1. Julgado em: 20/06/2023. Publicado em: 23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 38-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. [...] 2. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3. Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). 4. O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5. No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva.” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 15/10/2019. Publicado em: 22/10/2019). Alinhado a este entendimento e ressaltando a imprescindibilidade do laudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA Condenatória. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR insuficiência DE PROVAS QUE DEMONSTREM a autoria delitiva. ACOLHIMENTO. Exame pericial não realizado. Ofensa ao artigo 158 do cpp. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. CRIME que deixa vestígios e pela complexidade de sua natureza DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA. Inexistência DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DO CORPO DE DELITO. Hipótese em que não se aplica a exceção disposta no art. 167 do cpp. Precedentes. SENTENÇA Alterada. RECURSO CONHECIDO E Provido. [...] 3. Obrigatoriedade do exame pericial: O art. 158 do CPP impõe a realização de perícia quando a infração deixa vestígios, não podendo ser suprida por outros meios, salvo exceção do art. 167, que não se aplica ao caso, pois era possível realizar o exame. 4. Complexidade do tipo penal: A caracterização do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 exige prova técnica para confirmar se a área é de preservação permanente e a extensão do dano, não sendo suficiente relatório administrativo ou prova testemunhal. 5. Insuficiência de provas: Ausentes elementos periciais e justificativa plausível para sua não realização, não há prova segura da materialidade e autoria, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP." (TJ-PR 00144119220188160035 São José dos Pinhais, Relatora: substituta angela regina ramina de lucca, Data de Julgamento: 09/03/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2026). Feitas estas breves considerações sobre o tema, passo à análise do caso concreto. Em juízo, a testemunha de acusação FÁBIO JOSÉ FERREIRA, policial militar ambiental (mov. 190.1), relatou que a equipe realizou vistoria e constatou um acréscimo de 0,77 hectare na área desmatada, bem como a presença de tocos e raízes no local, indicando a prática de "destoca". A testemunha de acusação IVO CEZAR LAZAROTTO, também policial militar ambiental (mov. 190.2), afirmou que a área possuía vegetação em estágio médio de regeneração, atestada por meio da análise visual dos tocos, árvores e da vegetação do entorno. O acusado JOEL SCEPANSKI optou, em seu interrogatório judicial, por permanecer em silêncio (mov. 190.3). Ocorre que, nestes autos, não foi providenciada, pela Autoridade Policial ou órgãos de persecução, a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto voltado à constatação científica de que as supressões causadas atingiram, efetivamente, vegetação primária ou secundária situada no Bioma Mata Atlântica. Registre-se, ainda, que sequer houve a apresentação de justificativa para a ausência de produção da aludida prova técnica. Em tempo, convém destacar que nem mesmo a confissão do acusado é capaz de suprir a necessidade do laudo pericial no caso em apreço, dada a ausência de justificativa para a sua não elaboração, conforme interpretação conjunta do artigo 158, caput, e 159 ambos do Código de Processo Penal. Sobre a prova pericial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao destacar que “não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP.” (grifei) (STJ. Quinta Turma. HC nº 465.009/SC. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 23/10/2018. Publicado em: 08/11/2018). Dessa forma, dada a inexistência de prova material pericial exigida em lei, revela-se impositiva a absolvição do acusado JOEL SCEPANSKI, por insuficiência probatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia, a fim de, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado JOEL SCEPANSKI da prática do crime tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998. Fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra. LEONI DIAS - OAB/PR 73.161, no importe de R$ 1.650,00, a serem suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no item 1.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. A presente decisão valerá como certidão. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito