0000925-87.2025.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000925-87.2025.8.16.0037(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelaçÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO rompimento de obstáculo E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DOS DENUNCIADOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO DO BUEIRO PARA RETIRADA DA FIAÇÃO EXISTENTE EM SEU INTERIOR. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE UTILIZOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (ART. 44, I III DO CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA, EMERSON DA SILVA MANEIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada às imagens anexadas aos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto.8. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)9. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que possui circunstância judicial negativada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, desde que haja outros meios de prova, que evidenciem a prática delitiva e a participação dos agentes no delito”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CP, art. 44, incs. I, II e III; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387; CP, art. 109, inciso VI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023), (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000019-27.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025076-03.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001280-66.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004584-51.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON DA SILVA MANEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GAESKI
OAB: 95098/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000925-87.2025.8.16.0037(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelaçÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO rompimento de obstáculo E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DOS DENUNCIADOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO DO BUEIRO PARA RETIRADA DA FIAÇÃO EXISTENTE EM SEU INTERIOR. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE UTILIZOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (ART. 44, I III DO CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA, EMERSON DA SILVA MANEIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada às imagens anexadas aos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto.8. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)9. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que possui circunstância judicial negativada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, desde que haja outros meios de prova, que evidenciem a prática delitiva e a participação dos agentes no delito”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CP, art. 44, incs. I, II e III; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387; CP, art. 109, inciso VI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023), (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000019-27.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025076-03.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001280-66.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004584-51.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022)