0000925-80.2018.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000925-80.2018.4.03.6002 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: SILVIO SERGIO RIBEIRO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ZECA MORENO FERREIRA - MS8007-E ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS23019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELADO: ZECA MORENO FERREIRA - MS8007-E ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS23019-A ADVOGADO do(a) APELADO: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SILVIO SERGIO RIBEIRO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por SILVIO SÉRGIO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu como incurso nas penas do art. 312, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 327969945), que SÍLVIO SÉRGIO RIBEIRO foi preso em flagrante no dia 31/08/2018, por volta das 16h00min, em sua residência, localizada no Município de Dourados/MS, por Policiais da Corregedoria Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul, por ter cometido o delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal (Peculato furto), uma vez que teria desviado, em proveito próprio, mercadorias apreendidas, das quais tinha posse em razão do cargo público por ele ocupado. Em 31/08/2018, a Corregedoria Regional da PRF recebeu denúncia de que o PRF Sílvio Sérgio Ribeiro, lotado em Dourados/MS, estaria desviando bens apreendidos em operação realizada pela PRF no dia anterior, em Ponta Porã/MS. Diante da informação, os policiais Fabio Luis Gomes Borges e Luiz Filipi Treib, integrantes do Núcleo de Assuntos Internos (NUAI), deslocaram-se de Campo Grande/MS até Dourados/MS para averiguação. Ao chegarem à residência do investigado, por volta das 12h, os agentes identificaram uma viatura oficial estacionada em frente ao imóvel. Pouco depois, observaram Sílvio sair da residência e conduzir a viatura em direção à saída para Laguna Carapã/MS. Para não comprometer a diligência, os corregedores optaram por aguardar o retorno do servidor. Por volta das 16h, os policiais flagraram o PRF desembarcando e levando para dentro da residência dois sacos pretos aparentando conter objetos pesados. Na abordagem, foram encontrados diversos equipamentos eletrônicos de grande monta. Sílvio confessou ter se apropriado de bens apreendidos no dia anterior, sendo preso em flagrante. O recebimento da denúncia deu-se em 31/03/2020 (ID 327970138). Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença publicada em 19/12/2022 (ID 327971367), complementada por decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração (ID 327971379), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu SILVIO SÉRGIO RIBEIRO, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na época dos fatos. Decretou, ainda, a inabilitação para dirigir veículo, na forma do art. 92, III, do Código Penal e a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, nos termos do art. 92, I, do CP. Por fim, decretou o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Em suas razões recursais (ID 327971368), o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: a) o aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas em sentença teria sido fixado em patamar excessivamente reduzido e insuficiente; b) os motivos do delito seriam especialmente reprováveis, pois o réu, apesar de perceber remuneração elevada em comparação à média da população, teria se valido do cargo público para obtenção de enriquecimento ilícito; c) as circunstâncias em que o crime foi praticado também justificariam maior exasperação da pena-base, uma vez que praticou o delito durante o expediente, deslocando-se com viatura da PRF até sua residência com os objetos desviados; d) as consequências do delito demandariam maior rigor na dosimetria, porquanto a conduta de policial rodoviário federal que desvia mercadorias apreendidas comprometeria a imagem e a credibilidade institucional da PRF; e) incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, em razão da prática do delito com violação de dever inerente ao cargo público. Diante disso, requereu o provimento do recurso de apelação para reforma parcial da sentença, a fim de que a pena definitiva do apelado fosse fixada em patamar não inferior a 07 (sete) anos de reclusão. A defesa do apelante, por sua vez, alega, em síntese (ID 330947901): i) a ocorrência de violação a direitos e garantias fundamentais no momento da abordagem, especialmente pela ausência de informação acerca do direito ao silêncio e a realização de filmagem sem consentimento do réu, o que acarretaria a nulidade das provas obtidas; ii) a ilicitude decorrente do acesso ao aparelho celular do detido, com consequente contaminação das provas dele derivadas; iii) a ausência de tipicidade subjetiva da conduta, afirmando que a convicção do julgador não pode suprir a inexistência de prova do dolo; iv) a insuficiência probatória para embasar a condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso para: a) em sede preliminar, reconhecer a nulidade das provas produzidas no inquérito policial, incluindo a mídia do flagrante e a suposta confissão do apelante; b) ainda em caráter preliminar, determinar o desentranhamento de todas as provas obtidas a partir da alegada quebra ilícita de sigilo telefônico e telemático do aplicativo WhatsApp do recorrente, em razão de sua ilicitude; c) no mérito, absolver o apelante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de infração penal em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo; d) subsidiariamente, absolvê-lo nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. Com contrarrazões da defesa e do MPF (ID 336880753; ID 336880753) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa e parcial provimento ao recurso ministerial, para que seja exasperada a pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, com redimensionamento das penas definitivas. (ID 331813514; ID 340518395). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Sílvio Sérgio Ribeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, Policial Rodoviário Federal lotado em Dourados/MS, teria se valido da função pública para subtrair mercadorias apreendidas em operação policial realizada na região de Ponta Porã/MS. No dia 30/08/2018, equipe da PRF apreendeu veículo Fiat Uno transportando expressiva quantidade de produtos eletrônicos de origem estrangeira, os quais foram encaminhados ao Posto da corporação no Capey/MS, onde permaneceriam sob guarda até posterior destinação à Receita Federal. Na sequência dos fatos, o acusado teria assumido a responsabilidade operacional pelo encaminhamento da apreensão, ficando incumbido da logística de transporte dos bens até o órgão aduaneiro competente. Contudo, a partir de informações de inteligência e denúncias internas acerca de possíveis desvios de mercadorias na região de fronteira, a Corregedoria Regional da PRF passou a monitorar a atuação do servidor. No dia 31/08/2018, agentes corregedores deslocaram-se até Dourados/MS e passaram a acompanhar a movimentação do acusado, observando-o inicialmente sair de sua residência utilizando viatura oficial da PRF e dirigir-se ao Posto Capey. Após retorno, já no período da tarde, o réu foi novamente visto chegando à sua residência com a viatura oficial, ocasião em que retirou do porta-malas duas sacolas pretas contendo equipamentos eletrônicos e os levou para o interior do imóvel. Em seguida, os agentes realizaram a abordagem, momento em que foram encontrados diversos produtos eletrônicos de alto valor comercial, compatíveis com aqueles apreendidos no veículo interceptado no dia anterior. Consta que, ao ser confrontado, o acusado teria apresentado comportamento nervoso e proferido declarações espontâneas no sentido de que teria “feito besteira”, reconhecendo a origem das mercadorias e mencionando, inclusive, suposta divisão dos bens entre integrantes da equipe policial. A sentença condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, decretando a perda do cargo público, a inabilitação para dirigir veículo e o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. O Ministério Público Federal apela buscando o agravamento da resposta penal, sob o fundamento de maior reprovabilidade da conduta, especialmente diante do abuso de função pública e das circunstâncias do delito, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. A defesa, por sua vez, suscita preliminares de nulidade, alegando violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem e ilicitude na obtenção de dados telefônicos, além de sustentar, no mérito, ausência de dolo e insuficiência de provas, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Regional. Passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. (i) Violação de direitos e garantias fundamentais na abordagem policial sem informar o indivíduo do direito constitucional de permanecer em silêncio. (Aviso de Miranda) A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade das declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem realizada pelos agentes da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que não lhe teria sido previamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, em afronta às garantias fundamentais previstas no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a advertência formal acerca do direito ao silêncio, denominada “Aviso de Miranda”, é exigível nos atos formais de interrogatório, não constituindo requisito indispensável para a validade de manifestações espontâneas prestadas durante abordagem policial ou situação de flagrância, especialmente quando inexistente demonstração de coação, violência ou constrangimento ilegal. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgRg no HC 809.283/GO, assentou que eventual ausência de advertência no momento inicial da abordagem não conduz automaticamente à nulidade da prova. No caso concreto, verifica-se, que o acusado foi formalmente cientificado de seus direitos em seu interrogatório formal perante a autoridade policial. (ID 327969976, pág. 203) Não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as declarações prestadas aos agentes da corregedoria da PRF tenham sido obtidas mediante coação física ou psicológica. Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo e as imagens gravadas pelos agentes revelam que a abordagem transcorreu de forma regular, sem violência, tendo o acusado colaborado espontaneamente com os agentes, inclusive abrindo voluntariamente os sacos que continham os produtos eletrônicos apreendidos. Cumpre ressaltar, obiter dictum, que eventual irregularidade relacionada à advertência acerca do direito ao silêncio constitui hipótese de nulidade relativa, sujeita à demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu nos autos. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido de que a mera condenação não se presta, por si só, à demonstração automática de prejuízo processual, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a alegada nulidade e o resultado desfavorável ao acusado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO INTERROMPE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DO RETORNO DAS PRECATÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM SUPORTE PROBATÓRIO INDEPENDENTE DO INTERROGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a regra geral de que o interrogatório do réu deva realizar-se ao final da instrução processual penal, o Plenário desta Corte já afirmou que “determinadas variáveis podem acarretar alteração na ordem dos atos processuais, em observância à efetividade do processo” (HC 134.797/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 1º.2.2017), sem que tais circunstâncias gerem afronta ao art. 400 do CPP. 2. Expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Precedentes. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a alegada nulidade não foi arguida por ocasião da audiência e nada foi pleiteado na fase processual do art. 402 do CPP. Ressalto que o requerimento de postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de nulidade. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu (“pas de nullité sans grief”), não servindo a condenação como prova do prejuízo, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a suposta nulidade e o resultado processual desfavorável. 5. No caso concreto, a sentença consignou que a oitiva da testemunha, arrolada pela defesa, não trouxe nenhum elemento novo de prova aos autos. A confirmação da autoria delitiva considerou provas independentes do interrogatório, tais como exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico, depoimento das demais testemunhas, dentre outros elementos probatórios colhidos na instrução. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 228.112-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/2023) No caso dos autos, inexiste demonstração concreta de prejuízo. A condenação não se ampara exclusivamente nas declarações extrajudiciais do acusado, mas em vasto conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, composto por depoimentos testemunhais harmônicos, registros audiovisuais da abordagem, autos de apreensão, laudos periciais e demais provas documentais. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das declarações prestadas pelo acusado. (ii) Acesso aos dados em celular obtido ilicitamente, sem decisão judicial autorizadora. A defesa suscita, ainda, nulidade decorrente do alegado acesso ilícito ao aparelho celular do acusado e às comunicações mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que a obtenção dos dados teria ocorrido antes de autorização judicial. Também neste ponto não assiste razão à defesa. Consta dos autos que houve representação formal da autoridade policial em 31/08/2018 (ID 327969976, pág. 194), requerendo a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Na sequência, sobreveio decisão judicial fundamentada autorizando a medida, proferida em 01/09/2018. (ID 327969977, págs. 29/49) A diligência observou, portanto, o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos na Lei nº 9.296/96. Não há nos autos demonstração concreta de que tenha ocorrido devassa prévia e clandestina no conteúdo do aparelho telefônico antes da autorização jurisdicional. Rejeito, assim, também essa preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Tipicidade O acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, na modalidade peculato-furto. O peculato constitui crime próprio, praticável exclusivamente por funcionário público, exigindo-se, para sua configuração, a utilização das facilidades inerentes ao cargo para subtração ou desvio de bens públicos ou particulares submetidos à tutela da Administração. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair ou desviar o bem em proveito próprio ou alheio, não se exigindo especial fim de agir além da própria intenção de assenhoramento indevido. A consumação do delito ocorre quando o funcionário público, valendo-se das facilidades proporcionadas pela função pública, subtrai bem móvel, público ou particular, ainda que não detenha sua posse direta, ou concorre para que ele seja subtraído, em benefício próprio ou de terceiros. Assim, considerando a narrativa acusatória e os elementos probatórios constantes dos autos, os fatos apresentados amoldam-se, em tese, ao crime de peculato-furto previsto no art. 312, §1º, do Materialidade A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo consistente conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Os vídeos da prisão em flagrante, constantes dos IDs 327970936, 327970937, 327970938, 327970951 e 327970957, possuem elevada força demonstrativa, porquanto registram a dinâmica da abordagem realizada pelos agentes da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. Nas imagens, observa-se o acusado estacionando a viatura oficial em frente à sua residência, retirando sacolas pretas do porta-malas e conduzindo-as para o interior do imóvel. Na sequência, após a abordagem, os próprios registros audiovisuais evidenciam o conteúdo das sacolas, consistentes em equipamentos eletrônicos compatíveis com as mercadorias apreendidas no dia anterior pela PRF. O Auto de Prisão em Flagrante IPL nº 0231/2018-4-DPF/DRS/MS (ID 327969970 - Pág. 6/16), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 174/2018 (ID 327969970 - Pág. 17), bem como o Termo de Apreensão nº 186/2018 (ID 327969970, pág. 130), demonstram documentalmente a apreensão das mercadorias encontradas em poder do acusado, estabelecendo vínculo direto entre os bens localizados na residência do réu e a apreensão realizada pela equipe policial no veículo Fiat Uno interceptado em Ponta Porã/MS. Na mesma linha, os autos fotográficos (ID 327969970, págs. 107/113 e 115/122) corroboram os elementos documentais. O Laudo de Perícia Criminal Federal de Merceologia nº 809/2018-UTEC/DPF/DRS/MS (ID 327969970, págs. 147/151) descreve tecnicamente os produtos apreendidos, confirmando tratar-se de mercadorias eletrônicas estrangeiras de relevante valor econômico, incluindo equipamentos da marca Apple, compatíveis com os itens visualizados nas imagens da prisão em flagrante. Todo esse acervo probatório, analisado de forma conjunta e harmônica, demonstra de maneira segura a existência material do delito imputado ao acusado, evidenciando que mercadorias regularmente apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal foram desviadas e encontradas sob a posse direta do réu em sua residência. Autoria e Dolo A autoria delitiva igualmente restou comprovada de forma segura. Os depoimentos prestados pelos agentes corregedores Fábio Luis Gomes Borges e Luiz Filipi Treib convergem e são coerentes entre si. Fábio Borges relatou que a Corregedoria já possuía informações anteriores acerca de possíveis desvios de mercadorias apreendidas na região de fronteira. Diante da notícia de que determinada apreensão ocorrida no dia anterior poderia ensejar nova prática ilícita, deslocaram-se até Dourados/MS para monitoramento do acusado. Segundo afirmou, observaram o réu sair de sua residência em viatura oficial, deslocando-se ao Posto Capey e, posteriormente, retornando à residência no período da tarde. Na sequência, visualizaram o momento em que o acusado retirou sacolas pretas do porta-malas da viatura e ingressou com elas na residência, ocasião em que procederam à abordagem. A testemunha afirmou que, ao ser questionado, o acusado demonstrou imediato nervosismo e passou a afirmar que aquilo seria apenas “uma besteirinha”, reconhecendo espontaneamente que os objetos eram provenientes de apreensão policial. Relatou, ainda, que o próprio acusado mencionou divisão dos bens entre policiais que atuavam no plantão. (ID 327970261, 327970268, 327970435, 327970471) No mesmo sentido, Luiz Filipi Treib confirmou integralmente a dinâmica dos fatos. Relatou que visualizaram o acusado retirando duas sacolas pretas do porta-malas da viatura oficial e conduzindo-as para o interior da residência. Ao ser abordado, o acusado afirmou reiteradamente que havia “feito besteira”, reconhecendo tratar-se de mercadorias apreendidas que deveriam ser encaminhadas à Receita Federal. Confirmou, ainda, que o réu mencionou espontaneamente suposta divisão dos produtos entre outros policiais. (ID 327970554, 327970569, 327970570) As declarações dos agentes públicos, colhidas sob contraditório judicial, possuem especial relevância probatória, sobretudo porque prestadas por agentes da corregedoria da instituição, de maneira coerente, harmônica e no exercício da função de investigar supostas condutas ilícitas de Policiais Rodoviários Federais no exercício de seus cargos. A testemunha Pedro Petrolin, policial rodoviário federal integrante da equipe responsável pela apreensão originária do veículo Fiat Uno, esclareceu apenas como se deu a apreensão do veículo e dos bens nele contidos. Segundo o policial, a abordagem ocorreu em estrada vicinal próxima ao Posto Capey, sendo localizados produtos eletrônicos ocultos sob brinquedos. Informou que, diante das peculiaridades operacionais da região, receberam orientação para manter o veículo apreendido no pátio da unidade operacional, lacrado, até posterior encaminhamento à Receita Federal, orientação transmitida pelo próprio acusado SILVIO. Relatou que o veículo permaneceu integralmente carregado com mercadorias eletrônicas e que SILVIO ficaria responsável pela destinação posterior da apreensão. (ID 327970573, 327970574) Na mesma linha, Marcelo Márcio Mendes, que participava da operação, confirmou a apreensão do Fiat Uno. Informou que o veículo permaneceu no Posto Capey aguardando posterior conferência e encaminhamento à Receita Federal. Disse que a orientação recebida era no sentido de que o acusado providenciaria o transporte das mercadorias no dia seguinte. (ID 327970571, 327970572) A testemunha Paulo Sérgio Molina, policial rodoviário federal que trabalhava no Posto Capey no dia dos fatos, relatou que SILVIO chegou ao local durante a tarde e determinou a realização de vistoria no veículo apreendido, em razão da possibilidade de existência de drogas ocultas. Informou que, após a retirada parcial das mercadorias para realização da inspeção, parte dos produtos não retornou ao interior do Fiat Uno, sendo acondicionada em sacos colocados na viatura Toyota Corolla utilizada pelo acusado. Disse que, enquanto elaborava documentação administrativa no interior do posto policial, SILVIO permaneceu do lado externo com o veículo e, posteriormente, determinou que outros policiais realizassem o transporte do Fiat Uno até a Receita Federal. A testemunha afirmou que, inicialmente, acreditava que toda a mercadoria havia sido regularmente encaminhada, tomando conhecimento da prisão do acusado apenas posteriormente. Confirmou, ainda, que o acusado mencionou, perante a Polícia Federal, suposta divisão das mercadorias entre policiais do plantão, mas disse não saber explicar a razão de SILVIO ter dito isso. As testemunhas de defesa Rafael Vaz de Oliveira e Ozanan Catellan, embora tenham ressaltado a boa reputação profissional do acusado e as dificuldades logísticas enfrentadas pela PRF no armazenamento de mercadorias apreendidas na região de fronteira, não infirmaram os elementos centrais da acusação. Ozanan Catellan, ex-chefe do acusado, limitou-se a afirmar que o réu possuía histórico funcional positivo, atuando em operações de combate ao narcotráfico e exercendo funções de destaque na corporação. Também mencionou dificuldades estruturais relacionadas ao armazenamento e transporte de mercadorias apreendidas na região de fronteira. Contudo, esclareceu que não tinha conhecimento direto dos fatos objeto da presente ação penal. (ID 327970688, 327970706, 327970710) Já Rafael Vaz de Oliveira confirmou que o acusado exercia função de chefia e esteve no Posto Capey no dia dos fatos realizando vistoria no veículo apreendido. Relatou que o acusado determinou que ele realizasse o transporte do Fiat Uno até a Receita Federal e afirmou ter visto o próprio réu colocando duas sacolas na viatura oficial Toyota Corolla. Embora tenha declarado não saber o conteúdo das sacolas naquele momento. Confirmou, ainda, que não é comum o transporte de mercadorias apreendidas para residências particulares. (ID 327970723, 327970724) O depoimento de Rafael Vaz assume especial relevância, pois constitui a única prova testemunhal direta acerca da inserção das sacolas no porta-malas da viatura oficial, atribuindo expressamente tal conduta ao próprio acusado. Tal circunstância inviabiliza completamente a tese defensiva de que o réu desconhecia a presença das mercadorias no interior do veículo oficial ao chegar em sua residência. A testemunha afirma ter presenciado o acusado colocando pessoalmente as sacolas no compartimento de carga da viatura. O acusado sustentou que apenas percebeu a presença das mercadorias no porta-malas da viatura ao chegar em sua residência, quando teria aberto o compartimento para procurar uma guia médica. Alegou que, diante do receio de sofrer questionamentos administrativos, resolveu retirar temporariamente os objetos do veículo. A narrativa, entretanto, não se sustenta diante das provas. Primeiro, causa evidente estranheza a alegação de desconhecimento da existência dos objetos no porta-malas da viatura oficial, sobretudo porque o próprio acusado admitiu que o veículo seria utilizado para transporte das mercadorias apreendidas até a Receita Federal. Além disso, a testemunha Rafael Vaz de Oliveira afirmou expressamente ter visto o próprio acusado colocando duas sacolas no porta-malas da viatura oficial, circunstância que inviabiliza por completo a alegação de desconhecimento acerca da presença das mercadorias no veículo. Trata-se de ponto absolutamente relevante, pois Rafael Vaz foi a única testemunha que efetivamente presenciou a inserção das sacolas no compartimento de carga da viatura, tendo atribuído diretamente ao acusado essa conduta. Da mesma forma, não merece credibilidade a justificativa relacionada ao suposto trajeto coincidente entre o Posto Capey, a residência do acusado e a clínica médica onde realizaria exames. Conforme consignado na sentença, mediante análise geográfica de mapa constante dos autos, verificou-se que o acusado realizou desvio aproximado de 15Km em direção à sua residência, afastando-se significativamente do trajeto esperado entre o posto policial onde as mercadorias foram colocadas no porta-malas da viatura e a Delegacia de Dourados da PRF, local onde o acusado deveria levar a viatura. Tal desvio de rota apenas reforça o contexto de assenhoramento ilícito por parte de SILVIO. Cumpre destacar, ainda, a evidente seleção direcionada das mercadorias desviadas. Os bens encontrados em poder do acusado não consistiam em itens aleatórios dentre aqueles apreendidos. Ao contrário, conforme demonstrado nos autos, enquanto a carga continha diversos objetos de menor valor comercial, como pen-drives, cartões de memória e outros acessórios eletrônicos, os produtos localizados na posse do réu correspondiam justamente aos equipamentos de maior expressão econômica, incluindo diversos equipamentos da marca Apple, tais como roteadores, tablet e computadores MacBook Pro, sendo um deles avaliado em montante superior a R$ 17.000,00. Tal circunstância revela uma possível escolha criteriosa dos itens subtraídos, constituindo relevante elemento indicativo do dolo e da intenção de obtenção de vantagem patrimonial ilícita. A propósito, a tese defensiva de ausência de dolo igualmente não merece acolhimento. O elemento subjetivo do tipo encontra-se amplamente demonstrado pelas circunstâncias objetivas da conduta e pelo comportamento do acusado no momento da abordagem. A retirada clandestina dos bens da apreensão oficial, o transporte em viatura da PRF até sua residência em desvio de rota, a ocultação em sacolas pretas, a tentativa de ingresso dos objetos no interior da casa e as manifestações espontâneas reconhecendo ter “feito besteira”, revelam inequívoca consciência da ilicitude e vontade livre de incorporar os bens à esfera patrimonial privada. Aliás, a alegação posterior de ter sofrido, no instante da abordagem dos agentes da corregedoria, esquecimento por abalo psicológico momentâneo não veio acompanhada de qualquer laudo técnico apto a demonstrar incapacidade ou comprometimento emocional relevante quando da abordagem. Também não procede a alegação de insuficiência probatória. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em robusta prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa, composta por depoimentos testemunhais coerentes, registros audiovisuais, apreensão em flagrante dos objetos, documentos oficiais e laudos periciais. Por fim, embora testemunhas de defesa tenham ressaltado a boa reputação funcional do acusado e as dificuldades operacionais enfrentadas pela PRF na guarda de mercadorias apreendidas na região de fronteira, tais circunstâncias não afastam a materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. A boa trajetória profissional anterior do acusado não possui o condão de descaracterizar fato criminoso devidamente demonstrado por prova segura e harmônica. Pelo contrário, apenas reforça a maior censurabilidade da conduta. Diante de todo o conjunto probatório, resta plenamente comprovado que o acusado, valendo-se das facilidades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, subtraiu mercadorias apreendidas em proveito próprio, praticando o delito de peculato-furto previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Assim, deve ser mantido o decreto condenatório. Dosimetria No tocante à dosimetria da pena, observo que o magistrado sentenciante procedeu à individualização da reprimenda. Na primeira etapa, reconheceu que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, ao fundamento de que exercia a função de Inspetor da Polícia Rodoviária Federal e atuava, ainda, como professor em cursos de formação de policiais. Assentou, contudo, a inexistência de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos suficientes para valoração desfavorável da conduta social e personalidade. Consignou, ainda, que os motivos e circunstâncias do delito se encontravam relatados nos autos, sem especial destaque negativo, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, deixou de reconhecer agravantes e atenuantes, mantendo a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, tornou definitiva a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o regime inicial aberto. O Ministério Público Federal insurge-se, em síntese, contra a dosimetria fixada na sentença, sustentando a insuficiência da exasperação promovida na primeira fase, buscando o reconhecimento das circunstâncias judiciais das consequências, circunstâncias e motivos do crime, e a incidência, na segunda etapa, da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. Assiste-lhe parcial razão ao órgão acusador. Inicialmente, cumpre registrar que, embora correta a valoração negativa da culpabilidade promovida na sentença, não se revela proporcional o critério quantitativo empregado pelo magistrado para a elevação da pena-base. Isso porque, reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, houve incremento da pena-base de 01 (um) ano acima do mínimo legal, alcançando-se reprimenda inicial de 03 (três) anos de reclusão, partindo-se do mínimo abstrato de 02 (dois) anos. Entendo que tal fração de aumento se mostra excessiva diante da quantidade de vetoriais negativamente valoradas, sobretudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a individualização judicial da pena. Embora inexista critério matemático rígido para a dosimetria, reputo adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, por representar critério compatível com a gravidade concreta da conduta e com a necessidade de uniformidade e coerência na aplicação da pena. Passo, assim, ao reexame das circunstâncias judiciais. A culpabilidade deve ser valorada negativamente. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, o acusado exercia função de elevada relevância institucional no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, atuando não apenas como Inspetor, mas também como professor em cursos de formação, circunstância que evidencia grau acentuado de consciência acerca da ilicitude da conduta e especial dever de observância da legalidade administrativa. Além disso, o réu ocupava posição de chefia, usufruindo de estabilidade profissional e remuneração elevada. Tais circunstâncias autorizam a incidência da chamada teoria da coculpabilidade às avessas, para reconhecer maior reprovabilidade da conduta daquele que, beneficiado por condições sociais, econômicas e intelectuais favoráveis, prefere deliberadamente pela prática criminosa. O réu é agente estatal altamente instruído e treinado, integrante das forças de segurança pública, investido justamente da missão constitucional de proteção da ordem jurídica e repressão à criminalidade. A traição a esse dever funcional elementar eleva substancialmente o grau de censurabilidade da conduta. Por outro lado, os motivos do crime devem permanecer valorados de forma neutra, porquanto a busca por vantagem econômica indevida constitui elemento inerente ao próprio delito de peculato, não representando circunstância extraordinária apta a justificar exasperação autônoma da pena-base. Também as circunstâncias do crime devem ser mantidas neutras. Embora acusação destaque o uso da estrutura estatal e a prática delitiva durante o expediente funcional, entendo que tais elementos não extrapolam, de maneira relevante, o iter criminis normalmente esperado em delitos contra a Administração Pública praticados por funcionário público que se vale das facilidades inerentes ao cargo. Diversamente, as consequências do crime merecem valoração negativa. Não se trata, aqui, de simples prejuízo patrimonial decorrente de crime funcional comum. A gravidade concreta da conduta decorre da profunda lesão institucional causada pela indevida apropriação de bens apreendidos pelas forças de segurança pública. A Polícia Rodoviária Federal exerce atividade estatal diretamente relacionada à fiscalização, apreensão, guarda e custódia de bens provenientes de ilícitos, sendo a credibilidade institucional elemento indispensável para a legitimidade de sua atuação perante a sociedade. Quando o próprio agente responsável pela custódia estatal desvia mercadorias apreendidas em proveito pessoal, há inequívoco abalo à confiança pública depositada na instituição, comprometendo não apenas a imagem do órgão perante a coletividade, mas também a própria percepção social acerca da integridade das atividades de fiscalização e repressão criminal. Reconhecidas, portanto, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, promove-se a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, partindo da pena mínima abstratamente cominada de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, contudo, o recurso ministerial não merece acolhimento. Pretende o Ministério Público Federal a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, ao argumento de que o crime foi cometido com violação de dever inerente ao cargo público. Todavia, nos termos do caput do art. 61 do Código Penal, as agravantes genéricas somente incidem quando “não constituem ou qualificam o crime”. No delito de peculato (art. 312 do CP), a violação do dever funcional e o abuso das prerrogativas do cargo já integram a própria estrutura típica da infração penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incompatibilidade da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal com o crime de peculato, justamente para evitar indevido bis in idem: “[...] 3. Há bis in idem na hipótese em comento, uma vez que o juiz sentenciante considerou como circunstância agravante o fato de o crime ter sido praticado com "violação de dever inerente a cargo" (art. 61, inciso II, alínea g, segunda parte, do Código Penal), o que configura elementar do tipo previsto no art. 312 do Código Penal. [...]” (HC 57.473/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/02/2007). A doutrina igualmente perfilha tal entendimento. Júlio Fabbrini Mirabete leciona: “Não ocorre a agravante quando o exercício do cargo é elementar do crime, como no peculato, concussão etc. ou mesmo quando se trata de circunstância qualificadora. Também não é possível a exasperação quando o autor do crime foi punido também pelo crime de abuso de autoridade definido na Lei nº 4.898, de 9-12-1965. Refere-se ainda o dispositivo à violação do dever inerente a ofício, atividade remunerada predominantemente material ou manual (motorista, serralheiro, vigia etc.), ministério, atividades religiosas ou sociais (sacerdotes, ‘pais-de-santo’, assistentes sociais voluntárias etc.), ou profissão, atividade remunerada ou liberal predominantemente intelectual (advogado, médico, engenheiro etc.).” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. p. 293). Dessa forma, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser mantido o regime aberto, tal como fixado na sentença, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, sobretudo diante do quantum da reprimenda definitivamente estabelecida. Igualmente, deve ser preservada a detração penal reconhecida pelo juízo sentenciante, em razão do período em que o réu permaneceu preso, entre 31/08/2018 e 04/09/2018, conforme Alvará de Soltura juntado aos autos (ID 19513464 - págs. 138/140). Substituição da Pena Privativa de Liberdade Em que pese a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito mostra-se cabível na hipótese, revelando-se socialmente recomendável. Nesse quadro, substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade substituídas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução; (ii) prestação pecuniária que no caso, considerando as condições pessoais do acusado - cargo público ocupado e elementos fáticos do caso concreto - fixo em 10 salários mínimos, montante compatível com o atingimento das finalidades da penas. Inabilitação para dirigir veículo Merece ser afastada por ausência de fundamentação idônea. Com efeito, o juízo, ao aplicar a pena acessória, limitou-se a afirmar a utilização do veículo na empreitada delitiva, in verbis: "Considerando-se que o réu se valeu de veículo para praticar delito, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena aplicada". Assim, carente de fundamentação concreta, afasta-se a inabilitação para dirigir veículo. Perda do cargo público Por fim, igualmente merece confirmação a decretação da perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal. Isso porque o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano pela prática de crime funcional cometido com violação de dever para com a Administração Pública, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 92, I, do Código Penal. Ademais, a medida se mostra materialmente necessária diante da incompatibilidade manifesta entre o exercício da função policial e a prática de delito de peculato cometido justamente mediante abuso das prerrogativas funcionais inerentes ao cargo ocupado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial relativas às consequências do crime. De ofício, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a individualização da pena, reformo o critério de exasperação adotado na sentença na primeira fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Em consequência, redimensiono a reprimenda para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, de ofício, afasto a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, bem como substitui-se a pena corporal por penas restritivas de direito, na forma da fundamentação. Mantidos, no mais, todos os termos da sentença. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º, CP). POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” EM ABORDAGEM POLICIAL. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. BIS IN IDEM. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa do réu contra sentença que condenou Policial Rodoviário Federal pela prática do delito de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, em razão do desvio de mercadorias apreendidas em operação policial. A ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio (“Aviso de Miranda”) no momento da abordagem policial não acarreta nulidade automática quando as declarações são espontâneas e inexistem indícios de coação, violência ou constrangimento ilegal, especialmente diante da posterior ciência formal dos direitos constitucionais em interrogatório regular. Eventual irregularidade relacionada à advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade relativa, condicionada à demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese. Inexistindo demonstração de acesso clandestino e prévio ao conteúdo do aparelho celular do acusado antes da autorização judicial, revela-se lícita a obtenção de dados telefônicos e telemáticos regularmente deferida por decisão fundamentada, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal e da Lei nº 9.296/96. Materialidade delitiva amplamente demonstrada por autos de apreensão, registros audiovisuais da prisão em flagrante, laudo pericial de merceologia, documentos oficiais e provas testemunhais, evidenciando a apreensão de mercadorias eletrônicas desviadas e encontradas na residência do acusado. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos convergentes dos agentes corregedores da Polícia Rodoviária Federal, pelas circunstâncias e imagens da abordagem, pela apreensão das mercadorias em poder do réu. A retirada clandestina de bens apreendidos, o transporte em viatura oficial até residência particular, o desvio de rota, a seleção de mercadorias de maior valor econômico, o depoimento testemunhal afirmando que o próprio acusado inseriu os objetos no porta-malas da viatura oficial e as declarações espontâneas do acusado reconhecendo ter “feito besteira”, evidenciam inequívoca vontade de assenhoramento definitivo dos bens, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal do peculato-furto. Na dosimetria da pena, mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da elevada posição funcional exercida pelo acusado no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, inclusive como inspetor e instrutor em cursos de formação, circunstâncias que revelam maior grau de censurabilidade da conduta. Consequências do crime igualmente valoradas negativamente diante do expressivo abalo à credibilidade institucional da Polícia Rodoviária Federal, decorrente da apropriação indevida de mercadorias submetidas à custódia estatal por agente incumbido de sua guarda e fiscalização. Os motivos e circunstâncias do crime permanecem neutros, por constituírem elementos inerentes ao próprio delito funcional, não extrapolando o iter criminis ordinariamente esperado para a infração penal. Adotada, de ofício, a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na individualização da pena. Inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal ao crime de peculato, por configurar elementar do tipo penal, sob pena de bis in idem. Mantidos o regime inicial aberto, substitui-se, de ofício, a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que se mostra socialmente recomendável na espécie. Afasta-se a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor por ausência de fundamentação idônea em sua aplicação pela sentença. Recurso da defesa desprovido. Apelação ministerial parcialmente provida para reconhecer a valoração negativa das consequências do crime. De ofício, redimensionada a pena, afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo e substituída a pena corporal por penas restritivas de direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. DE OFÍCIO, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a individualização da pena, reformar o critério de exasperação adotado na sentença na primeira fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Em consequência, redimensionar a reprimenda para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, DE OFÍCIO, afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, bem como substituir a pena corporal por penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade substituídas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução; (ii) prestação pecuniária que no caso, considerando as condições pessoais do acusado - cargo público ocupado e elementos fáticos do caso concreto foi fixada em 10 salários mínimos, montante compatível com o atingimento das finalidades da pena e, no mais, mantidos os demais termos da sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIO SERGIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EWERTON ARAUJO DE BRITO
OAB: 11922/MS
FELIPE CAZUO AZUMA
OAB: 34938/PR
PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH
OAB: 23019/MS
ZECA MORENO FERREIRA
OAB: 8007/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000925-80.2018.4.03.6002 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: SILVIO SERGIO RIBEIRO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ZECA MORENO FERREIRA - MS8007-E ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS23019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELADO: ZECA MORENO FERREIRA - MS8007-E ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS23019-A ADVOGADO do(a) APELADO: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SILVIO SERGIO RIBEIRO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por SILVIO SÉRGIO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu como incurso nas penas do art. 312, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 327969945), que SÍLVIO SÉRGIO RIBEIRO foi preso em flagrante no dia 31/08/2018, por volta das 16h00min, em sua residência, localizada no Município de Dourados/MS, por Policiais da Corregedoria Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul, por ter cometido o delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal (Peculato furto), uma vez que teria desviado, em proveito próprio, mercadorias apreendidas, das quais tinha posse em razão do cargo público por ele ocupado. Em 31/08/2018, a Corregedoria Regional da PRF recebeu denúncia de que o PRF Sílvio Sérgio Ribeiro, lotado em Dourados/MS, estaria desviando bens apreendidos em operação realizada pela PRF no dia anterior, em Ponta Porã/MS. Diante da informação, os policiais Fabio Luis Gomes Borges e Luiz Filipi Treib, integrantes do Núcleo de Assuntos Internos (NUAI), deslocaram-se de Campo Grande/MS até Dourados/MS para averiguação. Ao chegarem à residência do investigado, por volta das 12h, os agentes identificaram uma viatura oficial estacionada em frente ao imóvel. Pouco depois, observaram Sílvio sair da residência e conduzir a viatura em direção à saída para Laguna Carapã/MS. Para não comprometer a diligência, os corregedores optaram por aguardar o retorno do servidor. Por volta das 16h, os policiais flagraram o PRF desembarcando e levando para dentro da residência dois sacos pretos aparentando conter objetos pesados. Na abordagem, foram encontrados diversos equipamentos eletrônicos de grande monta. Sílvio confessou ter se apropriado de bens apreendidos no dia anterior, sendo preso em flagrante. O recebimento da denúncia deu-se em 31/03/2020 (ID 327970138). Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença publicada em 19/12/2022 (ID 327971367), complementada por decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração (ID 327971379), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu SILVIO SÉRGIO RIBEIRO, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na época dos fatos. Decretou, ainda, a inabilitação para dirigir veículo, na forma do art. 92, III, do Código Penal e a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, nos termos do art. 92, I, do CP. Por fim, decretou o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Em suas razões recursais (ID 327971368), o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: a) o aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas em sentença teria sido fixado em patamar excessivamente reduzido e insuficiente; b) os motivos do delito seriam especialmente reprováveis, pois o réu, apesar de perceber remuneração elevada em comparação à média da população, teria se valido do cargo público para obtenção de enriquecimento ilícito; c) as circunstâncias em que o crime foi praticado também justificariam maior exasperação da pena-base, uma vez que praticou o delito durante o expediente, deslocando-se com viatura da PRF até sua residência com os objetos desviados; d) as consequências do delito demandariam maior rigor na dosimetria, porquanto a conduta de policial rodoviário federal que desvia mercadorias apreendidas comprometeria a imagem e a credibilidade institucional da PRF; e) incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, em razão da prática do delito com violação de dever inerente ao cargo público. Diante disso, requereu o provimento do recurso de apelação para reforma parcial da sentença, a fim de que a pena definitiva do apelado fosse fixada em patamar não inferior a 07 (sete) anos de reclusão. A defesa do apelante, por sua vez, alega, em síntese (ID 330947901): i) a ocorrência de violação a direitos e garantias fundamentais no momento da abordagem, especialmente pela ausência de informação acerca do direito ao silêncio e a realização de filmagem sem consentimento do réu, o que acarretaria a nulidade das provas obtidas; ii) a ilicitude decorrente do acesso ao aparelho celular do detido, com consequente contaminação das provas dele derivadas; iii) a ausência de tipicidade subjetiva da conduta, afirmando que a convicção do julgador não pode suprir a inexistência de prova do dolo; iv) a insuficiência probatória para embasar a condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso para: a) em sede preliminar, reconhecer a nulidade das provas produzidas no inquérito policial, incluindo a mídia do flagrante e a suposta confissão do apelante; b) ainda em caráter preliminar, determinar o desentranhamento de todas as provas obtidas a partir da alegada quebra ilícita de sigilo telefônico e telemático do aplicativo WhatsApp do recorrente, em razão de sua ilicitude; c) no mérito, absolver o apelante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de infração penal em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo; d) subsidiariamente, absolvê-lo nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. Com contrarrazões da defesa e do MPF (ID 336880753; ID 336880753) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa e parcial provimento ao recurso ministerial, para que seja exasperada a pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, com redimensionamento das penas definitivas. (ID 331813514; ID 340518395). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Sílvio Sérgio Ribeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, Policial Rodoviário Federal lotado em Dourados/MS, teria se valido da função pública para subtrair mercadorias apreendidas em operação policial realizada na região de Ponta Porã/MS. No dia 30/08/2018, equipe da PRF apreendeu veículo Fiat Uno transportando expressiva quantidade de produtos eletrônicos de origem estrangeira, os quais foram encaminhados ao Posto da corporação no Capey/MS, onde permaneceriam sob guarda até posterior destinação à Receita Federal. Na sequência dos fatos, o acusado teria assumido a responsabilidade operacional pelo encaminhamento da apreensão, ficando incumbido da logística de transporte dos bens até o órgão aduaneiro competente. Contudo, a partir de informações de inteligência e denúncias internas acerca de possíveis desvios de mercadorias na região de fronteira, a Corregedoria Regional da PRF passou a monitorar a atuação do servidor. No dia 31/08/2018, agentes corregedores deslocaram-se até Dourados/MS e passaram a acompanhar a movimentação do acusado, observando-o inicialmente sair de sua residência utilizando viatura oficial da PRF e dirigir-se ao Posto Capey. Após retorno, já no período da tarde, o réu foi novamente visto chegando à sua residência com a viatura oficial, ocasião em que retirou do porta-malas duas sacolas pretas contendo equipamentos eletrônicos e os levou para o interior do imóvel. Em seguida, os agentes realizaram a abordagem, momento em que foram encontrados diversos produtos eletrônicos de alto valor comercial, compatíveis com aqueles apreendidos no veículo interceptado no dia anterior. Consta que, ao ser confrontado, o acusado teria apresentado comportamento nervoso e proferido declarações espontâneas no sentido de que teria “feito besteira”, reconhecendo a origem das mercadorias e mencionando, inclusive, suposta divisão dos bens entre integrantes da equipe policial. A sentença condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, decretando a perda do cargo público, a inabilitação para dirigir veículo e o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. O Ministério Público Federal apela buscando o agravamento da resposta penal, sob o fundamento de maior reprovabilidade da conduta, especialmente diante do abuso de função pública e das circunstâncias do delito, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. A defesa, por sua vez, suscita preliminares de nulidade, alegando violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem e ilicitude na obtenção de dados telefônicos, além de sustentar, no mérito, ausência de dolo e insuficiência de provas, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Regional. Passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. (i) Violação de direitos e garantias fundamentais na abordagem policial sem informar o indivíduo do direito constitucional de permanecer em silêncio. (Aviso de Miranda) A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade das declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem realizada pelos agentes da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que não lhe teria sido previamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, em afronta às garantias fundamentais previstas no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a advertência formal acerca do direito ao silêncio, denominada “Aviso de Miranda”, é exigível nos atos formais de interrogatório, não constituindo requisito indispensável para a validade de manifestações espontâneas prestadas durante abordagem policial ou situação de flagrância, especialmente quando inexistente demonstração de coação, violência ou constrangimento ilegal. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgRg no HC 809.283/GO, assentou que eventual ausência de advertência no momento inicial da abordagem não conduz automaticamente à nulidade da prova. No caso concreto, verifica-se, que o acusado foi formalmente cientificado de seus direitos em seu interrogatório formal perante a autoridade policial. (ID 327969976, pág. 203) Não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as declarações prestadas aos agentes da corregedoria da PRF tenham sido obtidas mediante coação física ou psicológica. Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo e as imagens gravadas pelos agentes revelam que a abordagem transcorreu de forma regular, sem violência, tendo o acusado colaborado espontaneamente com os agentes, inclusive abrindo voluntariamente os sacos que continham os produtos eletrônicos apreendidos. Cumpre ressaltar, obiter dictum, que eventual irregularidade relacionada à advertência acerca do direito ao silêncio constitui hipótese de nulidade relativa, sujeita à demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu nos autos. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido de que a mera condenação não se presta, por si só, à demonstração automática de prejuízo processual, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a alegada nulidade e o resultado desfavorável ao acusado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO INTERROMPE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DO RETORNO DAS PRECATÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM SUPORTE PROBATÓRIO INDEPENDENTE DO INTERROGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a regra geral de que o interrogatório do réu deva realizar-se ao final da instrução processual penal, o Plenário desta Corte já afirmou que “determinadas variáveis podem acarretar alteração na ordem dos atos processuais, em observância à efetividade do processo” (HC 134.797/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 1º.2.2017), sem que tais circunstâncias gerem afronta ao art. 400 do CPP. 2. Expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Precedentes. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a alegada nulidade não foi arguida por ocasião da audiência e nada foi pleiteado na fase processual do art. 402 do CPP. Ressalto que o requerimento de postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de nulidade. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu (“pas de nullité sans grief”), não servindo a condenação como prova do prejuízo, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a suposta nulidade e o resultado processual desfavorável. 5. No caso concreto, a sentença consignou que a oitiva da testemunha, arrolada pela defesa, não trouxe nenhum elemento novo de prova aos autos. A confirmação da autoria delitiva considerou provas independentes do interrogatório, tais como exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico, depoimento das demais testemunhas, dentre outros elementos probatórios colhidos na instrução. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 228.112-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/2023) No caso dos autos, inexiste demonstração concreta de prejuízo. A condenação não se ampara exclusivamente nas declarações extrajudiciais do acusado, mas em vasto conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, composto por depoimentos testemunhais harmônicos, registros audiovisuais da abordagem, autos de apreensão, laudos periciais e demais provas documentais. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das declarações prestadas pelo acusado. (ii) Acesso aos dados em celular obtido ilicitamente, sem decisão judicial autorizadora. A defesa suscita, ainda, nulidade decorrente do alegado acesso ilícito ao aparelho celular do acusado e às comunicações mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que a obtenção dos dados teria ocorrido antes de autorização judicial. Também neste ponto não assiste razão à defesa. Consta dos autos que houve representação formal da autoridade policial em 31/08/2018 (ID 327969976, pág. 194), requerendo a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Na sequência, sobreveio decisão judicial fundamentada autorizando a medida, proferida em 01/09/2018. (ID 327969977, págs. 29/49) A diligência observou, portanto, o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos na Lei nº 9.296/96. Não há nos autos demonstração concreta de que tenha ocorrido devassa prévia e clandestina no conteúdo do aparelho telefônico antes da autorização jurisdicional. Rejeito, assim, também essa preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Tipicidade O acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, na modalidade peculato-furto. O peculato constitui crime próprio, praticável exclusivamente por funcionário público, exigindo-se, para sua configuração, a utilização das facilidades inerentes ao cargo para subtração ou desvio de bens públicos ou particulares submetidos à tutela da Administração. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair ou desviar o bem em proveito próprio ou alheio, não se exigindo especial fim de agir além da própria intenção de assenhoramento indevido. A consumação do delito ocorre quando o funcionário público, valendo-se das facilidades proporcionadas pela função pública, subtrai bem móvel, público ou particular, ainda que não detenha sua posse direta, ou concorre para que ele seja subtraído, em benefício próprio ou de terceiros. Assim, considerando a narrativa acusatória e os elementos probatórios constantes dos autos, os fatos apresentados amoldam-se, em tese, ao crime de peculato-furto previsto no art. 312, §1º, do Materialidade A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo consistente conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Os vídeos da prisão em flagrante, constantes dos IDs 327970936, 327970937, 327970938, 327970951 e 327970957, possuem elevada força demonstrativa, porquanto registram a dinâmica da abordagem realizada pelos agentes da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. Nas imagens, observa-se o acusado estacionando a viatura oficial em frente à sua residência, retirando sacolas pretas do porta-malas e conduzindo-as para o interior do imóvel. Na sequência, após a abordagem, os próprios registros audiovisuais evidenciam o conteúdo das sacolas, consistentes em equipamentos eletrônicos compatíveis com as mercadorias apreendidas no dia anterior pela PRF. O Auto de Prisão em Flagrante IPL nº 0231/2018-4-DPF/DRS/MS (ID 327969970 - Pág. 6/16), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 174/2018 (ID 327969970 - Pág. 17), bem como o Termo de Apreensão nº 186/2018 (ID 327969970, pág. 130), demonstram documentalmente a apreensão das mercadorias encontradas em poder do acusado, estabelecendo vínculo direto entre os bens localizados na residência do réu e a apreensão realizada pela equipe policial no veículo Fiat Uno interceptado em Ponta Porã/MS. Na mesma linha, os autos fotográficos (ID 327969970, págs. 107/113 e 115/122) corroboram os elementos documentais. O Laudo de Perícia Criminal Federal de Merceologia nº 809/2018-UTEC/DPF/DRS/MS (ID 327969970, págs. 147/151) descreve tecnicamente os produtos apreendidos, confirmando tratar-se de mercadorias eletrônicas estrangeiras de relevante valor econômico, incluindo equipamentos da marca Apple, compatíveis com os itens visualizados nas imagens da prisão em flagrante. Todo esse acervo probatório, analisado de forma conjunta e harmônica, demonstra de maneira segura a existência material do delito imputado ao acusado, evidenciando que mercadorias regularmente apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal foram desviadas e encontradas sob a posse direta do réu em sua residência. Autoria e Dolo A autoria delitiva igualmente restou comprovada de forma segura. Os depoimentos prestados pelos agentes corregedores Fábio Luis Gomes Borges e Luiz Filipi Treib convergem e são coerentes entre si. Fábio Borges relatou que a Corregedoria já possuía informações anteriores acerca de possíveis desvios de mercadorias apreendidas na região de fronteira. Diante da notícia de que determinada apreensão ocorrida no dia anterior poderia ensejar nova prática ilícita, deslocaram-se até Dourados/MS para monitoramento do acusado. Segundo afirmou, observaram o réu sair de sua residência em viatura oficial, deslocando-se ao Posto Capey e, posteriormente, retornando à residência no período da tarde. Na sequência, visualizaram o momento em que o acusado retirou sacolas pretas do porta-malas da viatura e ingressou com elas na residência, ocasião em que procederam à abordagem. A testemunha afirmou que, ao ser questionado, o acusado demonstrou imediato nervosismo e passou a afirmar que aquilo seria apenas “uma besteirinha”, reconhecendo espontaneamente que os objetos eram provenientes de apreensão policial. Relatou, ainda, que o próprio acusado mencionou divisão dos bens entre policiais que atuavam no plantão. (ID 327970261, 327970268, 327970435, 327970471) No mesmo sentido, Luiz Filipi Treib confirmou integralmente a dinâmica dos fatos. Relatou que visualizaram o acusado retirando duas sacolas pretas do porta-malas da viatura oficial e conduzindo-as para o interior da residência. Ao ser abordado, o acusado afirmou reiteradamente que havia “feito besteira”, reconhecendo tratar-se de mercadorias apreendidas que deveriam ser encaminhadas à Receita Federal. Confirmou, ainda, que o réu mencionou espontaneamente suposta divisão dos produtos entre outros policiais. (ID 327970554, 327970569, 327970570) As declarações dos agentes públicos, colhidas sob contraditório judicial, possuem especial relevância probatória, sobretudo porque prestadas por agentes da corregedoria da instituição, de maneira coerente, harmônica e no exercício da função de investigar supostas condutas ilícitas de Policiais Rodoviários Federais no exercício de seus cargos. A testemunha Pedro Petrolin, policial rodoviário federal integrante da equipe responsável pela apreensão originária do veículo Fiat Uno, esclareceu apenas como se deu a apreensão do veículo e dos bens nele contidos. Segundo o policial, a abordagem ocorreu em estrada vicinal próxima ao Posto Capey, sendo localizados produtos eletrônicos ocultos sob brinquedos. Informou que, diante das peculiaridades operacionais da região, receberam orientação para manter o veículo apreendido no pátio da unidade operacional, lacrado, até posterior encaminhamento à Receita Federal, orientação transmitida pelo próprio acusado SILVIO. Relatou que o veículo permaneceu integralmente carregado com mercadorias eletrônicas e que SILVIO ficaria responsável pela destinação posterior da apreensão. (ID 327970573, 327970574) Na mesma linha, Marcelo Márcio Mendes, que participava da operação, confirmou a apreensão do Fiat Uno. Informou que o veículo permaneceu no Posto Capey aguardando posterior conferência e encaminhamento à Receita Federal. Disse que a orientação recebida era no sentido de que o acusado providenciaria o transporte das mercadorias no dia seguinte. (ID 327970571, 327970572) A testemunha Paulo Sérgio Molina, policial rodoviário federal que trabalhava no Posto Capey no dia dos fatos, relatou que SILVIO chegou ao local durante a tarde e determinou a realização de vistoria no veículo apreendido, em razão da possibilidade de existência de drogas ocultas. Informou que, após a retirada parcial das mercadorias para realização da inspeção, parte dos produtos não retornou ao interior do Fiat Uno, sendo acondicionada em sacos colocados na viatura Toyota Corolla utilizada pelo acusado. Disse que, enquanto elaborava documentação administrativa no interior do posto policial, SILVIO permaneceu do lado externo com o veículo e, posteriormente, determinou que outros policiais realizassem o transporte do Fiat Uno até a Receita Federal. A testemunha afirmou que, inicialmente, acreditava que toda a mercadoria havia sido regularmente encaminhada, tomando conhecimento da prisão do acusado apenas posteriormente. Confirmou, ainda, que o acusado mencionou, perante a Polícia Federal, suposta divisão das mercadorias entre policiais do plantão, mas disse não saber explicar a razão de SILVIO ter dito isso. As testemunhas de defesa Rafael Vaz de Oliveira e Ozanan Catellan, embora tenham ressaltado a boa reputação profissional do acusado e as dificuldades logísticas enfrentadas pela PRF no armazenamento de mercadorias apreendidas na região de fronteira, não infirmaram os elementos centrais da acusação. Ozanan Catellan, ex-chefe do acusado, limitou-se a afirmar que o réu possuía histórico funcional positivo, atuando em operações de combate ao narcotráfico e exercendo funções de destaque na corporação. Também mencionou dificuldades estruturais relacionadas ao armazenamento e transporte de mercadorias apreendidas na região de fronteira. Contudo, esclareceu que não tinha conhecimento direto dos fatos objeto da presente ação penal. (ID 327970688, 327970706, 327970710) Já Rafael Vaz de Oliveira confirmou que o acusado exercia função de chefia e esteve no Posto Capey no dia dos fatos realizando vistoria no veículo apreendido. Relatou que o acusado determinou que ele realizasse o transporte do Fiat Uno até a Receita Federal e afirmou ter visto o próprio réu colocando duas sacolas na viatura oficial Toyota Corolla. Embora tenha declarado não saber o conteúdo das sacolas naquele momento. Confirmou, ainda, que não é comum o transporte de mercadorias apreendidas para residências particulares. (ID 327970723, 327970724) O depoimento de Rafael Vaz assume especial relevância, pois constitui a única prova testemunhal direta acerca da inserção das sacolas no porta-malas da viatura oficial, atribuindo expressamente tal conduta ao próprio acusado. Tal circunstância inviabiliza completamente a tese defensiva de que o réu desconhecia a presença das mercadorias no interior do veículo oficial ao chegar em sua residência. A testemunha afirma ter presenciado o acusado colocando pessoalmente as sacolas no compartimento de carga da viatura. O acusado sustentou que apenas percebeu a presença das mercadorias no porta-malas da viatura ao chegar em sua residência, quando teria aberto o compartimento para procurar uma guia médica. Alegou que, diante do receio de sofrer questionamentos administrativos, resolveu retirar temporariamente os objetos do veículo. A narrativa, entretanto, não se sustenta diante das provas. Primeiro, causa evidente estranheza a alegação de desconhecimento da existência dos objetos no porta-malas da viatura oficial, sobretudo porque o próprio acusado admitiu que o veículo seria utilizado para transporte das mercadorias apreendidas até a Receita Federal. Além disso, a testemunha Rafael Vaz de Oliveira afirmou expressamente ter visto o próprio acusado colocando duas sacolas no porta-malas da viatura oficial, circunstância que inviabiliza por completo a alegação de desconhecimento acerca da presença das mercadorias no veículo. Trata-se de ponto absolutamente relevante, pois Rafael Vaz foi a única testemunha que efetivamente presenciou a inserção das sacolas no compartimento de carga da viatura, tendo atribuído diretamente ao acusado essa conduta. Da mesma forma, não merece credibilidade a justificativa relacionada ao suposto trajeto coincidente entre o Posto Capey, a residência do acusado e a clínica médica onde realizaria exames. Conforme consignado na sentença, mediante análise geográfica de mapa constante dos autos, verificou-se que o acusado realizou desvio aproximado de 15Km em direção à sua residência, afastando-se significativamente do trajeto esperado entre o posto policial onde as mercadorias foram colocadas no porta-malas da viatura e a Delegacia de Dourados da PRF, local onde o acusado deveria levar a viatura. Tal desvio de rota apenas reforça o contexto de assenhoramento ilícito por parte de SILVIO. Cumpre destacar, ainda, a evidente seleção direcionada das mercadorias desviadas. Os bens encontrados em poder do acusado não consistiam em itens aleatórios dentre aqueles apreendidos. Ao contrário, conforme demonstrado nos autos, enquanto a carga continha diversos objetos de menor valor comercial, como pen-drives, cartões de memória e outros acessórios eletrônicos, os produtos localizados na posse do réu correspondiam justamente aos equipamentos de maior expressão econômica, incluindo diversos equipamentos da marca Apple, tais como roteadores, tablet e computadores MacBook Pro, sendo um deles avaliado em montante superior a R$ 17.000,00. Tal circunstância revela uma possível escolha criteriosa dos itens subtraídos, constituindo relevante elemento indicativo do dolo e da intenção de obtenção de vantagem patrimonial ilícita. A propósito, a tese defensiva de ausência de dolo igualmente não merece acolhimento. O elemento subjetivo do tipo encontra-se amplamente demonstrado pelas circunstâncias objetivas da conduta e pelo comportamento do acusado no momento da abordagem. A retirada clandestina dos bens da apreensão oficial, o transporte em viatura da PRF até sua residência em desvio de rota, a ocultação em sacolas pretas, a tentativa de ingresso dos objetos no interior da casa e as manifestações espontâneas reconhecendo ter “feito besteira”, revelam inequívoca consciência da ilicitude e vontade livre de incorporar os bens à esfera patrimonial privada. Aliás, a alegação posterior de ter sofrido, no instante da abordagem dos agentes da corregedoria, esquecimento por abalo psicológico momentâneo não veio acompanhada de qualquer laudo técnico apto a demonstrar incapacidade ou comprometimento emocional relevante quando da abordagem. Também não procede a alegação de insuficiência probatória. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em robusta prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa, composta por depoimentos testemunhais coerentes, registros audiovisuais, apreensão em flagrante dos objetos, documentos oficiais e laudos periciais. Por fim, embora testemunhas de defesa tenham ressaltado a boa reputação funcional do acusado e as dificuldades operacionais enfrentadas pela PRF na guarda de mercadorias apreendidas na região de fronteira, tais circunstâncias não afastam a materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. A boa trajetória profissional anterior do acusado não possui o condão de descaracterizar fato criminoso devidamente demonstrado por prova segura e harmônica. Pelo contrário, apenas reforça a maior censurabilidade da conduta. Diante de todo o conjunto probatório, resta plenamente comprovado que o acusado, valendo-se das facilidades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, subtraiu mercadorias apreendidas em proveito próprio, praticando o delito de peculato-furto previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Assim, deve ser mantido o decreto condenatório. Dosimetria No tocante à dosimetria da pena, observo que o magistrado sentenciante procedeu à individualização da reprimenda. Na primeira etapa, reconheceu que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, ao fundamento de que exercia a função de Inspetor da Polícia Rodoviária Federal e atuava, ainda, como professor em cursos de formação de policiais. Assentou, contudo, a inexistência de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos suficientes para valoração desfavorável da conduta social e personalidade. Consignou, ainda, que os motivos e circunstâncias do delito se encontravam relatados nos autos, sem especial destaque negativo, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, deixou de reconhecer agravantes e atenuantes, mantendo a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, tornou definitiva a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o regime inicial aberto. O Ministério Público Federal insurge-se, em síntese, contra a dosimetria fixada na sentença, sustentando a insuficiência da exasperação promovida na primeira fase, buscando o reconhecimento das circunstâncias judiciais das consequências, circunstâncias e motivos do crime, e a incidência, na segunda etapa, da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. Assiste-lhe parcial razão ao órgão acusador. Inicialmente, cumpre registrar que, embora correta a valoração negativa da culpabilidade promovida na sentença, não se revela proporcional o critério quantitativo empregado pelo magistrado para a elevação da pena-base. Isso porque, reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, houve incremento da pena-base de 01 (um) ano acima do mínimo legal, alcançando-se reprimenda inicial de 03 (três) anos de reclusão, partindo-se do mínimo abstrato de 02 (dois) anos. Entendo que tal fração de aumento se mostra excessiva diante da quantidade de vetoriais negativamente valoradas, sobretudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a individualização judicial da pena. Embora inexista critério matemático rígido para a dosimetria, reputo adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, por representar critério compatível com a gravidade concreta da conduta e com a necessidade de uniformidade e coerência na aplicação da pena. Passo, assim, ao reexame das circunstâncias judiciais. A culpabilidade deve ser valorada negativamente. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, o acusado exercia função de elevada relevância institucional no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, atuando não apenas como Inspetor, mas também como professor em cursos de formação, circunstância que evidencia grau acentuado de consciência acerca da ilicitude da conduta e especial dever de observância da legalidade administrativa. Além disso, o réu ocupava posição de chefia, usufruindo de estabilidade profissional e remuneração elevada. Tais circunstâncias autorizam a incidência da chamada teoria da coculpabilidade às avessas, para reconhecer maior reprovabilidade da conduta daquele que, beneficiado por condições sociais, econômicas e intelectuais favoráveis, prefere deliberadamente pela prática criminosa. O réu é agente estatal altamente instruído e treinado, integrante das forças de segurança pública, investido justamente da missão constitucional de proteção da ordem jurídica e repressão à criminalidade. A traição a esse dever funcional elementar eleva substancialmente o grau de censurabilidade da conduta. Por outro lado, os motivos do crime devem permanecer valorados de forma neutra, porquanto a busca por vantagem econômica indevida constitui elemento inerente ao próprio delito de peculato, não representando circunstância extraordinária apta a justificar exasperação autônoma da pena-base. Também as circunstâncias do crime devem ser mantidas neutras. Embora acusação destaque o uso da estrutura estatal e a prática delitiva durante o expediente funcional, entendo que tais elementos não extrapolam, de maneira relevante, o iter criminis normalmente esperado em delitos contra a Administração Pública praticados por funcionário público que se vale das facilidades inerentes ao cargo. Diversamente, as consequências do crime merecem valoração negativa. Não se trata, aqui, de simples prejuízo patrimonial decorrente de crime funcional comum. A gravidade concreta da conduta decorre da profunda lesão institucional causada pela indevida apropriação de bens apreendidos pelas forças de segurança pública. A Polícia Rodoviária Federal exerce atividade estatal diretamente relacionada à fiscalização, apreensão, guarda e custódia de bens provenientes de ilícitos, sendo a credibilidade institucional elemento indispensável para a legitimidade de sua atuação perante a sociedade. Quando o próprio agente responsável pela custódia estatal desvia mercadorias apreendidas em proveito pessoal, há inequívoco abalo à confiança pública depositada na instituição, comprometendo não apenas a imagem do órgão perante a coletividade, mas também a própria percepção social acerca da integridade das atividades de fiscalização e repressão criminal. Reconhecidas, portanto, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, promove-se a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, partindo da pena mínima abstratamente cominada de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, contudo, o recurso ministerial não merece acolhimento. Pretende o Ministério Público Federal a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, ao argumento de que o crime foi cometido com violação de dever inerente ao cargo público. Todavia, nos termos do caput do art. 61 do Código Penal, as agravantes genéricas somente incidem quando “não constituem ou qualificam o crime”. No delito de peculato (art. 312 do CP), a violação do dever funcional e o abuso das prerrogativas do cargo já integram a própria estrutura típica da infração penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incompatibilidade da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal com o crime de peculato, justamente para evitar indevido bis in idem: “[...] 3. Há bis in idem na hipótese em comento, uma vez que o juiz sentenciante considerou como circunstância agravante o fato de o crime ter sido praticado com "violação de dever inerente a cargo" (art. 61, inciso II, alínea g, segunda parte, do Código Penal), o que configura elementar do tipo previsto no art. 312 do Código Penal. [...]” (HC 57.473/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/02/2007). A doutrina igualmente perfilha tal entendimento. Júlio Fabbrini Mirabete leciona: “Não ocorre a agravante quando o exercício do cargo é elementar do crime, como no peculato, concussão etc. ou mesmo quando se trata de circunstância qualificadora. Também não é possível a exasperação quando o autor do crime foi punido também pelo crime de abuso de autoridade definido na Lei nº 4.898, de 9-12-1965. Refere-se ainda o dispositivo à violação do dever inerente a ofício, atividade remunerada predominantemente material ou manual (motorista, serralheiro, vigia etc.), ministério, atividades religiosas ou sociais (sacerdotes, ‘pais-de-santo’, assistentes sociais voluntárias etc.), ou profissão, atividade remunerada ou liberal predominantemente intelectual (advogado, médico, engenheiro etc.).” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. p. 293). Dessa forma, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser mantido o regime aberto, tal como fixado na sentença, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, sobretudo diante do quantum da reprimenda definitivamente estabelecida. Igualmente, deve ser preservada a detração penal reconhecida pelo juízo sentenciante, em razão do período em que o réu permaneceu preso, entre 31/08/2018 e 04/09/2018, conforme Alvará de Soltura juntado aos autos (ID 19513464 - págs. 138/140). Substituição da Pena Privativa de Liberdade Em que pese a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito mostra-se cabível na hipótese, revelando-se socialmente recomendável. Nesse quadro, substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade substituídas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução; (ii) prestação pecuniária que no caso, considerando as condições pessoais do acusado - cargo público ocupado e elementos fáticos do caso concreto - fixo em 10 salários mínimos, montante compatível com o atingimento das finalidades da penas. Inabilitação para dirigir veículo Merece ser afastada por ausência de fundamentação idônea. Com efeito, o juízo, ao aplicar a pena acessória, limitou-se a afirmar a utilização do veículo na empreitada delitiva, in verbis: "Considerando-se que o réu se valeu de veículo para praticar delito, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena aplicada". Assim, carente de fundamentação concreta, afasta-se a inabilitação para dirigir veículo. Perda do cargo público Por fim, igualmente merece confirmação a decretação da perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal. Isso porque o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano pela prática de crime funcional cometido com violação de dever para com a Administração Pública, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 92, I, do Código Penal. Ademais, a medida se mostra materialmente necessária diante da incompatibilidade manifesta entre o exercício da função policial e a prática de delito de peculato cometido justamente mediante abuso das prerrogativas funcionais inerentes ao cargo ocupado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial relativas às consequências do crime. De ofício, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a individualização da pena, reformo o critério de exasperação adotado na sentença na primeira fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Em consequência, redimensiono a reprimenda para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, de ofício, afasto a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, bem como substitui-se a pena corporal por penas restritivas de direito, na forma da fundamentação. Mantidos, no mais, todos os termos da sentença. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º, CP). POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” EM ABORDAGEM POLICIAL. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. BIS IN IDEM. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa do réu contra sentença que condenou Policial Rodoviário Federal pela prática do delito de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, em razão do desvio de mercadorias apreendidas em operação policial. A ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio (“Aviso de Miranda”) no momento da abordagem policial não acarreta nulidade automática quando as declarações são espontâneas e inexistem indícios de coação, violência ou constrangimento ilegal, especialmente diante da posterior ciência formal dos direitos constitucionais em interrogatório regular. Eventual irregularidade relacionada à advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade relativa, condicionada à demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese. Inexistindo demonstração de acesso clandestino e prévio ao conteúdo do aparelho celular do acusado antes da autorização judicial, revela-se lícita a obtenção de dados telefônicos e telemáticos regularmente deferida por decisão fundamentada, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal e da Lei nº 9.296/96. Materialidade delitiva amplamente demonstrada por autos de apreensão, registros audiovisuais da prisão em flagrante, laudo pericial de merceologia, documentos oficiais e provas testemunhais, evidenciando a apreensão de mercadorias eletrônicas desviadas e encontradas na residência do acusado. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos convergentes dos agentes corregedores da Polícia Rodoviária Federal, pelas circunstâncias e imagens da abordagem, pela apreensão das mercadorias em poder do réu. A retirada clandestina de bens apreendidos, o transporte em viatura oficial até residência particular, o desvio de rota, a seleção de mercadorias de maior valor econômico, o depoimento testemunhal afirmando que o próprio acusado inseriu os objetos no porta-malas da viatura oficial e as declarações espontâneas do acusado reconhecendo ter “feito besteira”, evidenciam inequívoca vontade de assenhoramento definitivo dos bens, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal do peculato-furto. Na dosimetria da pena, mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da elevada posição funcional exercida pelo acusado no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, inclusive como inspetor e instrutor em cursos de formação, circunstâncias que revelam maior grau de censurabilidade da conduta. Consequências do crime igualmente valoradas negativamente diante do expressivo abalo à credibilidade institucional da Polícia Rodoviária Federal, decorrente da apropriação indevida de mercadorias submetidas à custódia estatal por agente incumbido de sua guarda e fiscalização. Os motivos e circunstâncias do crime permanecem neutros, por constituírem elementos inerentes ao próprio delito funcional, não extrapolando o iter criminis ordinariamente esperado para a infração penal. Adotada, de ofício, a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na individualização da pena. Inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal ao crime de peculato, por configurar elementar do tipo penal, sob pena de bis in idem. Mantidos o regime inicial aberto, substitui-se, de ofício, a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que se mostra socialmente recomendável na espécie. Afasta-se a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor por ausência de fundamentação idônea em sua aplicação pela sentença. Recurso da defesa desprovido. Apelação ministerial parcialmente provida para reconhecer a valoração negativa das consequências do crime. De ofício, redimensionada a pena, afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo e substituída a pena corporal por penas restritivas de direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. DE OFÍCIO, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a individualização da pena, reformar o critério de exasperação adotado na sentença na primeira fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Em consequência, redimensionar a reprimenda para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, DE OFÍCIO, afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, bem como substituir a pena corporal por penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade substituídas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução; (ii) prestação pecuniária que no caso, considerando as condições pessoais do acusado - cargo público ocupado e elementos fáticos do caso concreto foi fixada em 10 salários mínimos, montante compatível com o atingimento das finalidades da pena e, no mais, mantidos os demais termos da sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão