Detalhe do processo

0000925-37.2012.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000925-37.2012.8.16.0104 Processo: 0000925-37.2012.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELDER PATRICK LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 44.1) em desfavor de ELDER PATRICK LOPES, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 33, caput, art. 40, V da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato: “Em data de 24 de março de 2012, por volta das 11h50 min, na Rodovia Federal BR 277, km 448, neste município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Elder Patrick Lopes, com vontade livre e consciente, foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando transportava acondicionados no interior do veículo marca/ modelo Fiat Pálio Fire Economy, cor prata, placa HIJ-8300/MG, chassi 9BD17164LC5798892 RENAVAN nº 394228090 (vide auto de exibição e apreensão de fls 07 IP), para futuro repasse e consumo de terceiros, em desacordo com determinação legal e regulamentar 28 (vinte e oito) tabletes compactos, contendo cerca de 22 kg (vinte e dois quilos) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha , consoante se infere do Auto de Exibição e Apreensão de fls, 07 do IP, e do Auto de Constatação Preliminar da Substância Entorpecente de fl. 16 do IP, substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e que tem seu uso proscrito no pais, sendo certo que o aludido narcótico encontrava-se acondicionado no interior do automóvel acima mencionado. Consoante se infere do produto da investigação preliminar, na data, local e horário supra indicados, agentes da Polícia Rodoviária Federal promoveram a abordagem do Fiat/ Pálio Fire Economy, cor prata, placas HIJ-8300, quando então, após realizarem revista junto ao mencionado veículo, lograram êxito em localizar a substância entorpecente acima mencionada, determinando assim a apreensão do narcótico, bem como do denunciado ELDER PATRICK LOPES, encaminhando-o à Delegacia de Polícia Civil de Laranjeiras do Sul/PR, para as providências necessárias. Registre-se, outrossim, que o denunciado ELDER PATRICK LOPES, no momento da abordagem policial, levava o narcótico deste Estado do Paraná, para o Estado de São Paulo.” Laudo pericial definitivo juntado ao mov. 1.24. Despacho determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 1.27), sendo notificado em 23/07/2013 (mov. 1.29) por meio de carta precatória. O denunciado apresentou Defesa Prévia (mov. 1.30). A denúncia foi recebida, em 11/08/2014, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 1.34), redesignada em mov. 1.40. Foram ouvidas a testemunha de Defesa Marcelo Vechi Vasconcellos Junior (mov. 1.41), a testemunha de acusação Silvino Jorge Migliorini (mov. 73.3) e testemunha de acusação Eliel Weiss (mov. 82.5). Interrogatório do réu por meio de carta precatória juntada ao mov. 141.1. Decisão homologando a desistência da testemunha de defesa (mov. 249.1), abrindo prazo para as partes apresentarem alegações finais. O Ministério Público reiterou as apresentou Alegações Finais (mov. 253.1) apresentadas (ao mov. 145.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 256.1), pugnando pela absolvição do réu ante a ausência de dolo, pois os policiais que provam a apreensão não viram o réu manuseando a droga. Ainda, alega que a droga estava escondida de forma a impossibilitar o conhecimento do acusado quanto à presença da droga no veículo e que a conclusão de que, por estar conduzindo o veículo, o acusado necessariamente saberia da existência da substância é uma conclusão presuntiva. Ainda, aduz que o acusado possui histórico de bons antecedentes e desde 2012 não há novo histórico de envolvimento com a esfera criminal. Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 259.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Mérito 2.1. Do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, V da Lei nº 11.343/2006 A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.9), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de constatação da droga (mov. 1.12), do Laudo Definitivo de Exame de Substâncias Entorpecentes (mov. 1.24), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. A testemunha, Silvino Jorge Migliorini, policial rodoviário federal que abordou o veículo do réu, ouvido em juízo, declarou (mov. 73.3): “... Sim, participei já faz algum tempo, então alguns detalhes pode ser até que a gente vá deixar de lembrar, né? Mas eu recordo que esse veículo passou pelo posto da Policia Rodoviária Federal e eu trabalhava observando veículos e comportamento das pessoas no momento de dirigir. Então, quando passou esse veículo, me deu a impressão de que o senhor estava sozinho e eu não gostei do jeito que ele passou na frente do posto. E aí acompanhei ele até no quilômetro 448, como falei na denúncia, e lá então, fazendo uma conversa preliminar com ele também, ele falou que tinha ido para o Paraguai buscar, se não me falha a memória, algumas coisas dele para o Salão de Beleza e tal, mas também não me convenceu. Aí eu chamei o meu colega, assim de momento, vi alguns vestígios no painel do carro dele, algumas marcas, e era um carro locado, se não me falha a memória, um carro novo. E aí chamei o meu colega. Me comuniquei com o meu colega, dizendo para vir me dar um apoio e aí fizemos a abordagem e percebi que no dentro do carro, então embaixo dos tapetes, portas, painel, estava condicionado essa substância que parecia com maconha e depois foi confirmado que era. (Ministério Público: Tá. O senhor disse que tinha alguns vestígios no painel, que vestígio que era esse?) O pescado, que foi desmontado o painel e recolocado novamente. Tudo que é desmontado fica com vestígio e a gente trabalhava com detalhes, com fiscalização minuciosa, então foi... (Ministério Público: E dentro do painel chegaram a encontrar alguma coisa?) Sim, foi encontrada maconha, inclusive atrás do velocímetro do veículo...” A testemunha, Eliel Weiss, policial rodoviário federal que abordou o veículo do réu, ouvido em juízo, declarou (mov. 82.5): “... Eu lembro que na data dos fatos, eu estava trabalhando no posto de Laranjeiras, o veículo conduzido pelo cidadão estava transitando pela rodovia BR-277, passou em frente ao posto e nós saímos, desconfiamos, por uma série de questões, e saímos para abordar o veículo. Abordamos, trouxemos para o posto e diante de algumas perguntas que foram feitas ali, optamos por fazer uma fiscalização mais detalhada, minuciosa no veículo e olhando alguns compartimentos a gente localizou o entorpecente que ele estava transportando, os 22 tabletes. (Ministério Público: A droga estava onde?) A droga estava condicionada em vários pontos do veículo, não estavam de fácil acesso, num lugar apenas, estavam em diversas partes do veículo. (Ministério Público: Estamos falando do painel, as portas?) Na parte debaixo do painel, principalmente ali que tinha mais droga, só me engano na parte de trás, embaixo do banco também. (Ministério Público: Tiveram alguma notícia anônima?) Não, na realidade foi uma abordagem de rotina. (Ministério Público: O senhor reconhece o Sr. Elder aqui? Sim, reconheço. Como é que ele estava? Ele estava tranquilo? Estava nervoso? Quando vocês abordaram adiante do posto e pediram para retornar, como é que foi a reação dele?) Ele concordou tranquilamente em retornar, voltou com o veículo dele, nós com a viatura atrás e... durante a fiscalização do posto ali também estava tranquilo, não aparentou nada. (Ministério Público: Quando a droga foi encontrada, surpreso ou não? Ele disse que não era dele. (Ministério Público: Detalhes em relação ao carro, o carro era dele, não tinha emprestado, comprado, o senhor lembra ou não?) Não me recordo, principalmente aqui pela denúncia. (Ministério Público: Mas que ele dizia que não era dele?) Não era dele. (Ministério Público: Ele disse para onde estava indo, da onde estava vindo e para onde estava indo?) De Foz e indo para São Paulo, a cidade de origem dele. (Ministério Público: Dentro do veículo era possível perceber o odor característico de maconha?) Não, não tinha essa possibilidade de... (Ministério Público: Dependendo da quantidade, por vezes o é. Nesse caso...) O detalhe é muito específico, mas... (Ministério Público: O senhor não se lembra?) Pela quantidade de entorpecente que tinha ali e pela experiência que nós temos do dia a dia, é improvável que ele não saiba que estava transportando algo a mais ali, independente do odor. Por uma série de fatores. (Ministério Público: Como por exemplo?) Ele alega que não sabia do entorpecente, mas se o carro estava com ele na condução até Foz e no retorno, como que ele não vai saber que é dele o entorpecente? É uma história fantasiosa ele dizer que alguém colocou o entorpecente no veículo dele que ele estava conduzindo sem ele saber. (Ministério Público: Ele disse o que tinha aí, o que ele trabalhava, o que ele foi fazer em Foz do Iguaçu?) Não me recordo, mas pelas informações ali, ele... Ele ia para Foz do Iguaçu, segundo ele, buscar contrabando. (Ministério Público: Ele disse, mas aí outros produtos?) Outros produtos, é, eletrônico e tal. (Ministério Público: Não ficou nervoso, então, quando foi encontrada a droga?) Sim, não, ele ficou nervoso durante a abordagem. (Ministério Público: Mas quando? Lá quando foi abordado? Ali quando foi verificado?) É, o que fez a gente trazer ele para o posto. Primeiro, assim, falando de forma breve, o fato dele estar sozinho, né, e a questão de informações desencontradas. Então a gente vai fazendo uma série de perguntas para o indivíduo e ele vai de certa forma se contradizendo, né. E pela nossa experiência, a gente acaba sabendo que tem alguma coisa irregular. Porque se é só questão de poucos eletrônicos, não teria por que a gente levar para o posto, né. Então, o que que faz a gente acabar desconfiando do indivíduo? É esse fato dele se contradizer, né. De ele ficar um pouco ansioso ali. Diferente de uma abordagem natural da polícia, onde o cara fica naturalmente ansioso, né. Há uma ansiedade maior, né. (Ministério Público: Mas mesmo nesse caso, o senhor está falando geral ou o senhor está falando de que se recorda que é essa situação que ele ficou ansioso, depois que ele ficou nervoso quando abordado?) É uma situação geral que faz com que a gente faça uma fiscalização mais minuciosa. E no caso específico dele, ocorreu isso. E a gente levou para o posto. Quando a gente tirou o entorpecente, ele disse que não era dele. Ele disse que não era dele o entorpecente, que é o que todo mundo acaba alegando, né. (...) (Ministério Público: Mais algum detalhe que o senhor queira destacar?) Com relação a quantidade do entorpecente, né. Como eu bem frisei, é difícil uma pessoa dizer que não sabe que o entorpecente foi plantado no seu veículo. Na experiência que eu tive todo o tempo lá em Foz do Iguaçu, nenhum fato ocorreu de alguém plantar, ainda mais dentro de um próprio veículo. Isso é praticamente improvável, né. (...) (Defesa: Quando os senhores fizeram a abordagem e pediram para que ele voltasse até o posto rodoviário, ele foi conduzindo o veículo? Vocês atrás?) Conduzindo o veículo. Qual é o nosso procedimento? Qual é o nosso procedimento? Sempre quando a gente aborda um indivíduo, a gente acaba pedindo para que ele retorne para o posto. Nós não vamos conduzir o veículo do indivíduo. (Defesa: E ele foi sozinho no carro?) Sim. (Defesa: Ele poderia ter dado fuga?) Sim. (Defesa: Não o fez?) Não o fez, porque teria êxito. (Defesa: Mas ele poderia ter tentado fazê-lo?) Poderia ter tentado. Muitas vezes a pessoa acaba confiando na forma como foi ocultado. (...) ” A testemunha da Defesa, Marcelo Vechi Vasconcellos Junior, ouvido por meio de carta precatória, em juízo, declarou (mov. 1.41): “... (Ministério Público: Senhor Marcelo, o senhor sabe dizer o que o senhor Hélder fazia da vida em 2012?) Em 2012, ele ajudava o pai dele na pizzaria, fazia bico num posto de gasolina, com uns policiais na época, e de vez em quando ele trazia algumas coisas do Paraguai, como encomenda, perfume, roupa, tênis, esse tipo de coisa. (Ministério Público: Ele usava droga? O senhor tem conhecimento se ele usava droga) Não, negativo. (Magistrada: Não tem conhecimento ou ele não usava?) Não usava. Não usava. (Ministério Público: Ele ia com frequência pro Paraguai? Você tem essa informação?) Não, não, era coisa de, às vezes ia uma vez no mês, a cada dois meses, era bem explorado. (Ministério Público: Tá bom. E o que que ele trazia do Paraguai?) Pra mim foi tênis, roupa, perfume. (Ministério Público: Tá. E hoje? Você sabe o que ele faz da vida hoje, senhor Marcelo?) Hoje ele tem uma confecção, né? Uma loja de confecção, ele com a esposa. (Ministério Público: O senhor sabe se ele teve algum outro envolvimento criminal, alguma coisa assim?) Não. (Ministério Público: Você sabe a cada dia que o senhor comenta o que ele tá fazendo no Paraguai?) O valor que eu pagava pra ele, não sei se tava incluído o imposto. Era o valor afirmado de boca, né? Ah, quanto eu quero e tal, agora eu não sei da parte dele, entendeu? (...)” O réu, ELDER PATRICK LOPES, em sede de interrogatório, em juízo, declarou (mov. 141.1): “...Eu ia uma vez sempre por mês à Foz do Iguaçu. É como relata aí, que eu sempre comprei Edredons, roupas, sapatos, lá em Foz, né? Aí, nesse dia, eu fiz uma locação num carro, né? Esse carro Pálio, porque uma semana antes, uma semana anterior, eu indo, bati meu carro. Aí, fiz a locação, indo, deixei meu carro lá no hotel, como sempre tinha costume, né? E voltei, retornei. Aí, chegou, passei os postos policiais, tudo normal. Aconteceu uma abordagem, três quilômetros após a barreira policial da Polícia Federal. Eles estavam debaixo de uma árvore. Aí, pediram para eu parar. Parei o carro, não tinha nada ilícito. Parei o carro, conforme pediram. Aí, eles começaram a vasculhar o que tinha dentro do carro, viram que tinha roupas, tinha sapatos, tinha edredons, capacete. Aí, pegaram, revistaram o carro, e pediram para que eu os acompanhasse retornando até o posto. E quem foi dirigindo o carro foi eu próprio, sem nenhum policial. Se eu tivesse alguma coisa ilícita dentro do carro, sem saber de nada, eu poderia até ter tentado alguma fuga, porque estava no meio da estrada, né? Poderia tentar alguma coisa, mas como eu não devia nada, retornei. Eles foram com a viatura na frente, e eu fui atrás, no Pálio. Chegando no posto rodoviário, começaram, pediram para mim acompanhar, aí eles, né, faziam ali a abordagem toda, tiraram as coisas dentro do carro. Acharam o que está dizendo aí, que era maconha, essas coisas que estavam escondidas dentro do carro. (...) De uma locadora. (...) Não, eu nunca me envolvi com nada. Não é à toa que tem sete anos o acontecido, nem infração de trânsito eu cometi. Então, na hora do outro estaria totalmente fora da minha conduta. (...) Cheguei, saí na segunda de Campinas, cheguei lá doze horas após, né, e saí no sábado pela manhã. (Ministério Público: O carro ficou parado aonde, nesse tempo que você ficou lá na estadia?) Ficou sempre no hotel, a qual ficava, deixava no hotel central, porque eu comprava ali em Foz do Iguaçu. Aí, por eventualidade, numa quinta-feira, tirei o carro do hotel, por não ficar precisando pagar estacionamento, essas coisas. Aí, me falaram que tinha uma oferta de edredons num bairro distante do centro. Aí eu fui, cheguei lá, deixei o carro, ficou o dia todo dentro de um outro estacionamento. Aí, peguei e voltei, peguei o carro e voltei pro hotel. Cheguei lá com até as coisas que estavam dentro do meu quarto, coloquei dentro do carro e vim embora. (Ministério Público: A chave do carro fica no hotel?) Fica no hotel. Fica no hotel porque, se porventura precisar entrar um outro carro e sair, o hotel não é grande, é do centro, mas não é grande. Então tem sempre essa rotatividade de carro que entra, carro que sai. Hoje eu e mais a minha esposa somos proprietários de uma confecção no sul de Minas...” Observa-se que os policiais militares que participaram da abordagem do acusado, a qual culminou com a sua prisão em flagrante delito, prestaram declarações uníssonas e verossímeis, em juízo, no sentido de que, no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento quando abordaram um veículo Pálio e solicitaram o retorno do veículo ao posto policial, que atendeu ao comando. Ao chegarem no posto policial, verificaram 22 (vinte e dois) quilos de maconha escondidos dentro do chassi do veículo, nas portas e até atrás do velocímetro. Cumpre salientar que os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, ser utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROVIMENTO. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARA O CONSUMO PRÓPRIO NÃO É CONSIDERADO COMO CONFISSÃO. SÚMULA N. 630/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007511-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.04.2024 – grifou-se e destacou-se) – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ-PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL NA CAUSA – ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM TRÊS GRAMAS DE COCAÍNA – DEMAIS PORÇÕES VENDIDAS ANTERIORMENTE – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001031-87.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.04.2024 – grifou-se e destacou-se) PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003018-46.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 – grifou-se e destacou-se) Em sede de interrogatório, em juízo, o acusado negou todos os fatos. Disse que costumava viajar mensalmente a Foz do Iguaçu para comprar roupas, calçados e edredons destinados à sua confecção. Relatou que, na data dos fatos, utilizava um veículo locado, pois seu automóvel havia se envolvido em um acidente dias antes. Afirmou que, no retorno da viagem, foi abordado por policiais alguns quilômetros após um posto da Polícia Federal e, embora o veículo tenha sido revistado inicialmente sem que nada fosse encontrado, foi conduzido até o posto policial, onde, após nova inspeção, foram localizados os entorpecentes ocultos no automóvel. Sustentou que desconhecia a existência da droga, ressaltando que ele próprio conduziu o veículo até o posto, sem acompanhamento de policial no interior do carro, o que, segundo afirmou, demonstra que não tinha ciência de qualquer ilícito. Acrescentou que o automóvel permaneceu estacionado no hotel durante quase toda a estadia, ficando as chaves na recepção para facilitar a movimentação de veículos, e que, em um dos dias, permaneceu estacionado em outro estabelecimento enquanto realizava compras em bairro diverso. Por fim, declarou que nunca se envolveu com atividades ilícitas e que exerce, juntamente com sua esposa, a atividade de confecção no sul de Minas Gerais. Já a testemunha de defesa Marcelo Vechi (mov. 1.41) por sua vez, declarou que o acusado costumava realizar viagens ao Paraguai para trazer mercadorias encomendadas, como roupas, calçados e perfumes, afirmando, ainda, não ter conhecimento de eventual envolvimento do réu com drogas ou outros ilícitos. A prova testemunhal é corroborada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) em que foi apreendida 1(uma) carteira funcional, 22kg de maconha, divididos em 28 tabletes, além do próprio carro dirigido pelo réu. Por sua vez, conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 1.24), confirmando-se o auto de constatação provisória (mov. 1.12), as drogas apreendidas em poder do acusado testaram positivo para maconha. Desta forma, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha sustentado desconhecer a existência do entorpecente e aventado, em síntese, a possibilidade de que terceiros tenham ocultado a droga no veículo locado durante sua permanência em Foz do Iguaçu, tal versão revela-se inverossímil. A testemunha trazida pela defesa (mov. 1.41) não presenciou os fatos objeto da denúncia nem possui conhecimento direto acerca da apreensão do entorpecente. Já os policiais rodoviários federais foram firmes ao relatar que a abordagem decorreu da atitude suspeita do acusado e da constatação de vestígios de desmontagem e remontagem do painel do veículo, circunstância que motivou a realização de fiscalização minuciosa. Na ocasião, foram localizados 22 tabletes de maconha ocultos em diversos compartimentos do automóvel, especialmente atrás do painel, sob o velocímetro, nas portas e sob o banco. A forma de acondicionamento do entorpecente evidencia prévia manipulação das estruturas internas do veículo, demandando tempo e acesso ao automóvel, razão pela qual não se mostra verossímil a alegação de que terceiros tenham realizado toda essa operação sem o conhecimento do acusado, que estava na posse do veículo durante a viagem. Assim, embora tenha afirmado que o automóvel permaneceu estacionado durante parte de sua estadia em Foz do Iguaçu, tal circunstância, desacompanhada de qualquer elemento concreto que aponte para a efetiva intervenção de terceiros, é insuficiente para conferir plausibilidade à tese defensiva, a qual permaneceu isolada frente ao conjunto probatório produzido nos autos. Desta forma, a negativa de autoria permanece isolada, incapaz de gerar dúvida razoável acerca da imputação. Ainda, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, restou comprovado que o acusado, residente no Estado de São Paulo, deslocou-se até Foz do Iguaçu/PR e foi abordado quando retornava ao seu Estado de origem transportando o entorpecente, circunstância que evidencia a interestadualidade do tráfico, com a transposição entre unidades da Federação. Vale pontuar que não prospera a alegação defensiva de que a ausência de visualização do acusado manuseando o entorpecente impediria a condenação. A autoria delitiva pode ser demonstrada por prova indireta e pelo conjunto harmônico dos elementos probatórios, não se exigindo flagrante visual do momento em que o agente ocultou ou transportou a substância ilícita. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente ocultada em diversos compartimentos do veículo conduzido pelo acusado, aliada às demais circunstâncias apuradas, revela-se suficiente para demonstrar sua responsabilidade penal. Desta forma, a conclusão acerca da ciência do entorpecente resulta da análise conjunta das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, notadamente da expressiva quantidade de droga apreendida, da sofisticada forma de ocultação em diversos compartimentos do automóvel e da ausência de qualquer elemento concreto que confira plausibilidade à versão de que terceiros teriam introduzido o entorpecente no veículo sem o conhecimento do acusado. Por fim, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e não registrar novos envolvimentos criminais após os fatos não possui aptidão para infirmar a prova da autoria e do dolo no presente feito, constituindo circunstância que poderá ser valorada, quando pertinente, na dosimetria da pena. Portanto, não se justifica, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, regra probatória que decorre do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isso porque os fatos imputados ao acusado na denúncia restaram comprovados pela acusação no curso da instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável. Tem-se, portanto, que o fato é típico, porquanto a conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tipicidade formal), além de efetivamente lesionar o bem jurídico tutelado, consistente na saúde pública (tipicidade material). Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 22 kg (vinte e dois quilogramas) de maconha (tetraidrocanabinol), distribuídos em 28 (vinte e oito) tabletes. Conforme já mencionado, no que se refere à causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, também restou comprovado que o acusado, residente no Estado de São Paulo, deslocou-se até Foz do Iguaçu/PR e foi abordado quando retornava ao seu Estado de origem transportando o entorpecente, circunstância que evidencia a destinação interestadual da droga e caracteriza a transposição entre unidades da Federação exigida pelo referido dispositivo legal. Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “transportar” drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para a configuração do delito. A infração penal foi consumada, pois reúne todos os elementos de sua definição legal, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal, tratando-se de crime de perigo abstrato. O elemento subjetivo do tipo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade do acusado de praticar os fatos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Inexistem quaisquer causas excludentes da ilicitude e causas excludentes da culpabilidade. O acusado é penalmente imputável, inexistindo qualquer elemento que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco a ocorrência de erro de proibição ou a inexigibilidade de conduta diversa. Destarte, estando comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.2. Da análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 259.1), inexistindo prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Vale ressaltar que a grande quantidade de droga não afasta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, consoante entendimento dos Tribunais de Superposição. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária); STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ELDER PATRICK LOPES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, art. 40, V da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 259.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos do crime não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias da infração não devem ser consideradas negativas. As consequências da infração não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerado neutro, até mesmo por se tratar de crime vago. No que toca à natureza e quantidade da droga: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.”. No caso concreto, a quantidade da droga (22 quilos de maconha) justifica a elevação da pena-base. Entretanto, as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente em relação a natureza da droga, considerando que será usada como justificativa na terceira fase da dosimetria para não reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3), previsto pelo §4º do art. 33 da Lei n. º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou comprovado que o acusado transportava o entorpecente do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, caracterizando a interestadualidade do tráfico. Também incide a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos suficientes a demonstrar que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Entretanto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (22 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicar a fração máxima de redução (2/3), fixando-a em 1/2 (metade), providência que prestigia a individualização da pena sem incorrer em bis in idem, uma vez que tal circunstância não foi valorada na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que toca ao pedido de aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque o acórdão impugnado possui fundamentação idônea, uma vez que se encontra lastreado na quantidade e natureza da droga apreendida [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 1502316 SP 2019/0139369-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 – grifou-se). Assim, reduzo a pena em 1/2 (metade), passando-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Na sequência, em razão da incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade em concreto do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Embora o Ministério Público tenha postulado a fixação do regime semiaberto (mov. 145.1) não se verificam elementos concretos que justifiquem a adoção de regime mais gravoso do que o previsto pelos critérios legais, especialmente porque a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e todas as circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis ao acusado. Detração Penal O réu não ficou preso cautelarmente pelos fatos apurados nestes autos, razão pela qual não há período a ser detraído, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. Segregação Cautelar Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Substituição da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Custas judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça); d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELDER PATRICK LOPES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO BATISTA

OAB: 228519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000925-37.2012.8.16.0104 Processo: 0000925-37.2012.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELDER PATRICK LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 44.1) em desfavor de ELDER PATRICK LOPES, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 33, caput, art. 40, V da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato: “Em data de 24 de março de 2012, por volta das 11h50 min, na Rodovia Federal BR 277, km 448, neste município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Elder Patrick Lopes, com vontade livre e consciente, foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando transportava acondicionados no interior do veículo marca/ modelo Fiat Pálio Fire Economy, cor prata, placa HIJ-8300/MG, chassi 9BD17164LC5798892 RENAVAN nº 394228090 (vide auto de exibição e apreensão de fls 07 IP), para futuro repasse e consumo de terceiros, em desacordo com determinação legal e regulamentar 28 (vinte e oito) tabletes compactos, contendo cerca de 22 kg (vinte e dois quilos) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha , consoante se infere do Auto de Exibição e Apreensão de fls, 07 do IP, e do Auto de Constatação Preliminar da Substância Entorpecente de fl. 16 do IP, substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e que tem seu uso proscrito no pais, sendo certo que o aludido narcótico encontrava-se acondicionado no interior do automóvel acima mencionado. Consoante se infere do produto da investigação preliminar, na data, local e horário supra indicados, agentes da Polícia Rodoviária Federal promoveram a abordagem do Fiat/ Pálio Fire Economy, cor prata, placas HIJ-8300, quando então, após realizarem revista junto ao mencionado veículo, lograram êxito em localizar a substância entorpecente acima mencionada, determinando assim a apreensão do narcótico, bem como do denunciado ELDER PATRICK LOPES, encaminhando-o à Delegacia de Polícia Civil de Laranjeiras do Sul/PR, para as providências necessárias. Registre-se, outrossim, que o denunciado ELDER PATRICK LOPES, no momento da abordagem policial, levava o narcótico deste Estado do Paraná, para o Estado de São Paulo.” Laudo pericial definitivo juntado ao mov. 1.24. Despacho determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 1.27), sendo notificado em 23/07/2013 (mov. 1.29) por meio de carta precatória. O denunciado apresentou Defesa Prévia (mov. 1.30). A denúncia foi recebida, em 11/08/2014, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 1.34), redesignada em mov. 1.40. Foram ouvidas a testemunha de Defesa Marcelo Vechi Vasconcellos Junior (mov. 1.41), a testemunha de acusação Silvino Jorge Migliorini (mov. 73.3) e testemunha de acusação Eliel Weiss (mov. 82.5). Interrogatório do réu por meio de carta precatória juntada ao mov. 141.1. Decisão homologando a desistência da testemunha de defesa (mov. 249.1), abrindo prazo para as partes apresentarem alegações finais. O Ministério Público reiterou as apresentou Alegações Finais (mov. 253.1) apresentadas (ao mov. 145.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 256.1), pugnando pela absolvição do réu ante a ausência de dolo, pois os policiais que provam a apreensão não viram o réu manuseando a droga. Ainda, alega que a droga estava escondida de forma a impossibilitar o conhecimento do acusado quanto à presença da droga no veículo e que a conclusão de que, por estar conduzindo o veículo, o acusado necessariamente saberia da existência da substância é uma conclusão presuntiva. Ainda, aduz que o acusado possui histórico de bons antecedentes e desde 2012 não há novo histórico de envolvimento com a esfera criminal. Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 259.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Mérito 2.1. Do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, V da Lei nº 11.343/2006 A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.9), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de constatação da droga (mov. 1.12), do Laudo Definitivo de Exame de Substâncias Entorpecentes (mov. 1.24), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. A testemunha, Silvino Jorge Migliorini, policial rodoviário federal que abordou o veículo do réu, ouvido em juízo, declarou (mov. 73.3): “... Sim, participei já faz algum tempo, então alguns detalhes pode ser até que a gente vá deixar de lembrar, né? Mas eu recordo que esse veículo passou pelo posto da Policia Rodoviária Federal e eu trabalhava observando veículos e comportamento das pessoas no momento de dirigir. Então, quando passou esse veículo, me deu a impressão de que o senhor estava sozinho e eu não gostei do jeito que ele passou na frente do posto. E aí acompanhei ele até no quilômetro 448, como falei na denúncia, e lá então, fazendo uma conversa preliminar com ele também, ele falou que tinha ido para o Paraguai buscar, se não me falha a memória, algumas coisas dele para o Salão de Beleza e tal, mas também não me convenceu. Aí eu chamei o meu colega, assim de momento, vi alguns vestígios no painel do carro dele, algumas marcas, e era um carro locado, se não me falha a memória, um carro novo. E aí chamei o meu colega. Me comuniquei com o meu colega, dizendo para vir me dar um apoio e aí fizemos a abordagem e percebi que no dentro do carro, então embaixo dos tapetes, portas, painel, estava condicionado essa substância que parecia com maconha e depois foi confirmado que era. (Ministério Público: Tá. O senhor disse que tinha alguns vestígios no painel, que vestígio que era esse?) O pescado, que foi desmontado o painel e recolocado novamente. Tudo que é desmontado fica com vestígio e a gente trabalhava com detalhes, com fiscalização minuciosa, então foi... (Ministério Público: E dentro do painel chegaram a encontrar alguma coisa?) Sim, foi encontrada maconha, inclusive atrás do velocímetro do veículo...” A testemunha, Eliel Weiss, policial rodoviário federal que abordou o veículo do réu, ouvido em juízo, declarou (mov. 82.5): “... Eu lembro que na data dos fatos, eu estava trabalhando no posto de Laranjeiras, o veículo conduzido pelo cidadão estava transitando pela rodovia BR-277, passou em frente ao posto e nós saímos, desconfiamos, por uma série de questões, e saímos para abordar o veículo. Abordamos, trouxemos para o posto e diante de algumas perguntas que foram feitas ali, optamos por fazer uma fiscalização mais detalhada, minuciosa no veículo e olhando alguns compartimentos a gente localizou o entorpecente que ele estava transportando, os 22 tabletes. (Ministério Público: A droga estava onde?) A droga estava condicionada em vários pontos do veículo, não estavam de fácil acesso, num lugar apenas, estavam em diversas partes do veículo. (Ministério Público: Estamos falando do painel, as portas?) Na parte debaixo do painel, principalmente ali que tinha mais droga, só me engano na parte de trás, embaixo do banco também. (Ministério Público: Tiveram alguma notícia anônima?) Não, na realidade foi uma abordagem de rotina. (Ministério Público: O senhor reconhece o Sr. Elder aqui? Sim, reconheço. Como é que ele estava? Ele estava tranquilo? Estava nervoso? Quando vocês abordaram adiante do posto e pediram para retornar, como é que foi a reação dele?) Ele concordou tranquilamente em retornar, voltou com o veículo dele, nós com a viatura atrás e... durante a fiscalização do posto ali também estava tranquilo, não aparentou nada. (Ministério Público: Quando a droga foi encontrada, surpreso ou não? Ele disse que não era dele. (Ministério Público: Detalhes em relação ao carro, o carro era dele, não tinha emprestado, comprado, o senhor lembra ou não?) Não me recordo, principalmente aqui pela denúncia. (Ministério Público: Mas que ele dizia que não era dele?) Não era dele. (Ministério Público: Ele disse para onde estava indo, da onde estava vindo e para onde estava indo?) De Foz e indo para São Paulo, a cidade de origem dele. (Ministério Público: Dentro do veículo era possível perceber o odor característico de maconha?) Não, não tinha essa possibilidade de... (Ministério Público: Dependendo da quantidade, por vezes o é. Nesse caso...) O detalhe é muito específico, mas... (Ministério Público: O senhor não se lembra?) Pela quantidade de entorpecente que tinha ali e pela experiência que nós temos do dia a dia, é improvável que ele não saiba que estava transportando algo a mais ali, independente do odor. Por uma série de fatores. (Ministério Público: Como por exemplo?) Ele alega que não sabia do entorpecente, mas se o carro estava com ele na condução até Foz e no retorno, como que ele não vai saber que é dele o entorpecente? É uma história fantasiosa ele dizer que alguém colocou o entorpecente no veículo dele que ele estava conduzindo sem ele saber. (Ministério Público: Ele disse o que tinha aí, o que ele trabalhava, o que ele foi fazer em Foz do Iguaçu?) Não me recordo, mas pelas informações ali, ele... Ele ia para Foz do Iguaçu, segundo ele, buscar contrabando. (Ministério Público: Ele disse, mas aí outros produtos?) Outros produtos, é, eletrônico e tal. (Ministério Público: Não ficou nervoso, então, quando foi encontrada a droga?) Sim, não, ele ficou nervoso durante a abordagem. (Ministério Público: Mas quando? Lá quando foi abordado? Ali quando foi verificado?) É, o que fez a gente trazer ele para o posto. Primeiro, assim, falando de forma breve, o fato dele estar sozinho, né, e a questão de informações desencontradas. Então a gente vai fazendo uma série de perguntas para o indivíduo e ele vai de certa forma se contradizendo, né. E pela nossa experiência, a gente acaba sabendo que tem alguma coisa irregular. Porque se é só questão de poucos eletrônicos, não teria por que a gente levar para o posto, né. Então, o que que faz a gente acabar desconfiando do indivíduo? É esse fato dele se contradizer, né. De ele ficar um pouco ansioso ali. Diferente de uma abordagem natural da polícia, onde o cara fica naturalmente ansioso, né. Há uma ansiedade maior, né. (Ministério Público: Mas mesmo nesse caso, o senhor está falando geral ou o senhor está falando de que se recorda que é essa situação que ele ficou ansioso, depois que ele ficou nervoso quando abordado?) É uma situação geral que faz com que a gente faça uma fiscalização mais minuciosa. E no caso específico dele, ocorreu isso. E a gente levou para o posto. Quando a gente tirou o entorpecente, ele disse que não era dele. Ele disse que não era dele o entorpecente, que é o que todo mundo acaba alegando, né. (...) (Ministério Público: Mais algum detalhe que o senhor queira destacar?) Com relação a quantidade do entorpecente, né. Como eu bem frisei, é difícil uma pessoa dizer que não sabe que o entorpecente foi plantado no seu veículo. Na experiência que eu tive todo o tempo lá em Foz do Iguaçu, nenhum fato ocorreu de alguém plantar, ainda mais dentro de um próprio veículo. Isso é praticamente improvável, né. (...) (Defesa: Quando os senhores fizeram a abordagem e pediram para que ele voltasse até o posto rodoviário, ele foi conduzindo o veículo? Vocês atrás?) Conduzindo o veículo. Qual é o nosso procedimento? Qual é o nosso procedimento? Sempre quando a gente aborda um indivíduo, a gente acaba pedindo para que ele retorne para o posto. Nós não vamos conduzir o veículo do indivíduo. (Defesa: E ele foi sozinho no carro?) Sim. (Defesa: Ele poderia ter dado fuga?) Sim. (Defesa: Não o fez?) Não o fez, porque teria êxito. (Defesa: Mas ele poderia ter tentado fazê-lo?) Poderia ter tentado. Muitas vezes a pessoa acaba confiando na forma como foi ocultado. (...) ” A testemunha da Defesa, Marcelo Vechi Vasconcellos Junior, ouvido por meio de carta precatória, em juízo, declarou (mov. 1.41): “... (Ministério Público: Senhor Marcelo, o senhor sabe dizer o que o senhor Hélder fazia da vida em 2012?) Em 2012, ele ajudava o pai dele na pizzaria, fazia bico num posto de gasolina, com uns policiais na época, e de vez em quando ele trazia algumas coisas do Paraguai, como encomenda, perfume, roupa, tênis, esse tipo de coisa. (Ministério Público: Ele usava droga? O senhor tem conhecimento se ele usava droga) Não, negativo. (Magistrada: Não tem conhecimento ou ele não usava?) Não usava. Não usava. (Ministério Público: Ele ia com frequência pro Paraguai? Você tem essa informação?) Não, não, era coisa de, às vezes ia uma vez no mês, a cada dois meses, era bem explorado. (Ministério Público: Tá bom. E o que que ele trazia do Paraguai?) Pra mim foi tênis, roupa, perfume. (Ministério Público: Tá. E hoje? Você sabe o que ele faz da vida hoje, senhor Marcelo?) Hoje ele tem uma confecção, né? Uma loja de confecção, ele com a esposa. (Ministério Público: O senhor sabe se ele teve algum outro envolvimento criminal, alguma coisa assim?) Não. (Ministério Público: Você sabe a cada dia que o senhor comenta o que ele tá fazendo no Paraguai?) O valor que eu pagava pra ele, não sei se tava incluído o imposto. Era o valor afirmado de boca, né? Ah, quanto eu quero e tal, agora eu não sei da parte dele, entendeu? (...)” O réu, ELDER PATRICK LOPES, em sede de interrogatório, em juízo, declarou (mov. 141.1): “...Eu ia uma vez sempre por mês à Foz do Iguaçu. É como relata aí, que eu sempre comprei Edredons, roupas, sapatos, lá em Foz, né? Aí, nesse dia, eu fiz uma locação num carro, né? Esse carro Pálio, porque uma semana antes, uma semana anterior, eu indo, bati meu carro. Aí, fiz a locação, indo, deixei meu carro lá no hotel, como sempre tinha costume, né? E voltei, retornei. Aí, chegou, passei os postos policiais, tudo normal. Aconteceu uma abordagem, três quilômetros após a barreira policial da Polícia Federal. Eles estavam debaixo de uma árvore. Aí, pediram para eu parar. Parei o carro, não tinha nada ilícito. Parei o carro, conforme pediram. Aí, eles começaram a vasculhar o que tinha dentro do carro, viram que tinha roupas, tinha sapatos, tinha edredons, capacete. Aí, pegaram, revistaram o carro, e pediram para que eu os acompanhasse retornando até o posto. E quem foi dirigindo o carro foi eu próprio, sem nenhum policial. Se eu tivesse alguma coisa ilícita dentro do carro, sem saber de nada, eu poderia até ter tentado alguma fuga, porque estava no meio da estrada, né? Poderia tentar alguma coisa, mas como eu não devia nada, retornei. Eles foram com a viatura na frente, e eu fui atrás, no Pálio. Chegando no posto rodoviário, começaram, pediram para mim acompanhar, aí eles, né, faziam ali a abordagem toda, tiraram as coisas dentro do carro. Acharam o que está dizendo aí, que era maconha, essas coisas que estavam escondidas dentro do carro. (...) De uma locadora. (...) Não, eu nunca me envolvi com nada. Não é à toa que tem sete anos o acontecido, nem infração de trânsito eu cometi. Então, na hora do outro estaria totalmente fora da minha conduta. (...) Cheguei, saí na segunda de Campinas, cheguei lá doze horas após, né, e saí no sábado pela manhã. (Ministério Público: O carro ficou parado aonde, nesse tempo que você ficou lá na estadia?) Ficou sempre no hotel, a qual ficava, deixava no hotel central, porque eu comprava ali em Foz do Iguaçu. Aí, por eventualidade, numa quinta-feira, tirei o carro do hotel, por não ficar precisando pagar estacionamento, essas coisas. Aí, me falaram que tinha uma oferta de edredons num bairro distante do centro. Aí eu fui, cheguei lá, deixei o carro, ficou o dia todo dentro de um outro estacionamento. Aí, peguei e voltei, peguei o carro e voltei pro hotel. Cheguei lá com até as coisas que estavam dentro do meu quarto, coloquei dentro do carro e vim embora. (Ministério Público: A chave do carro fica no hotel?) Fica no hotel. Fica no hotel porque, se porventura precisar entrar um outro carro e sair, o hotel não é grande, é do centro, mas não é grande. Então tem sempre essa rotatividade de carro que entra, carro que sai. Hoje eu e mais a minha esposa somos proprietários de uma confecção no sul de Minas...” Observa-se que os policiais militares que participaram da abordagem do acusado, a qual culminou com a sua prisão em flagrante delito, prestaram declarações uníssonas e verossímeis, em juízo, no sentido de que, no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento quando abordaram um veículo Pálio e solicitaram o retorno do veículo ao posto policial, que atendeu ao comando. Ao chegarem no posto policial, verificaram 22 (vinte e dois) quilos de maconha escondidos dentro do chassi do veículo, nas portas e até atrás do velocímetro. Cumpre salientar que os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, ser utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROVIMENTO. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARA O CONSUMO PRÓPRIO NÃO É CONSIDERADO COMO CONFISSÃO. SÚMULA N. 630/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007511-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.04.2024 – grifou-se e destacou-se) – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ-PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL NA CAUSA – ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM TRÊS GRAMAS DE COCAÍNA – DEMAIS PORÇÕES VENDIDAS ANTERIORMENTE – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001031-87.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.04.2024 – grifou-se e destacou-se) PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003018-46.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 – grifou-se e destacou-se) Em sede de interrogatório, em juízo, o acusado negou todos os fatos. Disse que costumava viajar mensalmente a Foz do Iguaçu para comprar roupas, calçados e edredons destinados à sua confecção. Relatou que, na data dos fatos, utilizava um veículo locado, pois seu automóvel havia se envolvido em um acidente dias antes. Afirmou que, no retorno da viagem, foi abordado por policiais alguns quilômetros após um posto da Polícia Federal e, embora o veículo tenha sido revistado inicialmente sem que nada fosse encontrado, foi conduzido até o posto policial, onde, após nova inspeção, foram localizados os entorpecentes ocultos no automóvel. Sustentou que desconhecia a existência da droga, ressaltando que ele próprio conduziu o veículo até o posto, sem acompanhamento de policial no interior do carro, o que, segundo afirmou, demonstra que não tinha ciência de qualquer ilícito. Acrescentou que o automóvel permaneceu estacionado no hotel durante quase toda a estadia, ficando as chaves na recepção para facilitar a movimentação de veículos, e que, em um dos dias, permaneceu estacionado em outro estabelecimento enquanto realizava compras em bairro diverso. Por fim, declarou que nunca se envolveu com atividades ilícitas e que exerce, juntamente com sua esposa, a atividade de confecção no sul de Minas Gerais. Já a testemunha de defesa Marcelo Vechi (mov. 1.41) por sua vez, declarou que o acusado costumava realizar viagens ao Paraguai para trazer mercadorias encomendadas, como roupas, calçados e perfumes, afirmando, ainda, não ter conhecimento de eventual envolvimento do réu com drogas ou outros ilícitos. A prova testemunhal é corroborada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) em que foi apreendida 1(uma) carteira funcional, 22kg de maconha, divididos em 28 tabletes, além do próprio carro dirigido pelo réu. Por sua vez, conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 1.24), confirmando-se o auto de constatação provisória (mov. 1.12), as drogas apreendidas em poder do acusado testaram positivo para maconha. Desta forma, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha sustentado desconhecer a existência do entorpecente e aventado, em síntese, a possibilidade de que terceiros tenham ocultado a droga no veículo locado durante sua permanência em Foz do Iguaçu, tal versão revela-se inverossímil. A testemunha trazida pela defesa (mov. 1.41) não presenciou os fatos objeto da denúncia nem possui conhecimento direto acerca da apreensão do entorpecente. Já os policiais rodoviários federais foram firmes ao relatar que a abordagem decorreu da atitude suspeita do acusado e da constatação de vestígios de desmontagem e remontagem do painel do veículo, circunstância que motivou a realização de fiscalização minuciosa. Na ocasião, foram localizados 22 tabletes de maconha ocultos em diversos compartimentos do automóvel, especialmente atrás do painel, sob o velocímetro, nas portas e sob o banco. A forma de acondicionamento do entorpecente evidencia prévia manipulação das estruturas internas do veículo, demandando tempo e acesso ao automóvel, razão pela qual não se mostra verossímil a alegação de que terceiros tenham realizado toda essa operação sem o conhecimento do acusado, que estava na posse do veículo durante a viagem. Assim, embora tenha afirmado que o automóvel permaneceu estacionado durante parte de sua estadia em Foz do Iguaçu, tal circunstância, desacompanhada de qualquer elemento concreto que aponte para a efetiva intervenção de terceiros, é insuficiente para conferir plausibilidade à tese defensiva, a qual permaneceu isolada frente ao conjunto probatório produzido nos autos. Desta forma, a negativa de autoria permanece isolada, incapaz de gerar dúvida razoável acerca da imputação. Ainda, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, restou comprovado que o acusado, residente no Estado de São Paulo, deslocou-se até Foz do Iguaçu/PR e foi abordado quando retornava ao seu Estado de origem transportando o entorpecente, circunstância que evidencia a interestadualidade do tráfico, com a transposição entre unidades da Federação. Vale pontuar que não prospera a alegação defensiva de que a ausência de visualização do acusado manuseando o entorpecente impediria a condenação. A autoria delitiva pode ser demonstrada por prova indireta e pelo conjunto harmônico dos elementos probatórios, não se exigindo flagrante visual do momento em que o agente ocultou ou transportou a substância ilícita. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente ocultada em diversos compartimentos do veículo conduzido pelo acusado, aliada às demais circunstâncias apuradas, revela-se suficiente para demonstrar sua responsabilidade penal. Desta forma, a conclusão acerca da ciência do entorpecente resulta da análise conjunta das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, notadamente da expressiva quantidade de droga apreendida, da sofisticada forma de ocultação em diversos compartimentos do automóvel e da ausência de qualquer elemento concreto que confira plausibilidade à versão de que terceiros teriam introduzido o entorpecente no veículo sem o conhecimento do acusado. Por fim, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e não registrar novos envolvimentos criminais após os fatos não possui aptidão para infirmar a prova da autoria e do dolo no presente feito, constituindo circunstância que poderá ser valorada, quando pertinente, na dosimetria da pena. Portanto, não se justifica, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, regra probatória que decorre do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isso porque os fatos imputados ao acusado na denúncia restaram comprovados pela acusação no curso da instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável. Tem-se, portanto, que o fato é típico, porquanto a conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tipicidade formal), além de efetivamente lesionar o bem jurídico tutelado, consistente na saúde pública (tipicidade material). Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 22 kg (vinte e dois quilogramas) de maconha (tetraidrocanabinol), distribuídos em 28 (vinte e oito) tabletes. Conforme já mencionado, no que se refere à causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, também restou comprovado que o acusado, residente no Estado de São Paulo, deslocou-se até Foz do Iguaçu/PR e foi abordado quando retornava ao seu Estado de origem transportando o entorpecente, circunstância que evidencia a destinação interestadual da droga e caracteriza a transposição entre unidades da Federação exigida pelo referido dispositivo legal. Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “transportar” drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para a configuração do delito. A infração penal foi consumada, pois reúne todos os elementos de sua definição legal, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal, tratando-se de crime de perigo abstrato. O elemento subjetivo do tipo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade do acusado de praticar os fatos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Inexistem quaisquer causas excludentes da ilicitude e causas excludentes da culpabilidade. O acusado é penalmente imputável, inexistindo qualquer elemento que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco a ocorrência de erro de proibição ou a inexigibilidade de conduta diversa. Destarte, estando comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.2. Da análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 259.1), inexistindo prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Vale ressaltar que a grande quantidade de droga não afasta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, consoante entendimento dos Tribunais de Superposição. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária); STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ELDER PATRICK LOPES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, art. 40, V da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 259.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos do crime não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias da infração não devem ser consideradas negativas. As consequências da infração não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerado neutro, até mesmo por se tratar de crime vago. No que toca à natureza e quantidade da droga: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.”. No caso concreto, a quantidade da droga (22 quilos de maconha) justifica a elevação da pena-base. Entretanto, as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente em relação a natureza da droga, considerando que será usada como justificativa na terceira fase da dosimetria para não reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3), previsto pelo §4º do art. 33 da Lei n. º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou comprovado que o acusado transportava o entorpecente do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, caracterizando a interestadualidade do tráfico. Também incide a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos suficientes a demonstrar que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Entretanto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (22 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicar a fração máxima de redução (2/3), fixando-a em 1/2 (metade), providência que prestigia a individualização da pena sem incorrer em bis in idem, uma vez que tal circunstância não foi valorada na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que toca ao pedido de aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque o acórdão impugnado possui fundamentação idônea, uma vez que se encontra lastreado na quantidade e natureza da droga apreendida [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 1502316 SP 2019/0139369-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 – grifou-se). Assim, reduzo a pena em 1/2 (metade), passando-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Na sequência, em razão da incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade em concreto do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Embora o Ministério Público tenha postulado a fixação do regime semiaberto (mov. 145.1) não se verificam elementos concretos que justifiquem a adoção de regime mais gravoso do que o previsto pelos critérios legais, especialmente porque a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e todas as circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis ao acusado. Detração Penal O réu não ficou preso cautelarmente pelos fatos apurados nestes autos, razão pela qual não há período a ser detraído, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. Segregação Cautelar Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Substituição da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Custas judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça); d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito