0000925-26.2018.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000925-26.2018.8.26.0176 (processo principal 0004108-54.2008.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ipanema Blocos e Lajes Ltda Me - Dersa - Desenvolvimento Rodoviaria S.a. - MGA Administração e Consultoria Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi realizada perícia contábil para apuração do saldo exequendo. Após a apresentação do laudo, a parte exequente impugnou suas conclusões alegando a existência de erros nos cálculos e requerendo a realização de nova pericia. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos solicitados, ratificando integralmente o laudo apresentado e afirmando inexistirem os erros apontados pelo exequente. A executada DERSA, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ocorre que, no curso da presente execução, sobreveio a extinção da DERSA, sucedendo-lhe o Estado de São Paulo em seus direitos e obrigações. (fls. 776/787) Nessas circunstâncias, considerando que a decisão a ser proferida acerca da impugnação do laudo pericial e da eventual existência de saldo remanescente poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da sucessora, mostra-se recomendável oportunizar à Fazenda Estadual o exercício do contraditório, antes da apreciação do pedido de realização de nova pericia. Assim, intime-se a Fazenda Estadual, na qualidade de sucessora da DERSA, para que no prazo legal, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo exequente ao laudo pericial contábil, dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e do pedido de realização de nova pericia. Intime-se pelo Portal Eletronico. Intime-se. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIA S.A.
Autor IPANEMA BLOCOS E LAJES LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LOUSADA GOUVÊA
OAB: 142662/SP
LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ
OAB: 307123/SP
MAURICIO GALVAO DE ANDRADE
OAB: 424626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000925-26.2018.8.26.0176 (processo principal 0004108-54.2008.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ipanema Blocos e Lajes Ltda Me - Dersa - Desenvolvimento Rodoviaria S.a. - MGA Administração e Consultoria Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi realizada perícia contábil para apuração do saldo exequendo. Após a apresentação do laudo, a parte exequente impugnou suas conclusões alegando a existência de erros nos cálculos e requerendo a realização de nova pericia. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos solicitados, ratificando integralmente o laudo apresentado e afirmando inexistirem os erros apontados pelo exequente. A executada DERSA, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ocorre que, no curso da presente execução, sobreveio a extinção da DERSA, sucedendo-lhe o Estado de São Paulo em seus direitos e obrigações. (fls. 776/787) Nessas circunstâncias, considerando que a decisão a ser proferida acerca da impugnação do laudo pericial e da eventual existência de saldo remanescente poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da sucessora, mostra-se recomendável oportunizar à Fazenda Estadual o exercício do contraditório, antes da apreciação do pedido de realização de nova pericia. Assim, intime-se a Fazenda Estadual, na qualidade de sucessora da DERSA, para que no prazo legal, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo exequente ao laudo pericial contábil, dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e do pedido de realização de nova pericia. Intime-se pelo Portal Eletronico. Intime-se. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)