Detalhe do processo

0000924-64.2023.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Altônia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R. Olavo Bilac , 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0000924-64.2023.8.16.0040 Processo: 0000924-64.2023.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.194,34 Requerente(s): VALDIRENE DA SILVA SANTANA Requerido(s): Município de São Jorge do Patrocínio/PR DECISÃO 1. A afirmações lançadas no mov. 133.1 não são capazes de afastar a conclusão da perícia, posto que a discordância de uma das partes com o resultado do laudo é condição inerente ao processo. Ressalte-se, que o perito somente auxilia o juízo, empregando seu conhecimento, esclarecendo dúvidas técnicas às quais o conhecimento do juiz não pode alcançar. Além disso, o laudo pericial não é vinculante, pois quem decide se o pedido será deferido ou não, é o juiz, mediante o cotejo de todas as provas colhidas (art. 479, CPC). Desta forma, visando o convencimento do juízo, as partes têm a possibilidade de acostar documentos, produzir provas e nomear assistente técnico que corroborem ou confrontem o laudo pericial judicial, assim como já foi feito nos presentes autos, sendo que o perito já esclareceu novos quesitos da parte. 1.1. Assim, indefiro a impugnação ao laudo apresentada no mov. 133.1. 2. De consequência, homologo o laudo pericial de mov. 107.1 e suas complementações. 3. Em continuidade, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. 4. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 5. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALDIRENE DA SILVA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ DE SOUZA SILVA

OAB: 95192/PR

TIAGO PEREIRA DA SILVA

OAB: 80519/PR

MARIA LUIZA TOMAZINI

OAB: 117595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R. Olavo Bilac , 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0000924-64.2023.8.16.0040 Processo: 0000924-64.2023.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.194,34 Requerente(s): VALDIRENE DA SILVA SANTANA Requerido(s): Município de São Jorge do Patrocínio/PR DECISÃO 1. A afirmações lançadas no mov. 133.1 não são capazes de afastar a conclusão da perícia, posto que a discordância de uma das partes com o resultado do laudo é condição inerente ao processo. Ressalte-se, que o perito somente auxilia o juízo, empregando seu conhecimento, esclarecendo dúvidas técnicas às quais o conhecimento do juiz não pode alcançar. Além disso, o laudo pericial não é vinculante, pois quem decide se o pedido será deferido ou não, é o juiz, mediante o cotejo de todas as provas colhidas (art. 479, CPC). Desta forma, visando o convencimento do juízo, as partes têm a possibilidade de acostar documentos, produzir provas e nomear assistente técnico que corroborem ou confrontem o laudo pericial judicial, assim como já foi feito nos presentes autos, sendo que o perito já esclareceu novos quesitos da parte. 1.1. Assim, indefiro a impugnação ao laudo apresentada no mov. 133.1. 2. De consequência, homologo o laudo pericial de mov. 107.1 e suas complementações. 3. Em continuidade, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. 4. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 5. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito