Detalhe do processo

0000924-57.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000924-57.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Ausência de comprovante de residência atualizado A documentação juntada à inicial é suficiente para identificação da autora e do local de seu domicílio, inexistindo elementos concretos que evidenciem manipulação de competência territorial. A irregularidade apontada pela requerida não constitui vício apto a ensejar indeferimento da petição inicial ou extinção do feito. Desta feita, rejeito a preliminar em comento. 3. Ausência de documentos indispensáveis Tratando-se de demanda fundada justamente na alegação de inexistência da contratação bancária, não se pode exigir da autora a apresentação de documentos cuja guarda compete à instituição financeira. Os extratos previdenciários e demais documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência dos descontos questionados e viabilizar o exercício do contraditório. Resta rejeitada a preliminar. 4. Falta de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, não sendo exigível o esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento de ação que discute a própria existência da relação contratual. 5. Da prejudicial de prescrição Afasto a prescrição arguida. A pretensão deduzida nos autos envolve declaração de inexistência ou nulidade contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos alegadamente indevidos. Além disso, os descontos narrados possuem caráter sucessivo, razão pela qual não se verifica, nesta fase processual, prescrição apta a extinguir integralmente a demanda. 6. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 7. Fixo como questões controvertidas: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado n.º 010114951406; b) a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida; c) a regularidade dos mecanismos de contratação digital alegadamente utilizados; d) a efetiva manifestação de vontade da autora; e) a disponibilização dos valores relacionados à contratação; f) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; g) a existência de danos materiais indenizáveis; h) a incidência de repetição simples ou em dobro do indébito; i) a ocorrência de danos morais; j) eventual compensação de valores em caso de procedência dos pedidos. 8. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 9. Nomeio perito grafotécnico HILARIO ORLANDI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 11. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 11.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido formulado pela autora para determinar que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e registros relativos à contratação objeto da demanda: a) registros completos de autenticação vinculados à operação discutida; b) logs de contratação existentes em seus sistemas internos; c) registros de biometria facial e respectivos relatórios de validação; d) registros de prova de vida eventualmente utilizados; e) identificadores, códigos hash e documentação a eles vinculada; f) registros de geolocalização existentes; g) registros de envio e recebimento de mensagens, links, confirmações ou autenticações utilizadas no fluxo da contratação; h) demais registros técnicos aptos a demonstrar a autoria e integridade da contratação eletrônica. A documentação deverá ser apresentada em formato que preserve seus elementos de rastreabilidade, autenticidade e auditoria. 13. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que encaminhe a este Juízo os extratos da conta indicada pela requerida nos documentos da contratação, referentes ao período compreendido entre 18/05/2022 e 31/12/2022, limitadamente às informações necessárias para verificação da alegada disponibilização de valores decorrentes da operação discutida. 14. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na inicial. 15. Diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ENY CONSTANTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS

OAB: 90224/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000924-57.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Ausência de comprovante de residência atualizado A documentação juntada à inicial é suficiente para identificação da autora e do local de seu domicílio, inexistindo elementos concretos que evidenciem manipulação de competência territorial. A irregularidade apontada pela requerida não constitui vício apto a ensejar indeferimento da petição inicial ou extinção do feito. Desta feita, rejeito a preliminar em comento. 3. Ausência de documentos indispensáveis Tratando-se de demanda fundada justamente na alegação de inexistência da contratação bancária, não se pode exigir da autora a apresentação de documentos cuja guarda compete à instituição financeira. Os extratos previdenciários e demais documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência dos descontos questionados e viabilizar o exercício do contraditório. Resta rejeitada a preliminar. 4. Falta de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, não sendo exigível o esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento de ação que discute a própria existência da relação contratual. 5. Da prejudicial de prescrição Afasto a prescrição arguida. A pretensão deduzida nos autos envolve declaração de inexistência ou nulidade contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos alegadamente indevidos. Além disso, os descontos narrados possuem caráter sucessivo, razão pela qual não se verifica, nesta fase processual, prescrição apta a extinguir integralmente a demanda. 6. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 7. Fixo como questões controvertidas: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado n.º 010114951406; b) a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida; c) a regularidade dos mecanismos de contratação digital alegadamente utilizados; d) a efetiva manifestação de vontade da autora; e) a disponibilização dos valores relacionados à contratação; f) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; g) a existência de danos materiais indenizáveis; h) a incidência de repetição simples ou em dobro do indébito; i) a ocorrência de danos morais; j) eventual compensação de valores em caso de procedência dos pedidos. 8. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 9. Nomeio perito grafotécnico HILARIO ORLANDI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 11. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 11.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido formulado pela autora para determinar que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e registros relativos à contratação objeto da demanda: a) registros completos de autenticação vinculados à operação discutida; b) logs de contratação existentes em seus sistemas internos; c) registros de biometria facial e respectivos relatórios de validação; d) registros de prova de vida eventualmente utilizados; e) identificadores, códigos hash e documentação a eles vinculada; f) registros de geolocalização existentes; g) registros de envio e recebimento de mensagens, links, confirmações ou autenticações utilizadas no fluxo da contratação; h) demais registros técnicos aptos a demonstrar a autoria e integridade da contratação eletrônica. A documentação deverá ser apresentada em formato que preserve seus elementos de rastreabilidade, autenticidade e auditoria. 13. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que encaminhe a este Juízo os extratos da conta indicada pela requerida nos documentos da contratação, referentes ao período compreendido entre 18/05/2022 e 31/12/2022, limitadamente às informações necessárias para verificação da alegada disponibilização de valores decorrentes da operação discutida. 14. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na inicial. 15. Diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.