Detalhe do processo

0000923-80.2025.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000923-80.2025.8.16.0114 Processo: 0000923-80.2025.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.147,53 Autor(s): TONI EDISON DE QUADROS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Cuida-se de ação revisional cumulada com danos morais proposta por TONI EDISON DE QUADROS em desfavor de BANCO BMG S.A. Na inicial, o autor alegou que é aposentado por incapacidade permanente e, após receber ofertas da instituição financeira, celebrou contrato de empréstimo pessoal com o Banco BMG S/A., no valor de R$ 3.534,99, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 1.004,25. Relatou que, posteriormente, constatou a existência de encargos e cobranças que não lhe teriam sido devidamente informados no momento da contratação, passando a questionar a composição da dívida e a elevada taxa de juros aplicada. Afirmou que buscou esclarecimentos junto ao banco e foi informado de que parte das cobranças correspondia ao IOF, bem como que a taxa de juros não poderia ser alterada. Sustentou que a taxa efetivamente cobrada seria muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, apontando que, enquanto a taxa média seria de aproximadamente 1,55% ao mês, o contrato estaria submetido a juros significativamente mais elevados, o que configuraria abusividade e justificaria a revisão contratual. Aduziu que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que houve violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defendeu a ilegalidade da cobrança de IOF, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sob o argumento de que a instituição financeira agiu de forma abusiva e em desconformidade com os parâmetros legais e contratuais. Sustentou, ainda, que os descontos decorrentes do contrato comprometeram sua renda de natureza alimentar, causando-lhe dificuldades financeiras, angústia e abalo moral. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e depósito judicial da parcela que entende devida, pela revisão do contrato com adequação da taxa de juros à média de mercado, pela exclusão do IOF, pela repetição do indébito em dobro, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e pela procedência integral dos pedidos. Deu à causa o valor de R$42.147,53 (quarenta e dois mil cento e quarenta e sete e cinquenta e três centavos). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.9). A tutela de urgência foi indeferida (seq. 9.1). No mesmo expediente deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 14.1), oportunidade em que alegou que o contrato discutido nos autos corresponde à modalidade de crédito pessoal denominada “BMG em Conta”, regularmente celebrada pela parte autora mediante contratação válida, consciente e sem qualquer vício de consentimento. Asseverou que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta bancária do contratante, que anuiu expressamente às condições pactuadas, inclusive quanto aos juros, valores das parcelas e autorização para descontos em conta corrente. Sustentou que a modalidade contratada possui características próprias e se destina, em regra, a clientes com maior risco de crédito, circunstância que justifica a adoção de taxas superiores às praticadas em outras linhas de financiamento. Afirmou que os juros remuneratórios são legais e que não há limitação por força da Lei da Usura ou vinculação automática à taxa média divulgada pelo Banco Central. Defendeu que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada operação, especialmente o perfil de risco do contratante e a natureza do produto financeiro. Aduziu, ainda, que a taxa efetivamente aplicada corresponde àquela contratada, sendo incorretos os cálculos apresentados pela parte autora, os quais desconsiderariam critérios técnicos relacionados ao prazo da primeira parcela e à metodologia regulamentada pelo Banco Central. Sustentou a regularidade integral da contratação e das cobranças realizadas, afirmando inexistir qualquer prática ilícita ou cobrança indevida que justifique revisão contratual. Argumentou que não há fundamento para restituição de valores, muito menos em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira. Acrescentou que eventual discussão acerca dos juros remuneratórios não afasta a mora contratual nem autoriza a suspensão dos descontos pactuados, uma vez que a parte autora recebeu os valores contratados e permaneceu vinculada às obrigações assumidas. Aduziu, por fim, que não houve dano moral indenizável, pois os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual, sem qualquer lesão aos direitos da personalidade. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade e legalidade do contrato, afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, mediante compensação dos valores efetivamente recebidos. Juntou procuração e demais documentos (seq. 14.2/14.10). Impugnação à contestação no seq. 20.1. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 25.1), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. DA INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854) Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. Nestes termos, procedo à inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor visto que, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada; a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e praticada; a indevida cobrança de IOF; a existência, ou não, de valores pagos indevidamente pela parte autora e, em caso positivo, a forma de restituição cabível, simples ou em dobro; a ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis e o dever de indenizar. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo. O custeio da prova recairá sobre o autor, eis que foi quem requereu a diligência, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Sobre o custeio, há de se considerar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 9), estando os honorários periciais abarcado por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); 5.1. Portanto, como é evidente que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do expert nomeado, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Destaco que referido numerário foi alcançado com a base no valor mínimo previsto em referida resolução (R$ 370,00 - item 6.3). Ainda, nota-se que, no sentir deste juízo, referido valor ainda merecia majoração, nos termos do art. 2º, § 4º, da resolução, de modo a alcançar o montante anteriormente indicado, considerando os valores cobrados por outros profissionais em perícias análogas e as especialidades do caso concreto. 5.1.1. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 5.2. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.3. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 5.4. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto ser obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora, ficando advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC 5.5. Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) Qual a taxa de juros remuneratórios pactuada e qual taxa de juros efetivamente cobrada? A taxa de juros efetivamente cobrada difere da taxa pactuada no contrato? b) foi aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação? c) houve a cobrança de IOF, conforme impugnado na inicial? Se sim, havia previsão no contrato? 6. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. 7. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no que tange esta decisão, conforme art. 357, §1° do CPC. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

T ESTADO DO PARANá

Autor TONI EDISON DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO

OAB: 338723/SP

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000923-80.2025.8.16.0114 Processo: 0000923-80.2025.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.147,53 Autor(s): TONI EDISON DE QUADROS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Cuida-se de ação revisional cumulada com danos morais proposta por TONI EDISON DE QUADROS em desfavor de BANCO BMG S.A. Na inicial, o autor alegou que é aposentado por incapacidade permanente e, após receber ofertas da instituição financeira, celebrou contrato de empréstimo pessoal com o Banco BMG S/A., no valor de R$ 3.534,99, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 1.004,25. Relatou que, posteriormente, constatou a existência de encargos e cobranças que não lhe teriam sido devidamente informados no momento da contratação, passando a questionar a composição da dívida e a elevada taxa de juros aplicada. Afirmou que buscou esclarecimentos junto ao banco e foi informado de que parte das cobranças correspondia ao IOF, bem como que a taxa de juros não poderia ser alterada. Sustentou que a taxa efetivamente cobrada seria muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, apontando que, enquanto a taxa média seria de aproximadamente 1,55% ao mês, o contrato estaria submetido a juros significativamente mais elevados, o que configuraria abusividade e justificaria a revisão contratual. Aduziu que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que houve violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defendeu a ilegalidade da cobrança de IOF, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sob o argumento de que a instituição financeira agiu de forma abusiva e em desconformidade com os parâmetros legais e contratuais. Sustentou, ainda, que os descontos decorrentes do contrato comprometeram sua renda de natureza alimentar, causando-lhe dificuldades financeiras, angústia e abalo moral. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e depósito judicial da parcela que entende devida, pela revisão do contrato com adequação da taxa de juros à média de mercado, pela exclusão do IOF, pela repetição do indébito em dobro, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e pela procedência integral dos pedidos. Deu à causa o valor de R$42.147,53 (quarenta e dois mil cento e quarenta e sete e cinquenta e três centavos). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.9). A tutela de urgência foi indeferida (seq. 9.1). No mesmo expediente deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 14.1), oportunidade em que alegou que o contrato discutido nos autos corresponde à modalidade de crédito pessoal denominada “BMG em Conta”, regularmente celebrada pela parte autora mediante contratação válida, consciente e sem qualquer vício de consentimento. Asseverou que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta bancária do contratante, que anuiu expressamente às condições pactuadas, inclusive quanto aos juros, valores das parcelas e autorização para descontos em conta corrente. Sustentou que a modalidade contratada possui características próprias e se destina, em regra, a clientes com maior risco de crédito, circunstância que justifica a adoção de taxas superiores às praticadas em outras linhas de financiamento. Afirmou que os juros remuneratórios são legais e que não há limitação por força da Lei da Usura ou vinculação automática à taxa média divulgada pelo Banco Central. Defendeu que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada operação, especialmente o perfil de risco do contratante e a natureza do produto financeiro. Aduziu, ainda, que a taxa efetivamente aplicada corresponde àquela contratada, sendo incorretos os cálculos apresentados pela parte autora, os quais desconsiderariam critérios técnicos relacionados ao prazo da primeira parcela e à metodologia regulamentada pelo Banco Central. Sustentou a regularidade integral da contratação e das cobranças realizadas, afirmando inexistir qualquer prática ilícita ou cobrança indevida que justifique revisão contratual. Argumentou que não há fundamento para restituição de valores, muito menos em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira. Acrescentou que eventual discussão acerca dos juros remuneratórios não afasta a mora contratual nem autoriza a suspensão dos descontos pactuados, uma vez que a parte autora recebeu os valores contratados e permaneceu vinculada às obrigações assumidas. Aduziu, por fim, que não houve dano moral indenizável, pois os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual, sem qualquer lesão aos direitos da personalidade. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade e legalidade do contrato, afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, mediante compensação dos valores efetivamente recebidos. Juntou procuração e demais documentos (seq. 14.2/14.10). Impugnação à contestação no seq. 20.1. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 25.1), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. DA INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854) Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. Nestes termos, procedo à inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor visto que, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada; a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e praticada; a indevida cobrança de IOF; a existência, ou não, de valores pagos indevidamente pela parte autora e, em caso positivo, a forma de restituição cabível, simples ou em dobro; a ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis e o dever de indenizar. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo. O custeio da prova recairá sobre o autor, eis que foi quem requereu a diligência, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Sobre o custeio, há de se considerar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 9), estando os honorários periciais abarcado por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); 5.1. Portanto, como é evidente que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do expert nomeado, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Destaco que referido numerário foi alcançado com a base no valor mínimo previsto em referida resolução (R$ 370,00 - item 6.3). Ainda, nota-se que, no sentir deste juízo, referido valor ainda merecia majoração, nos termos do art. 2º, § 4º, da resolução, de modo a alcançar o montante anteriormente indicado, considerando os valores cobrados por outros profissionais em perícias análogas e as especialidades do caso concreto. 5.1.1. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 5.2. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.3. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 5.4. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto ser obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora, ficando advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC 5.5. Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) Qual a taxa de juros remuneratórios pactuada e qual taxa de juros efetivamente cobrada? A taxa de juros efetivamente cobrada difere da taxa pactuada no contrato? b) foi aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação? c) houve a cobrança de IOF, conforme impugnado na inicial? Se sim, havia previsão no contrato? 6. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. 7. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no que tange esta decisão, conforme art. 357, §1° do CPC. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito