0000923-57.2021.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cidade Gaúcha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0000923-57.2021.8.16.0070 Processo: 0000923-57.2021.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MILENE RENATA DE OLIVEIRA Réu(s): DIEGO DE AQUINO GONÇALVES Vistos para sentença. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DE AQUINO GONÇALVES pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo, pelos seguintes fatos: "No dia 19 de maio de 2021, por volta das 07h00min, na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 2297, neste Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado DIEGO DE AQUINO GONÇALVES, agindo com vontade e consciência, com ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 01 (uma) blusa de cor azul, marca Gui Bom, 01 (uma) camiseta, de cor cinza, 01 (uma) bermuda, de cor preta, 01 calça jeans, marca For Girls, tamanho 40, 01 (uma) calça jeans, marca 767, tamanho 38, 01 (uma) calça jeans, marca Instinto, 01 (uma) calça jeans, marca Panucci, tamanho 40, e 01 (uma) calça jeans marca Via Lance, tamanho 38, não avaliados, tudo de propriedade da vítima Associação de Mães e Amigos de Autistas (AMA). O crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado, para acessar o local, quebrou o vidro da porta e danificou a sua fechadura (Cf. Termos de Depoimento de mov. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Boletim de Ocorrência de mov. 1.11; Fotografias de mov. 1.12 a 1.18; e Termo de Interrogatório de mov. 1.19 e 1.20)". Em 18/08/2021 houve o recebimento da denúncia (seq. 46.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação na seq. 101.1. Em decisão, foi determinada a realização da instrução (seq. 103.1). Durante a instrução do processo procedeu-se à oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência (seq. 122.3 e 122.4). Promoveu-se, também, a oitiva da vítima (seq. 122.2) e, ao final, o interrogatório do réu (seq. 122.5). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nas seqs. 127.1 e 131.1. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a materialidade do delito restou demonstrada pela prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.11), autos de exibição e apreensão (seq. 1.9), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa que atestam a existência do crime, bem como pela prova oral produzida. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Os elementos informativos colhidos na fase policial e a prova produzida durante a instrução criminal apontam que o acusado foi autor do fato perseguido. Vejamos. Ouvida em juízo (seq. 122.1), a vítima Milena Renata Oliveira relatou: "que foi contatada pela primeira-dama do município para comparecer à Delegacia de Polícia, em razão de fato envolvendo a associação que representava; que, ao chegar à delegacia, foi informada de que haviam sido apreendidos objetos provenientes da associação, consistentes em roupas e outros bens que não soube especificar com exatidão; que não presenciou os fatos e apenas tomou conhecimento deles posteriormente; que a associação já havia sido alvo de ocorrências semelhantes anteriormente; que o acesso ao local era facilitado pela existência de janelas de vidro, sendo necessário o rompimento do vidro e o corte do cadeado para ingresso no imóvel; que não conhecia o réu Diego de Aquino Gonçalves; que soube da autoria do fato por informações recebidas na delegacia; que os itens subtraídos consistiam principalmente em roupas, inclusive vestidos de festa; que parte dos objetos foi encontrada ao longo do trajeto percorrido pelo autor do fato; que a integralidade dos bens furtados foi recuperada, sendo parte deles encontrada no caminho e parte apreendida pela polícia; que acredita ter retirado alguns dos objetos recuperados na própria delegacia; que não sabe informar o valor necessário para reparar os danos causados pelo rompimento do vidro e do cadeado; que não viu o réu praticando o fato; que apenas o avistou na delegacia quando compareceu ao local; que os bens pertencentes à associação não possuíam etiquetas ou registros específicos de identificação, por se tratarem de objetos doados; que reconheceu as peças recuperadas por conhecê-las previamente, especialmente vestidos de festa e roupas com pedrarias; que a associação revendia os objetos doados com a finalidade de manutenção de suas atividades; que não realizava doação de roupas, mas promovia campanhas de venda com redução progressiva dos preços quando os itens não eram comercializados inicialmente." Por sua vez, a testemunha Andre Suter, policial militar que atendeu a ocorrência, esclareceu: "que se recorda dos fatos relacionados ao furto ocorrido na Associação de Mães e Amigos de Autistas de Cidade Gaúcha; que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou o réu Diego de Aquino Gonçalves; que o réu já era conhecido das equipes policiais em razão de ocorrências anteriores envolvendo furtos na cidade; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou uma mochila ou sacola, não se recordando com precisão; que, após a abordagem, foram encontradas peças de roupa no interior do objeto dispensado; que, questionado sobre a origem dos bens, o réu afirmou tê-los recebido da assistência social do município; que a equipe realizou contato com servidora municipal, a qual informou que o órgão não estava realizando atendimentos naquele período em razão da pandemia; que os policiais se dirigiram ao local dos fatos e constataram sinais de tentativa de arrombamento na porta, bem como vidros quebrados; que a porta não teria permitido o ingresso, razão pela qual os objetos possivelmente foram retirados pela janela; que não se recorda se o réu chegou a ingressar no imóvel; que posteriormente uma servidora compareceu ao destacamento policial e reconheceu as peças de roupa encontradas com o réu como pertencentes à associação; que a mesma pessoa informou a ausência de diversas peças de roupa no local; que, inclusive, as vestimentas utilizadas pelo réu no momento da abordagem pertenciam à associação; que foram constatados danos na porta e nos vidros do imóvel; que não se recorda da forma exata pela qual os objetos foram retirados do interior do local; que não se recorda de eventual confissão do réu acerca da subtração dos bens, lembrando apenas que ele afirmou tê-los recebido da assistência social; que não se recorda do horário exato da abordagem." Nesse mesmo sentido foi o depoimento da agente Pamela Cristini Winter: "que se recorda parcialmente da ocorrência; que a equipe policial realizou abordagem do réu Diego de Aquino Gonçalves após visualizá-lo portando peças de roupa; que o réu carregava uma blusa azul, dentro da qual havia algumas calças jeans; que o réu já era conhecido das equipes policiais; que, indagado sobre a origem das roupas, informou inicialmente tê-las obtido junto à assistência social do município; que a equipe realizou diligências para verificar a informação e constatou que ela não correspondia à realidade; que, novamente questionado, o réu admitiu ter subtraído as peças da Associação de Mães e Amigos de Autistas – AMA; que os policiais se deslocaram ao local e verificaram que houve ingresso no imóvel mediante arrombamento; que o réu teria forçado a porta e acessado o interior do estabelecimento pela janela; que as peças de roupa foram retiradas do local e posteriormente encontradas em poder do réu; que a responsável pela associação foi contatada e reconheceu os objetos como pertencentes à entidade; que as roupas eram provenientes de doações destinadas à revenda pela associação; que, após o reconhecimento dos bens, foi realizado o encaminhamento do réu à autoridade policial; que o réu confirmou à equipe policial ter retirado as peças da associação; que não se recorda com precisão da existência de rompimento de vidro, apenas que o réu teria tentado ingressar pela porta e posteriormente acessado o imóvel pela janela." Quanto ao depoimento prestado pelo policial militar, destaca-se que, quando coerente e harmônico com as demais provas, constituo meio idôneo e suficiente à formação do édito condenatório, mormente quando não evidenciado, como na hipótese versada nos autos, nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. [...] VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E LOCALIZARAM A RES FURTIVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA MAJORAR A PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REPRIMENDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009925- 67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022). Some-se a isso à confissão da prática do delito pelo réu, que ao ser interrogado, afirmou: "que os fatos são parcialmente verdadeiros; que não ingressou no local com a finalidade de procurar dinheiro ou outros bens de valor; que não entrou pela janela, mas pela porta da frente; que havia um vidro já quebrado no imóvel; que ampliou a abertura existente no vidro para conseguir alcançar uma chave que estava sobre uma mesa no interior do estabelecimento; que utilizou um objeto para alcançar a chave e abrir a porta; que, após ingressar no local, não promoveu desordem nem revirou os objetos existentes; que pegou uma sacola contendo roupas; que estava com fome e consumiu alimentos existentes no local, informando que havia café e geladeira no estabelecimento; que o vidro já estava quebrado antes de sua entrada, embora tenha forçado um pouco mais a abertura existente; que não sabe afirmar se todos os bens descritos na denúncia estavam na sacola que levou; que se recorda apenas da existência de calças; que os fatos ocorreram por volta das 7h da manhã; que, à época, não residia em sua casa e permanecia grande parte do tempo nas ruas; que não havia ingerido bebida alcoólica nem utilizado drogas naquela data; que praticou o fato porque visualizou roupas no interior do imóvel e necessitava de vestimentas para uso próprio; que sua mãe e seu irmão não o estavam acolhendo em suas residências; que decidiu pegar as roupas para verificar se poderia utilizá-las; que retirou os objetos e deixou o local após fechar a porta, devolvendo a chave para o interior do estabelecimento; que acredita ter levado também uma garrafa de café; que o vidro já se encontrava quebrado quando ingressou no imóvel; que possui diagnóstico de esquizofrenia; que faz uso de medicamentos psiquiátricos, dentre eles diazepam e risperidona; que, à época dos fatos, não estava realizando adequadamente o tratamento médico; que se encontrava em situação de abandono e vulnerabilidade, residindo sozinho e fazendo uso de substâncias entorpecentes; que sua situação pessoal somente se alterou após sua prisão e a intervenção de sua mãe." Não há, na hipótese, qualquer causa excludente da ilicitude apta a afastar o reconhecimento do injusto penal praticado pelo réu. Igualmente, não se verifica circunstância capaz de excluir a culpabilidade do agente ou de isentá-lo da aplicação da sanção penal prevista no ordenamento jurídico. Cumpre ressaltar que, embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que se encontrava em situação de rua e passava por dificuldades financeiras e alimentares à época dos fatos, sua conduta não se amolda à excludente do estado de necessidade, sob a modalidade de furto famélico. Isso porque o reconhecimento da exclusão da ilicitude exige que a subtração recaia sobre bens estritamente indispensáveis à satisfação de necessidade vital premente e imediata, circunstância não verificada no caso concreto. Conforme apurado, o acusado subtraiu considerável quantidade de peças de roupa pertencentes à Associação de Mães e Amigos de Autistas, bens oriundos de doações destinadas à revenda para obtenção de recursos voltados à manutenção das atividades assistenciais desenvolvidas pela entidade. Não se tratava, portanto, de alimentos ou de objetos indispensáveis à preservação imediata de sua sobrevivência. No que se refere à culpabilidade, também não há elementos que autorizem o reconhecimento da inimputabilidade penal. Durante a persecução penal, o acusado foi submetido a Exame Psiquiátrico, conforme o Laudo nº 69.842/2023 inserto à seq. 88.1. Na oportunidade, o perito concluiu que o réu é portador de “Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência”, classificado na CID-10 sob o código F19.2. Todavia, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o expert foi categórico ao afirmar que, ao tempo dos fatos, o réu era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, apresentando apenas redução parcial da capacidade de autodeterminação. Veja-se: Dessa forma, embora não seja caso de exclusão de culpabilidade, resta caracterizada a semi-imputabilidade do acusado prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do denunciado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu DIEGO DE AQUINO GONÇALVES nas sanções previstas no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, suspendo a sua exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA i) Circunstâncias Judiciais: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de incêndio, nos autos nº 0000703-93.2020.8.16.0070, referente a fato ocorrido em 04/04/2020, com trânsito em julgado em 06/03/2024, razão pela qual a referida condenação é valorada negativamente. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, elevo a pena-base em 9 (nove) meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. ii) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa, inexistem agravantes. Não obstante, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que parcial, por ter contribuído para a formação do convencimento judicial, fazendo jus ao benefício. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. iii) Causas de aumento ou de diminuição: Na terceira fase da dosimetria, reconheço a semi-imputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, sua capacidade de entendimento e autodeterminação encontrava-se parcialmente reduzida, conforme apurado nos autos. Em razão disso, aplico a causa especial de diminuição de pena na fração de 2/3. Diante disso, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. V) REGIME INICIAL: Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, mediante as seguintes condições: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Juízo até o dia 10 (dez) de cada mês; VI) Da medida de segurança (art. 98 c/c art. 26, parágrafo único, ambos do CP) Diante da conclusão pericial acerca da diminuição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado e da necessidade de acompanhamento especializado, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. Com efeito, o expert concluiu que o acusado necessita de acompanhamento especializado, recomendando "instituição de tratamento especializado de enfoque psicossocial, como os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, quando houver no município, ou tratamento ambulatorial, com serviços de psiquiatria e psicologia, com uso ou não de psicofármacos Com fundamento no art. 98 do Código Penal, e diante da conclusão do laudo pericial (seq. 88.2) que atestou a necessidade de tratamento curativo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, conforme art. 97, §§ 1º e 2º, do CP. Ressalto que, de acordo com a Súmula 527 do STJ, o tempo de duração da medida aplicada não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Finalmente, observo que poderá o Juiz da Execução Penal determinar a internação do réu em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, se essa providência for necessária para fins curativos, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 97 do Código Penal. VII) DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Consigno que o réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. VIII) DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado está solto e não se visualiza, neste momento, razão para um decreto preventivo (arts. 312, caput e § 2º, 313, incisos e § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal) Arbitro honorários à defensora nomeada, Dra. Catiane Maisa de Freitas - OAB/PR n° 95.982 em R$2.300 (dois mil e trezentos reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Caso não haja pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado com as cópias pertinentes. Servirá a presente sentença como certidão para fins de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) comunique-se à vítima; c) expeça-se guia para execução da medida de segurança; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DE AQUINO GONçALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATIANE MAISA DE FREITAS
OAB: 95982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0000923-57.2021.8.16.0070 Processo: 0000923-57.2021.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MILENE RENATA DE OLIVEIRA Réu(s): DIEGO DE AQUINO GONÇALVES Vistos para sentença. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DE AQUINO GONÇALVES pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo, pelos seguintes fatos: "No dia 19 de maio de 2021, por volta das 07h00min, na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 2297, neste Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado DIEGO DE AQUINO GONÇALVES, agindo com vontade e consciência, com ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 01 (uma) blusa de cor azul, marca Gui Bom, 01 (uma) camiseta, de cor cinza, 01 (uma) bermuda, de cor preta, 01 calça jeans, marca For Girls, tamanho 40, 01 (uma) calça jeans, marca 767, tamanho 38, 01 (uma) calça jeans, marca Instinto, 01 (uma) calça jeans, marca Panucci, tamanho 40, e 01 (uma) calça jeans marca Via Lance, tamanho 38, não avaliados, tudo de propriedade da vítima Associação de Mães e Amigos de Autistas (AMA). O crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado, para acessar o local, quebrou o vidro da porta e danificou a sua fechadura (Cf. Termos de Depoimento de mov. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Boletim de Ocorrência de mov. 1.11; Fotografias de mov. 1.12 a 1.18; e Termo de Interrogatório de mov. 1.19 e 1.20)". Em 18/08/2021 houve o recebimento da denúncia (seq. 46.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação na seq. 101.1. Em decisão, foi determinada a realização da instrução (seq. 103.1). Durante a instrução do processo procedeu-se à oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência (seq. 122.3 e 122.4). Promoveu-se, também, a oitiva da vítima (seq. 122.2) e, ao final, o interrogatório do réu (seq. 122.5). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nas seqs. 127.1 e 131.1. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a materialidade do delito restou demonstrada pela prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.11), autos de exibição e apreensão (seq. 1.9), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa que atestam a existência do crime, bem como pela prova oral produzida. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Os elementos informativos colhidos na fase policial e a prova produzida durante a instrução criminal apontam que o acusado foi autor do fato perseguido. Vejamos. Ouvida em juízo (seq. 122.1), a vítima Milena Renata Oliveira relatou: "que foi contatada pela primeira-dama do município para comparecer à Delegacia de Polícia, em razão de fato envolvendo a associação que representava; que, ao chegar à delegacia, foi informada de que haviam sido apreendidos objetos provenientes da associação, consistentes em roupas e outros bens que não soube especificar com exatidão; que não presenciou os fatos e apenas tomou conhecimento deles posteriormente; que a associação já havia sido alvo de ocorrências semelhantes anteriormente; que o acesso ao local era facilitado pela existência de janelas de vidro, sendo necessário o rompimento do vidro e o corte do cadeado para ingresso no imóvel; que não conhecia o réu Diego de Aquino Gonçalves; que soube da autoria do fato por informações recebidas na delegacia; que os itens subtraídos consistiam principalmente em roupas, inclusive vestidos de festa; que parte dos objetos foi encontrada ao longo do trajeto percorrido pelo autor do fato; que a integralidade dos bens furtados foi recuperada, sendo parte deles encontrada no caminho e parte apreendida pela polícia; que acredita ter retirado alguns dos objetos recuperados na própria delegacia; que não sabe informar o valor necessário para reparar os danos causados pelo rompimento do vidro e do cadeado; que não viu o réu praticando o fato; que apenas o avistou na delegacia quando compareceu ao local; que os bens pertencentes à associação não possuíam etiquetas ou registros específicos de identificação, por se tratarem de objetos doados; que reconheceu as peças recuperadas por conhecê-las previamente, especialmente vestidos de festa e roupas com pedrarias; que a associação revendia os objetos doados com a finalidade de manutenção de suas atividades; que não realizava doação de roupas, mas promovia campanhas de venda com redução progressiva dos preços quando os itens não eram comercializados inicialmente." Por sua vez, a testemunha Andre Suter, policial militar que atendeu a ocorrência, esclareceu: "que se recorda dos fatos relacionados ao furto ocorrido na Associação de Mães e Amigos de Autistas de Cidade Gaúcha; que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou o réu Diego de Aquino Gonçalves; que o réu já era conhecido das equipes policiais em razão de ocorrências anteriores envolvendo furtos na cidade; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou uma mochila ou sacola, não se recordando com precisão; que, após a abordagem, foram encontradas peças de roupa no interior do objeto dispensado; que, questionado sobre a origem dos bens, o réu afirmou tê-los recebido da assistência social do município; que a equipe realizou contato com servidora municipal, a qual informou que o órgão não estava realizando atendimentos naquele período em razão da pandemia; que os policiais se dirigiram ao local dos fatos e constataram sinais de tentativa de arrombamento na porta, bem como vidros quebrados; que a porta não teria permitido o ingresso, razão pela qual os objetos possivelmente foram retirados pela janela; que não se recorda se o réu chegou a ingressar no imóvel; que posteriormente uma servidora compareceu ao destacamento policial e reconheceu as peças de roupa encontradas com o réu como pertencentes à associação; que a mesma pessoa informou a ausência de diversas peças de roupa no local; que, inclusive, as vestimentas utilizadas pelo réu no momento da abordagem pertenciam à associação; que foram constatados danos na porta e nos vidros do imóvel; que não se recorda da forma exata pela qual os objetos foram retirados do interior do local; que não se recorda de eventual confissão do réu acerca da subtração dos bens, lembrando apenas que ele afirmou tê-los recebido da assistência social; que não se recorda do horário exato da abordagem." Nesse mesmo sentido foi o depoimento da agente Pamela Cristini Winter: "que se recorda parcialmente da ocorrência; que a equipe policial realizou abordagem do réu Diego de Aquino Gonçalves após visualizá-lo portando peças de roupa; que o réu carregava uma blusa azul, dentro da qual havia algumas calças jeans; que o réu já era conhecido das equipes policiais; que, indagado sobre a origem das roupas, informou inicialmente tê-las obtido junto à assistência social do município; que a equipe realizou diligências para verificar a informação e constatou que ela não correspondia à realidade; que, novamente questionado, o réu admitiu ter subtraído as peças da Associação de Mães e Amigos de Autistas – AMA; que os policiais se deslocaram ao local e verificaram que houve ingresso no imóvel mediante arrombamento; que o réu teria forçado a porta e acessado o interior do estabelecimento pela janela; que as peças de roupa foram retiradas do local e posteriormente encontradas em poder do réu; que a responsável pela associação foi contatada e reconheceu os objetos como pertencentes à entidade; que as roupas eram provenientes de doações destinadas à revenda pela associação; que, após o reconhecimento dos bens, foi realizado o encaminhamento do réu à autoridade policial; que o réu confirmou à equipe policial ter retirado as peças da associação; que não se recorda com precisão da existência de rompimento de vidro, apenas que o réu teria tentado ingressar pela porta e posteriormente acessado o imóvel pela janela." Quanto ao depoimento prestado pelo policial militar, destaca-se que, quando coerente e harmônico com as demais provas, constituo meio idôneo e suficiente à formação do édito condenatório, mormente quando não evidenciado, como na hipótese versada nos autos, nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. [...] VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E LOCALIZARAM A RES FURTIVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA MAJORAR A PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REPRIMENDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009925- 67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022). Some-se a isso à confissão da prática do delito pelo réu, que ao ser interrogado, afirmou: "que os fatos são parcialmente verdadeiros; que não ingressou no local com a finalidade de procurar dinheiro ou outros bens de valor; que não entrou pela janela, mas pela porta da frente; que havia um vidro já quebrado no imóvel; que ampliou a abertura existente no vidro para conseguir alcançar uma chave que estava sobre uma mesa no interior do estabelecimento; que utilizou um objeto para alcançar a chave e abrir a porta; que, após ingressar no local, não promoveu desordem nem revirou os objetos existentes; que pegou uma sacola contendo roupas; que estava com fome e consumiu alimentos existentes no local, informando que havia café e geladeira no estabelecimento; que o vidro já estava quebrado antes de sua entrada, embora tenha forçado um pouco mais a abertura existente; que não sabe afirmar se todos os bens descritos na denúncia estavam na sacola que levou; que se recorda apenas da existência de calças; que os fatos ocorreram por volta das 7h da manhã; que, à época, não residia em sua casa e permanecia grande parte do tempo nas ruas; que não havia ingerido bebida alcoólica nem utilizado drogas naquela data; que praticou o fato porque visualizou roupas no interior do imóvel e necessitava de vestimentas para uso próprio; que sua mãe e seu irmão não o estavam acolhendo em suas residências; que decidiu pegar as roupas para verificar se poderia utilizá-las; que retirou os objetos e deixou o local após fechar a porta, devolvendo a chave para o interior do estabelecimento; que acredita ter levado também uma garrafa de café; que o vidro já se encontrava quebrado quando ingressou no imóvel; que possui diagnóstico de esquizofrenia; que faz uso de medicamentos psiquiátricos, dentre eles diazepam e risperidona; que, à época dos fatos, não estava realizando adequadamente o tratamento médico; que se encontrava em situação de abandono e vulnerabilidade, residindo sozinho e fazendo uso de substâncias entorpecentes; que sua situação pessoal somente se alterou após sua prisão e a intervenção de sua mãe." Não há, na hipótese, qualquer causa excludente da ilicitude apta a afastar o reconhecimento do injusto penal praticado pelo réu. Igualmente, não se verifica circunstância capaz de excluir a culpabilidade do agente ou de isentá-lo da aplicação da sanção penal prevista no ordenamento jurídico. Cumpre ressaltar que, embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que se encontrava em situação de rua e passava por dificuldades financeiras e alimentares à época dos fatos, sua conduta não se amolda à excludente do estado de necessidade, sob a modalidade de furto famélico. Isso porque o reconhecimento da exclusão da ilicitude exige que a subtração recaia sobre bens estritamente indispensáveis à satisfação de necessidade vital premente e imediata, circunstância não verificada no caso concreto. Conforme apurado, o acusado subtraiu considerável quantidade de peças de roupa pertencentes à Associação de Mães e Amigos de Autistas, bens oriundos de doações destinadas à revenda para obtenção de recursos voltados à manutenção das atividades assistenciais desenvolvidas pela entidade. Não se tratava, portanto, de alimentos ou de objetos indispensáveis à preservação imediata de sua sobrevivência. No que se refere à culpabilidade, também não há elementos que autorizem o reconhecimento da inimputabilidade penal. Durante a persecução penal, o acusado foi submetido a Exame Psiquiátrico, conforme o Laudo nº 69.842/2023 inserto à seq. 88.1. Na oportunidade, o perito concluiu que o réu é portador de “Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência”, classificado na CID-10 sob o código F19.2. Todavia, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o expert foi categórico ao afirmar que, ao tempo dos fatos, o réu era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, apresentando apenas redução parcial da capacidade de autodeterminação. Veja-se: Dessa forma, embora não seja caso de exclusão de culpabilidade, resta caracterizada a semi-imputabilidade do acusado prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do denunciado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu DIEGO DE AQUINO GONÇALVES nas sanções previstas no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, suspendo a sua exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA i) Circunstâncias Judiciais: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de incêndio, nos autos nº 0000703-93.2020.8.16.0070, referente a fato ocorrido em 04/04/2020, com trânsito em julgado em 06/03/2024, razão pela qual a referida condenação é valorada negativamente. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, elevo a pena-base em 9 (nove) meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. ii) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa, inexistem agravantes. Não obstante, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que parcial, por ter contribuído para a formação do convencimento judicial, fazendo jus ao benefício. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. iii) Causas de aumento ou de diminuição: Na terceira fase da dosimetria, reconheço a semi-imputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, sua capacidade de entendimento e autodeterminação encontrava-se parcialmente reduzida, conforme apurado nos autos. Em razão disso, aplico a causa especial de diminuição de pena na fração de 2/3. Diante disso, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. V) REGIME INICIAL: Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, mediante as seguintes condições: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Juízo até o dia 10 (dez) de cada mês; VI) Da medida de segurança (art. 98 c/c art. 26, parágrafo único, ambos do CP) Diante da conclusão pericial acerca da diminuição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado e da necessidade de acompanhamento especializado, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. Com efeito, o expert concluiu que o acusado necessita de acompanhamento especializado, recomendando "instituição de tratamento especializado de enfoque psicossocial, como os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, quando houver no município, ou tratamento ambulatorial, com serviços de psiquiatria e psicologia, com uso ou não de psicofármacos Com fundamento no art. 98 do Código Penal, e diante da conclusão do laudo pericial (seq. 88.2) que atestou a necessidade de tratamento curativo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, conforme art. 97, §§ 1º e 2º, do CP. Ressalto que, de acordo com a Súmula 527 do STJ, o tempo de duração da medida aplicada não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Finalmente, observo que poderá o Juiz da Execução Penal determinar a internação do réu em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, se essa providência for necessária para fins curativos, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 97 do Código Penal. VII) DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Consigno que o réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. VIII) DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado está solto e não se visualiza, neste momento, razão para um decreto preventivo (arts. 312, caput e § 2º, 313, incisos e § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal) Arbitro honorários à defensora nomeada, Dra. Catiane Maisa de Freitas - OAB/PR n° 95.982 em R$2.300 (dois mil e trezentos reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Caso não haja pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado com as cópias pertinentes. Servirá a presente sentença como certidão para fins de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) comunique-se à vítima; c) expeça-se guia para execução da medida de segurança; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta