Detalhe do processo

0000922-39.2026.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Tomazina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000922-39.2026.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, vulgo “Zeca Diabo”, brasileiro, divorciado, nascido em 09 de julho de 1967, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Pinhalão/PR, portador da cédula de identidade RG nº 5.017.058-6/PR, inscrito no CPF sob nº 675.375.299-49, filho de Maria Clotilde de Queiroz e Manoel Germano de Queiroz, residente e domiciliado na Rua Carlos Barth, n. 245, Vila Guarani, na cidade de Pinhalão/PR, nesta Comarca de Tomazina/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Ibaiti/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 27 de março 2026 pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (1° fato); artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato); artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (3° fato); artigo 331 do Código Penal (4° fato) e artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, (5° fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 48.1): - 1° fato: No dia 21 de março de 2026, por volta das 20h58min, em via pública, nas imediações da rua Sebastião Alves Sobrinho, nº 357, Vila Guarani, próximo ao estabelecimento comercial denominado ‘Lanchonete Nossa Senhora Aparecida’, na cidade de Pinhalão/PR, nesta Comarca de Tomazina/PR, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, desobedeceu à ordem legal emitida por policiais militares, uma vez que embarcou e saiu em condução do veículo marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, ignorando a determinação clara e inequívoca de parada dada pelos agentes públicos por meio de voz de abordagem e do acionamento dos sinais luminosos/sonoros da viatura, empreendendo fuga. Em razão disso, ato contínuo, os referidos policiais saíram em patrulhamento no encalço do denunciado e lograram êxito em abordá-lo em uma estrada rural que dá acesso à cidade de Jaboti/PR, cerca de um quilômetro do local onde se iniciou a abordagem policial (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 – mov.1.17). - 2º fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, sem possuir a devida Permissão para Dirigir, tampouco a Carteira Nacional de Habilitação, dirigia o veículo marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, gerando perigo de dano, uma vez que, na ocasião, abordado e instado a parar pelos policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, desobedeceu à ordem legal, acelerando o automóvel em direção ao policial Haleks Antunes, que realizou dois disparos com a arma de fogo tipo pistola, marca/modelo Beretta/APX PMPR-P33624, nº AA038621B, a fim de conter o denunciado e evitar seu atropelamento. Na sequência, os referidos policiais saíram em patrulhamento no encalço do denunciado, localizando-o e constatando que o referido veículo possuía pendências administrativas, permanecendo retido no pátio da repartição policial militar em Pinhalão/PR. Ainda, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17), antes da abordagem policial, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ conduziu o veículo marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, pela Rodovia PR-272, sentido à cidade de Japira/PR, o fazendo contra o fluxo, invadindo a contramão de direção, depois trafegando até as imediações da ‘Lanchonete Nossa Senhora Aparecida’, localizada na Vila Guarani, na cidade de Pinhalão/PR, realizando manobra proibida, isto é, uma conversão na esquina em alta velocidade, em direção a cadeiras onde estavam clientes do estabelecimento comercial. - 3º fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local já descritas, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, conduzia o veículo automotor marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando foi abordado pela equipe da Polícia Militar, recusando-se, porém, a submeter-se ao teste de alcoolemia por meio do etilômetro, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17). No entanto, os agentes observaram que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação e fala alterada (cf. Termo de Constatação de Sinais de Alteração Psicomotora – mov.1.15), inclusive, por ocasião de seu interrogatório policial decorrente da prisão em flagrante, o denunciado apresentava-se sonolento e visivelmente embriagado, demonstrando dificuldade em responder ao que lhe era perguntado, conforme arquivo videográfico de mov.1.11. - 4º fato: Na sequência dos fatos acima retratados, durante a abordagem policial, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, com a intenção de desprestigiar a função pública exercida pelos policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, desacatou os referidos agentes públicos, que estavam no regular exercício de suas funções, ao lhes dizer ‘seus chifrudos’, ‘vocês são uns bostas’, ‘são vagabundos’, tendo, ainda, desferido chutes e ‘cabeçadas’ na parte interna da viatura, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17). - 5º fato: Em continuidade, após ser preso em flagrante delito, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, ameaçou os policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo-lhes que ‘vocês policiais pagarão caro por isso’, ‘eu não vou esquecer’, ‘vocês não me conhecem, não sabem do que sou capaz’, ‘sei onde moram, conheço sua família inteira’, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 30 de março de 2026 (mov. 55.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 78.1) e, por meio de defensor constituído (mov. 77.1), apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 85.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Haleks Antunes de Souza, Caroline Maria da Silva Reis, José Antônio Arana Gonçalves, e, ao final, interrogado o réu (mov. 134.1). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 137.1). A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não individualizou adequadamente as condutas atribuídas ao réu em relação aos delitos de desobediência, direção perigosa sem habilitação, embriaguez ao volante, desacato e ameaça, bem como suscitou a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade. No mérito, postulou a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência, por ausência de comprovação de ordem legal clara e de dolo específico de descumpri-la; quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, por inexistência de demonstração de perigo concreto de dano; quanto ao crime de embriaguez ao volante, por insuficiência probatória acerca da efetiva alteração da capacidade psicomotora; e, ainda, quanto aos crimes de desacato e ameaça, sob o fundamento de ausência de dolo específico, sustentando que o réu se encontrava em estado de confusão mental. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material das condutas imputadas, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (mov. 141.1). A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 142.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares suscitadas pela defesa Em alegações finais, a defesa voltou a suscitar, em síntese, teses já deduzidas na resposta à acusação, consistentes em: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (ii) ausência de justa causa para a ação penal por insuficiência de indícios de autoria e materialidade; e (iii) atipicidade das condutas imputadas, notadamente quanto aos delitos de desobediência, direção sem habilitação com perigo de dano, embriaguez ao volante, desacato e ameaça. A defesa reiterou em memoriais a preliminar de inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente as condutas imputadas ao acusado. Entretanto, a matéria já foi expressamente rejeitada por este Juízo no mov. 91.1, nos seguintes termos: (...) No caso em análise, verifica-se que a peça acusatória descreve de forma suficientemente clara e individualizada as condutas atribuídas ao acusado, com indicação de tempo, local, modo de execução e circunstâncias relevantes de cada um dos fatos delituosos. A narrativa constante da denúncia delimita adequadamente o iter criminis, permitindo ao acusado compreender, sem dificuldade, as imputações que lhe são dirigidas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A exigência legal não impõe descrição exauriente ou minuciosa em nível probatório, sendo suficiente que a narrativa permita a compreensão dos fatos e a defesa técnica, o que se verifica na hipótese. Eventuais alegações de insuficiência ou imprecisão na descrição fática confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser analisadas após a instrução processual. Assim, não há falar em inépcia da denúncia. Portanto, fica reiterado o afastamento da preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. De forma semelhante, a defesa renovou a tese de ausência de justa causa, ao argumento de que os elementos informativos seriam frágeis e insuficientes para embasar a persecução penal. Mais uma vez, a questão já foi decidida no mov. 91.1, ocasião em que este Juízo consignou que: Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária, neste momento processual, a comprovação exauriente dos fatos. No caso concreto, a denúncia está amparada em elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e demais elementos constantes dos autos, os quais, em juízo de cognição sumária, evidenciam a plausibilidade das imputações. Assim, permanece afastada a preliminar de ausência de justa causa. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de mov. 91.1, que ora adoto como razões de decidir. 2.1. Tipos penais Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (1° fato), in verbis: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O delito de desobediência tem suas raízes na proteção da autoridade e prestígio do poder público investido em cada um de seus agentes, de modo que os atos legalmente emanados por este se revestem de obrigatoriedade com relação aos destinatários. Seu núcleo penal consubstancia-se no verbo desobedecer, isto é, deixar de fazer aquilo que foi determinado legalmente por servidor público competente, sendo que sua consumação é atingida quando o agente faz ou deixa de fazer algo em dissonância do que lhe foi infligido. Desta feita, para enquadramento da conduta do agente no delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, imprescindível a preexistência de uma ordem diretamente transmitida ao sujeito ativo, além de que, essa ordem tem que ser legal e emanada de funcionário público competente para tanto. O elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo que se falar em forma culposa, considerando que para incidência sob as penas infligidas ao delito, o agente deverá ter pleno conhecimento de todos os elementos que integram a figura típica, mormente quanto à legalidade do ato emanado pelo funcionário público, bem como quanto à qualidade de servidor público que o emanante possui. Atribui-se ao acusado, ainda, o crime capitulado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato): Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O delito acima se trata de crime de perigo concreto, de modo que se exige para a sua configuração que a condução do veículo automotor sem a permissão ou habilitação para dirigir esteja associada à ocorrência de um perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao tipo em análise, restando configurada apenas a infração administrativa. O objeto jurídico é a incolumidade pública. No que atine ao dolo, é o genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. Sem prejuízo, imputa-se ao acusado o delito tipificado no artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (3° fato): Esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.760 de 2012, publicada em 20 de dezembro de 2012, assim dispondo: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, a alteração da capacidade psicomotora passa a ser elementar do tipo, e não mais se exige a prova pericial para constatação da embriaguez, de modo que essa circunstância pode ser aferida por outros elementos, conforme estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, também incluídos no ordenamento pela Lei n. 12.760/2012: §1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I. Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou II. Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. §2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Trata-se de delito de perigo abstrato que não mais prevê uma margem mínima de tolerância, bastando a constatação da simples alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O elemento subjetivo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. Para mais, atribui-se também ao denunciado o crime tipificado no artigo 331 do Código Penal (4° fato): Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado se trata de crime pluriofensivo, pois atinge tanto a honra do funcionário público quanto o prestígio da Administração Pública. O núcleo do tipo penal é o verbo “desacatar”, que consiste em menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. É a conduta de ofender o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. O tipo ainda exige que o desacato seja proferido contra o funcionário público no exercício da função ou em razão da função pública. Neste último caso, a ofensa proferida contra o funcionário público deve estar vinculada à sua função pública. Classificado doutrinariamente como crime formal, é desnecessário o efetivo desprestígio da função pública, não dependendo de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que a conduta é instantânea (humilhar, desprezar ou faltar com o respeito). Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em depreciar o funcionário público. Em relação ao conceito de funcionário público, o artigo 327 do Código Penal assim preceitua: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (...). Pelo disposto nesse artigo, depreende-se que qualquer pessoa, ainda que temporariamente ou de forma voluntária, exerça alguma atividade típica da Administração Pública – independentemente de ser servidor efetivo, comissionado, estagiário, terceirizado, etc. – é considerada funcionário público para efeitos penais. Em que pese tal dispositivo estar previsto no Capítulo ‘Dos Crimes Praticados por Funcionário Público’, logo, indicando que só é cabível essa equiparação quando se tratar de sujeito ativo do crime, há divergência doutrinária e jurisprudencial nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é adotado por este Juízo, decidiu que é possível considerar como funcionário público também o sujeito passivo. Por fim, imputa-se ao acusado o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes (5° fato): Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Para caracterização da infração em tela, o agente deve praticar a ação nuclear prevista no tipo – ameaçar -, isto é, intimidar com palavras, gestos ou meios simbólicos, de modo que a ameaça constitua à vítima um mal injusto e grave, que são os elementos normativos do crime. De acordo com Cleber Masson, o “mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida.”. No atinente ao elemento subjetivo, admite-se o dolo eventual ou direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de ameaçar o sujeito passivo de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de crime de forma livre, sendo possível que o delito seja praticado por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Registre-se, ainda, que não há necessidade que a ameaça seja proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento. Além disso, trata-se de crime formal, verificando-se a consumação no momento em que há a percepção da ameaça pela vítima, pouco importando a sua efetiva intimidação e a real intenção do agente em fazer valer a sua promessa. Basta que o agente tenha a intenção de intimidar e que a ameaça tenha capacidade de fazê-lo. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Prova oral produzida Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Nesse contexto, por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Em Juízo, o policial militar HALÉKS ANTUNES DE SOUZA, relatou que, ao chegarem ao local dos fatos e estacionarem a viatura, a equipe policial visualizou o réu sentado na calçada, apresentando sangue na região da boca e em sua camisa. Informou, ainda, que o veículo do acusado encontrava-se parcialmente estacionado sobre a calçada e parcialmente na via pública. Afirmou que, tão logo o réu avistou a viatura policial, ingressou rapidamente em seu veículo, razão pela qual desembarcou de imediato da viatura com o intuito de abordá-lo. Segundo narrou, nesse momento, o automóvel passou a se deslocar em sua direção em alta velocidade, circunstância em que efetuou dois disparos de arma de fogo contra o veículo. Na sequência, a equipe iniciou acompanhamento tático, tendo o réu adentrado em uma propriedade rural sem saída, onde, ao final, foi realizada sua abordagem. Declarou que, durante a abordagem, o réu proferia diversos xingamentos contra os policiais, chamando-os, entre outras expressões ofensivas, de “bostas” e “merda”. Informou que, em busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado. Acrescentou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como vestes desalinhadas, fala agressiva, forte odor etílico e falta de equilíbrio, tendo sido também constatado que não possuía permissão para dirigir. Relatou, ademais, que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro. Mencionou que, em razão dos sangramentos apresentados, o réu foi encaminhado ao pronto atendimento. Durante o deslocamento, contudo, passou a chutar a viatura, reiterar os xingamentos e proferir ameaças à equipe policial, dizendo que sabia onde os familiares dos agentes moravam, que eles “não sabiam quem ele era” e “com quem estavam mexendo”. Esclareceu, ainda, que, quando o réu ingressou no veículo, foi-lhe dada ordem de abordagem, a qual não foi acatada, ressaltando que a viatura se encontrava com os sinais sonoros e luminosos devidamente acionados. Acrescentou que o acusado também desacatou os policiais com outras expressões ofensivas, como “chifrudos”, “vagabundos” e “seus bostas”. Ao final, consignou acreditar que o réu tinha ciência de suas atitudes, mencionando, ainda, que, posteriormente, ele se mostrou mais calmo (mov. 133.1). Em Juízo, a policial militar CAROLINE MARIA DA SILVA REIS, relatou que a equipe policial foi acionada, via 190, para atender ocorrência de perturbação do sossego em uma lanchonete situada no município de Pinhalão, havendo a informação de que um indivíduo estaria alterado e tentando agredir terceiros. Informou que, ao se deslocarem imediatamente ao local indicado, visualizaram uma pessoa sentada na calçada, do outro lado da via, com a camisa e o rosto ensanguentados. Afirmou que, quando os policiais desembarcaram da viatura para abordar o réu, este ingressou rapidamente em seu veículo e evadiu-se do local em alta velocidade, quase atingindo os agentes, circunstância que exigiu que seu companheiro efetuasse disparo de arma de fogo. Disse que, a partir de então, foi iniciado acompanhamento tático, o qual perdurou até o momento em que o acusado adentrou em uma área rural sem saída, ocasião em que foi realizada a abordagem. Esclareceu que o réu desceu do veículo em estado de alteração, proferindo xingamentos contra a equipe policial. Relatou que ele apresentava olhos avermelhados, fala desconexa, elevado grau de agitação e andar cambaleante. Acrescentou que, em conversa mantida no local, o acusado informou não possuir carteira de habilitação. Informou que, no momento em que lhe foi dada voz de prisão, o réu passou a resistir passivamente à ação policial, ao mesmo tempo em que ameaçava os agentes, dizendo que conhecia seus familiares e sabia os dias em que estariam trabalhando, além de proferir diversos xingamentos. Ressaltou, ainda, que, ao ser colocado no compartimento traseiro da viatura, o acusado passou a desferir chutes e cabeçadas, mantendo, durante todo o tempo, as ofensas verbais dirigidas aos policiais, chamando-os de “merdas”, “vagabundos”, entre outros termos ofensivos, bem como reiterando as ameaças. Relatou que a equipe conduziu o réu ao hospital para atendimento dos ferimentos que apresentava, acrescentando que, na unidade de saúde, foi-lhe administrado calmante, razão pela qual, após o atendimento, passou a se mostrar mais calmo. Ressaltou, ademais, que o acusado chegou a afirmar que diria ao delegado de polícia que teria sido agredido pelos agentes. Declarou também que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro. Esclareceu que, desde o momento inicial, o acusado teve ciência da ordem de abordagem, mas a desobedeceu, empreendendo fuga por aproximadamente um quilômetro, ocasião em que quase atropelou seu companheiro. Destacou, por fim, que a viatura estava com os sinais sonoros e luminosos acionados, que o desacato teve início já na abordagem inicial e que as ameaças foram proferidas quando o réu estava sendo colocado na viatura. Ao final, afirmou acreditar que o acusado tinha consciência de seus atos, especialmente em razão da fuga empreendida em alta velocidade, acrescentando nunca ter atendido outras ocorrências envolvendo o réu (mov. 133.2). Em Juízo, a testemunha JOSE ANTONIO ARANA GONÇALVES, declarou que se encontrava no local dos fatos. Relatou que havia levado sua sobrinha até a cidade de Japira e que, no trajeto, o réu realizou ultrapassagem em alta velocidade na rodovia, invadindo a pista contrária e quase ocasionando acidente. Informou que, posteriormente, dirigiu-se a uma lanchonete para se alimentar, ocasião em que o acusado também chegou ao estabelecimento em visível estado de embriaguez. Disse não se recordar se a proprietária da lanchonete chegou a pedir que o réu não ingressasse no local, mas afirmou ter advertido o acusado de que ele poderia ter matado alguém, em razão de estar conduzindo veículo sob efeito de álcool. Declinou que, então, o réu foi tirar satisfações, oportunidade em que lhe disse que quase havia colidido com seu veículo na estrada e, em seguida, acionou a polícia. Afirmou que, em razão da situação, mudou-se do local em que estava sentado, permanecendo no estabelecimento até a chegada da equipe policial. Relatou que, quando os policiais chegaram, o réu ingressou em seu veículo e, embora tenha recebido ordem de parada, empreendeu fuga. Esclareceu que encontrou o acusado na rodovia por volta das 17h. Ao final, afirmou ter presenciado o momento em que o réu desferia chutes contra a viatura policial, bem como declarou ter comparecido à delegacia para registrar boletim de ocorrência, atestando que os agentes não agrediram o acusado. Acrescentou, ainda, que o réu se encontrava bastante embriagado, cambaleando, proferindo falas desconexas e de difícil compreensão (mov. 133.3). Em Juízo, o réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, declarou não se recordar dos fatos, afirmando se lembrar apenas do momento em que despertou no hospital. Disse recordar-se de ter ingerido uma lata de cerveja, relatando que havia consumido bebida alcoólica em um posto de combustíveis localizado no município de Japira, sendo essa sua última lembrança antes dos acontecimentos. Afirmou, ainda, que pretendia obter sua Carteira Nacional de Habilitação. Ao final, declarou acreditar que ficou embriagado em razão de não ingerir bebida alcoólica há aproximadamente cinco anos, reiterando ter consumido apenas uma lata de cerveja. Ressaltou, por fim, não se recordar dos fatos, tampouco da forma como se lesionou (mov. 133.4). Realizada a transcrição da prova oral colhida, passa-se ao exame individualizado das imputações. 2.3. Quanto ao crime de desobediência (1° fato) 2.3.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.3.2. Autoria Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o complexo probatório formulado nos autos faz recair incontroversamente a autoria delitiva sobre a pessoa do denunciado. Segundo consta, o réu desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais militares que estavam no regular exercício de suas funções. Extrai-se da prova oral produzida em juízo que a equipe policial militar foi acionada para atendimento de ocorrência e, ao chegar ao local, visualizou o réu sentado na calçada, ao lado de seu veículo. Conforme relataram os policiais Haléks Antunes de Souza e Caroline Maria da Silva Reis, no momento em que percebeu a aproximação da viatura policial, o acusado ingressou rapidamente no automóvel, mesmo diante da ordem de abordagem emanada pelos agentes. Ambos os policiais foram firmes ao afirmar que o réu tinha ciência da ordem de parada, a qual foi emitida no momento em que a equipe desembarcou para abordá-lo, estando a viatura com os sinais sonoros e luminosos acionados. Ainda assim, o acusado não acatou a determinação legal, evadindo-se do local em alta velocidade, o que deu ensejo ao acompanhamento tático pela equipe policial. Os depoimentos convergem no sentido de que a fuga perdurou por aproximadamente um quilômetro, até que o réu adentrou uma propriedade rural sem saída, onde, somente então, foi possível realizar a abordagem. Desse modo, a prova oral colhida evidencia que o acusado, ciente da ordem legal de parada emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções, deixou de cumpri-la deliberadamente, empreendendo fuga com o veículo e frustrando, naquele momento, a imediata execução da abordagem policial. Com relação à desobediência em si, é de fácil constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva. Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem policial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em plena consumação. É o entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ARTIGOS 155, §4º, INCISOS I E IV E 330, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO E 311 DO CTB). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.1) PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO [SR. EMANUEL AUGUSTO]. DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS QUE INDICAM HARMONIOSAMENTE A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO PELO SENTENCIADO. ACUSADO QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MILITARES E EMPREENDEU FUGA. NÃO ACATAMENTO À DETERMINAÇÃO EMANADA POR AUTORIDADES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA QUE SE AMOLDA AO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES QUE NÃO CONDUZIAM O AUTOMÓVEL. RÉUS QUE SE RENDERAM QUANDO O CONDUTOR ESTACIONOU O VEÍCULO. 2) PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO ILÍCITO DELINEADO NO ARTIGO 311 DO CTB. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA CONDUTA DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO AOS LOCAIS RESGUARDADOS PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0006901-91.2020.8.16.0056 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.06.2022). Grifo nosso. O ato ofensivo investido pelo denunciado contra os policiais representa claro ato de desrespeito e desprestígio para com os servidores. Ademais, para configurar o delito de desobediência basta que o ato emanado pelo infrator desrespeite o Estado na figura de seu representante que, no caso em comento, são os policiais militares. Registre-se, vez mais, que, a ordem emanada de funcionário público (policial militar) goza de presunção de legalidade, apenas podendo ser desconstituída se provada a sua ilegalidade. As informações prestadas pelos milicianos, além de se revestirem de especial relevância probatória, tendo em vista a função pública exercida, mostram condizentes com os demais elementos probatórios, robustos no sentido da condenação. Deste modo, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelo réu. 2.4. Quanto ao crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (2° fato) 2.4.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.4.2. Autoria A pretensão punitiva estatal também se revela plenamente procedente no tocante ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Para a configuração do delito em tela, é de se ter em mira que não basta a direção sem possuir habilitação, ou que a direção ocorra quando cassado o direito de dirigir, porquanto necessário se ater e ser demonstrado no bojo da instrução processual que o indivíduo conduziu o veículo gerando perigo de dano. Esse elemento normativo do tipo é constatado quando não há a observância das regras objetivas de cuidado no trânsito, sendo aferido conforme as circunstâncias dos fatos, a exemplo de episódios em que há impressão de velocidade excessiva, manobras perigosas em locais de alta circulação, envolvimento em acidente, avanço de sinal proibido. É incontroverso no feito que o réu dirigia o veículo indicado na exordial sem possuir habilitação, o que foi constatado pelas testemunhas Policiais Militares, durante a abordagem, bem como informado pelo próprio réu ao ser interrogado em Juízo. Outrossim, a prova oral colhida em juízo demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou habilitação e, nessa condição, gerou perigo de dano. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela ocorrência relataram que o réu, ao perceber a aproximação da equipe, ingressou rapidamente em seu veículo e empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada e chegando a quase atingir os agentes durante a manobra de evasão. No mesmo sentido, a testemunha presencial José Antônio Arana Gonçalves confirmou ter presenciado, ainda antes da intervenção policial, a condução perigosa do acusado, relatando que este realizou ultrapassagem em alta velocidade na rodovia, com invasão da pista contrária, quase ocasionando acidente. Referida testemunha também afirmou que o réu chegou à lanchonete em visível estado de embriaguez e que, quando da chegada da equipe policial, ingressou em seu veículo e, mesmo após receber ordem de parada, evadiu-se do local em alta velocidade. Nesse ínterim, os depoimentos das testemunhas demonstram que o acusado foi abordado pela equipe policial enquanto conduzia o veículo, em via pública, sem possuir habilitação para tanto, gerando perigo de dano. Ressalte-se, ademais, que a caracterização do tipo legal está condicionada à “ameaça de perigo de danos a pessoas ou à incolumidade de bens públicos ou privados”[1], o que restou caracterizado nos autos. O crime é de perigo concreto, por isso, a sua consumação não dispensa a prova de que tal conduta tenha gerado perigo de dano. “Destarte, o crime estará consumado tão somente quando restar evidenciada a concreta exposição a dano à vida, à integridade física, à saúde e/ou patrimônio das pessoas. É dizer, enquanto o agente está apenas dirigindo sem habilitação, ter-se-á mera infração administrativa. O crime restará aperfeiçoado tão somente quando restar caracterizada a produção de perigo de dano” (LIMA, Renato Brasileiro. 7ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019, pág. 1458). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 65, DECRETO 3.688/41). NO ÂMBITO DOMÉSTICO (LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRAM OS DELITOS OCORRERAM DENTRO DO ÂMBITO DOMÉSTICO. DELITOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SÚMULA Nº 589, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309 do CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000362-89.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.12.2021). Grifo nosso. Destarte, apreciadas em conjunto as circunstâncias do caso, nos moldes exaustivamente delimitados alhures, têm-se a necessária certeza da autoria para a condenação criminal do Réu. Desta forma, frente às conclusões externadas, vislumbra-se que a conduta imputada ao Réu restou suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.5. Quanto ao crime de embriaguez ao volante (3° fato) 2.5.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.5.2. Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva é certa e recai de forma incontroversa sobre a pessoa do acusado, como será visto. No tocante ao delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a prova oral colhida em juízo afasta a versão defensiva de que o acusado teria ingerido apenas uma lata de cerveja antes de conduzir o veículo. Isso porque os policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como a testemunha presencial José Antônio Arana Gonçalves, foram firmes e convergentes ao descrever que o réu apresentava nítidos sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como forte odor etílico, fala desconexa, agressividade, olhos avermelhados, vestes desalinhadas, andar cambaleante e dificuldade de equilíbrio, além de comportamento exaltado. Sobre o valor probante das declarações prestadas pelos policiais militares, cumpre mencionar que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos. Em caso análogo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGOS 306, CAPUT (FATO 01), DA LEI Nº 9.503/1997, E NO ARTIGO 129, § 1º, INCISO I (FATO 02), E § 2º, INCISO II (FATO 03), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTES DOIS ÚLTIMOS EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70 DO MESMO “CODEX”), COMBINADOS COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM FERIMENTOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0068330-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.06.2024) – Sem destaques no original. Indo adiante, segundo consta do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), o acusado, por ocasião da abordagem, apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. Tais circunstâncias também são corroboradas pela gravação audiovisual do interrogatório do réu perante a autoridade policial, realizada por ocasião de sua prisão em flagrante, da qual se extrai que o acusado se encontrava desorientado e apresentava dificuldade de comunicação. De mais a mais, oportuno consignar que o § 1º do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que a constatação da embriaguez pode ser feita por exame pericial ou por outros sinais, sendo que o § 2º possibilita a verificação do estado do agente também por vídeo, prova testemunhal, ou quaisquer outros meios admitidos em direito, assegurando-se ao infrator o direito ao contraditório. Outra não é a determinação contida na Resolução do CONTRAN (Conselho Nacional do Trânsito), de n.º 432/2013, que complementa o Código de Trânsito Brasileiro, visando padronizar os novos meios de prova admitidos, conforme se verifica pelo artigo 5º dessa norma, abaixo transcrito: Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. Logo, é plenamente válida a utilização dos testemunhos dos agentes e da testemunha, independentemente de realização de teste de alcoolemia ou exame de sangue, para se aferir a alteração da capacidade psicomotora do denunciado em razão da influência de álcool. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306 E 309, DA LEI 9.503/97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) DIREÇÃO INABILITADA (ARTIGO 309, CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 2) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CTB). TIPICIDADE E AUTORIA PRESENTES. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELA CONFISSÃO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA, EXAME CLÍNICO OU OUTRO MEIO PROBATÓRIO PARA ESTE FIM. ARTIGO 306, CTB QUE ELENCA MEIOS ALTERNATIVOS PARA A AFERIÇÃO E PROVA DA EMBRIAGUEZ. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000583-59.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005835920198160143 Reserva 0000583-59.2019.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023) O dolo é manifesto e se extrai das provas as quais demonstram que o réu teria ingerido bebida alcoólica antes de conduzir veículo automotor. Não há dúvida de que o denunciado, com consciência e vontade, dirigiu com a capacidade psicomotora alterada. Ressalte-se que o dolo do crime é genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. Desta forma, frente às conclusões externadas, vislumbra-se que a conduta imputada ao Réu restou suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.6. Quanto ao crime de desacato (4º Fato) 2.6.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.6.2. Autoria A autoria do delito recai de forma incontroversa sobre o acusado, autorizando-se a condenação. Como cediço, desacatar significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, o que, de fato, restou caracterizado nestes autos. No caso em apreço, os policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, em consonância com os relatos prestados na fase extrajudicial, afirmaram em juízo que, durante a abordagem, o acusado proferiu diversas expressões ofensivas e de baixo calão dirigidas à equipe policial, chamando-os, dentre outros termos pejorativos, de “bostas”, “merdas”, “vagabundos” e “chifrudos”. Embora os policiais militares sejam vítimas indireta do delito – eis que a direta é a soberania das ordens estatais – os seus depoimentos representam elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possam merecer dentro do contexto da prova do processo e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo possível sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria. Depreende-se, ademais, que as narrativas dos policiais responsáveis pelo flagrante, em linhas gerais, não apresentam distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo de forma uníssona e inequívoca, confirmando os dizeres inquisitoriais. Logo, não há qualquer indicação concreta de que os milicianos tivessem interesse em prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática do crime de desacato. Quanto aos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, foram preenchidos, visto que o denunciado agiu com vontade livre e consciente em ofender os funcionários públicos, que estavam no exercício de suas funções, restando incontroverso o seu animus em desacatar. Registre-se que, o fato, só por si, de dirigir ofensas aos policiais militares que estavam no exercício de suas funções revela claramente intenção de insultar, ferir moralmente e desacatar. Destarte, há prova suficiente da materialidade e da autoria, restando caracterizado o crime em questão, vez que os depoimentos prestados foram harmônicos acerca dos fatos. Assim, restou caracterizado o delito de desacato (art. 331, CP), sendo incontestável que o réu ofendeu a dignidade dos agentes públicos que estavam no exercício de suas funções, faltando-lhes com o devido respeito. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o acusado praticou o crime de desacato, nos termos em que descritos na denúncia, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. 2.7. Quanto aos crimes de ameaça (5º fato) 2.7.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.7.2. Autoria A pretensão punitiva estatal também se revela plenamente procedente no tocante aos delitos de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Na espécie, o policial militar Haléks Antunes de Souza relatou que, após o acompanhamento tático e a abordagem do acusado, este passou a proferir diversos xingamentos contra os agentes e, durante o deslocamento ao pronto atendimento, além de chutar a viatura e reiterar as ofensas, passou a ameaçar a equipe policial, afirmando que sabia onde os familiares dos agentes moravam, que eles “não sabiam quem ele era” e “com quem estavam mexendo”. No mesmo sentido, a policial militar Caroline Maria da Silva Reis confirmou que, no momento em que o réu recebeu voz de prisão e era colocado na viatura, passou a ameaçar os agentes, afirmando que conhecia seus familiares e sabia os dias em que estariam trabalhando. As declarações dos dois policiais, colhidas em juízo, mostram-se coerentes entre si e convergentes quanto ao núcleo essencial da imputação, sobretudo no ponto em que descrevem que o acusado extrapolou o mero desacato e passou a anunciar represálias futuras dirigidas não apenas aos agentes, mas também a seus familiares. Trata-se, portanto, de narrativa uniforme e segura no sentido de que o réu externou promessa de mal injusto e grave, valendo-se de expressões aptas a incutir temor concreto nos ofendidos, notadamente ao mencionar que sabia onde seus familiares moravam e ao indicar conhecimento sobre a rotina funcional dos policiais. Também não afasta a tipicidade o fato de os ofendidos serem policiais militares. A condição funcional das vítimas não as exclui da tutela penal conferida pelo art. 147 do Código Penal, tampouco autoriza concluir, de forma apriorística, que não seriam suscetíveis à intimidação. O que se exige é a idoneidade objetiva da ameaça para atingir a esfera de tranquilidade da vítima, e, no caso, a referência expressa aos familiares dos agentes e à sua rotina de trabalho revela gravidade suficiente para caracterizar o delito. Por outro lado, a negativa defensiva não possui força para afastar o robusto acervo probatório. Em interrogatório, o réu limitou-se a afirmar que não se recorda dos fatos, sustentando ter despertado apenas no hospital, sem, contudo, apresentar versão alternativa minimamente apta a desconstituir os relatos firmes e convergentes dos ofendidos. A alegada ausência de memória, além de não descaracterizar o dolo evidenciado pela conduta externada, tampouco compromete a conclusão de que as ameaças foram efetivamente proferidas. Ressalte-se, ainda, que eventual estado de embriaguez do acusado não impede, por si só, o reconhecimento do delito. A prova oral indica que, embora alterado, o réu tinha compreensão do contexto em que se encontrava, tanto que empreendeu fuga ao avistar a viatura, desobedeceu ordem de parada, dirigiu o veículo por aproximadamente um quilômetro, resistiu à condução e dirigiu falas específicas aos agentes, inclusive relacionadas a seus familiares e à rotina de trabalho. Tal quadro afasta a tese de absoluta incapacidade de autodeterminação e evidencia que o acusado agiu de forma consciente ao proferir as ameaças. À propósito: EMENTA: APELAÇÃO - AMEAÇA E VIAS DE FATO: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - ULTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA - INIMPUTABILIDADE - AÇÃO PRATICADA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - NÃO CABIMENTO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. 1- A autoria e a materialidade do crime de Ameaça (art. 147 do CP) e das contravenções penais de Vias de Fato (art. 21 da LCP), se comprovadas, pela prova oral e documental, afasta o pleito Absolutório, sendo irrelevante ulterior reconciliação entre o Réu e a Vítima. 2- A embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntárias ou culposas, não afastam a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP). (TJ-MG - APR: 00050153620168130297 Ibiraci, Relator: Des. (a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 29/01/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2019). Grifo nosso. Por fim, propício assentar que o crime de ameaça é considerado delito formal e instantâneo, ou seja, o simples fato de proferir ameaças de causar o mal anunciado, seja por gestos, palavras ou outro meio utilizado, por si só, caracteriza o delito independentemente da concretização da ameaça, de modo que, para a sua consumação, não se faz necessário a ocorrência do resultado prometido, bastando somente que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo. Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2.8. Concurso formal de crimes 2.8.1. Artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro O acusado praticou, mediante uma única conduta, os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo elementos que indiquem a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incide a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - INVIABILIDADE - CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO. (...) A prática dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro mediante uma ação delineia a incidência do concurso formal próprio. (...) (TJMG, APR n. 1.0701.19.007293-7/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 25.05.2022). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, possuindo objetividades jurídicas distintas, razão pela qual não incide o princípio da consunção, devendo ser reconhecido o concurso de crimes entre tais delitos (STJ, REsp n. 1.863.311/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.04.2020). Assim, reconhece-se a incidência do concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2.8.2. Crimes de ameaça Conforme reconhecido na fundamentação da condenação, o acusado, mediante uma única ação, dirigiu ameaças simultaneamente às vítimas Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, proferindo, no mesmo contexto fático, as expressões intimidatórias descritas na denúncia. Tratando-se de uma só conduta que atingiu a liberdade psíquica de duas vítimas distintas, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, inexistindo elementos que evidenciem a atuação mediante desígnios autônomos. Assim, reconhece-se a incidência do concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2.9 Concurso material No caso em exame, ressalvadas as hipóteses de concurso formal reconhecidas entre os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e entre os crimes de ameaça, as demais infrações penais decorreram de condutas autônomas, praticadas mediante ações distintas, incidindo, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Conforme leciona Cleber Masson “há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”. Desse modo, após a incidência das regras do concurso formal sobre os delitos praticados mediante única ação, as penas definitivas correspondentes a cada delito — ou a cada bloco de delitos submetido ao concurso formal — deverão ser cumuladas, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (1° fato), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato), artigo 306, caput, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (3° fato), artigo 331 do Código Penal (4° fato) e artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (5° fato), nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68, do Código Penal. 4.1. Em relação ao crime de desobediência (1° fato) 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. Nesse diapasão, 'para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.' (HC 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2016)" (AgRg no HC n. 731.559/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 736799 SC 2022/0113180-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Grifo nosso. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 15 (quinze) dias, podendo chegar a 06 (seis) meses de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 20 (vinte) dias. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4. Pena definitiva para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 4.2. Em relação ao crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (2° fato) 4.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O preceito secundário do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 prevê penas de detenção ou multa. Na espécie, atendendo às peculiaridades do caso, à natureza da infração penal, aos fins da pena (retribuição e prevenção) e às circunstâncias pessoais do acusado, entende-se mais adequada a aplicação da pena de detenção. Passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 06 (seis) meses, podendo chegar a 01 (um) ano de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 06 (seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 22 (vinte e dois) dias. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.3. Em relação ao crime embriaguez ao volante (3° fato) 4.3.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, por a vítima ser a incolumidade pública, denota-se que foi irrelevante para a prática do delito. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 06 (seis) meses, podendo chegar a 03 (três) anos de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 30 (trinta) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa, bem como a de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal e artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.3.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.3.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.3.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, 61 (sessenta e um) dias-multa, bem como 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir. - Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) – 2º e 3º fatos O réu, mediante uma única conduta, derivada de um único desígnio, praticou os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. As reprimendas fixadas para cada delito são distintas. Desse modo, para a incidência da causa geral de aumento, toma-se por base a pena privativa de liberdade mais grave, fixada em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual exaspero em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção. Quanto à pena de multa, considerando que o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro foi sancionado exclusivamente com pena privativa de liberdade, subsiste apenas a pena de multa fixada para o crime do artigo 306 do mesmo diploma legal, totalizando 61 (sessenta e um) dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal. Assim, torno definitiva, para os delitos praticados em concurso formal, a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, 61 (sessenta e um) dias-multa e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4.4. Em relação ao crime desacato (4° fato) 4.4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento das vítimas foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 06 (seis) meses, podendo chegar a 02 (dois) anos de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 18 (dezoito) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 4.5. Em relação aos crimes de ameaça (5° fato) 4.5.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento das vítimas foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) mês, podendo chegar a 06 (seis) meses de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 05 (cinco) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 18 (dezoito) dias de detenção. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.5.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.5.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.5.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. - Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) Conforme reconhecido na fundamentação da condenação, o acusado, mediante uma única conduta, dirigiu ameaças simultaneamente às vítimas Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, proferindo, no mesmo contexto fático, as expressões intimidatórias descritas na denúncia. Tratando-se de uma só conduta que atingiu a liberdade psíquica de duas vítimas distintas, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerando que foram atingidas apenas duas vítimas, bem como a inexistência de circunstâncias que justifiquem exasperação superior, toma-se por base a pena fixada para um dos delitos de ameaça, exasperando-a em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, cumpridas as fases do artigo 68 do Código Penal e ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva pelos crimes de ameaça em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, já considerada a incidência do concurso formal. 4.6. Concurso material – pena definitiva para todos os crimes As condutas praticadas pelo acusado, ressalvadas aquelas já unificadas pelo concurso formal reconhecido entre os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como entre os dois crimes de ameaça, foram perpetradas mediante ações autônomas, incidindo, portanto, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, na seguinte forma: a) desobediência (1º fato): 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; b) concurso formal entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB (2º e 3º fatos): 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, além de 71 (setenta e um) dias-multa; c) desacato (4º fato): 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 61 (sessenta e um) dias-multa; e d) concurso formal entre os crimes de ameaça (5º fato): 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somadas as reprimendas, fixo a pena definitiva do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantida, ainda, a pena de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, aplicada em razão do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.7. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazo dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.8. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, a espécie da pena (detenção) e a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a serem cumpridas em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.9. Detração No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 4.10. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição por pena alternativa, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência. Ademais, as circunstâncias judiciais negativas evidenciam a inadequação dos benefícios, conforme artigos 44, inciso III, e 77, inciso II, do Código Penal. 5. Custódia cautelar Diante da pena aplicada, do regime estabelecido para cumprimento da reprimenda e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, diante da alteração da situação fática e por entender ausentes os fundamentos da restrição cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do denunciado, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. 6. Fixação do dano mínimo Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Considerando que a conduta do réu gerou perigo abstrato à segurança da sociedade, contudo, não há notícias de que ele tenha causado danos concretos ou lesionado outrem, inexistem motivos para fixação de indenização a título de dano mínimo. Assenta-se, entretanto, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de eventual reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, I c/c CPC, artigo 475-N, II). 7. Disposições gerais 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia, lançando-se no sistema SEEU; 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 8.7. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o(a) servidor(a) comunicará a sentença à autoridade de trânsito e intimará o(a) sentenciado(a) a entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em 48h (quarenta e oito horas). Parágrafo único. Apresentada a CNH, o documento deverá ser encaminhado à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), além de adotar as demais providências do artigo 826 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquive-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito [1] Rizzardo, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileito. RT. 5ª Edição.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO

OAB: 80546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000922-39.2026.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, vulgo “Zeca Diabo”, brasileiro, divorciado, nascido em 09 de julho de 1967, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Pinhalão/PR, portador da cédula de identidade RG nº 5.017.058-6/PR, inscrito no CPF sob nº 675.375.299-49, filho de Maria Clotilde de Queiroz e Manoel Germano de Queiroz, residente e domiciliado na Rua Carlos Barth, n. 245, Vila Guarani, na cidade de Pinhalão/PR, nesta Comarca de Tomazina/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Ibaiti/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 27 de março 2026 pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (1° fato); artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato); artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (3° fato); artigo 331 do Código Penal (4° fato) e artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, (5° fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 48.1): - 1° fato: No dia 21 de março de 2026, por volta das 20h58min, em via pública, nas imediações da rua Sebastião Alves Sobrinho, nº 357, Vila Guarani, próximo ao estabelecimento comercial denominado ‘Lanchonete Nossa Senhora Aparecida’, na cidade de Pinhalão/PR, nesta Comarca de Tomazina/PR, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, desobedeceu à ordem legal emitida por policiais militares, uma vez que embarcou e saiu em condução do veículo marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, ignorando a determinação clara e inequívoca de parada dada pelos agentes públicos por meio de voz de abordagem e do acionamento dos sinais luminosos/sonoros da viatura, empreendendo fuga. Em razão disso, ato contínuo, os referidos policiais saíram em patrulhamento no encalço do denunciado e lograram êxito em abordá-lo em uma estrada rural que dá acesso à cidade de Jaboti/PR, cerca de um quilômetro do local onde se iniciou a abordagem policial (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 – mov.1.17). - 2º fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, sem possuir a devida Permissão para Dirigir, tampouco a Carteira Nacional de Habilitação, dirigia o veículo marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, gerando perigo de dano, uma vez que, na ocasião, abordado e instado a parar pelos policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, desobedeceu à ordem legal, acelerando o automóvel em direção ao policial Haleks Antunes, que realizou dois disparos com a arma de fogo tipo pistola, marca/modelo Beretta/APX PMPR-P33624, nº AA038621B, a fim de conter o denunciado e evitar seu atropelamento. Na sequência, os referidos policiais saíram em patrulhamento no encalço do denunciado, localizando-o e constatando que o referido veículo possuía pendências administrativas, permanecendo retido no pátio da repartição policial militar em Pinhalão/PR. Ainda, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17), antes da abordagem policial, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ conduziu o veículo marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, pela Rodovia PR-272, sentido à cidade de Japira/PR, o fazendo contra o fluxo, invadindo a contramão de direção, depois trafegando até as imediações da ‘Lanchonete Nossa Senhora Aparecida’, localizada na Vila Guarani, na cidade de Pinhalão/PR, realizando manobra proibida, isto é, uma conversão na esquina em alta velocidade, em direção a cadeiras onde estavam clientes do estabelecimento comercial. - 3º fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local já descritas, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, conduzia o veículo automotor marca/modelo GM Chevrolet/Vectra, placas CMM1B93, de cor verde, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando foi abordado pela equipe da Polícia Militar, recusando-se, porém, a submeter-se ao teste de alcoolemia por meio do etilômetro, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17). No entanto, os agentes observaram que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação e fala alterada (cf. Termo de Constatação de Sinais de Alteração Psicomotora – mov.1.15), inclusive, por ocasião de seu interrogatório policial decorrente da prisão em flagrante, o denunciado apresentava-se sonolento e visivelmente embriagado, demonstrando dificuldade em responder ao que lhe era perguntado, conforme arquivo videográfico de mov.1.11. - 4º fato: Na sequência dos fatos acima retratados, durante a abordagem policial, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, com a intenção de desprestigiar a função pública exercida pelos policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, desacatou os referidos agentes públicos, que estavam no regular exercício de suas funções, ao lhes dizer ‘seus chifrudos’, ‘vocês são uns bostas’, ‘são vagabundos’, tendo, ainda, desferido chutes e ‘cabeçadas’ na parte interna da viatura, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17). - 5º fato: Em continuidade, após ser preso em flagrante delito, o denunciado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, com consciência e vontade para a prática do ilícito, ameaçou os policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo-lhes que ‘vocês policiais pagarão caro por isso’, ‘eu não vou esquecer’, ‘vocês não me conhecem, não sabem do que sou capaz’, ‘sei onde moram, conheço sua família inteira’, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2026/390564 (mov.1.17). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 30 de março de 2026 (mov. 55.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 78.1) e, por meio de defensor constituído (mov. 77.1), apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 85.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Haleks Antunes de Souza, Caroline Maria da Silva Reis, José Antônio Arana Gonçalves, e, ao final, interrogado o réu (mov. 134.1). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 137.1). A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não individualizou adequadamente as condutas atribuídas ao réu em relação aos delitos de desobediência, direção perigosa sem habilitação, embriaguez ao volante, desacato e ameaça, bem como suscitou a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade. No mérito, postulou a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência, por ausência de comprovação de ordem legal clara e de dolo específico de descumpri-la; quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, por inexistência de demonstração de perigo concreto de dano; quanto ao crime de embriaguez ao volante, por insuficiência probatória acerca da efetiva alteração da capacidade psicomotora; e, ainda, quanto aos crimes de desacato e ameaça, sob o fundamento de ausência de dolo específico, sustentando que o réu se encontrava em estado de confusão mental. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material das condutas imputadas, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (mov. 141.1). A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 142.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares suscitadas pela defesa Em alegações finais, a defesa voltou a suscitar, em síntese, teses já deduzidas na resposta à acusação, consistentes em: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (ii) ausência de justa causa para a ação penal por insuficiência de indícios de autoria e materialidade; e (iii) atipicidade das condutas imputadas, notadamente quanto aos delitos de desobediência, direção sem habilitação com perigo de dano, embriaguez ao volante, desacato e ameaça. A defesa reiterou em memoriais a preliminar de inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente as condutas imputadas ao acusado. Entretanto, a matéria já foi expressamente rejeitada por este Juízo no mov. 91.1, nos seguintes termos: (...) No caso em análise, verifica-se que a peça acusatória descreve de forma suficientemente clara e individualizada as condutas atribuídas ao acusado, com indicação de tempo, local, modo de execução e circunstâncias relevantes de cada um dos fatos delituosos. A narrativa constante da denúncia delimita adequadamente o iter criminis, permitindo ao acusado compreender, sem dificuldade, as imputações que lhe são dirigidas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A exigência legal não impõe descrição exauriente ou minuciosa em nível probatório, sendo suficiente que a narrativa permita a compreensão dos fatos e a defesa técnica, o que se verifica na hipótese. Eventuais alegações de insuficiência ou imprecisão na descrição fática confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser analisadas após a instrução processual. Assim, não há falar em inépcia da denúncia. Portanto, fica reiterado o afastamento da preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. De forma semelhante, a defesa renovou a tese de ausência de justa causa, ao argumento de que os elementos informativos seriam frágeis e insuficientes para embasar a persecução penal. Mais uma vez, a questão já foi decidida no mov. 91.1, ocasião em que este Juízo consignou que: Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária, neste momento processual, a comprovação exauriente dos fatos. No caso concreto, a denúncia está amparada em elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e demais elementos constantes dos autos, os quais, em juízo de cognição sumária, evidenciam a plausibilidade das imputações. Assim, permanece afastada a preliminar de ausência de justa causa. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de mov. 91.1, que ora adoto como razões de decidir. 2.1. Tipos penais Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (1° fato), in verbis: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O delito de desobediência tem suas raízes na proteção da autoridade e prestígio do poder público investido em cada um de seus agentes, de modo que os atos legalmente emanados por este se revestem de obrigatoriedade com relação aos destinatários. Seu núcleo penal consubstancia-se no verbo desobedecer, isto é, deixar de fazer aquilo que foi determinado legalmente por servidor público competente, sendo que sua consumação é atingida quando o agente faz ou deixa de fazer algo em dissonância do que lhe foi infligido. Desta feita, para enquadramento da conduta do agente no delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, imprescindível a preexistência de uma ordem diretamente transmitida ao sujeito ativo, além de que, essa ordem tem que ser legal e emanada de funcionário público competente para tanto. O elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo que se falar em forma culposa, considerando que para incidência sob as penas infligidas ao delito, o agente deverá ter pleno conhecimento de todos os elementos que integram a figura típica, mormente quanto à legalidade do ato emanado pelo funcionário público, bem como quanto à qualidade de servidor público que o emanante possui. Atribui-se ao acusado, ainda, o crime capitulado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato): Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O delito acima se trata de crime de perigo concreto, de modo que se exige para a sua configuração que a condução do veículo automotor sem a permissão ou habilitação para dirigir esteja associada à ocorrência de um perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao tipo em análise, restando configurada apenas a infração administrativa. O objeto jurídico é a incolumidade pública. No que atine ao dolo, é o genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. Sem prejuízo, imputa-se ao acusado o delito tipificado no artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (3° fato): Esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.760 de 2012, publicada em 20 de dezembro de 2012, assim dispondo: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, a alteração da capacidade psicomotora passa a ser elementar do tipo, e não mais se exige a prova pericial para constatação da embriaguez, de modo que essa circunstância pode ser aferida por outros elementos, conforme estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, também incluídos no ordenamento pela Lei n. 12.760/2012: §1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I. Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou II. Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. §2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Trata-se de delito de perigo abstrato que não mais prevê uma margem mínima de tolerância, bastando a constatação da simples alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O elemento subjetivo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. Para mais, atribui-se também ao denunciado o crime tipificado no artigo 331 do Código Penal (4° fato): Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado se trata de crime pluriofensivo, pois atinge tanto a honra do funcionário público quanto o prestígio da Administração Pública. O núcleo do tipo penal é o verbo “desacatar”, que consiste em menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. É a conduta de ofender o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. O tipo ainda exige que o desacato seja proferido contra o funcionário público no exercício da função ou em razão da função pública. Neste último caso, a ofensa proferida contra o funcionário público deve estar vinculada à sua função pública. Classificado doutrinariamente como crime formal, é desnecessário o efetivo desprestígio da função pública, não dependendo de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que a conduta é instantânea (humilhar, desprezar ou faltar com o respeito). Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em depreciar o funcionário público. Em relação ao conceito de funcionário público, o artigo 327 do Código Penal assim preceitua: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (...). Pelo disposto nesse artigo, depreende-se que qualquer pessoa, ainda que temporariamente ou de forma voluntária, exerça alguma atividade típica da Administração Pública – independentemente de ser servidor efetivo, comissionado, estagiário, terceirizado, etc. – é considerada funcionário público para efeitos penais. Em que pese tal dispositivo estar previsto no Capítulo ‘Dos Crimes Praticados por Funcionário Público’, logo, indicando que só é cabível essa equiparação quando se tratar de sujeito ativo do crime, há divergência doutrinária e jurisprudencial nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é adotado por este Juízo, decidiu que é possível considerar como funcionário público também o sujeito passivo. Por fim, imputa-se ao acusado o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes (5° fato): Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Para caracterização da infração em tela, o agente deve praticar a ação nuclear prevista no tipo – ameaçar -, isto é, intimidar com palavras, gestos ou meios simbólicos, de modo que a ameaça constitua à vítima um mal injusto e grave, que são os elementos normativos do crime. De acordo com Cleber Masson, o “mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida.”. No atinente ao elemento subjetivo, admite-se o dolo eventual ou direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de ameaçar o sujeito passivo de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de crime de forma livre, sendo possível que o delito seja praticado por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Registre-se, ainda, que não há necessidade que a ameaça seja proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento. Além disso, trata-se de crime formal, verificando-se a consumação no momento em que há a percepção da ameaça pela vítima, pouco importando a sua efetiva intimidação e a real intenção do agente em fazer valer a sua promessa. Basta que o agente tenha a intenção de intimidar e que a ameaça tenha capacidade de fazê-lo. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Prova oral produzida Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Nesse contexto, por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Em Juízo, o policial militar HALÉKS ANTUNES DE SOUZA, relatou que, ao chegarem ao local dos fatos e estacionarem a viatura, a equipe policial visualizou o réu sentado na calçada, apresentando sangue na região da boca e em sua camisa. Informou, ainda, que o veículo do acusado encontrava-se parcialmente estacionado sobre a calçada e parcialmente na via pública. Afirmou que, tão logo o réu avistou a viatura policial, ingressou rapidamente em seu veículo, razão pela qual desembarcou de imediato da viatura com o intuito de abordá-lo. Segundo narrou, nesse momento, o automóvel passou a se deslocar em sua direção em alta velocidade, circunstância em que efetuou dois disparos de arma de fogo contra o veículo. Na sequência, a equipe iniciou acompanhamento tático, tendo o réu adentrado em uma propriedade rural sem saída, onde, ao final, foi realizada sua abordagem. Declarou que, durante a abordagem, o réu proferia diversos xingamentos contra os policiais, chamando-os, entre outras expressões ofensivas, de “bostas” e “merda”. Informou que, em busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado. Acrescentou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como vestes desalinhadas, fala agressiva, forte odor etílico e falta de equilíbrio, tendo sido também constatado que não possuía permissão para dirigir. Relatou, ademais, que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro. Mencionou que, em razão dos sangramentos apresentados, o réu foi encaminhado ao pronto atendimento. Durante o deslocamento, contudo, passou a chutar a viatura, reiterar os xingamentos e proferir ameaças à equipe policial, dizendo que sabia onde os familiares dos agentes moravam, que eles “não sabiam quem ele era” e “com quem estavam mexendo”. Esclareceu, ainda, que, quando o réu ingressou no veículo, foi-lhe dada ordem de abordagem, a qual não foi acatada, ressaltando que a viatura se encontrava com os sinais sonoros e luminosos devidamente acionados. Acrescentou que o acusado também desacatou os policiais com outras expressões ofensivas, como “chifrudos”, “vagabundos” e “seus bostas”. Ao final, consignou acreditar que o réu tinha ciência de suas atitudes, mencionando, ainda, que, posteriormente, ele se mostrou mais calmo (mov. 133.1). Em Juízo, a policial militar CAROLINE MARIA DA SILVA REIS, relatou que a equipe policial foi acionada, via 190, para atender ocorrência de perturbação do sossego em uma lanchonete situada no município de Pinhalão, havendo a informação de que um indivíduo estaria alterado e tentando agredir terceiros. Informou que, ao se deslocarem imediatamente ao local indicado, visualizaram uma pessoa sentada na calçada, do outro lado da via, com a camisa e o rosto ensanguentados. Afirmou que, quando os policiais desembarcaram da viatura para abordar o réu, este ingressou rapidamente em seu veículo e evadiu-se do local em alta velocidade, quase atingindo os agentes, circunstância que exigiu que seu companheiro efetuasse disparo de arma de fogo. Disse que, a partir de então, foi iniciado acompanhamento tático, o qual perdurou até o momento em que o acusado adentrou em uma área rural sem saída, ocasião em que foi realizada a abordagem. Esclareceu que o réu desceu do veículo em estado de alteração, proferindo xingamentos contra a equipe policial. Relatou que ele apresentava olhos avermelhados, fala desconexa, elevado grau de agitação e andar cambaleante. Acrescentou que, em conversa mantida no local, o acusado informou não possuir carteira de habilitação. Informou que, no momento em que lhe foi dada voz de prisão, o réu passou a resistir passivamente à ação policial, ao mesmo tempo em que ameaçava os agentes, dizendo que conhecia seus familiares e sabia os dias em que estariam trabalhando, além de proferir diversos xingamentos. Ressaltou, ainda, que, ao ser colocado no compartimento traseiro da viatura, o acusado passou a desferir chutes e cabeçadas, mantendo, durante todo o tempo, as ofensas verbais dirigidas aos policiais, chamando-os de “merdas”, “vagabundos”, entre outros termos ofensivos, bem como reiterando as ameaças. Relatou que a equipe conduziu o réu ao hospital para atendimento dos ferimentos que apresentava, acrescentando que, na unidade de saúde, foi-lhe administrado calmante, razão pela qual, após o atendimento, passou a se mostrar mais calmo. Ressaltou, ademais, que o acusado chegou a afirmar que diria ao delegado de polícia que teria sido agredido pelos agentes. Declarou também que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro. Esclareceu que, desde o momento inicial, o acusado teve ciência da ordem de abordagem, mas a desobedeceu, empreendendo fuga por aproximadamente um quilômetro, ocasião em que quase atropelou seu companheiro. Destacou, por fim, que a viatura estava com os sinais sonoros e luminosos acionados, que o desacato teve início já na abordagem inicial e que as ameaças foram proferidas quando o réu estava sendo colocado na viatura. Ao final, afirmou acreditar que o acusado tinha consciência de seus atos, especialmente em razão da fuga empreendida em alta velocidade, acrescentando nunca ter atendido outras ocorrências envolvendo o réu (mov. 133.2). Em Juízo, a testemunha JOSE ANTONIO ARANA GONÇALVES, declarou que se encontrava no local dos fatos. Relatou que havia levado sua sobrinha até a cidade de Japira e que, no trajeto, o réu realizou ultrapassagem em alta velocidade na rodovia, invadindo a pista contrária e quase ocasionando acidente. Informou que, posteriormente, dirigiu-se a uma lanchonete para se alimentar, ocasião em que o acusado também chegou ao estabelecimento em visível estado de embriaguez. Disse não se recordar se a proprietária da lanchonete chegou a pedir que o réu não ingressasse no local, mas afirmou ter advertido o acusado de que ele poderia ter matado alguém, em razão de estar conduzindo veículo sob efeito de álcool. Declinou que, então, o réu foi tirar satisfações, oportunidade em que lhe disse que quase havia colidido com seu veículo na estrada e, em seguida, acionou a polícia. Afirmou que, em razão da situação, mudou-se do local em que estava sentado, permanecendo no estabelecimento até a chegada da equipe policial. Relatou que, quando os policiais chegaram, o réu ingressou em seu veículo e, embora tenha recebido ordem de parada, empreendeu fuga. Esclareceu que encontrou o acusado na rodovia por volta das 17h. Ao final, afirmou ter presenciado o momento em que o réu desferia chutes contra a viatura policial, bem como declarou ter comparecido à delegacia para registrar boletim de ocorrência, atestando que os agentes não agrediram o acusado. Acrescentou, ainda, que o réu se encontrava bastante embriagado, cambaleando, proferindo falas desconexas e de difícil compreensão (mov. 133.3). Em Juízo, o réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, declarou não se recordar dos fatos, afirmando se lembrar apenas do momento em que despertou no hospital. Disse recordar-se de ter ingerido uma lata de cerveja, relatando que havia consumido bebida alcoólica em um posto de combustíveis localizado no município de Japira, sendo essa sua última lembrança antes dos acontecimentos. Afirmou, ainda, que pretendia obter sua Carteira Nacional de Habilitação. Ao final, declarou acreditar que ficou embriagado em razão de não ingerir bebida alcoólica há aproximadamente cinco anos, reiterando ter consumido apenas uma lata de cerveja. Ressaltou, por fim, não se recordar dos fatos, tampouco da forma como se lesionou (mov. 133.4). Realizada a transcrição da prova oral colhida, passa-se ao exame individualizado das imputações. 2.3. Quanto ao crime de desobediência (1° fato) 2.3.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.3.2. Autoria Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o complexo probatório formulado nos autos faz recair incontroversamente a autoria delitiva sobre a pessoa do denunciado. Segundo consta, o réu desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais militares que estavam no regular exercício de suas funções. Extrai-se da prova oral produzida em juízo que a equipe policial militar foi acionada para atendimento de ocorrência e, ao chegar ao local, visualizou o réu sentado na calçada, ao lado de seu veículo. Conforme relataram os policiais Haléks Antunes de Souza e Caroline Maria da Silva Reis, no momento em que percebeu a aproximação da viatura policial, o acusado ingressou rapidamente no automóvel, mesmo diante da ordem de abordagem emanada pelos agentes. Ambos os policiais foram firmes ao afirmar que o réu tinha ciência da ordem de parada, a qual foi emitida no momento em que a equipe desembarcou para abordá-lo, estando a viatura com os sinais sonoros e luminosos acionados. Ainda assim, o acusado não acatou a determinação legal, evadindo-se do local em alta velocidade, o que deu ensejo ao acompanhamento tático pela equipe policial. Os depoimentos convergem no sentido de que a fuga perdurou por aproximadamente um quilômetro, até que o réu adentrou uma propriedade rural sem saída, onde, somente então, foi possível realizar a abordagem. Desse modo, a prova oral colhida evidencia que o acusado, ciente da ordem legal de parada emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções, deixou de cumpri-la deliberadamente, empreendendo fuga com o veículo e frustrando, naquele momento, a imediata execução da abordagem policial. Com relação à desobediência em si, é de fácil constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva. Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem policial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em plena consumação. É o entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ARTIGOS 155, §4º, INCISOS I E IV E 330, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO E 311 DO CTB). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.1) PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO [SR. EMANUEL AUGUSTO]. DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS QUE INDICAM HARMONIOSAMENTE A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO PELO SENTENCIADO. ACUSADO QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MILITARES E EMPREENDEU FUGA. NÃO ACATAMENTO À DETERMINAÇÃO EMANADA POR AUTORIDADES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA QUE SE AMOLDA AO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES QUE NÃO CONDUZIAM O AUTOMÓVEL. RÉUS QUE SE RENDERAM QUANDO O CONDUTOR ESTACIONOU O VEÍCULO. 2) PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO ILÍCITO DELINEADO NO ARTIGO 311 DO CTB. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA CONDUTA DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO AOS LOCAIS RESGUARDADOS PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0006901-91.2020.8.16.0056 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.06.2022). Grifo nosso. O ato ofensivo investido pelo denunciado contra os policiais representa claro ato de desrespeito e desprestígio para com os servidores. Ademais, para configurar o delito de desobediência basta que o ato emanado pelo infrator desrespeite o Estado na figura de seu representante que, no caso em comento, são os policiais militares. Registre-se, vez mais, que, a ordem emanada de funcionário público (policial militar) goza de presunção de legalidade, apenas podendo ser desconstituída se provada a sua ilegalidade. As informações prestadas pelos milicianos, além de se revestirem de especial relevância probatória, tendo em vista a função pública exercida, mostram condizentes com os demais elementos probatórios, robustos no sentido da condenação. Deste modo, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelo réu. 2.4. Quanto ao crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (2° fato) 2.4.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.4.2. Autoria A pretensão punitiva estatal também se revela plenamente procedente no tocante ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Para a configuração do delito em tela, é de se ter em mira que não basta a direção sem possuir habilitação, ou que a direção ocorra quando cassado o direito de dirigir, porquanto necessário se ater e ser demonstrado no bojo da instrução processual que o indivíduo conduziu o veículo gerando perigo de dano. Esse elemento normativo do tipo é constatado quando não há a observância das regras objetivas de cuidado no trânsito, sendo aferido conforme as circunstâncias dos fatos, a exemplo de episódios em que há impressão de velocidade excessiva, manobras perigosas em locais de alta circulação, envolvimento em acidente, avanço de sinal proibido. É incontroverso no feito que o réu dirigia o veículo indicado na exordial sem possuir habilitação, o que foi constatado pelas testemunhas Policiais Militares, durante a abordagem, bem como informado pelo próprio réu ao ser interrogado em Juízo. Outrossim, a prova oral colhida em juízo demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou habilitação e, nessa condição, gerou perigo de dano. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela ocorrência relataram que o réu, ao perceber a aproximação da equipe, ingressou rapidamente em seu veículo e empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada e chegando a quase atingir os agentes durante a manobra de evasão. No mesmo sentido, a testemunha presencial José Antônio Arana Gonçalves confirmou ter presenciado, ainda antes da intervenção policial, a condução perigosa do acusado, relatando que este realizou ultrapassagem em alta velocidade na rodovia, com invasão da pista contrária, quase ocasionando acidente. Referida testemunha também afirmou que o réu chegou à lanchonete em visível estado de embriaguez e que, quando da chegada da equipe policial, ingressou em seu veículo e, mesmo após receber ordem de parada, evadiu-se do local em alta velocidade. Nesse ínterim, os depoimentos das testemunhas demonstram que o acusado foi abordado pela equipe policial enquanto conduzia o veículo, em via pública, sem possuir habilitação para tanto, gerando perigo de dano. Ressalte-se, ademais, que a caracterização do tipo legal está condicionada à “ameaça de perigo de danos a pessoas ou à incolumidade de bens públicos ou privados”[1], o que restou caracterizado nos autos. O crime é de perigo concreto, por isso, a sua consumação não dispensa a prova de que tal conduta tenha gerado perigo de dano. “Destarte, o crime estará consumado tão somente quando restar evidenciada a concreta exposição a dano à vida, à integridade física, à saúde e/ou patrimônio das pessoas. É dizer, enquanto o agente está apenas dirigindo sem habilitação, ter-se-á mera infração administrativa. O crime restará aperfeiçoado tão somente quando restar caracterizada a produção de perigo de dano” (LIMA, Renato Brasileiro. 7ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019, pág. 1458). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 65, DECRETO 3.688/41). NO ÂMBITO DOMÉSTICO (LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRAM OS DELITOS OCORRERAM DENTRO DO ÂMBITO DOMÉSTICO. DELITOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SÚMULA Nº 589, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309 do CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000362-89.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.12.2021). Grifo nosso. Destarte, apreciadas em conjunto as circunstâncias do caso, nos moldes exaustivamente delimitados alhures, têm-se a necessária certeza da autoria para a condenação criminal do Réu. Desta forma, frente às conclusões externadas, vislumbra-se que a conduta imputada ao Réu restou suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.5. Quanto ao crime de embriaguez ao volante (3° fato) 2.5.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.5.2. Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva é certa e recai de forma incontroversa sobre a pessoa do acusado, como será visto. No tocante ao delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a prova oral colhida em juízo afasta a versão defensiva de que o acusado teria ingerido apenas uma lata de cerveja antes de conduzir o veículo. Isso porque os policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como a testemunha presencial José Antônio Arana Gonçalves, foram firmes e convergentes ao descrever que o réu apresentava nítidos sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como forte odor etílico, fala desconexa, agressividade, olhos avermelhados, vestes desalinhadas, andar cambaleante e dificuldade de equilíbrio, além de comportamento exaltado. Sobre o valor probante das declarações prestadas pelos policiais militares, cumpre mencionar que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos. Em caso análogo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGOS 306, CAPUT (FATO 01), DA LEI Nº 9.503/1997, E NO ARTIGO 129, § 1º, INCISO I (FATO 02), E § 2º, INCISO II (FATO 03), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTES DOIS ÚLTIMOS EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70 DO MESMO “CODEX”), COMBINADOS COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM FERIMENTOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0068330-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.06.2024) – Sem destaques no original. Indo adiante, segundo consta do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), o acusado, por ocasião da abordagem, apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. Tais circunstâncias também são corroboradas pela gravação audiovisual do interrogatório do réu perante a autoridade policial, realizada por ocasião de sua prisão em flagrante, da qual se extrai que o acusado se encontrava desorientado e apresentava dificuldade de comunicação. De mais a mais, oportuno consignar que o § 1º do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que a constatação da embriaguez pode ser feita por exame pericial ou por outros sinais, sendo que o § 2º possibilita a verificação do estado do agente também por vídeo, prova testemunhal, ou quaisquer outros meios admitidos em direito, assegurando-se ao infrator o direito ao contraditório. Outra não é a determinação contida na Resolução do CONTRAN (Conselho Nacional do Trânsito), de n.º 432/2013, que complementa o Código de Trânsito Brasileiro, visando padronizar os novos meios de prova admitidos, conforme se verifica pelo artigo 5º dessa norma, abaixo transcrito: Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. Logo, é plenamente válida a utilização dos testemunhos dos agentes e da testemunha, independentemente de realização de teste de alcoolemia ou exame de sangue, para se aferir a alteração da capacidade psicomotora do denunciado em razão da influência de álcool. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306 E 309, DA LEI 9.503/97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) DIREÇÃO INABILITADA (ARTIGO 309, CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 2) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CTB). TIPICIDADE E AUTORIA PRESENTES. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELA CONFISSÃO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA, EXAME CLÍNICO OU OUTRO MEIO PROBATÓRIO PARA ESTE FIM. ARTIGO 306, CTB QUE ELENCA MEIOS ALTERNATIVOS PARA A AFERIÇÃO E PROVA DA EMBRIAGUEZ. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000583-59.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005835920198160143 Reserva 0000583-59.2019.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023) O dolo é manifesto e se extrai das provas as quais demonstram que o réu teria ingerido bebida alcoólica antes de conduzir veículo automotor. Não há dúvida de que o denunciado, com consciência e vontade, dirigiu com a capacidade psicomotora alterada. Ressalte-se que o dolo do crime é genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. Desta forma, frente às conclusões externadas, vislumbra-se que a conduta imputada ao Réu restou suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.6. Quanto ao crime de desacato (4º Fato) 2.6.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.6.2. Autoria A autoria do delito recai de forma incontroversa sobre o acusado, autorizando-se a condenação. Como cediço, desacatar significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, o que, de fato, restou caracterizado nestes autos. No caso em apreço, os policiais militares Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, em consonância com os relatos prestados na fase extrajudicial, afirmaram em juízo que, durante a abordagem, o acusado proferiu diversas expressões ofensivas e de baixo calão dirigidas à equipe policial, chamando-os, dentre outros termos pejorativos, de “bostas”, “merdas”, “vagabundos” e “chifrudos”. Embora os policiais militares sejam vítimas indireta do delito – eis que a direta é a soberania das ordens estatais – os seus depoimentos representam elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possam merecer dentro do contexto da prova do processo e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo possível sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria. Depreende-se, ademais, que as narrativas dos policiais responsáveis pelo flagrante, em linhas gerais, não apresentam distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo de forma uníssona e inequívoca, confirmando os dizeres inquisitoriais. Logo, não há qualquer indicação concreta de que os milicianos tivessem interesse em prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática do crime de desacato. Quanto aos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, foram preenchidos, visto que o denunciado agiu com vontade livre e consciente em ofender os funcionários públicos, que estavam no exercício de suas funções, restando incontroverso o seu animus em desacatar. Registre-se que, o fato, só por si, de dirigir ofensas aos policiais militares que estavam no exercício de suas funções revela claramente intenção de insultar, ferir moralmente e desacatar. Destarte, há prova suficiente da materialidade e da autoria, restando caracterizado o crime em questão, vez que os depoimentos prestados foram harmônicos acerca dos fatos. Assim, restou caracterizado o delito de desacato (art. 331, CP), sendo incontestável que o réu ofendeu a dignidade dos agentes públicos que estavam no exercício de suas funções, faltando-lhes com o devido respeito. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o acusado praticou o crime de desacato, nos termos em que descritos na denúncia, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. 2.7. Quanto aos crimes de ameaça (5º fato) 2.7.1. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.17), além das provas orais produzidas. 2.7.2. Autoria A pretensão punitiva estatal também se revela plenamente procedente no tocante aos delitos de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Na espécie, o policial militar Haléks Antunes de Souza relatou que, após o acompanhamento tático e a abordagem do acusado, este passou a proferir diversos xingamentos contra os agentes e, durante o deslocamento ao pronto atendimento, além de chutar a viatura e reiterar as ofensas, passou a ameaçar a equipe policial, afirmando que sabia onde os familiares dos agentes moravam, que eles “não sabiam quem ele era” e “com quem estavam mexendo”. No mesmo sentido, a policial militar Caroline Maria da Silva Reis confirmou que, no momento em que o réu recebeu voz de prisão e era colocado na viatura, passou a ameaçar os agentes, afirmando que conhecia seus familiares e sabia os dias em que estariam trabalhando. As declarações dos dois policiais, colhidas em juízo, mostram-se coerentes entre si e convergentes quanto ao núcleo essencial da imputação, sobretudo no ponto em que descrevem que o acusado extrapolou o mero desacato e passou a anunciar represálias futuras dirigidas não apenas aos agentes, mas também a seus familiares. Trata-se, portanto, de narrativa uniforme e segura no sentido de que o réu externou promessa de mal injusto e grave, valendo-se de expressões aptas a incutir temor concreto nos ofendidos, notadamente ao mencionar que sabia onde seus familiares moravam e ao indicar conhecimento sobre a rotina funcional dos policiais. Também não afasta a tipicidade o fato de os ofendidos serem policiais militares. A condição funcional das vítimas não as exclui da tutela penal conferida pelo art. 147 do Código Penal, tampouco autoriza concluir, de forma apriorística, que não seriam suscetíveis à intimidação. O que se exige é a idoneidade objetiva da ameaça para atingir a esfera de tranquilidade da vítima, e, no caso, a referência expressa aos familiares dos agentes e à sua rotina de trabalho revela gravidade suficiente para caracterizar o delito. Por outro lado, a negativa defensiva não possui força para afastar o robusto acervo probatório. Em interrogatório, o réu limitou-se a afirmar que não se recorda dos fatos, sustentando ter despertado apenas no hospital, sem, contudo, apresentar versão alternativa minimamente apta a desconstituir os relatos firmes e convergentes dos ofendidos. A alegada ausência de memória, além de não descaracterizar o dolo evidenciado pela conduta externada, tampouco compromete a conclusão de que as ameaças foram efetivamente proferidas. Ressalte-se, ainda, que eventual estado de embriaguez do acusado não impede, por si só, o reconhecimento do delito. A prova oral indica que, embora alterado, o réu tinha compreensão do contexto em que se encontrava, tanto que empreendeu fuga ao avistar a viatura, desobedeceu ordem de parada, dirigiu o veículo por aproximadamente um quilômetro, resistiu à condução e dirigiu falas específicas aos agentes, inclusive relacionadas a seus familiares e à rotina de trabalho. Tal quadro afasta a tese de absoluta incapacidade de autodeterminação e evidencia que o acusado agiu de forma consciente ao proferir as ameaças. À propósito: EMENTA: APELAÇÃO - AMEAÇA E VIAS DE FATO: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - ULTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA - INIMPUTABILIDADE - AÇÃO PRATICADA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - NÃO CABIMENTO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. 1- A autoria e a materialidade do crime de Ameaça (art. 147 do CP) e das contravenções penais de Vias de Fato (art. 21 da LCP), se comprovadas, pela prova oral e documental, afasta o pleito Absolutório, sendo irrelevante ulterior reconciliação entre o Réu e a Vítima. 2- A embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntárias ou culposas, não afastam a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP). (TJ-MG - APR: 00050153620168130297 Ibiraci, Relator: Des. (a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 29/01/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2019). Grifo nosso. Por fim, propício assentar que o crime de ameaça é considerado delito formal e instantâneo, ou seja, o simples fato de proferir ameaças de causar o mal anunciado, seja por gestos, palavras ou outro meio utilizado, por si só, caracteriza o delito independentemente da concretização da ameaça, de modo que, para a sua consumação, não se faz necessário a ocorrência do resultado prometido, bastando somente que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo. Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2.8. Concurso formal de crimes 2.8.1. Artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro O acusado praticou, mediante uma única conduta, os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo elementos que indiquem a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incide a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - INVIABILIDADE - CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO. (...) A prática dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro mediante uma ação delineia a incidência do concurso formal próprio. (...) (TJMG, APR n. 1.0701.19.007293-7/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 25.05.2022). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, possuindo objetividades jurídicas distintas, razão pela qual não incide o princípio da consunção, devendo ser reconhecido o concurso de crimes entre tais delitos (STJ, REsp n. 1.863.311/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.04.2020). Assim, reconhece-se a incidência do concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2.8.2. Crimes de ameaça Conforme reconhecido na fundamentação da condenação, o acusado, mediante uma única ação, dirigiu ameaças simultaneamente às vítimas Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, proferindo, no mesmo contexto fático, as expressões intimidatórias descritas na denúncia. Tratando-se de uma só conduta que atingiu a liberdade psíquica de duas vítimas distintas, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, inexistindo elementos que evidenciem a atuação mediante desígnios autônomos. Assim, reconhece-se a incidência do concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2.9 Concurso material No caso em exame, ressalvadas as hipóteses de concurso formal reconhecidas entre os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e entre os crimes de ameaça, as demais infrações penais decorreram de condutas autônomas, praticadas mediante ações distintas, incidindo, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Conforme leciona Cleber Masson “há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”. Desse modo, após a incidência das regras do concurso formal sobre os delitos praticados mediante única ação, as penas definitivas correspondentes a cada delito — ou a cada bloco de delitos submetido ao concurso formal — deverão ser cumuladas, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (1° fato), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato), artigo 306, caput, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (3° fato), artigo 331 do Código Penal (4° fato) e artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (5° fato), nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68, do Código Penal. 4.1. Em relação ao crime de desobediência (1° fato) 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. Nesse diapasão, 'para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.' (HC 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2016)" (AgRg no HC n. 731.559/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 736799 SC 2022/0113180-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Grifo nosso. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 15 (quinze) dias, podendo chegar a 06 (seis) meses de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 20 (vinte) dias. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4. Pena definitiva para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 4.2. Em relação ao crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (2° fato) 4.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O preceito secundário do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 prevê penas de detenção ou multa. Na espécie, atendendo às peculiaridades do caso, à natureza da infração penal, aos fins da pena (retribuição e prevenção) e às circunstâncias pessoais do acusado, entende-se mais adequada a aplicação da pena de detenção. Passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 06 (seis) meses, podendo chegar a 01 (um) ano de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 06 (seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 22 (vinte e dois) dias. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.3. Em relação ao crime embriaguez ao volante (3° fato) 4.3.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, por a vítima ser a incolumidade pública, denota-se que foi irrelevante para a prática do delito. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 06 (seis) meses, podendo chegar a 03 (três) anos de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 30 (trinta) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa, bem como a de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal e artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.3.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.3.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.3.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, 61 (sessenta e um) dias-multa, bem como 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir. - Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) – 2º e 3º fatos O réu, mediante uma única conduta, derivada de um único desígnio, praticou os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. As reprimendas fixadas para cada delito são distintas. Desse modo, para a incidência da causa geral de aumento, toma-se por base a pena privativa de liberdade mais grave, fixada em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual exaspero em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção. Quanto à pena de multa, considerando que o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro foi sancionado exclusivamente com pena privativa de liberdade, subsiste apenas a pena de multa fixada para o crime do artigo 306 do mesmo diploma legal, totalizando 61 (sessenta e um) dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal. Assim, torno definitiva, para os delitos praticados em concurso formal, a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, 61 (sessenta e um) dias-multa e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4.4. Em relação ao crime desacato (4° fato) 4.4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento das vítimas foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 06 (seis) meses, podendo chegar a 02 (dois) anos de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 18 (dezoito) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 4.5. Em relação aos crimes de ameaça (5° fato) 4.5.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 142, verifica-se que o réu possui 04 (quatro) condenação transitadas em julgado antes dos fatos descritos na denúncia, vale dizer: a) autos n. 0000732-15.2012.8.16.0171 – artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP – Data dos Fatos: 10/03/2012 – Trânsito em Julgado em 07/10/2014 - extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; b) autos n. 0003972-93.2014.8.16.0089 – artigo 309 do CTB – Data dos Fatos: 26/08/2014 – Trânsito em Julgado em 18/12/2015 – extinta em 14/08/2017 junto aos autos de execução de pena n. 0001908-24.2015.8.16.0171; c) autos n. 0005065-18.2019.8.16.0089 – artigos 129, 163, 329 e 333 do CP – Data dos Fatos: 29/11/2019 – Trânsito em Julgado em 05/07/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089; e d) autos n. 0001071-11.2021.8.16.0089 – artigo 163 do CP – Data dos Fatos: 21/03/2021 – Trânsito em Julgado em 06/08/2024 – atualmente em trâmite perante a execução de pena n. 4000031-81.2025.8.16.0089. Assim, diante do transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos, as duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes, enquanto as demais serão sopesadas na segunda fase da dosimetria. c) conduta social: não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: não deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade da conduta do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento das vítimas foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) mês, podendo chegar a 06 (seis) meses de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 05 (cinco) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 18 (dezoito) dias de detenção. Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.5.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que, anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes, por sentenças transitadas em julgado, ainda não valoradas nesta dosimetria. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). 4.5.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.5.4. Pena para este delito Ante o exposto, fixo a pena do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. - Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) Conforme reconhecido na fundamentação da condenação, o acusado, mediante uma única conduta, dirigiu ameaças simultaneamente às vítimas Caroline Maria da Silva Reis e Haleks Antunes de Souza, proferindo, no mesmo contexto fático, as expressões intimidatórias descritas na denúncia. Tratando-se de uma só conduta que atingiu a liberdade psíquica de duas vítimas distintas, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerando que foram atingidas apenas duas vítimas, bem como a inexistência de circunstâncias que justifiquem exasperação superior, toma-se por base a pena fixada para um dos delitos de ameaça, exasperando-a em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, cumpridas as fases do artigo 68 do Código Penal e ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva pelos crimes de ameaça em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, já considerada a incidência do concurso formal. 4.6. Concurso material – pena definitiva para todos os crimes As condutas praticadas pelo acusado, ressalvadas aquelas já unificadas pelo concurso formal reconhecido entre os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como entre os dois crimes de ameaça, foram perpetradas mediante ações autônomas, incidindo, portanto, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, na seguinte forma: a) desobediência (1º fato): 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; b) concurso formal entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB (2º e 3º fatos): 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, além de 71 (setenta e um) dias-multa; c) desacato (4º fato): 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 61 (sessenta e um) dias-multa; e d) concurso formal entre os crimes de ameaça (5º fato): 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somadas as reprimendas, fixo a pena definitiva do réu JOAQUIM GERMANO DE QUEIROZ em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantida, ainda, a pena de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, aplicada em razão do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.7. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazo dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.8. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, a espécie da pena (detenção) e a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a serem cumpridas em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.9. Detração No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 4.10. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição por pena alternativa, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência. Ademais, as circunstâncias judiciais negativas evidenciam a inadequação dos benefícios, conforme artigos 44, inciso III, e 77, inciso II, do Código Penal. 5. Custódia cautelar Diante da pena aplicada, do regime estabelecido para cumprimento da reprimenda e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, diante da alteração da situação fática e por entender ausentes os fundamentos da restrição cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do denunciado, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. 6. Fixação do dano mínimo Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Considerando que a conduta do réu gerou perigo abstrato à segurança da sociedade, contudo, não há notícias de que ele tenha causado danos concretos ou lesionado outrem, inexistem motivos para fixação de indenização a título de dano mínimo. Assenta-se, entretanto, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de eventual reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, I c/c CPC, artigo 475-N, II). 7. Disposições gerais 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia, lançando-se no sistema SEEU; 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 8.7. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o(a) servidor(a) comunicará a sentença à autoridade de trânsito e intimará o(a) sentenciado(a) a entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em 48h (quarenta e oito horas). Parágrafo único. Apresentada a CNH, o documento deverá ser encaminhado à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), além de adotar as demais providências do artigo 826 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquive-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito [1] Rizzardo, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileito. RT. 5ª Edição.