Detalhe do processo

0000922-19.2024.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000922-19.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.021,00 Autor(s): Darcy dos Santos Réu(s): PLASTYTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA DECISÃO Vistos, 1. Para a realização da perícia judicial, NOMEIO em substituição o perito Wallace Orlandini Prado da Silva, CPF 23404603877, e-mail wallace1994prado@gmail.com, telefone (46) 9997-14804, residente na Rua Tapejara, 314, Apto 103, Centro, CEP 85501-040, Pato Branco/PR, integrante da lista do CAJU. 1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 1.2. Na sequência, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232 /2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observandose, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça; 1.6. Em seguida, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 2. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DARCY DOS SANTOS

Réu PLASTYTECH INDúSTRIA E COMéRCIO DE PLáSTICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA GABRIELA LORENÇO PONCIO

OAB: 69677/PR

TATIANE DEBORA DOS SANTOS

OAB: 81903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000922-19.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.021,00 Autor(s): Darcy dos Santos Réu(s): PLASTYTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA DECISÃO Vistos, 1. Para a realização da perícia judicial, NOMEIO em substituição o perito Wallace Orlandini Prado da Silva, CPF 23404603877, e-mail wallace1994prado@gmail.com, telefone (46) 9997-14804, residente na Rua Tapejara, 314, Apto 103, Centro, CEP 85501-040, Pato Branco/PR, integrante da lista do CAJU. 1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 1.2. Na sequência, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232 /2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observandose, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça; 1.6. Em seguida, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 2. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito