0000921-66.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000921-66.2022.8.16.0001 Autor: Luiz Antônio Alves dos Santos Requerido: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Luiz Antônio Alves dos Santos em face da Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. Na exordial, alega em síntese que é idoso e aposentado. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 4,56 e de R$ 28,95 em seu benefício previdenciário, vinculados aos contratos de empréstimo consignado nº 613076734 e nº 613070962, os quais assevera jamais ter celebrado. Requereu, em tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas debitadas, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida nas custas e nos honorários (mov. 1.1). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 6.1), o autor juntou documentos (mov. 9). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (mov. 11.1). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 25.1). Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 31.1). Sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas pela plataforma Meu Tudo, mediante biometria facial, fotografias, documentos pessoais, endereço IP, geolocalização, trilhas de auditoria e validação eletrônica. Alegou que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do autor, defendeu a exigibilidade das parcelas e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de dano moral e postulou, subsidiariamente, a restituição ou a compensação dos valores disponibilizados, de modo a restabelecer as partes ao estado anterior. Requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé (movs. 31.1/31.7). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e a requerida pleiteou a realização de audiência de instrução (movs. 38.1 e 39.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 80.1), na qual foram fixados como pontos controvertidos. Na ocasião, o ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373 do CPC e deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em 23 de abril de 2026 (mov. 178.2). As partes se manifestaram, tendo a requerida impugnado as conclusões técnicas (mov. 182.1) e o autor concordado com o laudo (mov. 183.1). Por fim, o laudo pericial foi homologado (mov. 185.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência da dívida São incontroversos a existência dos registros das Cédulas de Crédito Bancário nº 613076734 e nº 613070962, a averbação das operações no benefício previdenciário do autor (mov. 1.7), os descontos mensais de R$ 4,56 e de R$ 28,95 e a transferência dos valores líquidos de R$ 224,63 e de R$ 1.422,46 para conta bancária de titularidade do demandante (mov. 65.2). De pronto, pontua-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e o autor figura como destinatário da operação de crédito (art. 2º do CDC). Ainda, cumpre observar que a contratação eletrônica, por si só, não é inválida, sendo juridicamente admissível a utilização de biometria facial e de registros digitais como forma de manifestação de vontade. Sua força probatória, contudo, depende da demonstração, no caso concreto, da identidade do signatário, da integridade do documento e da confiabilidade dos registros empregados para vincular a manifestação ao consumidor. Nesse contexto, assume especial relevância o laudo pericial produzido nos autos, cujas conclusões decorrem da análise conjunta dos elementos técnicos, bancários e documentais constantes do processo. O laudo identificou que, na CCB nº 613076734, a assinatura eletrônica foi registrada em 22/03/2021, embora a emissão do título conste como ocorrida em 26/04/2021. Na CCB nº 613070962, a assinatura foi registrada em 15/03/2021, enquanto a emissão consta em 20/04/2021. Há, portanto, discrepância de aproximadamente 35 e 36 dias entre a assinatura e a emissão declarada dos títulos (mov. 178.2, págs. 9/10). A explicação defensiva de que o procedimento eletrônico teria começado antes da formalização final (mov. 182.1) não elimina a necessidade de demonstração segura de que o conteúdo posteriormente inserido nos instrumentos correspondia exatamente àquilo que havia sido aceito pelo consumidor. A perícia também apurou que o fluxo destinado à leitura das cláusulas, à aceitação dos termos de privacidade e à confirmação dos dados bancários foi percorrido em 11 segundos na primeira operação e em 13 segundos na segunda (mov. 178.2, págs. 11/12). Esse dado, isoladamente considerado, não autoriza presumir fraude, pois a rapidez do uso de uma interface digital não demonstra, por si, a ausência de consentimento. Todavia, quando considerado em conjunto com o anacronismo documental e com as fragilidades da auditoria eletrônica, reduz a aptidão dos registros para comprovar uma manifestação consciente e vinculada ao conteúdo final das cédulas. Quanto à biometria facial, a perícia concluiu que a imagem vinculada à primeira cédula apresentou compatibilidade morfológica com o autor, sem indícios de manipulação digital (mov. 178.2, pág. 19), constituindo o principal elemento favorável à tese da requerida. Todavia, a própria expert consignou que essa compatibilidade não afasta as inconsistências relacionadas à integridade do documento, à cronologia dos registros e à vinculação entre a imagem capturada e o conteúdo final da cédula. Em relação à segunda operação, o exame foi inconclusivo em razão da qualidade insuficiente da imagem, decorrente de iluminação inadequada, tremor, fundo impróprio e posicionamento inadequado do rosto, fatores que impediram conclusão técnica segura acerca da autoria (mov. 178.2, págs. 20/22). Assim, embora não haja elementos que indiquem utilização de fotografia de terceiro ou fraude biométrica, o conjunto probatório não permite atribuir ao autor, com o grau de segurança exigido, a manifestação de vontade correspondente às duas cédulas. Diante desse quadro, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regular formação dos negócios jurídicos impugnados. A conclusão não corresponde a uma declaração de fraude praticada pela requerida, pois os autos não identificaram o responsável pela operação nem comprovaram conduta dolosa de seus agentes. O fundamento é a insuficiência de prova segura da manifestação de vontade do autor e a falha do sistema de contratação em produzir registros íntegros, coerentes e tecnicamente aptos a vincular o consumidor ao conteúdo das cédulas. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência das relações contratuais correspondentes às CCBs nº 613076734 e nº 613070962, com a inexigibilidade dos respectivos débitos e o reconhecimento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos. Registre-se que, ainda que a operação possa ter sido conduzida por terceiro, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos verificados, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. - Restituição na forma dobrada No que pertine a restituição na forma dobrada, o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução na forma dobrada “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Necessário ressaltar que a Corte Superior, no julgamento do EARESP Nº 676.608/RS, também determinou a modulação dos efeitos para aplicação da tese, a qual somente incide aos casos posteriores a publicação do acórdão – 30.03.2021. No caso, os descontos tiveram início na competência de maio de 2021, conforme o extrato de consignações (mov. 1.7) e o histórico previdenciário (mov. 60.1). Todos os débitos são posteriores ao marco da modulação, razão pela qual a restituição deve ocorrer integralmente na forma dobrada. Portanto, cabível a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC e também por configurar efeito natural da declaração de nulidade do contrato, eis que as partes devem retornar ao status quo ante. - Da compensação dos valores creditados A restituição em dobro dos descontos não afasta o dever de o autor devolver os valores líquidos comprovadamente creditados em sua conta, no total nominal de R$ 1.647,09. A invalidação dos negócios impõe, tanto quanto possível, o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A compensação, contudo, deve ser admitida até o limite do crédito reconhecido ao demandante, como consequência natural da desconstituição das operações e para impedir o enriquecimento sem causa. 2.2. Danos morais Em razão da aplicação da legislação consumerista, recai sobre a requerida a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, caput, do CDC. Diante disso, basta que haja a comprovação da falha na prestação dos serviços e o nexo causal com os danos alegados, para se justificar o pleito indenizatório. No caso, os descontos indevidos incidiram de forma reiterada sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por período prolongado. Embora as parcelas mensais correspondessem a R$ 33,51 e não haja prova de privação material concreta, a situação decorreu da imposição de duas obrigações financeiras não validamente contratadas e da redução continuada da renda previdenciária de consumidor idoso. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e caracterizam dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. No que pertine ao quantum indenizatório, a Corte Superior pacificou que a fixação do valor devido a título de danos morais “deve considerar o método bifásico, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”1. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, os quais, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, remontam à quantia de R$ 5.000,00. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois viola a segurança patrimonial do consumidor e decorre de falha na prestação do serviço bancário.8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a função pedagógico-punitiva da reparação. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006800-47.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.05.2026) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Nessa perspectiva, verifica-se que os descontos mensais somavam R$ 33,51, montante inferior a dois por cento da renda mensal do benefício percebido pelo autor (mov. 60.1). Não houve negativação do nome do demandante nem foi demonstrada repercussão excepcional. Por outro lado, os descontos se prolongaram no tempo e recaíram sobre verba destinada à subsistência de pessoa idosa. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o autor e cumprir a função preventiva da condenação, sem ocasionar enriquecimento indevido. O valor de R$ 30.000,00 postulado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias concretas do caso. 2.3. Litigância de má-fé A requerida atribuiu ao autor a prática de litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. A tese autoral, contudo, encontrou respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Não há demonstração de alteração consciente da verdade, de uso abusivo do processo ou de intenção de obter vantagem ilícita. O fato de os valores terem sido depositados em conta de titularidade do autor não basta para caracterizar a má-fé processual, sobretudo porque essa circunstância foi considerada na compensação patrimonial determinada nesta sentença. Rejeita-se, pois, a pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - DECLARAR a inexistência das relações contratuais correspondentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 613076734 e nº 613070962 e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; - DETERMINAR que a requerida cesse definitivamente os descontos vinculados às cédulas declaradas inexistentes, caso ainda estejam ativos, no prazo de 15 dias, providenciando o cancelamento das respectivas averbações, expedindo-se, se necessário, ofício ao INSS para ciência e cumprimento; - CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das CCBs nº 613076734 e nº 613070962 (art. 42, parágrafo único, do CDC). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - DETERMINAR a compensação dos valores líquidos de R$ 1.422,46 e de R$ 224,63, comprovadamente depositados em sua conta bancária em 14/04/2021 e 16/04/2021 (mov. 65.2) - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso – primeiro desconto indevido, na competência de maio de 2021 (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Considerando o disposto na Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 STJ. AgInt no REsp nº 2.108.244/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. No mesmo sentido, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020, e REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011. V
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO GOMES TESSEROLLI
OAB: 48133/PR
WALTER JOSE DE FONTES
OAB: 25024/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000921-66.2022.8.16.0001 Autor: Luiz Antônio Alves dos Santos Requerido: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Luiz Antônio Alves dos Santos em face da Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. Na exordial, alega em síntese que é idoso e aposentado. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 4,56 e de R$ 28,95 em seu benefício previdenciário, vinculados aos contratos de empréstimo consignado nº 613076734 e nº 613070962, os quais assevera jamais ter celebrado. Requereu, em tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas debitadas, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida nas custas e nos honorários (mov. 1.1). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 6.1), o autor juntou documentos (mov. 9). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (mov. 11.1). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 25.1). Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 31.1). Sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas pela plataforma Meu Tudo, mediante biometria facial, fotografias, documentos pessoais, endereço IP, geolocalização, trilhas de auditoria e validação eletrônica. Alegou que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do autor, defendeu a exigibilidade das parcelas e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de dano moral e postulou, subsidiariamente, a restituição ou a compensação dos valores disponibilizados, de modo a restabelecer as partes ao estado anterior. Requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé (movs. 31.1/31.7). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e a requerida pleiteou a realização de audiência de instrução (movs. 38.1 e 39.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 80.1), na qual foram fixados como pontos controvertidos. Na ocasião, o ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373 do CPC e deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em 23 de abril de 2026 (mov. 178.2). As partes se manifestaram, tendo a requerida impugnado as conclusões técnicas (mov. 182.1) e o autor concordado com o laudo (mov. 183.1). Por fim, o laudo pericial foi homologado (mov. 185.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência da dívida São incontroversos a existência dos registros das Cédulas de Crédito Bancário nº 613076734 e nº 613070962, a averbação das operações no benefício previdenciário do autor (mov. 1.7), os descontos mensais de R$ 4,56 e de R$ 28,95 e a transferência dos valores líquidos de R$ 224,63 e de R$ 1.422,46 para conta bancária de titularidade do demandante (mov. 65.2). De pronto, pontua-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e o autor figura como destinatário da operação de crédito (art. 2º do CDC). Ainda, cumpre observar que a contratação eletrônica, por si só, não é inválida, sendo juridicamente admissível a utilização de biometria facial e de registros digitais como forma de manifestação de vontade. Sua força probatória, contudo, depende da demonstração, no caso concreto, da identidade do signatário, da integridade do documento e da confiabilidade dos registros empregados para vincular a manifestação ao consumidor. Nesse contexto, assume especial relevância o laudo pericial produzido nos autos, cujas conclusões decorrem da análise conjunta dos elementos técnicos, bancários e documentais constantes do processo. O laudo identificou que, na CCB nº 613076734, a assinatura eletrônica foi registrada em 22/03/2021, embora a emissão do título conste como ocorrida em 26/04/2021. Na CCB nº 613070962, a assinatura foi registrada em 15/03/2021, enquanto a emissão consta em 20/04/2021. Há, portanto, discrepância de aproximadamente 35 e 36 dias entre a assinatura e a emissão declarada dos títulos (mov. 178.2, págs. 9/10). A explicação defensiva de que o procedimento eletrônico teria começado antes da formalização final (mov. 182.1) não elimina a necessidade de demonstração segura de que o conteúdo posteriormente inserido nos instrumentos correspondia exatamente àquilo que havia sido aceito pelo consumidor. A perícia também apurou que o fluxo destinado à leitura das cláusulas, à aceitação dos termos de privacidade e à confirmação dos dados bancários foi percorrido em 11 segundos na primeira operação e em 13 segundos na segunda (mov. 178.2, págs. 11/12). Esse dado, isoladamente considerado, não autoriza presumir fraude, pois a rapidez do uso de uma interface digital não demonstra, por si, a ausência de consentimento. Todavia, quando considerado em conjunto com o anacronismo documental e com as fragilidades da auditoria eletrônica, reduz a aptidão dos registros para comprovar uma manifestação consciente e vinculada ao conteúdo final das cédulas. Quanto à biometria facial, a perícia concluiu que a imagem vinculada à primeira cédula apresentou compatibilidade morfológica com o autor, sem indícios de manipulação digital (mov. 178.2, pág. 19), constituindo o principal elemento favorável à tese da requerida. Todavia, a própria expert consignou que essa compatibilidade não afasta as inconsistências relacionadas à integridade do documento, à cronologia dos registros e à vinculação entre a imagem capturada e o conteúdo final da cédula. Em relação à segunda operação, o exame foi inconclusivo em razão da qualidade insuficiente da imagem, decorrente de iluminação inadequada, tremor, fundo impróprio e posicionamento inadequado do rosto, fatores que impediram conclusão técnica segura acerca da autoria (mov. 178.2, págs. 20/22). Assim, embora não haja elementos que indiquem utilização de fotografia de terceiro ou fraude biométrica, o conjunto probatório não permite atribuir ao autor, com o grau de segurança exigido, a manifestação de vontade correspondente às duas cédulas. Diante desse quadro, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regular formação dos negócios jurídicos impugnados. A conclusão não corresponde a uma declaração de fraude praticada pela requerida, pois os autos não identificaram o responsável pela operação nem comprovaram conduta dolosa de seus agentes. O fundamento é a insuficiência de prova segura da manifestação de vontade do autor e a falha do sistema de contratação em produzir registros íntegros, coerentes e tecnicamente aptos a vincular o consumidor ao conteúdo das cédulas. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência das relações contratuais correspondentes às CCBs nº 613076734 e nº 613070962, com a inexigibilidade dos respectivos débitos e o reconhecimento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos. Registre-se que, ainda que a operação possa ter sido conduzida por terceiro, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos verificados, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. - Restituição na forma dobrada No que pertine a restituição na forma dobrada, o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução na forma dobrada “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Necessário ressaltar que a Corte Superior, no julgamento do EARESP Nº 676.608/RS, também determinou a modulação dos efeitos para aplicação da tese, a qual somente incide aos casos posteriores a publicação do acórdão – 30.03.2021. No caso, os descontos tiveram início na competência de maio de 2021, conforme o extrato de consignações (mov. 1.7) e o histórico previdenciário (mov. 60.1). Todos os débitos são posteriores ao marco da modulação, razão pela qual a restituição deve ocorrer integralmente na forma dobrada. Portanto, cabível a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC e também por configurar efeito natural da declaração de nulidade do contrato, eis que as partes devem retornar ao status quo ante. - Da compensação dos valores creditados A restituição em dobro dos descontos não afasta o dever de o autor devolver os valores líquidos comprovadamente creditados em sua conta, no total nominal de R$ 1.647,09. A invalidação dos negócios impõe, tanto quanto possível, o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A compensação, contudo, deve ser admitida até o limite do crédito reconhecido ao demandante, como consequência natural da desconstituição das operações e para impedir o enriquecimento sem causa. 2.2. Danos morais Em razão da aplicação da legislação consumerista, recai sobre a requerida a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, caput, do CDC. Diante disso, basta que haja a comprovação da falha na prestação dos serviços e o nexo causal com os danos alegados, para se justificar o pleito indenizatório. No caso, os descontos indevidos incidiram de forma reiterada sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por período prolongado. Embora as parcelas mensais correspondessem a R$ 33,51 e não haja prova de privação material concreta, a situação decorreu da imposição de duas obrigações financeiras não validamente contratadas e da redução continuada da renda previdenciária de consumidor idoso. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e caracterizam dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. No que pertine ao quantum indenizatório, a Corte Superior pacificou que a fixação do valor devido a título de danos morais “deve considerar o método bifásico, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”1. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, os quais, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, remontam à quantia de R$ 5.000,00. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois viola a segurança patrimonial do consumidor e decorre de falha na prestação do serviço bancário.8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a função pedagógico-punitiva da reparação. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006800-47.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.05.2026) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Nessa perspectiva, verifica-se que os descontos mensais somavam R$ 33,51, montante inferior a dois por cento da renda mensal do benefício percebido pelo autor (mov. 60.1). Não houve negativação do nome do demandante nem foi demonstrada repercussão excepcional. Por outro lado, os descontos se prolongaram no tempo e recaíram sobre verba destinada à subsistência de pessoa idosa. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o autor e cumprir a função preventiva da condenação, sem ocasionar enriquecimento indevido. O valor de R$ 30.000,00 postulado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias concretas do caso. 2.3. Litigância de má-fé A requerida atribuiu ao autor a prática de litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. A tese autoral, contudo, encontrou respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Não há demonstração de alteração consciente da verdade, de uso abusivo do processo ou de intenção de obter vantagem ilícita. O fato de os valores terem sido depositados em conta de titularidade do autor não basta para caracterizar a má-fé processual, sobretudo porque essa circunstância foi considerada na compensação patrimonial determinada nesta sentença. Rejeita-se, pois, a pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - DECLARAR a inexistência das relações contratuais correspondentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 613076734 e nº 613070962 e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; - DETERMINAR que a requerida cesse definitivamente os descontos vinculados às cédulas declaradas inexistentes, caso ainda estejam ativos, no prazo de 15 dias, providenciando o cancelamento das respectivas averbações, expedindo-se, se necessário, ofício ao INSS para ciência e cumprimento; - CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das CCBs nº 613076734 e nº 613070962 (art. 42, parágrafo único, do CDC). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - DETERMINAR a compensação dos valores líquidos de R$ 1.422,46 e de R$ 224,63, comprovadamente depositados em sua conta bancária em 14/04/2021 e 16/04/2021 (mov. 65.2) - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso – primeiro desconto indevido, na competência de maio de 2021 (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Considerando o disposto na Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 STJ. AgInt no REsp nº 2.108.244/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. No mesmo sentido, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020, e REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011. V